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domingo, 11 de fevereiro de 2018

Freud: O homem aprendeu e gostou de matar

O homem primitivo se alegrava com a morte do inimigo 



(Trecho da Tese de mestrado de João Franco)



- Freud no seu “Nossa Atitude Para com a Morte”, foi taxativo em afirmar que a única justificativa para a condenação e severa repressão ao homicídio só existia em razão do fato de que o homem havia aprendido – e gostara – de matar.

Para ele o desaparecimento de quem poderia ser um estorvo soava como agradável àquele que se considerava de algum modo diminuído ou prejudicado. Considerando a mesma ação humana desenvolvida em outro estágio da civilização, Freud recorda que os povos selvagens, particularmente os australianos, não eram assassinos implacáveis. Voltando vitoriosos de uma guerra “não pisam em suas aldeias, nem tocam em suas esposas até que tenham expiado os assassinatos que perpetraram na guerra por penitências quase sempre longas e tediosas”.

Freud considera que o homem primitivo se alegrava com a morte de um inimigo, ao tempo em que ele ainda não havia estabelecido a imagem de uma alma que existira ligada ao corpo inerte. Comenta a mudança de comportamento em razão da forte pressão de cunho sobrenatural como o “Não matarás” do decálogo:

"É fácil, naturalmente, atribuir isso à sua superstição: o selvagem ainda teme os espíritos vingativos dos assassinados.”

Mas os espíritos de seus inimigos mortos nada mais são do que a expressão de sua consciência pesada por causa de sua culpa de homicídio; por detrás dessa superstição jaz oculta uma veia de sensibilidade ética que foi perdida por nós, homens civilizados [...]."

Uma proibição tão poderosa só pode ser dirigida contra um impulso igualmente poderoso. O que nenhuma alma humana deseja não precisa de proibição; é excluído automaticamente. A própria ênfase dada ao mandamento ‘Não matarás’ nos assegura que brotamos de uma série interminável de gerações de assassinos, que tinham a sede de matar em seu sangue, como, talvez, nós próprios tenhamos hoje. Os esforços éticos da humanidade, cuja força e significância não precisamos absolutamente depreciar, foram adquiridos no curso da história do homem [1].

Vedações semelhantes como “E ao homem pedirei contas da vida do homem, seu irmão. Quem derramar o sangue de um homem terá o seu derramado, pois à sua imagem Deus fez o homem” (Gn 9, 5-6), e “Não mates o inocente e o justo, porque não vou absolver o culpado” (Êx 23,7), são frequentes e normalmente seguidas de ameaça da aplicação de severas sanções. Um texto particularmente severo é encontrado quando da discussão do assassinato de Abel: “Iahweh disse-lhe: que fizeste? Ouço o sangue de teu irmão, do solo, clamar para mim! Agora és maldito e expulso do solo fértil que abriu a boca para receber de tua mão o sangue de teu irmão” (Gn 4, 10-11).

O rompimento da relação entre o Senhor e o criminoso fica exposto nessa passagem. O sangue consumido pelo solo é a própria vida, conforme Lv 17, 14. Ele é disperso, interrompendo a ordem natural do tempo da existência da vítima, em razão de uma ação desatinada. A mão que derramou o sangue ao violar a lei não pode mais alimentar-se do solo fértil, porque ele foi contaminado e é banido.

[1] FREUD, Sigismund. Nossa atitude para com a morte. In: Obras psicológicas completas. Rio de Janeiro: Imago [s.d.]. vol. XIV – Edição Eletrônica.



domingo, 4 de fevereiro de 2018


                          Blog ano 1218

Não sei de nada




Dupla percepção: não delinquente e delinquente


Existe uma questão real com a qual grande parte dos que lidam com o Direito Penal se defrontam na prática. A quase totalidade das pessoas apontadas como autores de um crime simplesmente negam haver praticado o mesmo. Sob um outro viés alguns criminosos apresentam justificativa tão forte para o cometimento dos seus atos que a maioria das pessoas adere às razões que motivaram e justificam o ato. Muitos até preferem acreditar que a investigação foi mal conduzida ao responsabilizar um inocente. Essa simpatia se faz presente de forma mais acentuada entre os estudantes, vez que é normal à crença na existência de um erro na investigação e decisão final.

