Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
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domingo, 3 de novembro de 2013
Espaço do acadêmico - Maria Alana Calado
Infanticídio
Indígena
A discussão que abrange o infanticídio indígena é
mais do que simplesmente questão penal. O assunto depende de reflexões de temas
complexos como o Relativismo Cultural e o Universalismo dos Direitos Humanos e,
mais do que isso, onde um começa e o outro termina – se é que há essa tênue
linha imaginária.
O Relativismo Cultural é uma teoria que pressupõe a
existência de uma pluralidade de culturas com elementos próprios e diferentes
entre si que são coerentes para seus integrantes, devendo ser observados como
tais de modo que não sofram valoração baseadas em costumes de outro povo. As
culturas são apenas diferentes entre si, não melhores ou piores; não há
hegemonia. É tida como estável, suas
normas são perfeitas e os costumes devem ser mantidos a todo custo. A
radicalização dessa corrente, entretanto, prevê a ideia de que o contato
intercultural é destrutivo, devendo ser evitada em prol da preservação de uma imutabilidade cultural.
Em contrapartida, a Declaração dos Direitos Humanos estabelece direitos que estão, ou
deveriam estar, acima de qualquer particularidade referente à idade, sexo,
raça, país ou cultura, sendo um deles o direito à vida, protegido juntamente
com vários outros na nossa Constituição Federal. Seus defensores são, não raro,
acusados de fundamentalistas por
apoiarem a extinção desse comportamento entre as tribos, e de “impor suas
crenças e culturas sobre a cultura indígena” e muitos deles, inclusive, são sobreviventes
dos referidos rituais de infanticídio.
Somando às breves informações acima, convém
destrinchar o significado do dispositivo principal aqui tratado, bem como seus
elementos e respectivos significados.
Infanticídio,
segundo o Código Penal Brasileiro, significa “matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo
após”, e recebe como pena detenção de dois a seis anos.
O
primeiro elemento do tipo é a influência
do estado puerperal, critério biopsíquico presente em todas as mulheres, em
graus diversos de intensidade que podem causar, nos casos mais graves,
distúrbios fortes o suficiente para ensejar inimputabilidade da parturiente
ante o assassinato do próprio filho.
O
lapso temporal estabelecido pelo dispositivo é fundamental, uma vez que,
segundo Rezende, a medicina aponta o período de seis a oito semanas como tempo
de duração normal do puerpério, de modo que deve ser analisado de acordo com o
princípio da razoabilidade.
Nesta
conjuntura, faz-se digno de nota que os rituais indígenas preparados para o
extermínio da criança indesejada não contém o elemento biopsíquico, qual seja,
a morte da criança decorrente do estado puerperal da mãe. Na verdade, o que
determina o crime em questão é a tradição
– ainda que não concorde ou consinta no ritual, a genitora sofre pressão da
sociedade em que vive para que a tradição e a crença sejam preservadas podendo,
inclusive, ser castigada em caso de recusa. Também não contém o elemento
temporal, uma vez que, não raro, são executados muito tempo depois do
nascimento da criança. Desse modo, conclui-se que os rituais que ocorrem nas
tribos indígenas com finalidade de exterminar o neonato não se configuram como infanticídio, mas como homicídio.
O
afastamento da hipótese de infanticídio,
entretanto, não finda a discussão, uma vez que há possibilidade de aplicar o
artigo 121, referente ao homicídio, podendo a pena ser aumentada por ser a
vítima menor de 14 anos e a agravantes do artigo 61.
Seguindo
o fundamento estabelecido pelo Estatuto do Índio em
seu parágrafo primeiro temos que esta lei tem a função de regular a situação jurídica dos índios
e silvícolas com o propósito de preservar
sua cultura, bem como integrá-los à
“comunhão nacional”. Torna-se mais do que claro que a intenção do legislador
não era, apenas, preservar a cultura desses povos, mas também introduzi-los de
forma mais direta na sociedade com o objetivo de, gradualmente, serem regidos completamente pelo nosso Ordenamento. Vale
salientar que o Estatuto do Índio entrou em vigor em 1973, durante o governo de
Médice e do Milagre Econômico da Ditadura Militar.
Apesar de não parecer, o Relativismo Cultural está
presente em dispositivos do Ordenamento, como na própria Constituição Federal,
no artigo
231: “São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que ocupam, competindo à União, demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Isso significa que nosso próprio Ordenamento serve de
fundamentação para apoiar os dois lados da disputa. A interferência estatal em
tais casos seria uma mitigação dos direitos indígenas de expressão de suas
tradições e crenças ou o crime maior seria a perpetuação de tal nível de
violência? Não seria essa mais uma questão de hegemonia cultural, em que os costumes que prevalecerão são os
corretos aos olhos da cultura dominante, falsamente velada de defesa dos
direitos mais essenciais ao ser humano? Ou seria pura conjectura de radicais do
Relativismo com objetivo de preservação das culturas tais como são?
