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domingo, 11 de novembro de 2012

Espaço do acadêmico - Amanda Raissa Abreu e Lima



Monitora de Direito Penal III



Breve análise do Caso Cristian à luz do Direito brasileiro


Nos Estados Unidos, um menino de 13 anos está sendo acusado de ter levado a óbito por espancamento seu irmão de 2 anos de idade e de ter agredido sexualmente outro parente de 5 anos idade, podendo vir a ser condenado pelo crime de homicídio doloso, em prisão perpetua, sem possibilidade de liberdade condicional. Tal caso ganhou grande repercussão social devido aos possíveis traumas vividos pelo menor, advindo do descaso familiar e do próprio Estado, sofrido pela criança.

A pequena trajetória de vida de Cristian Fernandez não se enquadra nos contos de fadas, mundo colorido, onde a imaginação é combustível de fantásticas aventuras e de super heróis, e sim em pesadelos que perpetuam na realidade e seus próprios pais são os monstros.

Em relatos oficiais, Bianelle Susana aos 12 anos foi vítima de estupro e deu à luz a Cristian, sendo o genitor deste condenado a prisão pelo crime cometido. Aos 2 anos de seu nascimento, Cristian foi encontrado despido, abandonado, andando de madrugada nas ruas do Sul da Flórida. A avó, suposta “responsável”, posteriormente foi localizada, em um hotel de estrada, em uma maratona de uso de entorpecentes. No ano de 2007, o Departamento de Crianças e Famílias da Flórida investigou a arguição de abuso sexual sofrido por Cristian, cometido pelo seu primo. Apesar de demonstrar um excelente desempenho escolar, os históricos da autoridade local constam em sinais de distúrbio de comportamento do menor, ao matar um filhote de gato e simular atos sexuais no interior da escola. Novamente em 2010, Cristian sofre agressões físicas, levando um soco no olho com posterior suicídio do seu padrasto, evidenciando o emprego de violência e falta de estrutura familiar.

Dentro do ordenamento normativo brasileiro, a responsabilidade civil dos pais possuí o afeto como fundamento da família e norte para o convívio entre seus membros. A família como instrumento de desenvolvimento dos direitos fundamentais da pessoa. A Constituição Federal do Brasil atribuí como dever dos pais, Estado e sociedade, o direito à convivência e fornecer subsídios para o pleno desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente. A família caracteriza-se como instituição basilar do corpo social, determinando os limites, modo de comportamento, fornecendo valores sociais e éticos, em virtude do desempenho de habilidades e da personalidade de seus membros, ocasionando à família como primeiro núcleo de convívio social. O descuido quanto à responsabilidade civil, o não cumprimento do dever de oferecer a dignidade preconizada na Carta Magna ao menor, acarreta em prejuízos físicos e mentais a este, pois a ausência de orientação pode gerar traumas, patologias, repercutindo em danos ocasionados pelo próprio abandono, refletidos em ações violentas estendidas ao meio. Logo, tal dever vai além de questões puramente jurídicas, pois interfere no desenvolvimento da natureza humana em reflexo ao convívio social.

A lei nº 8069/90 deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à proteção ao menor como sujeito de direitos em desenvolvimento. Tal estatuto fundamenta-se na Doutrina da Proteção Integral, afirmando o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano e demonstrando a necessidade especial do menor como pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina pressupõe a garantia à satisfação integral da criança, merecedora da proteção da família, do Estado e da sociedade. A lei deve respeitar as características da criança enquanto criança e sendo incapaz deve se caracterizar a impossibilidade da invocação subjetiva na aplicação do poder coercitivo em caráter genérico, com respaldo no dispositivo legal do art.121 da lei nº 8069/90.

Segundo o art.59 do Código Penal brasileiro a fixação da pena deve atentar para a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, no cometimento do crime. Logo, a determinação da pena não deve ser realizada discricionariamente, devendo possuir respaldo normativo e ser a última via de punição para a recuperação do indivíduo.

É de suma importância avaliar o contexto histórico ao qual o caso exposto está inserido, pois em um país onde vigora a prisão perpétua, prevalece à punição em detrimento do próprio indivíduo como ser capaz de recuperação.

Através de um olhar sensível e brasileiro do caso, observa-se uma predisposição a vários traumas correlacionados ao baixo nível de tolerância à frustração, pois a criança necessita de referências identificatórias para organizar seus impulsos destrutivos. Cristian, enquanto criança é vítima da precária estrutura familiar, cuja referência paterna está relacionada ao crime de estupro que ocasionou sua gestação. Seu nascimento está associado à violência, sendo, portanto, a prova viva do trauma sofrido por sua genitora, que pode ter lhe tratado de forma pouco cuidadosa e afetuosa por ele ser filho das referidas circunstâncias que lhe fizeram sofrer. Logo, o trauma quando não trabalhado para sua superação, em relação ao caso em questão, poderá ser absolvido pela criança, como que esta representa o sofrimento vivido pela sua mãe.