Claro que casos como o dos “irmãos Naves” lamentavelmente existem. É comum a descoberta, anos depois das decisões judiciais, de falhas que culminaram com prisões cujas consequências perniciosas jamais serão devidamente quantificadas, nem permitem a retomada de uma situação de equilíbrio psíquico para o acusado e as pessoas que efetivamente são próximas ao mesmo. A compensação oferecida, geralmente uma indenização pecuniária, não possui o poder de tornar magicamente inexistente a dor sofrida.

Chama especial atenção a percepção que o agente tem de si mesmo quanto a sua responsabilidade que lhe cabe na prática do crime. Vale lembrar delitos recentes como o assassinato de Elisa Samúdio. Na hipótese o acusado negou com tal tranquilidade sua participação no desaparecimento e morte da mãe de seu filho, implorando publicamente que ela voltasse para mostrar que estava viva, que muitos chegaram a ver nele um caso claro de personalidade psicótica.

No caso da morte de João Hélio no Rio de Janeiro, uma criança com sete anos que foi arrastada até a morte por muitos quarteirões, presa que estava pelo cinto de segurança, os assaltantes que roubaram o carro disseram em tom de zombaria que o menor “era como um boneco de Judas”.



Não tive escolha: Fui obrigado a matar

Os transtornados assassinos, movidos pela loucura da paixão, normalmente afirmam que “foram obrigados, em razão do comportamento da mulher” a matá-las em nome do enxovalhamento de sua honra e da posição constrangedora em que foram colocados pela traição da mulher.

 Essa dupla percepção não é nova. A própria sociedade, curiosamente, não só a aceita como chega ao nível de estímulo ao tornar simpáticos e admiráveis personagens como Dom Juan, Robim Hood, Lampião e tantos outros. O primeiro, o invejado conquistador cuja lista de amantes teria atingido a mil e três só na Espanha, conforme as acuradas anotações de seu servo Leporello, era na verdade violador da honra feminina que não hesitava em matar os pais das até então donzelas para chegar ao fim de suas conquistas amorosas.  A visão que temos hoje de Dom Juan está presente a perfeição em um ótimo filme intitulado “Dom Juan de Marco”, com os atores  Johnny Deep e Marlon Brando

Robin Hood, bem considerado, tomou a justiça em suas mãos e a aplicou atendendo apenas a sua vontade, por mais que consideremos válida a metáfora contida nas suas aventuras,  “tomando dos ricos para distribuir com os pobres”. Já o nosso Lampião, fruto de injustiças na juventude foi “jogado” no cangaço. Muito crime praticou no sertão de seu de seu tempo, porém muitas histórias de valentia e galanteria cercam seu nome. Em uma cidade do sertão pernambucano existe uma estátua em seu louvor em praça pública, e em outra (Triunfo – PE) os turistas procuram conhecer na antiga “Corte do Sertão” a casa onde o cangaceiro descansava após suas investidas.

Foi ele

Podemos retornar no tempo até a Grécia antiga, terra dos filósofos.  Homero revela ter conhecimento dessa dupla percepção da realidade e seguindo o processo usado pelos gregos àquela época, para o debate das ideias, apresentava a questão da percepção do procedimento e elaboração de uma justificativa na mente do homem, com base na narrativa da ação de Agamenon, da qual resultou a guerra de Tróia.

Agamenon responsabilizando os deuses pelos seus atos e declarando que sua mente fora turvada pela deusa Ate, que explicou e tentou justificar  o seu comportamento ao fugir com a mulher de Aquiles:

“Não mereço censura. 
 Foi Zeus, meu destino e a Fúria que anda nas trilhas da escuridão que cegaram meu julgamento naquele dia em que tirei a mulher de Aquiles.