Para saber mais:
Àqueles que se
interessaram pelo assunto, alguns links são bastante interessantes:
·
Projeto Hakani: http://www.hakani.org/pt/default.asp
·
Estatuto do Índio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm
·
Vídeo documentando um ritual de “infanticídio
indígena” feito pelo Projeto Hakani: http://www.youtube.com/watch?v=pzjrO3x9ef0
·
Documentário “Quebrando o Silêncio”: http://www.youtube.com/watch?v=vUGugohRnC8
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Espaço do acadêmico,
Infanticídio
Espaço do acadêmico - Leticia Marinho C. de Albuquerque
Arma
de brinquedo não é caso de aumento da pena no delito de Roubo
O artigo 157 do Código
Penal prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para o crime de roubo
mediante grave ameaça ou violência. No parágrafo 2 desse mesmo dispositivo a
pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com
o emprego de arma. Seria possível considerar que o emprego de arma de brinquedo
também é caso para aumento de pena?
Alguns ministros do STJ
acataram a ideia de que o uso de arma de brinquedo, para cometer o crime de
roubo, também se configuraria para o aumento da pena, pois o objeto apresenta
idoneidade para causar maior temor o que desestimula a reação da vítima. Nesse
viés, tal posicionamento foi sumulado pelo STJ e apresentava o seguinte
enunciado:
“No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”
(Súmula 174).
Em contraposição, uma
corrente doutrinária sustenta que apesar do emprego de arma de brinquedo ter
capacidade de causar certo temor à vítima, o texto do art. 157 parágrafo 2 quer
se referir ao tipo de arma que apresenta um real potencial ofensivo. Portanto,
não se pode abranger ao dispositivo do parágrafo 2 do art.157 uma interpretação
aparente.
As críticas aliadas à
lei 9.437/97, que considerou como crime autônomo o emprego de arma de brinquedo
para o fim de cometer crimes, levaram o STJ a cancelar a súmula 174 que
concluiu:
“Os
crimes de roubo cometidos mediante intimidação com arma de brinquedo não terão
mais aumento de pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
cancelou, por maioria, a Súmula 174, que previa o aumento. A revogação não
impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que
estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo, aprovada pelo
Congresso Nacional um ano após a edição da súmula, punindo expressamente a
utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém,
quando destinadas ao cometimento de crimes.” (Terceira Seção do STJ)
Desse modo, fica
impedido aplicar o aumento de pena previsto no art. 157 para os crimes cometidos
com arma de brinquedo.
Bibliografia:
Espaço do acadêmico - Gisele Araújo
O aumento
populacional das menores em conflito com a lei
Hoje, nacional e internacionalmente,
se expande, com certa modéstia, o debate sobre a situação carcerária e
institucional das mulheres e das adolescentes em conflito com a lei. Com o
intuito de provocar outro viés dessa discussão, pretende-se esclarecer a
principal causa do aumento da demanda punitiva neste recorte criminológico.
Em meados de 1990, segundo Assis
(2000, apud MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5), no Brasil, houve um aumento
do encarceramento das mulheres e das adolescentes envolvidas com tráfico de
drogas. Com isso, aumentou-se também o estudo sobre a participação delas na
vida criminal/infracional. É notável a relação do crime “enxergado” pelo jus
puniendi – de caráter emocional afetivo, fruto de relação amorosa com
homens envolvidos com o mesmo tipo de crime – e a caricatura social da mulher,
porém deve-se frisar o outro lado desse avanço punitivo.
Tendo em vista que “as prerrogativas asseguradas pelo ECA não isentam,
sobremaneira, o(a)s adolescentes em conflito com a lei de
responsabilização” e que, mesmo regido
pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, com uma sistemática protetiva,
não se escapa da intencionalidade de punição em relação também as menores. E
essa problematização impulsiona a uma interpretação cuja hipótese será a
expansão jus punitiva, mesmo com a visão caricaturística da adolescente – um
punitivismo que alça determinados crimes.
“Enquanto a criminalidade das
mulheres e a condição das mulheres presas ganham destaque, a condição de vida e
o desenvolvimento das adolescentes institucionalizadas são pouco explorados” (MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5).
Pode-se dizer o mesmo em relação às causas que justificam a medida
socioeducativa que mais assemelhamento reproduz da pena privativa de liberdade,
que é a internação em estabelecimento educacional. Essa medida é uma “conduta revestida de cuidado”, mas, na realidade,
configura a mesma acinte à liberdade que qualquer pena privativa de liberdade,
principalmente por ser a medida de mais recorrência.
Uma característica interessante que
aponta esse “novo olhar” punitivo, agora, em relação às adolescentes, é que,
por exemplo, alguns centros Socioeduicativos, não foram construído,
primariamente, para receber as adolescentes em conflito com a lei, mas, por
causa da “demanda”, foi-se ampliando o acolhimento.