Neste contexto de gestação, nascimento e desenvolvimento bastante conturbado, Cristian estrutura-se como um ser psíquico sem limites e passa a ser considerado uma ameaça para a sociedade que, de acordo com suas leis resolve lhe impor um sistema de vida privado, tirando-lhe toda e qualquer possibilidade de reestruturar-se na tentativa de dar um novo sentido para sua vida.

A potencialidade para ser mal e bem é do próprio ser humano. A criança como sujeito em desenvolvimento necessita receber apoio, limites, para entender seus atos. O limite com amor, pois para ser respeitado necessita respeitar. No caso Cristian, depara-se com a possibilidade da existência de diversos traumas interiores e exteriores que ocasionaram distúrbios psicológicos no menor, necessitando este ser conduzido a um sistema protetivo correlacionado a educação, más não só aprendizagem escolar, como também e primordial o direcionamento no que diz respeito às relações sociais e suas próprias pulsões. O sofrimento vivenciado pelo ser humano pode vir a gerar o sentimento de revolta que leva a onipotência, indagando por diversas vezes a questão: se o mundo foi cruel comigo porque vou ser um cidadão de bem? A carência de altruísmo está associada à falta de valores familiares e amor próprio, pois o indivíduo, em especial a criança, necessita de ajuda para construir e desconstruir sua vida.

Em um paralelo comparativo do Caso Cristian com a realidade brasileira, esta não se distancia daquele, pois enquanto que na abstração vigora o princípio da pena não ultrapassar a pessoa do réu, na realidade fática há um prejuízo quanto a sua aplicação. Já dizia Thomas Hobbes “o homem é o lobo do homem”. Em um país, como o Brasil, onde a desigualdade social é um traço cultural, diversas crianças fruto dessa injustiça são marginalizadas, excluídas do seio social e até mesmo condenas por crimes de terceiros, na maioria dos casos dos seus próprios pais.  Surgir a partir de um crime é nascer já condenado? Esse dilema vivenciado por diversos brasileirinhos e também observado no Caso Cristian, acarreta na inversão de valores ao punir quem de fato necessita de auxilio, pois antes de serem agentes de crimes essas crianças são vítimas de tantos outros, ressaltando a omissão do Estado como guardião dos direitos fundamentais do ser humano.

O sistema normativo, a lei, é fundamental para a manutenção da vida em sociedade. O pacto social determina abrir mão de direitos individuais em virtude do coletivo, mas diferentemente deste que é imposto ao homem, o pacto do individuo com ele mesmo não é rompido, pois está entranhado na sua própria natureza, prevalecendo seus desejos inconscientes. Logo, o homem necessita ser moldado, auxiliado, em especial a criança que configura a base do indivíduo, visando o seu desenvolvimento e distanciamento do estado de natureza. A aplicação rígida da lei poderá levar a suma injúria, pois o homem como um ser predominantemente subjetivo esta, em muitos casos, fadado a seguir seus desejos, devendo as circunstâncias do caso concreto serem avaliadas para a aplicação da lei. A unidade do sistema normativo é fundamental, como também a adaptação de sua aplicação.

Em vista do exposto, a questão não é como punir ou “punir por punir”, mas sim como recuperar esse sujeito. O problema não está em qual o melhor meio, mecanismo de punição, mas como auxiliar, dar apoio a essa criança que suplica inconscientemente por socorro, através de seus próprios atos que evidenciam distúrbios patológicos, exercidos como uma revolta e resposta a sociedade do descaso sofrido em sua vida pregressa. Para a avalição da configuração de um crime é fundamental identificar o ânimo do agente, o que este quer, se suas ações são uma forma de revolta a realidade que está inserido ou é apenas maldade. Independente do país, sistema normativo, que o sujeito está subordinado, as condutas ilícitas devem sofrer punição, pois o castigo faz parte do crescimento do indivíduo, mas a punição deve estar aliada a inserção social e recuperação do indivíduo. No Caso Cristian, a punição desta criança deve sair de cena e dar espaço para o apoio psicossocial que este menor necessita, para enfim ser concretizada a justiça e o direito a dignidade humana ser efetivado.




Bibliografia:

  • Constituição Federal do Brasil
  • Código Penal brasileiro
  • Código Civil brasileiro
  • Lei nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos, Andréa Rodrigues Amin.

·         (NBR 6023:2002 ABNT):

MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves de. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21799>.


Espaço do acadêmico - Rayssa Chaves


Bullying, penalização como meio educativo, ou educação regida pela punição?

O bullying é caracterizado no Brasil por todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas de caráter psicológico e físico, ou pelo menos uma dessas tipificações, adotadas por duas ou mais pessoas em uma relação desigual de poder. Trata-se de um problema mundial e que vem se disseminando e crescendo, gerando muitas discussões concentradas na busca de soluções para o evitamento do bullying.                                                                                                                        

O Bullying começou a ter grandes visualizações a partir da década de 90, depois dos estudos do professor Dan Olweus, da Universidade de Bergen na Noruega. Antes disto, vários estudos vinham sendo feitos na Europa para se descobrir os motivos da crescente escalada de violência entre os jovens estudantes europeus. Tais estudos se intensificaram depois que 3 (três) jovens cometeram suicídio no final da década de 80, chamando então as atenções dos pesquisadores.