O que poderia eu fazer? Nesses momentos há um poder que assume o comando: Ate, a filha mais velha de Zeus, que nos cega, espírito maldito, adejando pelas cabeças dos homens, corrompendo-os, abatendo ora este ora aquele. Inclusive Zeus certa vez foi cegado por ela, e sabe-se  que Zeus  está acima  de todos os homens e deuses.”
(Ilíada, XIX - 87/100)                     

João Franco




Psicopata e Sociopata
por Fernanda Salla | Edição 99


Os dois termos são sinônimos para um tipo específico de transtorno de personalidade. De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o termo oficial para designar um psicopata ou sociopata é personalidade dissocial ou antissocial.
 "A psicopatia é um termo muito confuso historicamente, sendo que, hoje, se refere a apenas um dos oito transtornos de personalidade existentes", diz o psiquiatra forense Daniel Martins de Barros, do Hospital das Clínicas, em São Paulo. Ou seja, a associação que, em geral, fazemos do termo psicopata com um assassino frio, como um serial killer, não passa de mau uso do termo.
·         Segundo os especialistas, até 3% da população mundial é composta de psicopatas, sendo que eles reincidem na criminalidade três vezes mais que bandidos comuns.


Os oito transtornos principais de personalidade são:

01 - ANTISSOCIAL
O sociopata - tem tendência à agressividade e não observa às normas sociais. Ele dificilmente altera o seu modo de agir e não relaciona uma sanção que venha a sofrer como um instrumento de reprovação do seu comportamento. Não assume a responsabilidade pelos seus atos e geralmente atribui a motivação da ação ou BA realização da mesma a outras pessoas.
São personagens frequentes nos filmes. O Juiz representado por Stalone que elimina os bandidos que não consegue prender; no seriado Dexter da TV o agente elucida legalmente vários crimes e nos momentos de ócio mata os que não foram presos.
02 - ANSIOSO
O ansioso é uma pessoa sempre tensa, insegura, e que medo de qualquer coisa que quebre a sua rotina. Ela não tolera críticas a sua pessoa e possui um profundo sentimento de insegurança e inferioridade. Procura desesperadamente agradar os que estão a sua volta, tentando evitar qualquer rejeição. Normalmente se sente mal quando exigida atividades fora de sua rotina, já que ela lhe oferece segurança. 
03 - PARANOIDE
Cuida-se da pessoa que não suporta ser contrariada, não perdoa o que pensa ser uma ofensa ou insultos. Sua percepção não corresponde sempre a realidade pois tende a distorcer os fatos, interpretando as ações dos outros, mesmo que sejam boas ou inocentes, como hostis ou de desprezo.
Esse é o típico paranoide. Em geral, também suspeita da fidelidade de seus companheiros. Mas não confunda com a paranoia, que é uma doença grave e não um tipo de distúrbio de personalidade
DEPENDENTE
O tipo dependente tende a deixar que outras pessoas tomem qualquer decisão por ele. O dependente receia ficar isolado  e se vê como uma pessoa fraca e incompetente.  Por ser submisso à vontade alheia tem dificuldade em lidar com mudanças ou novos desafios
HISTRIÔNICO
É o histérico ou psicoinfantil. Tenta ser sempre o centro das atenções e se revela extremamente dramático, exibicionista e exigente. Para piorar, é inconstante sentimentalmente, instável, manipulador, egoísta e bastante superficial
ESQUIZOIDE
A pessoa costuma afastar-se dos outros, tendo poucos contatos sociais ou afetivos. Prefere atividades solitárias e a introspecção. Mas, assim como no caso da paranoia e da personalidade paranóide, o tipo esquizoide não tem nada a ver com a esquizofrenia
BORDERLINE
Agir de modo imprevisível, ter acessos de ira e ser incapaz de controlar o seu comportamento impulsivo são as características da galera com esse transtorno. O borderline também pode apresentar perturbações da autoimagem e tendência a adotar um comportamento autodestrutivo. Ver o “Vide vídeo” abaixo.
OBSESSIVO-COMPULSIVO
A pessoa quer sempre tudo certinho, sendo perfeccionista ao extremo. Esse é o típico anancástico ou obsessivo-compulsivo. Em geral,




Os psicopatas são frios, calculistas, insensíveis, inescrupulosos, transgressores de regras sociais e absolutamente livres de constrangimentos ou julgamentos morais internos. Eles são capazes de passar por cima de qualquer pessoa apenas para satisfazer seus próprios interesses. Mas ao contrário do que pensamos, não são loucos, nem mesmo apresentam qualquer tipo de desorientação. Eles sabem exatamente o que estão fazendo. 