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domingo, 20 de outubro de 2013
Espaço do acadêmico - Jeane Carla Izaías Germínio
Análise
da relação entre o artigo 126 e 26 do Código Penal
“Art.
126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único - Aplica-se a
pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é
alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência.”
“Art. 26 - É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução
de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um
a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.”
Antes de iniciar a relação entres o
crime de aborto consentido (art.126
CP) e o artigo 26 CP, é oportuno esclarecer algumas problemáticas nos artigos
referentes ao crime de aborto.
O tipo penal referente ao art.124 é
um crime de ação múltipla (crime de conteúdo variado) e engloba duas condutas:
a primeira, a gestante provoca o
abortamento (autoaborto); e a segunda,
a gestante consente que o terceiro
lhe provoque. Em um caso concreto, se a gestante realizar uma das condutas ou as
duas, simultaneamente, incorre na pena cominada do artigo supracitado. Em uma
segunda situação, se um terceiro provocar aborto com o consentimento da
gestante, este incorrerá na conduta do art. 126 e a gestante responderá pelo
pena referida ao art. 124. Esta ultima suposição é uma das exceções à teoria monística da ação, adotada em
nosso Código Penal. Referida teoria defende que todos os que concorrerem para o
resultado criminoso devem responder pelo mesmo crime. Na situação em análise o
resultado é um só, ou seja, a morte do feto. Segundo a lógica da teoria
monista, todos os envolvidos deveriam responder pelo mesmo crime, mas o
legislador do diploma de 1940 entendeu que as condutas têm reprovabilidade
distintas e, por isso, resolveu criar a esta exceção, de tal modo que a
gestante incorra em crime mais brando (art. 124, 2ª parte), por ter consentido
no aborto, enquanto o terceiro, que realizou os procedimentos abortivos,
pratica crime mais severamente punido (art. 126). Podemos sintetizar referido
entendimento com a citação do doutrinador Bitencourt (2013, p.168) “Concluindo,
a mulher que consente no aborto
incidirá nas mesmas do autoaborto,
isto é, como se tivesse provocado o aborto em
sim mesma, nos termos do art. 124 do CP. A mulher que consente no próprio aborto e, na sequência, auxilia decisivamente
nas manobras abortivas pratica um só crime, pois provocar aborto em si mesma, ou consentir
que outrem lho provoque é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado...”
[...] “O aborto consentido não admite coautoria entre o terceiro e a
gestante...”.
Para que ocorra o crime tipificado
no art. 126, se faz necessário o consentimento da gestante e que este perdure
até a consumação do ato. Caso a mulher grávida que, inicialmente, havia prestado
consentimento se arrependa (durante a realização das manobras abortivas) e peça
ao agente que não o faça, mas este prossiga na execução do crime e pratique o
aborto, responderá, por crime de aborto sem o consentimento da gestante (art.125,
conduta com pena mais severa), enquanto que a conduta da gestante - de ter
retirado o consentimento ao aborto e mesmo assim foi forçada a fazer - é
atípica.
Além do consentimento válido da
gestante (obtido de forma livre e espontânea) para que se execute a manobra
abortiva por terceiro (conduta que o terceiro se enquadraria no art 126),
existe o consentimento negativo da gestante (casos enquadrados no art.125 e no
parágrafo único do 126 CP). Este pode ser subdividido em dois tipos: a) quando
não houver qualquer autorização por parte da gestante, o que se dá, por
exemplo, quando o agente agride uma mulher grávida objetivando o aborto, ou
quando introduz clandestinamente substancias abortivas na bebida dela; b)
quando houver uma autorização da gestante, mas tal anuência carece de valor
jurídico em razão do que dispões o texto legal. É o que se dá nas cinco
hipóteses elencadas no artigo 126 CP (consentimento obtido através de fraude,
grave ameaça, violência, quando a gestante não é maior de 14 anos e quando é alienada
ou débil mental, de modo que não possa entender a significado de seu gesto).
A relação entre o art 26 e o art.