Por mais que seja difícil identificar o porquê dos agressores cometerem bullying, em estudos como o do da autora de Bullying, mentes perigosas, a ausência de um modelo educacional que associe autorrealização pessoal com atitudes socialmente produtivas e solidárias podem contribuir primordialmente para esse tipo de violência. Este modelo faz com que os jovens busquem atitudes egoístas e maldosas, já que isso lhes confere poder e status. O ensinamento de ética, solidariedade e altruísmo deve ser iniciada ainda no berço e sendo estendida para o âmbito escolar, onde as crianças e adolescentes passarão grande parte do seu tempo e reproduzirão inicialmente suas características de ser social.                                    

A adoção de medidas anti-bullying vêm crescendo com o tempo, 49 estados dos Estados Unidos adotaram leis anti-bullying de 2005 até agora. 

No Brasil, o Novo Código Penal criou como proposta a criminalização do bullying, o que vem sendo alvo de polêmicas. Por um lado, muitos dizem que o bullying é questão apenas da saúde pública, de ordem psicológica e psiquiátrica, outros o classificam como problemática educacional, o qual o Estado não deve utilizar essa problemática, tentando resolvê-la, com a espectativa de se apoderar da educação. Há também os que defendem que o bullying é apenas um modismo e que as penalizações do bullying já existem hoje no código penal. As tipificações do bullying já são protegidas pelo código penal. Bullying escolar pode ser protegido legalmente por crime de cárcere privado, crime de constrangimento ilegal, crime de ameaça, crime de injúria real, contravenção penal de vias de fato, crime de dano, crime de difamação, crime de injúria, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; bullying doméstico, crime de lesão corporal doméstica, crime de estupro, crime de redução á condição de escravo; do bullying homofóbico, racista e antisemitista, crime de injúria qualificada, crime de preconceito ou discriminação; do cyberbullying,

Todavia, caracterizar o bullying como crime não tem a intenção de reapresentar as penalizações, mas de valorizar o bullying negativamente, indicando para a sociedade que o ato do bullying deve ser repreendido, não pode ser visto como um modelo e muito menos comportamento que deva ser reproduzido dentro da educação. Educação não deve ser visto apenas como educação escolar, mas educação social. O fato da lei vigorar em relação a imposição do bullying como crime não retira a responsabilidade dos educadores, pelo contrário, contribui com a educação, reeducando, infelizmente, por uma pressão. O que é prioritário considerando-se a educação de valores destorcidos atuais no cenário da sociedade brasileira.




Bibliografia: 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10285&revista_caderno=3                                                                                                                                       

- Pedagogia do oprimido - Paulo Freire        
                                                                                                                   
- Bullying – Mentes Perigosas na Escola - Ana Beatriz Barbosa Silva                                                                                                     

domingo, 4 de novembro de 2012

Espaço do acadêmico - Elaine Cavalcanti




Trabalho escravo: 
um acinte aos direitos humanos 


Há muito tempo no Brasil uma pessoa poderia ter o direito de propriedade sobre outra, depois da Lei Áurea esse direito foi extinto. Essa conduta de possuir alguém ainda persiste na comunidade brasileira, no qual esta não pode se desligar do seu ‘dono’ por diversos motivos. Para muitos o trabalho escravo é algo antigo que não ocorre mais na atualidade, porém poucos possuem a noção que ele existe e ocorre bastante. O trabalho escravo é uma atitude que deve ser analisada atentamente, pois fere um dos princípios da Constituição Federal brasileira o da dignidade da pessoa humana.

O trabalho escravo não é necessariamente a escravidão, e sim qualquer trabalho forçado. Sendo assim trabalho escravo é um serviço, não oferecido espontaneamente, no qual se exige de uma pessoa que esta sob um ameaça de sanção. Sendo assim, uma pessoa que está sob o trabalho escravo não possui uma vida digna, pois não teve o direito de escolher o que fazer e sim foi forçado por outro a realizar o trabalho.


O trabalho é algo benéfico para o ser humano, nele a pessoa consegue um meio de sobreviver ganhando o seu salário e é uma forma de distrair e ainda ajudar na construção de uma sociedade melhor. O trabalho escravo, porém fere essa ideia do sujeito, tornando-o algo obrigatório, que não é prazeroso, no qual apenas se submete por imposição, pois se fosse facultativo estaria à procura de uma outra oportunidade.

O trabalho escravo é um acinte aos direitos humanos, uma vez que não a deixa ter a plena liberdade de escolher o que quer fazer da sua vida, tangendo sua liberdade a um ponto extremo. Essa questão da liberdade, porém não possui muita visibilidade, pois não é como nos tempos da escravidão, no qual se utiliza correntes para obrigar alguém a trabalhar prendendo o ser humano a terra, essa corrente se aperfeiçoou com o passar do tempo e ela agora é caracterizada pelo terror psicológico, ameaças físicas e grandes distâncias das famílias dos trabalhadores.