Mentes Perigosas nos mostra em linguagem fluida e acessível quem são estas pessoas que vivem entre nós, se parecem fisicamente conosco, mas definitivamente não são como nós.

Plano de ensino




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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
Pró-reitoria Acadêmica
Semestre

PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
2018
 Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
Professor: João Franco Muniz da Rocha
Curso: Direito
Disciplina: Direito penal III
Carga Horária
Código
Turma
Semanal
Semestral
JUR 1133

      
04 h
72 h
EMENTA: analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
O aluno já estudou a parte geral do Código Penal, base fundamental à análise mais aprofundada dos crimes em espécie, o que facilita a compreensão da disciplina. Por outro lado, é no estudo da Parte Especial do Código Penal, que o aluno percebe a subsidiariedade deste diploma penal e começa a compreender a importância de se buscar a solução jurídico-criminal do caso concreto na legislação extravagante. 
OBJETIVOS:
Geral: Possibilitar o posicionamento crítico, juridicamente fundamentado, em relação aos diversos tipos a serem analisados.
Específicos: Conhecimento dos crimes em espécie da parte final do Código Penal, bem como dos principais crimes previstos em leis extravagantes.
CONTEÚDO (Conhecimentos, Habilidades, Atitudes):
         1.      DO HOMICÍDIO
         2.      SUICÍDIO
         3.      INFANTICÍDIO E ABORTO
         4.      LESÕES CORPORAIS
         5.      DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
         6.      RIXA
         7.      CRIMES CONTRA A HONRA
   8. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (sequestro)
   9. PATRIMÔNIO: DO FURTO, ROUBO E EXTORSÃO
  10. DANO (Apropriação indébita e receptação)
  11. ESTELIONATO
  12. RECEPTAÇÃO
  13. DIGNIDADE SEXUAL 

METODOLOGIA/ RECURSOS DIDÁTICOS:
Serão ministradas aulas expositivas, com fundamentação teórica e abordagem de questões práticas, para que o aluno possa, com a devida percepção, estabelecer a relação existente entre a teoria e a prática.
Estímulo à pesquisa científica e jurisprudencial, com realização, ainda, de debates e trabalhos em sala de aula.
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Produção de trabalhos e provas escritas.
FONTES DE PESQUISA (Bibliografia):   

BÁSICA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15 ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. v ISBN 978802086104.
Número de Chamada: 343(81) B624t

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev. atual. ampl. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, [2011]. v. ISBN 9788520338308.
Número de Chamada: 343.2(81) P896c

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento (Aut.). Manual de direito penal.26. ed., rev. e atual. até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2009. v. ISBN 9788522458035.
Número de Chamada: 343.2 M671m

COMPLEMENTAR:

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e infanticídio. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972. 215 p.
Número de Chamada: IP 343.62 F363a

LEAL, João José. Crimes hediondos: Aspectos politico-juridicos da lei n. 8.072. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 1996. 152 p ISBN 85-224-1403-3
Número de Chamada: 343.2 L435C

MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de matar: eutanásia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977. 137 p.
Número de Chamada: IP 343.6 M543d

LABALETTE, Françoise. Ladrões numa Paris sem luzes. História Viva, São Paulo, v.6, n.65, p. 50-53, mar. 2009.
Acervo 171371