126 CP está presente na redação da primeira parte do parágrafo único deste
artigo. Hipótese em que a ausência de consentimento é presumida, sendo assim a
conduta é enquadrada no art. 125 CP com pena mínima de três anos e máxima de 10
anos. O legislador do Código Penal Brasileiro valorou, por razão lógica, como
mais deplorável o aborto realizado em gestante não maior de 14 anos, alienada
ou débil mental, mesmo que esta tenha consentido com aborto, tal consentimento
é irrelevante e não serviria para enquadrar a conduta do terceiro, que realiza
a manobra abortiva, na pena relacionada ao caput
do art. 126 que é sem dúvida mais benéfica que a relacionada ao parágrafo único
do art 126 que remete a pena do art. 125. Se fosse um caso de gestante que
consentisse com aborto e não estiver elencada neste rol, o consentimento (se
este não fosse obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência) seria elementar
do tipo no artigo 126, sendo assim, mais benéfico para o terceiro que realiza a
manobra abortiva. Por fim, ao analisarmos o art. 26 relacionado ao art. 126,
observamos que a gestante que esteja enquadrada no rol supracitado pode ser isentada da pena (se possuir doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento) ou ter sua pena reduzida
de um a dois terços (se era relativamente
incapaz de entender seus atos na época do fato). É importante destacar que,
pela corrente defendida por Bitencourt, a pena que a gestante poderia incorrer
seria a cominada no artigo 124 do Código Penal.
Bibliografia:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte
Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2012
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal. Volume 2. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte
Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
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Aborto,
Espaço do acadêmico
Espaço do acadêmico - Emmanuel Ribeiro Mesquita
RESUMO
Tem se tornado cada
vez mais comum e popular a forma cruenta de atuação do psicopata. Essa
publicidade de sua personalidade fria e dissocial, na maioria das vezes, são
veiculadas no cinema ou das literaturas policiais norte americanos.
Compartilhar dessa análise virtualmente é indubitavelmente instigante e
fascinador. Porém, a grande questão a ser levada neste trabalho é que assim
como é um tanto quanto tenebroso e repugnante ver o modus operandi do psicopata, ao se tornar algoz de sua vítima, é
também desolador e lastimável saber que esse psicopata receberá um tratamento
completamente inadequado, inapto e impróprio por parte do Estado. Para
visualizarmos melhor essa situação, podemos citar o estudo realizado por Hare
que mostra que 20% da população carcerária é de psicopatas com nível elevado, e
esse número é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando
comparados aos outros presidiários. Além disso, a falta de um tratamento
prisional adequado ao psicopata gera uma dificuldade no processo de
ressocialização dos reclusos recuperáveis, tendo em vista a sua grande
capacidade de manipulação atraindo-os ainda mais à criminalidade. Queremos deixar
claro que um tanto quanto inútil e errôneo é não aplicar um tratamento
adequado, é também a um só tempo hipócrita e psicopático ao aplicar a pena de
morte. O psicopata é um sujeito que deve ter seu direito à vida respeitado e
preservado integralmente. E é por isso que chamamos ao debate à psiquiatria –
certos de que também seria inútil querer resolver com soluções jurídicas
totalitárias um problema complexo como este – que é a área habilitada para
citar o tratamento adequado como a psicoterapia e a farmacoterapia, dispensando
assim a pena de morte o que legitimaria um estado exterminador.
Palavras-Chave: Psicopata – Psiquiatria – Sistema
Carcerário.
1. INTRODUÇÃO
Tratar um
tema dessa magnitude é, antes de tudo, tratar de um diálogo entre duas
ciências: Direito Penal e Psicologia. A psicopatia tem sido um problema,
avistado desde o século passado, e que se tornou alvo de grandes investigações,
porém, nunca de forma conjunta, pelo contrário, sempre de forma
individualizada, exclusiva e restrita às ciências acima apresentadas. Por isso,
é proposta deste trabalho colocar essas áreas do saber em simetria de diálogo
“Inter científico” – e não como mera auxiliar ou subsidiária, como tem sido os
serviços prestados pela psicologia ao Direito Penal, um serviço subalterno-
para apresentar à sociedade uma devida e imediata solução, tranquilizando e
mitigando o medo crescente a se ver desprotegida por está sob um Estado omisso
aos problemas atuais. Indubitavelmente, o Brasil - mais especificamente o
direito penal e as políticas criminais -caminha por trilhas obsoletas e
retrógradas no que diz respeito aos mecanismos de controle específico e
diferenciado para esse problema e que se torna mais complexo por ter sua
eclosão considerada uma “bomba relógio”, ou seja, a qualquer momento podemos
ser vítimas ou alvos destas mentes pervertidas e perigosas.Com certeza, não
dispomos de soluções totalitárias, de uma “dose única”, mas de constantes
ajustes práticos e teóricos, que hoje se encontram escassos ou inexistentespela
desatenciosa e descuidada importância dada pelo Estado, e que já deveria ser
apontada há tempos. Esta pesquisa não traz, em hipótese alguma, a pretensão de
legitimar a atuação de um Estado cruento ou nazista (exterminador), com relação
ao psicopata. Prezamos em todo o estudo e elaboração do trabalho pelos seus
direitos fundamentais, uma vez que esses direitos são inalienáveis e
irrenunciáveis, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana – que
imporão limites aos excessos punitivos do direito penal.