Essa nova corrente é muito mais difícil de ser analisada, uma vez que não é algo visível, como na escravidão e sim algo mais elaborado no qual só com um olhar minucioso é que o trabalho escravo será analisado. O trabalho escravo é algo degradante e que restringe a liberdade da pessoa.

Não se pode calcular o tamanho do problema que o trabalho escravo vem causando no Brasil, uma vez que este é ilegal, sendo praticamente impossível determinar quantas pessoas estão nessas condições desumanas.

O Código Penal prevê esta conduta criminosa no caput do art. 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

O que está tutelado neste artigo não é apenas a liberdade, mas a dignidade do trabalhador, também, sendo se extrema importância a punição para aqueles que desrespeitam a dignidade da pessoa humana. No Brasil, o trabalho escravo é resultado do trabalho degradante mais a privação de liberdade, ou seja, o termo quer alude as condições degradantes de trabalho junto com a impossibilidade de saída do local em que o trabalho ocorre, em razão de questões alheias a sua vontade, como guardas armados ou dividas fraudulentas.

O Brasil tem um longo caminho a percorrer na luta contra o trabalho escravo. No mundo, a Organização Internacional de Trabalho (OIT) estima cerca de 12 milhões de pessoas são escravas, esse fato é algo alarmante e que deveria causar remorso em toda a sociedade. No Brasil o trabalho escravo é bastante encontrado na zona rural, isto não quer dizer que ele não existe na zona urbana, ele está presente nela também.

Para ocorrer a prevenção do trabalho escravo e a proteção das pessoas que são forçadas a fazê-lo é necessário que o Brasil mude sua postura, aumentando recursos financeiros no combate a esse acinte aos direitos humanos;  aprovando mudanças na legislação, que contribuam para uma maior repressão desse crime; reforçando a fiscalização e implantando mais medidas de prevenção ao trabalho escravo.

Espaço do acadêmico - Maria Natallie Ribeiro




O que é Seguro DPVAT e para quê ele serve? Antes de trabalhar com isso, não tinha a menor ideia o que significava, acho que como muitos de vocês, que já ouviram falar ,mais que nunca se deteram em informações que são de suma importância em relação aos tão comuns acidentes de trânsito que ocorrem todos os dias , no mundo inteiro. 

Ele foi criado pela lei 6.194 de 19.12.1974, com o objetivo de garantir ás vítimas de acidentes causados por veículos , que tem motor próprios ( automotores) ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente , parcial ou total e o reembolso de despesas médicas ( DAMS).Vale a pena salientar que são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não. 

A sigla DPVAT, significa DANOS PESSOAS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. E a partir disso, se teve um problema, como controlar através de uma única empresa , que poderíamos dizer , aquela empresa " administradora de consórcios" . Foi ai que através da Portaria 2797/2007 se criou a SEGURADORA LÍDER, companhia de capital nacional, que é constituída de 60 seguradoras, que começou a operar no dia 01 de Janeiro de 2008.A Seguradora Líder representa as Seguradoras na esfera administrativas e Judiciais das operações de Seguro.Existem certos tipos de coberturas, que merecem destaque:

*MORTE: Seja ela do motoristas, passageiros e pedestres ( atropelamentos) , vai-se então pagar R$ 13.500,00 por vítima. Ainda se tem os beneficiários: que são os herdeiros da vítima. 

* INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: é a perda ou redução, das funções de um membro ou um órgão, para se comprovar ,é necessário que se faça um atestado em laudo pericial.O Valor da indenização é calculado com base na tabela de Normas de Acidentes Pessoais ( Lei 6.194/74 e Medida Provisória nº 451/2008). Valor da indenização : R$ 13.500,00 poe vítima, a depender do grau de invalidez. Beneficiários: a própria vitima.

* DAMS: As despesas que são cobertas pelo seguro DPVAT são : despesas médico - hospitalares, dentárias, medicamentos, tratamentos suplementares a fisioterapia ou fonoaudióloga e aluguel de cadeiras de rodas. Valor do reembolso : até R$ 2.700,00 por vítima. 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE SEGURO DPVAT: 

* O Seguro Dpvat não cobre danos materias, roubos, colisão ou incêndio do veículo e outros 

* Prazo para solicitação é de até 3 anos a contar da data do sinistro ( caso contrário se dará prescrição art 206, § 3º do CC) 

* Em caso de invalidez permanente em que a vítima estiver em tratamento o prazo estrá vinculado à data do IML 

* Mesmo que o motorista fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT 

* A cobertura do Seguro Dpvat não está vinculada às regras de trânsito - IMPORTANTE , POIS MUITA GENTE ACREDITA QUE UMA ESTEJA ATRELADA AO OUTRO. 

* A indenização é individual, mesmo que num mesmo acidente, tenha mais de uma vítima. Então , fiz aqui um breve resumo do que temos direito em relação a acidentes de trânsito, é importante que todos tomem conhecimento e que repassem para seu ciclo de amizade.


domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Larissa Albuquerque e Tatiana Trench




























O crime de injúria é um crime contra a honra, o qual consiste na ofensa através de palavras que atentem sobre a honra e a dignidade do sujeito.  Nosso ordenamento jurídico entendeu que se a ofensa está relacionada a elementos raciais, de cor, origem, etnia e religião, o sujeito merece uma punição mais grave, tornando-se assim um crime qualificado com penas de um a três anos de reclusão, quando na injúria, apenas, a pena é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Temos como exemplos de injúria qualificada frases como: alemão azedo, baiano vagabundo, negro safado, etc. Essas frases atingem uma determinada pessoa, mas não a classe toda é preciso estar atento para não confundir com racismo.

