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domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Carla Galvão - MP4 - Constrangimento ilegal




Constrangimento Ilegal


Art. 146  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.Aumento de pena§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II – a coação exercida para impedir suicídio.O que seria constrangimento Ilegal?

     Obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. O constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê.  Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento. Não é assim, um simples constrangimento (Má fé) pois está mediante violência ou grave ameaça (risco de vida, possibilidade de dano), tornando assim a ação nuclear do tipo penal a de CONSTRANGER.

     Segundo CAPEZ, a ação de constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima realização ou abstenção de determinado comportamento.   O § 2º admite o concurso de crimes, de modo que, apesar de uma das possíveis elementares do delito de constrangimento ilegal ser a violência física, entendeu o legislador que seria melhor punir o constrangimento ilegal cometido mediante violência de forma diversa. Desta feita, serão aplicadas as penas do artigo 146 e do artigo 129, de acordo com o caso concreto, ocorrendo, pois, o cúmulo material de penas, isto é, as penas são somadas.

Decorrente deste dispositivo, infere-se que a liberdade é um bem disponível, de modo que quando houver o consentimento da vítima para a prática de um comportamento pelo agente, a ilicitude restará afastada, como ensina GRECO, desde que presentes os requisitos indispensáveis à sua validade: disponibilidade do bem, capacidade para consentir e consentimento prévio ou simultâneo à conduta do agente. Para que o fato seja contido de constrangimento  é preciso que a coação seja irresistível e inevitável. Sendo assim, quando o coator compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar o delito.

 Meios de Execução do constrangimento: O primeiro deles é a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a mediante ameaça, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido. O terceiro, é o meio que Reduza a capacidade de Resistencia do Ofendido o qual admite, inclusive, interpretação analógica, compreende, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344), ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de hipnose, das chamadas drogas da verdade.

Sujeito Ativo: Pode ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público no exercício de suas funções, concorrerá outro tipo penal : art 3° da Lei de Abuso de Autoridade ou arts.322 ou 350 do CP.

Sujeito Passivo: O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

A tentativa é cabível, uma vez que, mesmo constrangida ilegalmente, a vítima pode agir conforme a lei – assim, o constrangimento existirá, mas não será irresistível ou inevitável. Neste caso, resistindo ou evitando o constrangimento, se a vítima agir contra a lei, estará cometendo fato típico e ilícito, observando-se que tenha o sujeito passivo capacidade de autodeterminação.

      A pena em abstrato pode ser de três meses a um ano alternativamente à de multa, portanto, em regra, inexiste a cumulação de penas. Contudo, caso ocorra reunião de mais de três pessoas ou caso haja emprego de armas, para a execução do crime, as penas serão cumuladas, e, ainda, serão dobradas. O dispositivo fala na reunião de no mínimo quatro pessoas, havendo, pois, concurso de agentes, tanto coautores quanto partícipes.            

O § 3º estabelece quais causas conduzem à atipicidade do fato, haja vista que a lei dispõe do seguinte modo: não se compreendem na disposição deste artigo. Assim é que não são consideradas típicas: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, desde que haja perigo real de morte. Em ambas as hipóteses haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado de necessidade, haja vista a importância do bem jurídico em perigo. Agiu bem o legislador, já que a vida é bem indisponível.

GRECO (2005, p. 570) frisa a ideia de que o constrangimento ilegal tem natureza subsidiária, de modo que só será considerado caso o constrangimento não seja elementar de outra infração penal cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar. Explica-se: “imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro” – fica claro o constrangimento, posto que a vítima não tinha qualquer obrigação legal de entregar o dinheiro; todavia, o delito é o de extorsão (artigo 158).

REFERENCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. RJ: Impetus, 2014. v. II
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Forense, 2014.

Espaço do acadêmico - Camila Valença de França Félix - Receptação





Das condutas que caracterizam o crime de receptação



O crime de receptação – anteriormente considerado juridicamente apenas como furto – garantiu, ao ser classificado como crime próprio, em capítulo próprio e pena própria o suprimento de lacunas que inviabilizavam punição de condutas daqueles entre o ladrão e o efetivo receptador, visto que a redação original apenas permitia “estado flagrancial” se os agentes fossem presos no exato momento em que se apossassem da coisa furtada (res furtiva).

Com as novas condutas “transportar e conduzir” estará em flagrante-delito, todo aquele que leva consigo a res furtiva, igualmente aquele que adquire, recebe ou oculta. Dessa forma, estar-se-iam incluídos uma maior parcela de receptadores em geral, como aqueles que dirigem com carga furtada e motoristas de carro roubado. Essa posição iguala os chamados “atravessadores” aos efetivos e finais receptadores, pois durante todo o deslocamento da coisa furtada, computa-se infração penal, garantindo assim eficiência maior no quesito punibilidade.