- JUSTIFICATIVA
A iminente necessidade de um tratamento jurídico-normativo
específico ao problema da psicopatia
Apresentar um projeto que coopere de
forma eficaz no tratamento penal e prisional do psicopata, tem sido uma das
maiores dificuldades do sistema criminal contemporâneo. A importância deste
trabalho se revela antes de tudo, na valoração e na proteção não apenas da
sociedade como todo, mas também do psicopata, tendo em vista queeste continua
sendo sujeito de direito mesmo após suas terríveis atrocidades e seu vil
arrependimento. Mas antes de prosseguirmos nesse assunto que nos faz sentir
vítimas e justiceiros a um só tempo, precisamos tratar das bases desse projeto.
Desde o século XX, pôde perceber-se uma
limitação, uma incerteza, uma incapacidade de ser pleno e total em todos os
saberes dantes conhecidos. A lição de Edgar Morin não nos deixa faltar: “a maior contribuição de conhecimento do
século XX foi o conhecimento dos limites do conhecimento. A maior certeza que
nos foi dada é a da indestrutibilidade das incertezas, não somente na ação, mas
também no conhecimento”, (MORIN, 2003, p. 55).
Assim, se estivermos afinados
perceberemos de forma sutil e tênue, que essa máxima de Edgar, há muito tempo é
percebida pela ciência do direito quando reconhece a doutrina, a jurisprudência
e os costumes, além das normas, como parte integrante do ordenamento,na função
de colaborarem a regimentar as condutas sociais quando da ausência da lei.
Contudo, o problema da psicopatia que
chega para o direito e ao mesmo tempo para a psiquiatria, não podem ser
trabalhados de forma desconjuntada e fracionada. E é por isso que, para
chegarmos ao cerne do que Edgar apregoa em sua obra, precisamos nos despir
deste caráter autoritário e totalizante do direito, e permitir mais do que um
diálogo esquizofrênico, mais do que um diálogo entre a jurisprudência ou a
doutrina, é preciso um diálogo transdisciplinar:
[...] quanto mais os problemas se tornam multidimensionais, maior a
incapacidade de pensar sua multidimensionalidade; quanto mais a crise progride,
mais progride a incapacidade de pensar a crise... Uma inteligência incapaz de
perceber o contexto e ocomplexo planetário fica cega, inconsciente e
irresponsável, (MORIN, Edgar, 2003, pp. 14,15).
É por isso que o presente projeto
cerceou-se do calor das discussões sociais e midiáticas, que aproximam seus
anseios, horrenda e destrutivamente, das soluções semelhantes as da idade
média. Acatando apenas as literaturas jurídica e médica-psiquiátrica.
Por isso enveredaremos, primeiramente,
na literatura jurídica para uma compreendermos o conceito básico de crime e
principalmente o de culpabilidade – uma partícula integrante do conceito de
delito. O código penal brasileiro não apresenta um conceito definido sobre
crime, restando para a doutrina esta missão. Portanto, o conceito dominante de
crime é o conceito analítico que implica numa cometimento de uma conduta
típica, ilícita e culpável. Como bem coloca Rogério Greco: “o crime é, certamente, um todo unitário e
indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou
o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.” (GRECO,
Rogério, parte geral, p.142). Deste conceito nos deteremos apenas à
culpabilidade, uma vez que possui ligação direta com a capacidade intelectual
de discernimento do indivíduo. Ainda sob a lição do insigne Rogério Greco,
temos que culpabilidade é:
É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita
do agente. São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a
concepção finalista por nós assumida:a) imputabilidade; b) potencial
consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa, (GRECO, Rogério, parte geral, p. 143).
É importante ressaltar, nesse contexto,
que a culpabilidade independe da aplicação da pena. Já que muitos autores
supõem que culpabilidade não integra o conceito de delito, sendo por tanto a
culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena. Mas entendemos diversamente,
a exemplo de que o agente pode cometer um crime e na execução da pena vir a
falecer, ou o crime prescrever. Ou seja, será extinta a punibilidade, e não o
crime. Ambos são distintos.
Uma vez pontuado o que vem a ser a
capacidade – que nada mais que a desimpedida vontade e consciência do agente em
cometer determinado fato típico – passaremos para uma análise da literatura
médica-psiquiátrica sobre a capacidade do psicopata. De uma forma técnica
poderíamos definir a psicopatia ou o transtorno
de personalidade dissocial – termo usado em pesquisas internacionais – como
sendo:
Trata-se de uma incapacidade de se adaptar às normas sociais que
ordinariamente governam vários aspectos do comportamento do indivíduo
adolescente e adulto. Embora caracterizado por atos antissociais e criminosos
de forma contínua, o transtorno não é sinônimo de criminalidade,(SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).
Ou, segundo a Organização Mundial da
Saúde, através da CID-10, descreve técnica e cientificamente o Transtorno
antissocial ou dissocial:
Prevalece à indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar
comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; baixa tolerância a
frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos. Caracterizado também
por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há
um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais
estabelecidas.O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências
adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e
um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência.
Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer
racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a
entrar em conflito com a sociedade, (SAÚDE, Organização Mundial. Classificação de Tratamentos
Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes
diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007, p. 351-354.).
Aqui podemos, definitivamente, perceber
que o psicopata possui um déficit em seus sentimentos, ou seja, ele tem sua
sensibilidade emocional podada, mitigada ou extinta. Constituindo um transtorno
em sua personalidade, sendo sua capacidade – de acordo com o CPB – intacta. De
fato, os psicopatas são “predadores sociais”, sentem prazer em destruir sentimentos,
sonhos e famílias, como bem adjetiva personalidade do psiquiatra, a Dra.Ana
Beatriz:
Eles podem arruinar empresas e famílias, provocar intrigas,
destruir sonhos... São pessoas frias, insensíveis, manipuladoras, perversas,
transgressoras de regras sociais, impiedosas, imorais, sem consciência e
desprovidas de sentimento de compaixão, culpa ou remorso, (BEATRIZ, Ana, 2008, p. 16).
É de salutar validade ressaltar que há
vários níveis de psicopatia: leve, moderado e grave. Contudo, por tratarmos de
soluções viáveis para o sistema prisional, escolhemos os de grau grave, pois as
medidas expostas no corpo deste trabalho destinam-se aos psicopatas que
receberam penas acima de 8 anos – o que pressupõe um crime com elevado grau de
reprovação social e de caráter hediondo. Como demonstra a Dra. Ana Beatriz, o
que vem a ser um grau grave: “Botam a mão na massa”, com métodos cruéis
sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais”.
Porém, tão grave quanto ter um
psicopata caçando sua próxima vítima, é ter um Estado omisso em sua função
repressiva e remediadora. Infelizmente, nossa vigente legislação favorece o
retorno rápido e efetivo do “lobo ao aprisco”, do psicopata à sociedade. As
sentenças criminais tratam o psicopata como sendo semi-imputável, aplicando,
pois uma pena reduzida de um a dois terços, segundo o art. 26, parágrafo único,
do CPB. Ou, ainda, na ingenuidade da lei, como a Lei de Execução Penal, que em
seu art. 112 – resumidamente – observa que o condenado, para que se dê a
progressão de regime, cumpra os critérios objetivo: que seria o exaurimento
temporal da pena (um sexto); e o do mérito do condenado: queseria o bom
comportamento atestado pelo diretor da penitenciária, excluindo o exame
criminológico, como bem define Bitencourt (CEZAR, Roberto Bitencourt. 2011. pp.
535 ,536 e 537). O exame criminológico – que compreende os motivos do crime, a
personalidade do a gente, entre outros - fica necessário apenas no início do
cumprimento da pena, sendo desnecessário para a progressão.
Assim, é inválida, inócua e incompetente
lançar o psicopata às misérias do cárcere; primeiro, por possuir uma
personalidade irreparável e irreconciliável; segundo, que por não ter emoções,
sua capacidade de condoer-se e arrepender-se pelo seu crime é zero, tornando
plenamente inútil a finalidade retributiva-preventiva da pena. Muitas vezes
motins e rebeliões nos presídios são coordenadas por psicopatas, que são
exímios manipuladores. Uma vez que são capazes de manipularem os próprios
psicólogos e psiquiatra, como expõe Sadock:
Os pacientes com transtorno da personalidade antissocial são
capazes de enganar até mesmo o clínico mais experiente. Na entrevista podem se
mostrar bem-compostos e confiáveis, mas, sob esse verniz (ou, para utilizar o
termo de HeryCleckley, a máscara da sanidade) [...]; (SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).
Fica evidente que os nossos sistemas
penal e prisional – sistema repressivo – estão sendo displicentes ao retardar e
relegar a emissão de uma resposta à sociedade, de caráter urgente, e que
compreenda e regulamente sobre a condição atual do psicopata em nossa
sociedade. Exatamente por isso, e visando a garantia do psicopata ao direito à
vida (protegido e petrificado no art. 5º, CF), é que esta pesquisa não vem
colaborar com o Estado para tornar-lhe um “Estado Psicopata” ou um “Estado
Assassino” (mais do que já é, ao faltar, conscientemente, com tantas outras
responsabilidades e deveres), mas que disponha de medidas humanistas, com a
devida colaboração da medicina psiquiátrica.
Queremos deixar claro que o psicopata
também é pessoa, é pai, mãe, filho ou filha, e ainda que não desenvolva laços
afetivos, para alguém – talvez sua família – ele possua inestimável valor como
pessoa, e aplicar-lhe uma pena capital, além de ser retrógrada e medieval, demonstra
uma solução desatualizada frente à doutrina médica-psiquiátrica, que propõedentre tantos tratamentos: identificação do Transtorno
Dissocial, através Escala de Hare – professor da Universityof British Columbia
– além de Psicoterapias e Farmacoterapia.