Crime de injúria racial e racismo embora aparentemente semelhante, eles possuem várias distinções. O crime de racismo está codificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 enquanto o crime de injúria está 12.033/09.

O racismo é tipificado quando a ofensa atinge determinados grupos, raças, etnias, religião, origem ou cor, infligindo a um determinado grupo de indivíduos. Ex.: negar a matrícula de uma criança negra em uma escola, ou impedir o acesso de índios em um estabelecimento. Em regra geral esse crime lesa o exercício de determinado direito, enquanto na injúria há uma ofensa a pessoa determinada.

O crime de injúria racial confere ao réu o poder de responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável segundo o artigo 5º inciso XLII, da nossa carta magna. Enquanto o primeiro visa proteger a honra subjetiva, o segundo visa a protege o bem jurídico igualdade e o respeito étnico.

No crime de racismo a ação penal é incondicionada cabendo ao Ministério Público entrar com o processo, na injúria racial a ação penal é condicionada a representação do ofendido, ou seja, a vítima deve fazer a queixa-crime e tem futuramente a opção de prosseguir com o processo ou não, caso este, que não ocorre na ação incondicionada que deve prosseguir até o fim.

Por ser a pena do racismo superior à injúria qualificada, a confusão ocorrida quanto à definição desses dois delitos, deixa uma margem para que o advogado que tem um cliente acusado de racismo faça o possível para enquadrar o mesmo na injúria racial, visto que, a pena é menor.

Geralmente, há muita confusão acerca desses dois tipos de delito. Muitas vezes a mídia mostra um caso intitulando como racismo, quando na verdade é uma injúria racial.  O racismo ocorre quando o agente imputa uma conduta discriminatória, separando um determinado grupo da sociedade, atingindo não apenas uma pessoa, mas toda uma classe.

Espaço do acadêmico - Victor Hugo Figueiredo C Silva



Injúria


Quando se vai procurar no dicionário o significado da palavra injúria, nos deparamos com “Ação ou dito ofensivo; ofensa, insulto, efeito prejudicial, dano, estrago: as injúrias do tempo”. 

De todas as infrações penais tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injúria é considerada a menos grave, porém se transforma na mais grave quando se consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, sendo denominada ,nesse caso, injúria preconceituosa (parágrafo 3º do art. 140), numa situação intermediária situa-se a injúria real (parágrafo 3º do art. 140). Portanto o Código Penal trabalha com 3 tipos de injúria: injúria simples, Injúria real, e a Injúria preconceituosa.

            Injúria é a palavra ou gesto ultrajante que o agente ofende o sentimento e dignidade da vítima, não devemos confundir dignidade com decoro, entende-se como dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; decoro como a sua responsabilidade. Ex:  Dizer que um sujeito é trapaceiro seria ofender a sua dignidade, chamá-lo de burro seria atingir o seu decoro
.
            Diferente a difamação, na injúria não existe imputação de FATOS, mas, sim, de ATRIBUTOS  pejorativos à pessoa do agente, ou seja, chamar alguém e bicheiro configura-se como injúria, mas dizer a terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

Com a tipificação do delito de injúria, busca-se proteger as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio. O objeto material do delito de injúria é a pessoa  contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.  Para que o crime de injúria seja tipificado,o sujeito ativo deve ter o dolo, a intenção, o animus iniuriandi, de atingir a honra subjetiva da vítima, assim ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem animo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc. não são delitos de injúria, já o sujeito passivo deveria ter consciência das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, caso contrário será atípico. Portanto, se uma criança de um ano é chamada de corrupta, ou de mentirosa, não se pode configurar injúria.

O crime de injúria é consumado no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas, não se fazendo necessária a presença da vítima no momento que o agente profere as palavras abusivas, basta o agente, em conversa com um terceiro, ofender a vítima e posteriormente ela tomar ciência das agressões verbais, a partir do reconhecimento da vítima, o crime passa a ser consumado. Alguns autores admitem a tentativa no crime de injúria e dão como exemplo uma carta que é interceptada por um terceiro não se consumando o crime. Porém os crimes contra honra são crimes de ação privada, é necessária a queixa crime para impulsionar o judiciário, nela deverão constar todas as palavras que foram proferidas contra a vítima, mesmo sendo de baixo calão.

No momento em que a vítima do crime, que até então era tentado, fica sabendo das ofensas o crime se consuma e não cabe mais tentativa Não tem como a vítima acionar o judiciário sem saber que foi ofendido. No caso da carta interceptada, não tem como existir a tentativa do crime se o ofendido ainda não foi ofendido. O crime será consumado no momento em que a vítima toma ciência da carta.