Não se deve, porem, confundir os conceitos de “transportar” e “conduzir”. Ao passo que transportar é levar o bem de um local para outro, conduzir é o mesmo de guiar, dirigir, sendo assim, menos do que transportar. Basta apenas o agente ter posse da res furtiva, em trânsito. Ex.: Em se tratando de veículo, bastará que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo produto de crime.

No caso de receptação qualificada, o legislador ainda tipifica outras 7 condutas, sendo estas "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma. Todas estas admitem apenas o simples uso da coisa furtada como qualificadoras. 

Ter em depósito significa que o comerciante recebe a coisa advinda de crime e a mantém retida, guardada, depositada, em seu próprio nome ou em nome de terceiro, sendo esta de forma onerosa ou gratuita. Desmontar é o ato de separar as peças do bem. Montar é armar, encaixar, aprontar para colocar em funcionamento um bem oriundo de origem ilícita. Remontar significa montar o que foi desmontado, acrescentando ou substituindo peças de coisa obtida por meio criminoso. Vender é transferir a outrem, mediante pagamento, a posse de bem produto de crime. Expor à venda significa exibir o bem produto de ilícito no comércio ou na indústria, pra o fim de venda. Por fim, a expressão de qualquer forma utilizar, indicaria que o receptador poderia usar o bem para fins ilícitos, não citados anteriormente.


Sendo o dolo o elemento subjetivo necessário para caracterização da receptação, confirma-se existente dolo direto, no caso da receptação simples (exigência de conhecimento da origem da coisa) e apenas dolo como vontade consciente (prática de uma das 12 condutas citadas no texto) de praticar infração para levar vantagem. Essa diferença de tratamento mostra-se bem razoável, ao passo em que a receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever maior de cuidado, de sorte ou diligência a não assumir riscos de trabalhar com produtos de crime. 

Mostra-se assim, imprescindível o conhecimento das condutas caracterizadoras e qualificadoras.

Espaço do acadêmico - Maria Luíza Guimarães - MP3 - Ameaça



Ameaça

Ameaça constitui-se crime perante o artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:

 “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa”. 

Tal ilícito causa dano no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança da vítima, que se justifica pela ameaça ao bem jurídico tutelado nesse caso, qual seja a liberdade da pessoa humana. 

Segundo Cleber Masson, ameaçar significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave, tendo mal injusto como aquele que a vítima não está obrigada a suportar e, mal grave, como aquele que é capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. 

Para que se tenha de fato uma ameaça tal como a disposta no artigo 147, o mal deve ser sério, verossímil, passível de realização, ou seja, não constitui crime quando o fato causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Além disso, não é necessário que a vítima esteja presente no momento em que a ameaça foi proferida pelo agente, basta que ela tome conhecimento para que se consume o crime de ameaça.

A ameaça possui espécies diferentes no tocante à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina e no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada, quais sejam:

1 – Quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina:
1.1  Direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona pra “B” dizendo que irá mata-lo.
1.2  Indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém, vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último
2     – Quanto à forma pela qual a ameaça é praticada:

1.1  Explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo
1.2  Implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz a “B”: “Já que você fez isso pode providenciar seu lugar no cemitério”
1.3  Condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz pra “B”: “Irá morrer se cruzar novamente meu caminho”

Em relação ao sujeito passivo do crime de ameaça, este pode ser qualquer pessoa certa e determinada, excluindo-se as crianças de pouca idade, os loucos e todas as pessoas incapazes de entenderem a ameaça, ou seja, caracteriza-se crime quando a ameaça é proferida a alguém que seja capaz de compreender o caráter intimidatório da ameaça lançada. De tal modo, não há crime de ameaça contra pessoas indeterminadas nem contra a coletividade, lembrando que se a ameaça for endereçada simultaneamente a diversas pessoas, reunidas por qualquer motivo ou acidentalmente, há diversos crimes em concurso formal.


Outra característica do crime de ameaça é quanto ao elemento subjetivo, qual seja o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade. Não importa se o agente teve ou não a real intenção de colocar em prática o mal prometido, basta, como já dito, que seja fundado um temor à vítima. Não é admitida nesse tipo penal a modalidade culposa mas sim a tentativa nas hipóteses de ameaça escrita, simbólica ou por gestos, e incompatível nos casos de ameaça verbal. 

domingo, 24 de maio de 2015

Acadêmico aprovado em Concurso: Wilson Álvares de Lima Júnior




Mais uma vez o Penal em foco tem a alegria de parabenizar o acadêmico Wilson Álvares de Lima Júnior, atualmente no 6º período.  Ele tem se revelado uma fera nos concursos a que se submete. 