Creio que a garantia do direito à vida,
disposto no art. 5 CF/88, não se restringe apenas às obrigações básicas do
Estado, como saúde, alimentação entre outros. Mas efetivar medidas adequadas,
como propõe o tema deste projeto,é forçar-se à regulamentação de questões em
que a nossa vida está indiretamente ameaçada. Permitir o mesmo tratamento
prisional e penal ao psicopata é por com certeza a nossa vida e segurança em
ameaça e perigo.
Podemos arrematar essa exposição
teórica com a célebre frase – que, sem dúvidas, resume toda a necessidade de um
tratamento diferenciado ao psicopata – do jurista recifense Esmeraldino Olímpio
Torres Bandeira: “Não há de mais
profundamente desigual do que a igualdade de tratamento entre indivíduos
diferentes”.
CONCLUSÃO
Como
ficou evidente durante nossa exposição, o urgente e árduo trabalho de promover
um tratamento legal e, consequentemente, prisional para o psicopata, exige a
reunião de esforços das áreas política, jurídica e médica. Tal necessidade se
dá, como vimos, pela complexidade da própria situação do psicopata.
Dessa forma, através do diálogo
intercientífico, é proposto a executação do tratamento com técnicas aprimoradas
e inovadoras abarcadas pela mais atualizada literatura médica-psiquiátrica,
como a escala de Robert Hare, a psicoterapia e a farmacoterapia. Além de
medidas como impulsionar os psicopatas ao estudo, trabalho e atividades
científicas, tendo em vista o aproveitamento da sua avantajada capacidade
intelectuais. Tendo em vista, sempre, que mesmo os psicopatas de grau mais
elevado continuam sendo sujeitos de direitos e garantias fundamentais e por
isso não prescindem de um tratamento desumano e hostil.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código penal
brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição
Federal (1988). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Lei de execução
penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de
direito penal: parte geral. 14. ed. rev. atual. eampl. Rio de Janeiro:
Impetus, 2003.
MORIN, Edgar. A Cabeça bem
feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2003.
SADOCK, Benjamin J; SADOCK, Virginia A. Compêndio de psiquiatria: ciência do comportamento e psiquiatria
clínica. 9. ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.
SAÚDE, Organização Mundial. Classificação
de Tratamentos Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e
diretrizes diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007.
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes
perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.
[1]
Emmanuel
Ribeiro Mesquita,
é graduando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP.
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Psicopatia
Espaço do acadêmico - Marcela Nogueira
Dos
crimes contra honra
CALÚNIA
Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena-
detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia
contra mortos.
Exceção da
verdade
§3º Admite-se a prova da
verdade salvo:
I-
Se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II-
Se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III-
Se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.
A
calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela
prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos :
“a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato
+ qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se
“A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira ,
constitui crime de calúnia .
A
calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo código
penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a
imputação falsa de um fato definido como crime.
A
configuração do crime previsto no caput deste artigo exige, além da presença
dos elementos objetivos,( imputação de fato definido como crime), que haja também o elemento subjetivo, que
consiste na intenção de caluniar.
Para
a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação realizada
seja falsa e que o réu saiba desta circunstância.
Vale
ressaltar que, ocorre a inexistência do crime de calúnia a ausência de
consciência da falsidade da imputação de fato criminosa.
Podem-se
indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às
demais infrações penais contra a honra:
· A imputação de um fato;
Esse fato imputado a vítima deve,
obrigatoriamente, ser falso;
· Além de falso, o fato deve ser definido
como crime.
A
calúnia pode ser classificada como:
Crime comum (o código não exige qualidade ou
condição para o sujeito passivo). Formal (a sua
consumação acontece quando o agente divulga falsamente a terceiro, fato definido
como crime);
Doloso.
Objeto
e bem juridicamente protegido.
O bem jurídico pelo tipo penal que prevê o delito de
calúnia é a honra, concebida objetivamente. Objeto material é a pessoa contra a
sua honra objetiva.
Sujeito
ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou
como sujeito passivo do crime de calúnia.
Consumação
e tentativa
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o
sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falso de fato definido como
crime.
Elemento
subjetivo.
O delito de calúnia somente admite a modalidade
dolosa, ou seja, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo
admitidas qualquer modalidade de dolo, ele direto ou mesmo eventual, pois em
nenhuma hipótese cabe a previsão de calúnia culposa.
Diferença
entre calúnia e denunciação caluniosa.
Para que haja calúnia, tende-se ocorrer a imputação
falsa de um fato definido como crime. Para fins de configuração da denunciação
caluniosa deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe
inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa a instauração de
investigação policial.
Diferença
entre calúnia e injúria.