A injúria não se admite a modalidade culposa, em face da inexistência de previsão legal.

Há diversos meios de execução e formas de expressão da injúria, em face são todos os meios de expressão do pensamento: palavra oral, escrita, impressa, desenho, caricatura, símbolo, o beijo dado contra a vontade de quem recebe e sem fim libidinoso, etc...

Nos incisos 1 e 2 do parágrafo 1° do art. 140, tratam do perdão judicial, o inciso primeiro vem relatar o fato de a própria vítima da injúria ter, de forma reprovável, provocado o agente. Existem pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão em sua volta, são os chamados “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento. Sabendo da natureza do ser humano que muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o legislador sabiamente trouxe essa possibilidade de perdão judicial. Já no inciso 2º vem falar sobre a retorsão imediata, que resulta no fato que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte a injúria sofrida, pratica outra. Se no caso a vítima da injúria tivesse se defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera, estaria agindo em legítima defesa.

Injúria Qualificada
            A injúria real, parágrafo 2 do art. 140, quando o legislador fala em violência, ele se refere não a ofender a integridade corporal ou saúde, mas sim no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo a sua honra subjetiva. Como regra, a injúria real cria uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor; o tapa no rosto com a finalidade de humilhar a vítima, o puxão de orelha, etc. Pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Vale ressaltar que somente a violência que se configure em lesões corporais deverá ser punida juntamente com o crime de injúria real.

            Já a injúria preconceituosa, não se deve confundir com os crimes resultantes de preconceito de raça, ou cor, tipificados na lei 7.716, 05-01-1989. Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido; enquanto os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

            O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. A Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao acrescentar a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos da injúria qualificada pelo preconceito. Desse modo, por força dessa inovação, passou a ser qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no uso de características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60 anos de “velho gaga” com a intenção de humilhá-la.

Espaço do acadêmico - Yasmin Regis






Ameaça



Título: Dos crimes contra a pessoa
Capítulo: Dos crimes contra liberdade individual

Segundo a inteligência do Art. 147: 
"Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."


É preciso, antes de tudo, ressaltar algumas características imprescindíveis para a efetivação dessa conduta típica: a ameaça deve ser crível, portanto, verossímil, injusta, grave e futura. Deve voltar-se a vítima, devendo esta ter a capacidade de discernimento para entender a promessa do mal injusto, ou a terceiros. Não é necessário, contudo, que a vítima se intimide, mas apenas que aos olhos do homem comum, a promessa seja suficiente para causa temor. Deve, também, atingir a liberdade individual, seja essa a liberdade de natureza psíquica - vista sob aspecto do livre arbítrio do indivíduo de prosseguir com suas vontades - ou física. 
*obs: Não se pode confundir a ameaça entendida crime autônomo, tipificada no artigo supratranscrito, e vista necessariamente um mal futuro, da ameaça como elemento de uma infração penal, onde o mal prometido poderá ocorrer imediatamente. 

Ainda em relação à necessário capacidade de infundir temor, é importante esclarecer quanto as ameaças supersticiosas. Ainda que para o homem comum (considerando este como o indivíduo que não acredita em crendices, simpatias, etc.) essas não atingem sua liberdade psíquica, nem mesmo o faz temer, para outras pessoas, há sim o medo e pavor. Alguns doutrinadores condireram que, se analisadas as particularidades do sujeito passivo e este tiver sido abalado, há a ofensa do bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal. Desse modo, há do que se tratar quanto a responsabilidade penal do agente ativo. 

De acordo com a doutrina o crime de ameaça é classificado como crime comum, tanto pro sujeito ativo quanto passivo, porém, nesse último caso, a vítima há de possuir capacidade de discernimento; necessariamente doloso; formal; livre; comissivo, podendo ser omissivo se o agente gozar do status de garantidor; instantâneo; monossubjetivo/ unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte, variando de acordo com a existência ou não de vestígios.  
Devido a extensão de sua pena máxima (6 meses), o delito de ameaça se enquadra no conceito de menos potencial ofensivo. Assim, são aplicados, desde que enquadrados nos pre-requisitos, todos os benefícios que lhe são inerentes, ou seja, a transação penal e a suspensão condicional da pena. Inicialmente, o Juizado Especial Criminal é quem detém a competência para julgá-lo.

Tratando-se de consumação e tentativa, há divergência doutrinária. Consoante as palavras de Noronha:

"Não obstante delito formal, admite ela doutrinariamente a tentativa, por ser fracionável, por apresentar um iter. É perfeitamente configurável a tentativa de ameaça por carta." Como exemplo dessa modalidade, o estudioso cita a carta ameaçadora extraviada, e explica: "Atos preparatórios, no caso serão, v.g., a aquisição do papel, da tinta, etc. A remessa é pleno ato de execução. O recebimento por outrem caracteriza a circunstância alheia à vontade do agente."

Como foi dito acima, qualquer um pode ser sujeito passivo deste crime, inclusive uma pessoa jurídica. Neste caso, como esta não possui capacidade de entender, nem liberdade psíquica, recairá sobre as pessoas que a compõem e estas serão os sujeitos passivos. Destarte, trataria-se de um concurso formal de crimes. 
 
