Aborto:
definição e a sua relação com o tempo e o espaço
Apesar
do entendimento da maioria da sociedade acreditar que aborto vem a ser a morte
do feto em fase gestacional, a doutrina penalista preceitua que o aborto é o
produto do abortamento, ação de interrupção da gravidez, podendo ser de forma
ilegítima e violenta – caso castigado pelo ordenamento – ou de forma natural e
necessária. Ou seja, o feto morto é o aborto. O Abortamento pode ser realizado desde
a fase inicial da gravidez, a fecundação até o início do processo de parto,
pois depois desse ponto, já se pode considerar homicídio ou infanticídio, a
depender das circunstâncias.
Há diversos
tipos de abortamento, divididos entre os criminosos e os aceitos pelo
ordenamento:
-
não criminosos:
·
O natural, onde ocorre de forma espontânea e
o Direito não condena como crime.
·
Acidental: ocorre devido a algum trauma
sofrido pela gestante e pela ausência de dolo, não é crime.
·
Legal: interrupção de forma voluntária e
aceita por lei, acontece quando há risco para a vida da mãe ou o feto é produto
de estupro
-
criminosos:
·
Econômico ou social: mata o feto alegando que
o nascimento dele agravaria a situação de miséria da gestante. É considerado
crime pelo código penal.
·
Criminoso: há dolo em dar fim a vida do feto.
São diversas as formas e elas vêm tipificadas nos artigos 124 a 127 do nosso
código penal.
A
objetividade jurídica é proteger a vida, nesse caso, do feto em evolução. No
caso do aborto tipificado pelo artigo 125, a vida da mãe também é levada em
consideração. O crime de aborto é de forma livre, ou seja, pode se dar por uma
ação, omissão e até mesmo por fatores psíquicos.
Há
uma grande discussão sobre a aplicação da lei penal no tempo e no espaço (art
6) e a sua relação com o aborto. Mas por se tratar o aborto, de ser um crime
caracterizado como material e instantâneo, ou seja, consuma-se com em momento
determinado, e de dano (necessita de efetiva lesão do bem jurídico, nesse caso
a vida do feto), o aborto apenas se caracteriza com a morte do feto, portanto,
se a mãe toma uma medicação abortiva no Rosarinho (Recife) e a morte do feto só
se consuma 1h depois, em Jaboatão dos Guararapes, devido ao tempo de efeito do
medicamento, quando a gestante já se encontra em outra cidade, diz-se que o
aborto ocorreu no local em que ela está ao momento do fato. Utilizando então a
teoria do resultado, que considera que o crime se realiza no local onde ocorreu
o resultado. O Código de Processo Penal traz um artigo onde especifica que para
crimes dentro do Brasil, os plurilocais, deve-se usar a teoria do resultado.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que
se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for
praticado o último ato de execução.
§ 1° Se, iniciada a execução no território nacional, a
infração se
consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que
tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de
execução.
§ 2° Quando o último ato de execução for praticado fora
do território
nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu
resultado.
Portanto,
para o crime de aborto ou abortamento, por ser classificado como material e de
dano, e quando sua ocorrência se der em território nacional, porém com uma
pluralidade de locais, vai se concluir que o crime se deu onde e quando de fato
aconteceu sua finalização.