PLANO / CRONOGRAMA DE AULAS

ENCONTRO
ASSUNTO
Apresentação do programa
Formação e teorias
Homicídio
Homicídio (tipos e características)
Homicídio (qualificadoras)
Homicídio
Suicídio
Infanticídio
Aborto
10ª
Lesões corporais - Caput
11ª
Lesões graves – continuação
12ª
Lesões graves – exercício em sala
13ª
Lesões graves – correção e debate do exercício em sala
14ª
Perigo de contágio de moléstia grave e seguinte
15ª
Rixa
16ª
Honra
17ª
Honra
18ª
Revisão
19ª
Prova de 1º. GQ
20ª
Prova de 1º. GQ (segunda chamada)
21ª
Entrega das provas de 1º. GQ
22ª
Exercício de fixação              
23ª
Constrangimento ilegal
24ª
Ameaça
25ª
Sequestro – Trabalho escravo
26ª
Furto
27ª
Furto qualificado
28ª
Roubo
29ª
Extorsão - Extorsão mediante sequestro
30ª
Dano - Apropriação indébita
31ª
Estelionato
32ª
Receptação
33ª
Crimes contra a dignidade sexual

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Beatriz Maria Martins Claudino



Análise crítica do artigo 147 do Código Penal


Introdução

O seguinte artigo busca refletir, de maneira crítica, acerca da abrangência relacionada ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Conceito

Ameaça, segundo o conceito do dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira que mais se atrela a questão penal, é "Palavra ou gesto que anuncia a alguém o mal que lhe queremos fazer."

No Código Penal, especificamente, no Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, art.147, se encontra o crime de ameaça. Este possui em seu conteúdo: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Dessa forma, é possível perceber que consiste numa forma de intimidação em que a liberdade do indivíduo, a sua autodeterminação e o seu sentimento de segurança são reduzidos devido a atemorização feita pelo sujeito ativo, que causa perturbação ao sujeito passivo. Este é qualquer pessoa capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça. 

Além disso, ameaça pode ser: direta, indireta, explícita, implícita. E deve se referir a mal: grave- lesões corporais, morte, são acobertados por lei; injusta- não acobertado por lei já que, é exigência de que o mal seja injusto e imerecido, é elemento normativo do crime do artigo 147.

Diferenciação entre Ameaça e Constrangimento Ilegal

Para alcançar com clareza a exata interpretação do crime de ameaça, deve-se perceber a diferença deste em relação ao crime de constrangimento ilegal, presente no artigo 146 do Código Penal. Neste, o agente obriga, coage ou condiciona o mal através de um ato de ação (positivo) ou de omissão (negativo) imediato em relação a vítima. Aquele pode ser condicionado a eventos futuros mas, de realização próxima, da própria vítima ou a ela alheios desde que este mal proferido, através da ameaça, seja iminente e verossímil. Esses dois crimes possuem características similares, sendo ambos, inclusive, possuidores de caráter subsidiário e cometidos com elemento subjetivo, o dolo.

Consumação e tentativa

A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do teor intimidatório, independentemente, de real intenção do sujeito ativo ao proferir a ameaça de forma direta ou indireta ao sujeito passivo. Sendo assim, através desse conceito, o fato do amedrontamento ter sido feito em momento de raiva não afastaria o crime. Porém, na jurisprudência, prevalece a compreensão de que as ameaças proferidas em discussões, situações de fúria, não constituem tal crime por falta de vontade de amedrontar o sujeito passivo, a vítima já que o sujeito ativo teria dito "da boca para fora". Contudo, existem situações em que a ocorrência da raiva, constitui o maior momento de apreensão da vítima que se sente intimidada.

Já a tentativa de ameaça, apenas, é possível nos casos em que esta é feita por um escrito que se extravia e, dessa forma, não chega ao devido destinatário.

Embriaguez

Em relação à ameaça feita por pessoa embriagada, ela é apenas excluída criminalmente quando o estágio de alcoolismo ou embriaguez voluntária for transcendente, altamente elevado, de forma que o ébrio já não possuía mais controle algum pelo que estava dizendo. Contudo, embriaguez voluntária não excluí a infração cometida, se não for em um estágio tão elevado, como mostra o artigo 28 do Código Penal.


Subjetivismo da vítima

O crime do artigo 147 possui de forma não explícita o medo, o receio, o pavor causado a vítima pelo sujeito ativo. Sendo assim, parece claro que, além do caráter intimidatório da ameaça, deve-se existir o sentimento de amedrontamento e o transtorno causado por tal ato do sujeito ativo na vida do sujeito passivo.