Injúria
Quando
se vai procurar no dicionário o significado da palavra injúria, nos deparamos
com “Ação ou dito ofensivo; ofensa,
insulto, efeito
prejudicial, dano, estrago: as injúrias do tempo”.
De todas as infrações penais
tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injúria é considerada
a menos grave, porém se transforma na mais grave quando se consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, sendo
denominada ,nesse caso, injúria preconceituosa
(parágrafo 3º do art. 140), numa situação intermediária situa-se a injúria
real (parágrafo 3º do
art. 140). Portanto o Código Penal trabalha com 3 tipos de injúria: injúria
simples, Injúria real, e a Injúria preconceituosa.
Injúria
é a palavra ou gesto ultrajante que o agente ofende o sentimento e dignidade da
vítima, não devemos confundir dignidade com decoro, entende-se como dignidade
como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral;
decoro como a sua responsabilidade. Ex: Dizer que um sujeito é trapaceiro seria
ofender a sua dignidade, chamá-lo de burro seria atingir o seu decoro
.
Diferente a difamação, na injúria
não existe imputação de FATOS, mas, sim, de ATRIBUTOS pejorativos à pessoa do
agente, ou seja, chamar alguém e bicheiro configura-se como injúria, mas
dizer a terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho”
caracteriza difamação.
Com a tipificação do delito de injúria, busca-se
proteger as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de
si próprio. O objeto material do
delito de injúria é a pessoa contra a
qual é dirigida a conduta praticada pelo agente. Para que o crime de injúria seja tipificado,o
sujeito ativo deve ter o dolo, a
intenção, o animus iniuriandi, de
atingir a honra subjetiva da vítima, assim ações objetivamente injuriosas, mas
realizadas sem animo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc. não
são delitos de injúria, já o sujeito
passivo deveria ter consciência das palavras ofensivas à sua dignidade ou
decoro, caso contrário será atípico. Portanto, se uma criança de um ano é
chamada de corrupta, ou de mentirosa, não se pode configurar injúria.
O
crime de injúria é consumado no
momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas, não se
fazendo necessária a presença da vítima no momento que o agente profere as
palavras abusivas, basta o agente, em conversa com um terceiro, ofender a
vítima e posteriormente ela tomar ciência das agressões verbais, a partir do
reconhecimento da vítima, o crime passa a ser consumado. Alguns autores admitem a tentativa
no crime de injúria e dão como exemplo uma carta que é interceptada por um
terceiro não se consumando o crime. Porém os crimes contra honra são crimes de
ação privada, é necessária a queixa crime para impulsionar o judiciário, nela
deverão constar todas as palavras que foram proferidas contra a vítima, mesmo
sendo de baixo calão.
No momento em que a vítima do crime, que até então
era tentado, fica sabendo das ofensas o crime se consuma e não cabe mais
tentativa Não tem como a vítima
acionar o judiciário sem saber que foi ofendido. No caso da carta interceptada,
não tem como existir a tentativa do crime se o ofendido ainda não foi ofendido.
O crime será consumado no momento em que a vítima toma ciência da carta.
A injúria não se
admite a modalidade culposa, em face da inexistência de previsão legal.
Há diversos meios de
execução e formas de expressão da injúria, em face são todos os meios de
expressão do pensamento: palavra oral, escrita, impressa, desenho, caricatura,
símbolo, o beijo dado contra a vontade de quem recebe e sem fim libidinoso,
etc...
Nos incisos 1 e 2 do
parágrafo 1° do art. 140, tratam do perdão
judicial, o inciso primeiro vem relatar o fato de a própria vítima da
injúria ter, de forma reprovável, provocado o agente. Existem pessoas que,
efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão em sua volta, são os
chamados “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com
seu comportamento. Sabendo da natureza do ser humano que muitas ocasiões não
consegue conter seus impulsos, o legislador sabiamente trouxe essa
possibilidade de perdão judicial. Já no inciso 2º vem falar sobre a retorsão imediata, que resulta no fato
que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte a
injúria sofrida, pratica outra. Se no caso a vítima da injúria tivesse se
defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera, estaria agindo
em legítima defesa.
Injúria Qualificada
A injúria real, parágrafo 2 do art.
140, quando o legislador fala em violência, ele se refere não a ofender a
integridade corporal ou saúde, mas sim no sentido de humilhar, desprezar,
ridicularizar a vítima, atingindo a sua honra subjetiva. Como regra, a injúria
real cria uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor;
o tapa no rosto com a finalidade de humilhar a vítima, o puxão de orelha, etc.
Pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Vale ressaltar que
somente a violência que se configure em lesões corporais deverá ser punida
juntamente com o crime de injúria real.
Já a injúria preconceituosa, não se deve confundir com os crimes
resultantes de preconceito de raça, ou cor, tipificados na lei 7.716,
05-01-1989. Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada
pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública
condicionada à representação do ofendido; enquanto
os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação
penal pública incondicionada.
O crime de Racismo constante do
artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham
uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada
raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de
pessoas. A Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao acrescentar a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos da injúria qualificada
pelo preconceito. Desse modo, por força dessa inovação, passou a ser
qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no uso de
características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60 anos de
“velho gaga” com a intenção de humilhá-la.