Desta vez foi aprovado no concurso público da Prefeitura de Vitória de Santo Antão para o cargo de Auxiliar Administrativo. Foi o segundo colocado na relação de aprovados, divulgada no dia 20 de maio, tendo acertado todas as questões de português e matemática.

Aqui na UNICAP o Wilson tem se distinguido como um excelente aluno conforme opinião de seus professores.


Um grande abraço com os parabéns de todos!

Espaço do acadêmico – Túlio Vinícius Andrade Souza - MP2 - Apropriação indébita






Análise jurisprudencial da Apropriação Indébita


No Capítulo V, título II “Dos Crimes contra o Patrimônio”, na Parte Especial, mais precisamente no art. 168 do Código Penal Brasileiro, tem-se a disposição acerca da Apropriação Indébita:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.”

Analisando a figura típica da apropriação indébita, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus remsibihabendi, após a posso ou a detenção da coisa (GREGO, 2012, p. 518).

Sobre a apropriação temporária, decidiu o TJDF, da seguinte maneira:

Quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse, mesmo que temporariamente, incide no tipo penal tipificado pelo artigo 168 do Código Penal (TJDF, Rec. 2008.01.1.082051-8, Ac. 436.623, 1º T. Crim., Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 17/8/2010, p. 301).

O direito de propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em questão. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel que se encontra na posse ou sob a detenção do agente. Sobre o sujeito ativo e o sujeito passivo, apenas aquele que tiver a posse ou a detenção sobre a coisa móvel é que poderá ser considerado sujeito ativo da apropriação indébita. Como regra, o sujeito passivo é o proprietário da coisa móvel.

O fato de a coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita (STJ, REsp. 880870/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5º T., DJ 23/4/2007, p. 307).

Faz-se necessário esclarecer que o delito somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Caso contrário, poderá se configurar como outra infração penal.

Embora comprovado nos autos que o réu, na condição de possuidor de suínos de propriedade de Cooperativa, vendeu os animais para terceiro sem autorização, não se caracteriza o delito de apropriação indébita, quando ausente o animus remsibihabendi. A prova contida nos autos demonstra que a intenção do réu se dirigiu apenas no sentido de contornar os prejuízos que entendia ter sofrido por desacertos contratuais com a Cooperativa o que, em tese, poderia caracterizar o delito de exercício arbitrário das próprias razões. (TJPR, AC 0251621-2/Salto do Lontra, 5ª Câm. Crim., Relª. Juíza Conv. Rosana Andriguetto de Carvalho, un., j. 21/9/2006).

Pratica apropriação indébita circunstanciada o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de clientes, em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores, apropriando-se destes indevidamente. (TJSC, AC 2005.031413-1, Rel. Solon d’Eça Neves, j. 31/1/2006).

Por fim, decisões acerca da determinação de consumação e tentativa:

Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente. (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).

Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT 675, p. 415).


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FARIA, Bento de. Código penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1961.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007.



Espaço do acadêmico - Jessé de Oliveira Neto -MP4 - Furto qualificado





Furto Qualificado 

II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

O abuso de confiança.

Nessa qualificadora o agente pratica a subtração valendo-se de relação de confiança que mantém com o sujeito passivo, que lhe facilita o acesso à res furtiva, cuja violação justifica sua maior censurabilidade. A confiança não pode ser presumida, mas precisa ser demonstrada (ex: o fato de ser irmão não pode presumir abuso de confiança ou até mesmo numa relação de trabalho domestico). Como Explica Damásio de Jesus: 

 Exemplos típicos são os casos dos empregados domésticos, incluindo-se também quem se vale da relação de hospitalidade ou coabitação. Convém advertir, contudo, que não basta a simples relação empregatícia para caracterizar a qualificadora, sendo indispensável um vínculo subjetivo caracterizador da confiança e, por isso mesmo, passível de ser quebrado.  

FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA X APROPRIAÇÃO INDÉBITA 
O furto qualificado pelo abuso de confiança difere do crime de apropriação indébita, pois no primeiro o agente, valendo-se da confiança nele depositada, aproveita-se para retirar o objeto da posse do proprietário, sem o conhecimento deste. Há aqui efetivamente uma subtração. Já no segundo, o proprietário, por confiar no agente, transfere a posse do objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse.