A primeira diferença entre calúnia e a injúria
reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui a
vitima é uma qualidade pejorativa a sua dignidade ou decoro. Com a calúnia,
atinge-se a honra objetiva, o conceito que o agente presume gozar em seu meio
social, já a injúria atinge a honra subjetiva, o conceito ou atributos que o
agente tem ou acredita ter de si mesmo.
Os
crimes de calúnia e difamação ofendem a chamada honra objetiva. A consumação
ocorre quando um terceiro (distintos do autor e vítima) toma conhecimento do
feito, já na injúria, a consumação acontece quando o sujeito passivo toma
conhecimento, e sua decadência, relativa a vítima, ocorre no dia de seu
conhecimento.
DIFAMAÇÃO
Artigo
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena- detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A
difamação, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua
reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada
, constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em
atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro .
Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria
.
A
difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sendo esses falsos
ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas,
que tenha por finalidade macular o sua reputação, vale dizer, sua honra
objetiva. A difamação consiste em imputar e divulgar fato determinado ofensivo
a honra de alguém, sendo indispensável, para a configuração do delito, a
existência do dolo particular.
O
crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação
ético-social, ferindo, portanto, a reputação do individuo, pouco importando que
o fato imputado se ou não verdadeiro.
É
um crime comum em relação ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo,
é formal, doloso e de forma livre.
Objeto material e bem
juridicamente protegido.
A
honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o
delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da
vitima no seu meio social. O objeto material é a pessoa contra a qual são
dirigidos os fatos ofensivos a sua honra objetiva.
Consumação e tentativa.
Tem-se
consumada a infração penal quando terceiro, que não a vitima, toma conhecimento
dos fatos ofensivos a reputação desta ultima. Consuma-se o crime de difamação
quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vitima.
Discute-se ainda, sobre
a possibilidade de tentativa no crime de difamação. O mesmo raciocínio que se
tem ao crime de calúnia.
Elemento subjetivo.
O
delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, (o dolo direto), mesmo
sendo eventual, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão
legal.
INJÚRIA
Artigo
140. Injuriar alguém, oferecendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena- detenção, de um a
seis meses, ou multa.
§
1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I-
Quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou indiretamente a injúria;
II-
No caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§
2º Se a injúria consiste em violência ou vias de
fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena- detenções, de três meses a um ano,
e multa, além da pena correspondente a violência.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora e deficiência:
Pena-
reclusão de um a três ano e multa.
A
injúria é uma modalidade considerada menos grave a vista do código penal, se
transformando esta em um paradoxo quando se refere a utilização de elementos a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo esta modalidade chamada
de injúria preconceituosa.
O código penal trabalha com três
modalidades de injúria:
·
Injúria simples (caput do artigo 140);
·
Injúria real (§ 2º
do artigo 140);
·
Injúria
preconceituosa (§ 3º artigo 140)
Ao
contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria
busca-se proteger a honra subjetiva, o conceito em sentido amplo, que o agente
tem de si mesmo.
Diz Aníbal Bruno: “Injúria é a palavra ou
gesto ultrajantes com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.” ( BRUNO Aníbal. Crimes contra a pessoa, p.
300).
Como
regra, na injúria não existe imputação de fatos, e sim de atributos pejorativos
a pessoa do agente, a exemplo é chamar de
bicheiro uma pessoa, configura-se de injúria, dizer a terceira pessoa
que a vítima está “ bancando o jogo de bicho”, caracteriza de difamação.
Na injúria não se imputa fato
determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades
negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje, ou vilipêndio de alguém.
Importante
destacar a impossibilidade de se punir o agente por fatos que traduzem, no
fundo, a mesma ofensa.
É um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem
como quanto ao sujeito passivo, é doloso, formal, de forma livre.
Objeto
material e bem juridicamente protegido.
A
honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o
delito de injúria.
Sujeito
ativo e passivo.
Qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria. É regra geral que qualquer
pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração
penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa
posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser
protegida, mas tão somente honra objetiva. A pessoa jurídica não pode ser
sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva,
patrimônio exclusivo da pessoa humana.
Consumação
e tentativa.
Considerando que o delito atinge a honra
subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento
das palavras ofensivas a sua dignidade ou decoro. Dependendo do meio utilizado
na execução do crime de injúria, será perfeitamente possível o reconhecimento
da tentativa. Esse crime consuma-se no momento em que o sujeito passivo toma
conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa a sua honra subjetiva,
não sendo necessário que um terceiro a perceba, pois se trata de crime formal.
Elemento
subjetivo.
É
o dolo, sendo este direto ou indireto. Os crimes contra a honra reclamam, para
a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de
macular a honra alheia, sendo assim inexistente o dolo específico. Não se
admite a modalidade culposa, por falta de previsão legal.
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