Entrando em casos mais específicos, há a "ameaça de brincadeira", ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ameaça proferida em estado de embreagez e a legítima defesa no crime de ameaça.
 Por ordem:
Como já foi dito, a ameaça só poderá ocorrer de forma dolosa, portanto, aquele que acaba cometendo uma ameaça por brincadeira, agindo necessariamente de modo que não assuste a vítima, não causando-lhe real temor, estará agindo com animus jocandi, não comentendo crime algum.  
Concordando com Rogério Greco, acredito que as ameaças proferidas em estado de ira ou cólera devem ser levadas em consideração, pois é desta forma que se antecede grande parte dos crimes graves, como homicídio. Além disso, são capazes de infundir temor a um homem comum.
Quanto a embreagez, não há do que se falar em termos absolutos. É preciso analisar o estado do agente no caso concreto: se este estiver tão fora de si que a ameaça se torne banal, ridícula, pode-se afastar a infração penal devido a ausência de dolo. Porém, se o nivel alcoólico for suficiente apenas pra desinibir as reais vontades do indivíduo, tendo esse plena consciência de seu comportamento, há dolo, devendo ele responder segundo o art. 147.

Temos, com isso, o estudo do crime de ameaça. 

"A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos."
- Barão de Montesquieu

Espaço do acadêmico - Marcela Gonçalves Caribé





Injúria preconceituosa 

Esse artigo apresenta os elementos que constituem o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro, bem como a análise de sentenças que envolvem esse artigo.
Art. 140, § 3º: “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora à violência.”

A Lei n. 10.741/2003 acrescentou ainda a hipótese de injúria consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Para configurar-se injúria deverá haver dolo representado pela livre e consciente vontade, com o fim de discriminar o ofendido por razão dos elementos referidos acima. A pena será de reclusão de um a três anos e multa.

Uma das questões mais debatidas no âmbito jurídico é a diferença entre a injúria racial e o racismo. A injúria racial se da quando as ofensas forem direcionadas para uma pessoa determinada. No Racismo, constado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, as ofensas agridem de forma generalizada a raça, cor, etnia, religião ou origem. Por exemplo, negar emprego a negros numa empresa será um crime de racismo. Além disso, as penas de Racismo são superiores às penas de injúria racial.

O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, sendo de ação pública incondicionada, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e impedindo o exercício de determinado direito. No crime de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança e tem prescrição de oito anos, sendo de ação penal privada e há apenas a lesão da honra subjetiva da vítima. No Brasil, ninguém pode ser impedido de frequentar qualquer ambiente ou ser descriminado no trabalho por motivos raciais, que segue o Princípio da Isonomia.

Um caso que ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, um delegado foi condenado a um ano e três meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por Injúria Preconceituosa por ter ofendido uma mulher que estava de burca, uma roupa que cobre o corpo inteiro ou apenas o rosto das mulçumanas. Quem acusar ou defender a honra de uma pessoa publicamente pode responder por crime de calúnia, injúria ou difamação. São crimes contra a honra, ou seja, o objeto protegido é a honra subjetiva, aquela imagem que cada um tem de si mesmo.

Atualmente, há um grande número de pessoas que insultam o povo nordestino, divulgado na internet. Isso prova a necessidade do debate de Direitos Humanos no Brasil, e na qual a OAB-PE se manifestou ao Ministério Público Federal para mover uma ação criminal para as pessoas que cometam esse tipo de atitude. Além disso, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos sem provas têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade.

Bibliografia
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 / 7. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2007.

Espaço do acadêmico - Rayssa Gomes Guerra Lopes




Bullying

Quem nunca zoou ou foi zoado por alguém na escola? 

Risadinhas, empurrões, fofocas e apelidos. Pois bem, o conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas praticadas por alunos contra outros, como meio de hostilizar, ridicularizar ou infernizar a vida desse outrem, causando-lhe danos físicos, morais e materiais, constitui o que chamam hoje de bullying. Muito se tem comentado atualmente sobre essa matéria, uma vez que a Comissão de Juristas responsáveis pelo novo Código Penal aprovaram a tipificação legal do bullying como crime, cogitando, inclusive, sancioná-lo por meio de prisão de um a quatro anos.

O tema causa muita discussão, primeiramente pelo bullying ser uma prática comum nas escolas, e segundo porque é praticado geralmente por crianças que veem em seus colegas um meio de diversão e prazer, sem saber das consequências que aquele pessoa levará pelo resto da vida. Portanto, formam-se basicamente duas correntes: uma contra a tipificação do bullying como crime e outra a favor.