Nesse sentido, é impecável o exemplo citado por Damásio de Jesus, pela semelhança e proximidade entre as duas situações, que apenas se distinguem no detalhe essencial: “Suponha-se que o sujeito, numa biblioteca, apanhe o livro que lhe foi confiado pela bibliotecária e o esconda sob o paletó, subtraindo-o. Responde por delito de furto qualificado pelo abuso de confiança. Suponha-se, agora, que o sujeito, da mesma biblioteca pública, tome emprestado o livro e, levando-o para casa, venda-o a terceiro. Neste caso, responde por apropriação indébita.  




Mediante fraude. 

Existe um liame muito pequeno entre o  furto qualificado pela fraude e o estelionato, pois os dois crimes são contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e tem fraude. 
A diferença é que no FURTO QUALIFICADO, a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. O bem é retirado da esfera de disponibilidade do ofendido sem que ele perceba a subtração. 
Já no ESTELIONATO ele não emprega a fraude para subtrair, mas  para que a própria vítima  espontaneamente lhe entregue o bem. 

Como bem explica Bittencourt: 

Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. 


Direito Penal Esquematizado - Parte Especial – vol 2 – Cleber Masson.




Exemplos de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE: 

1)A mulher, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas delas à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas, sem pagar por ela. 

2) Quando um sujeito joga um vírus espião no computador da vítima, quando a vítima acessa o internet Banking ele pega a senha bancaria. Nesse caso a vítima não entregou a vantagem patrimonial indevida, mas a senha que não tem valor patrimonial, é o sujeito que vai pegar a senha para entrar na sua conta e subtrair os valores. 

3) Outro exemplo dado pela doutrina clássica: A vítima está fazendo uma reforma na casa, com isso o pedreiro tem acesso fácil a sua casa. O ladrão se passa por esse pedreiro, para diminuir a vigilância da vítima e entrar na sua casa e roubar a carteira. 

Exemplo de ESTELIONATO: O Golpe do bilhete premiado. A vítima ludibriada que entrega o dinheiro ao sujeito. 

Escalada: Em síntese, a escalada consiste no fato de penetrar o agente no lugar em que se encontra a coisa objeto da subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse fim, e da qual não tem o direito de utilizar-se. E mais: consiste não apenas em ingresso no local por via incomum, mas, sobretudo, superando obstáculo difícil, que demande o uso de instrumento especial ou de invulgar habilidade do agente.  

Destreza: Sintetizando, a destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto. 

Existe uma controvérsia doutrinaria e a jurisprudência nos casos de "trombadinha" (quando o sujeito tromba na vítima para subtrair alguma coisa). Para grande parte da doutrina é um caso de furto qualificado pela destreza, esse ato de trombar para subtrair seria a habilidade para a subtração. Mas para o STJ esse trombadinha não responde por furto qualificado pela destreza, mas por ROUBO, pois esse ato de trombar já configura uma ato de violência contra a vítima. 




REFERÊNCIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte especial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2.

Espaço do acadêmico - Victor Ronaldo MP1 - Sequestro e Cárcere privado






Sequestro e Cárcere Privado


Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Pena- Reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Objetividade jurídica: O bem jurídico protegido pelo dispositivo legal do diploma repressivo é a liberdade de locomoção, a qual consiste no direito de ir e vir de toda pessoa humana.

Objeto material: É o indivíduo que suporta a conduta delituosa, com a privação da liberdade.

Núcleo do tipo: O núcleo do tipo ou o verbo nuclear da figura típica é PRIVAR. Privar, por sua vez se traduz em tolher, ou seja, retirar de forma total ou parcialmente a liberdade de locomoção de alguém.

O crime via de regra é comissivo (perpetrado mediante ação do sujeito ativo), porém admite excepcionalmente que seja praticado por omissão, desde que presente o dever legal de agir consoante o art. 13, parágrafo segundo do Código Penal. Destarte, o pai que observa o filho de tenra idade preso no quarto, contudo dolosamente nada faz para libertá-lo incorre no crime do artigo retrotranscrito.

Sujeito ativo: Por ser tratar de crime comum, pode ser perpetrado por qualquer indivíduo. Contudo, se tratar de funcionário público no exercício das suas funções estará configurado o abuso de autoridade com fulcro no art. 3º, ‘’a’’, da lei 4.898/1965.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Todavia, se o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro do agente, com idade superior a 60 anos ou inferior a 18 anos, incorre na forma qualificada do artigo epigrafado.

Elemento subjetivo: O elemento subjetivo do tipo penal mencionado é o dolo, sem finalidade específica. Não obstante, se o escopo do agente delituoso com a privação da liberdade do indivíduo, for obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate, o crime será de extorsão mediante sequestro (art. 159 CP).

 Ademais, se o sequestro ou cárcere privado for perpetrado com fins libidinosos, incidirá na forma qualificada deste artigo.

Paradoxalmente, a privação de liberdade com finalidade corretiva caracteriza o crime de maus tratos (art. 136 CP). Exemplificativamente, o pai que impede que o filho saia do quarto, em razão das péssimas notas.

Por fim, não configura o crime tipificado pelo art.148 do Código Penal quando a privação da liberdade de alguém objetiva a fuga, por parte dos algozes, da ação da autoridade pública.

Consumação delitiva: O crime é material e permanente, por conseguinte reclama a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade do ofendido e se prolonga no tempo, visto ser crime permanente.
Quanto aos efeitos atinentes ao aspecto processual penal, enquanto subsistir a privação da liberdade da vítima, é possível prender os criminosos em flagrante delito.
É imprescindível discernir o sequestro ou cárcere privado do crime de constrangimento ilegal, pois enquanto naquela infração penal o agente almeja apenas a privação da liberdade do agente, a exemplo de reter o indivíduo em sua residência, neste crime a privação visa um especial fim de agir, ou seja, uma motivação especial, a exemplo de constranger o ofendido para dar fuga a um criminoso em seu automóvel.

Tentativa: É possível a figura da tentativa (conatus) no crime de sequestro ou cárcere privado, haja vista ser crime plurissubsistente, em que é possível o fracionamento do Iter Criminis e consequentemente a modalidade tentada.

Suspensão Condicional do Processo: Tendo em vista a pena mínima cominada para o tipo penal ser de 1 ano é possível aplicar a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995).

Classificação doutrinária:

a)    Doloso: O elemento subjetivo é o dolo. Não admite a modalidade culposa. É imprescindível haver a intenção em privar a liberdade de locomoção do ofendido.
b) Material : O tipo penal incriminador requer a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade da vítima.
c)    Permanente: A infração penal se protrai no tempo.
d)    Forma ou ação livre: Admite qualquer meio de execução.
e)    Comum: Pode ser perpetrado por qualquer pessoa
f)     Comissivo( regra): A regra é que a infração penal é praticada mediante uma ação.
g)    Unissubjetivo, Unilateral ou de Concurso Eventual: A regra é que pode ser perpetrado por um só agente, admitindo-se, contudo, o concurso de agentes ( art. 29 CP).

Qualificadoras
a)    Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60( sessenta) anos: Inciso I

A maior gravidade da conduta decorre do fato da infração penal ter sido praticada no âmbito das relações familiares, no seio da união estável, ou ainda contra pessoa idosa, mais frágil em razão da idade e, por conseguinte, com menor possibilidade de defesa.
Em virtude do crime epigrafado ser permanente, incide a qualificadora mesmo que a conduta seja iniciada antes do ofendido completar 60 anos, desde que subsista depois de completar essa idade.

b)   Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital: inciso II

Doutrinariamente, é denominado de Internação fraudulenta, pode ser praticado por médico ou qualquer outro indivíduo. O motivo de ser qualificadora do crime tipificado neste artigo reside no fato da estratégia empregada pelo agente delituoso, através da utilização de drogas ou remédios com o fito de criar debilidade física ou mental e consequentemente interna-la em casa de saúde ou hospital.
c)    Se a privação da liberdade dura mais de 15( quinze) dias: Inciso III

A privação da liberdade, per si já configura o crime, na modalide simples. A privação duradoura, no entanto, constitui qualificadora do crime, visto que quanto mais longa a privação da liberdade do ofendido, consequentemente, maiores danos físico-psíquicos sofrerá.

d)   Se o crime é praticado contra menor de 18 anos: inciso IV
e)     
Aplica-se às hipóteses em que a vítima é criança ou adolescente. A justificativa em ser qualificadora do crime, é devido a vulnerabilidade  e ainda estar em desenvolvimento físico e mental.

f)     Se o crime é praticado com fins libidinosos: inciso V
g)    
Opondo-se ao caput do art. 148 CP, o qual trata-se de crime material, a qualificadora do inciso V, trata de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois está consumado o crime se o agente priva a vítima e tem a intenção de praticar atos libidinosos, independentemente de praticar tais atos ou não.

h)   Qualificadora do parágrafo segundo: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Os maus tratos consistem na conduta agressiva do agente que ofende a moral, o corpo ou a saúde da vítima, sem produzir lesão corporal.


Natureza da detenção: Concerne ao aspecto físico da privação da liberdade do ofendido, a exemplo de prender em local frio e úmido, sem luz solar.