O Código Penal de 1940 prevê a proteção à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, ao tipificar a lesão corporal como crime, bem como a própria proteção à vida, a partir da punição do homicídio e da induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Diante disso, constata-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e psicológica, bem como pela vida das pessoas. Isso leva a crer que, seja qual for a conduta que em decorrência de sua prática leve a essas consequências, deverá ela ser prevenida ou punida pelo Estado. Vendo por esse lado, acredita-se na possibilidade da tipificação legal do bullying, uma vez que este além de trazer a diminuição na auto-estima, dificuldade de aprendizagem, angústia, estresse, evasão escolar e depressão, pode levar, inclusive ao suicídio. Basicamente, esse foi o posicionamento da maioria dos juristas que aprovaram o novo texto legal que esta por vir, acreditando eles ser dever legal do Estado evitar a consecução de tais delitos para que não hajam consequências danosas, e muitas vezes irreparáveis ao indivíduo lesado.

Por outro lado, acredita-se ser o bullying um problema educacional e que não encontraria solução, portanto, na aplicação de penas impostas pelo Direito Penal, mas sim por meio de medidas educativas aplicadas pela própria instituição de Ensino. Essas se vinculariam a prevenção por meio da maior interação dos alunos, e da conscientização dos responsáveis, que atuariam paralelamente à escola. Os adeptos a essa corrente acreditam ser essa interferência estatal ineficiente, uma vez que a prática dessa agressão pode ocorrer com crianças de 3 anos de idade, segundo dados recentes que apontam a interferência dessa conduta em faixas etárias cada vez mais baixas. O que uma criança de 3 anos de idade entenderia por ser presa? O contato prematuro dessas crianças com os sistemas ineficientes socieducativos mantidos pelos Estado seria uma coisa benéfica para a população? a resposta claramente é não. Crianças ainda estão em fase de desenvolvimento psicológico e nada entenderiam da gravidade de sua conduta. Além disso, muitos sofrem dessa agressão diariamente e nem sabem, ou sabem e, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio, o que tornaria precária a interferência do Estado.

Em síntese, essa discussão esta longe de acabar e ainda vai trazer grandes repercussões, mas o que se considera um fato é que a prática do bullying esta crescendo rapidamente entre os alunos e está ganhando proporções maiores e mais graves. E que, seja por meio de penas ou medidas educativas, deverá a sociedade buscar a diminuição dessa prática para que não haja lesões e traumas irreparáveis àquele indivíduo. 

O bullying pode ser inofensivo, mas em alguns casos pode trazer a dor e o sofrimento da criança e de sua família.
 

Espaço do acadêmico - Danilo Scalzo Faro


O caso Cristian

Pela descrição do caso percebe-se que Cristian viveu em um ambiente familiar conturbado. Esse ambiente o fez acreditar que suas atitudes não eram erradas. Seus valores foram perdidos. Isso é o que a Escola de Chicago defendia. É um exemplo da desorganização social, que consiste no fato do aumento da população em espaço reduzido. Quando há uma concentração social em um espaço e aumenta o número de pessoa, mas não aumenta o espaço ocorre à diferenciação social. Assim os laços vão se desfazendo, um dos fatores da desorganização social.

Cristian é um garoto com graves problemas em relação a sociedade. Ele, pela sua falta de valores, não sabe se posicionar nela. E por isso querem jogar em uma prisão perpétua. Isso não é “justiça” e sim o meio mais rápido de se resolver o problema. Esse garoto precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para que esse acompanhamento faça-o ter os valores que a sociedade declara como certos. Ele deveria ser julgado por um tribunal de menores sim. Talvez até com atenuantes pela situação que ele vive.

Se Cristian apanhava em casa e sem razão aparente, ele deve ou pode ter desenvolvido uma linha de raciocínio onde ele apanhava pelo fato de alguém estar com raiva, aplicando isso em seu irmão. O próprio caso cita que o irmão, após a mãe chegar ainda, permaneceu inconsciente por oito horas. Se fosse um homicídio doloso ele provavelmente continuaria batendo e não permitiria que o irmão tivesse chance de viver. Ele deve ter espancado o irmão por qualquer razão que ele tenha associado às lesões que ele sofreu.

Já em relação à violência sexual que ele praticou em seu irmão, deve-se levar em consideração que Cristian sofreu abuso de um primo e pode ter pensado que isso era normal. O caso mostra, ainda, que no colégio ele simulou atos sexuais e se masturbou na escola, mostrando claramente que seus valores são distorcidos. O que pode fazer com que Cristian pense que seja normal o ato de ter abusado sexualmente do seu irmão.

Prisão perpetua para uma criança, sim criança, de 13 anos é algo muito duro. Ainda mais com o ambiente familiar no qual Cristian conviveu, que mostra que ele claramente não tinha nenhuma noção do que fazia. A mãe assumiu a culpa dele no homicídio do irmão mais novo, talvez percebeu que seu filho não teve culpa.

Na minha opinião é que ele não pode ser condenado, visto que seu ambiente lhe proporcionou valores equivocados. Ele precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para mostrar os seus erros e fazer com que os entenda. Jogar Cristian na prisão não vai adiantar. Ele será punido e não entenderá seu erro.

Se ele é uma criança porque julgá-lo como adulto? Não é claro que ele tem uma família ausente? É mais fácil julgá-lo e colocar em uma prisão do que tentar mudar o seu modo de ver a vida? Sem dúvida, mas a justiça não deve fazer o mais fácil e sim o correto. Afinal ela é o que traz equilíbrio à sociedade.