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domingo, 3 de novembro de 2013

Espaço do acadêmico - Gisele Araújo



O aumento populacional das menores em conflito com a lei

Hoje, nacional e internacionalmente, se expande, com certa modéstia, o debate sobre a situação carcerária e institucional das mulheres e das adolescentes em conflito com a lei. Com o intuito de provocar outro viés dessa discussão, pretende-se esclarecer a principal causa do aumento da demanda punitiva neste recorte criminológico.

Em meados de 1990, segundo Assis (2000, apud MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5), no Brasil, houve um aumento do encarceramento das mulheres e das adolescentes envolvidas com tráfico de drogas. Com isso, aumentou-se também o estudo sobre a participação delas na vida criminal/infracional. É notável a relação do crime “enxergado” pelo jus puniendi – de caráter emocional afetivo, fruto de relação amorosa com homens envolvidos com o mesmo tipo de crime – e a caricatura social da mulher, porém deve-se frisar o outro lado desse avanço punitivo.

Tendo em vista que “as prerrogativas asseguradas pelo ECA não isentam, sobremaneira, o(a)s adolescentes em conflito com a lei de responsabilização”  e que, mesmo regido pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, com uma sistemática protetiva, não se escapa da intencionalidade de punição em relação também as menores. E essa problematização impulsiona a uma interpretação cuja hipótese será a expansão jus punitiva, mesmo com a visão caricaturística da adolescente – um punitivismo que alça determinados crimes.

“Enquanto a criminalidade das mulheres e a condição das mulheres presas ganham destaque, a condição de vida e o desenvolvimento das adolescentes institucionalizadas são pouco explorados” (MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5). Pode-se dizer o mesmo em relação às causas que justificam a medida socioeducativa que mais assemelhamento reproduz da pena privativa de liberdade, que é a internação em estabelecimento educacional. Essa medida é uma “conduta revestida de cuidado”, mas, na realidade, configura a mesma acinte à liberdade que qualquer pena privativa de liberdade, principalmente por ser a medida de mais recorrência.

Uma característica interessante que aponta esse “novo olhar” punitivo, agora, em relação às adolescentes, é que, por exemplo, alguns centros Socioeduicativos, não foram construído, primariamente, para receber as adolescentes em conflito com a lei, mas, por causa da “demanda”, foi-se ampliando o acolhimento.

domingo, 20 de outubro de 2013

Espaço do acadêmico - Jeane Carla Izaías Germínio

Análise da relação entre o artigo 126 e 26 do Código Penal






Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

            Antes de iniciar a relação entres o crime de aborto consentido (art.126 CP) e o artigo 26 CP, é oportuno esclarecer algumas problemáticas nos artigos referentes ao crime de aborto.

            O tipo penal referente ao art.124 é um crime de ação múltipla (crime de conteúdo variado) e engloba duas condutas: a primeira, a gestante provoca o abortamento (autoaborto); e a segunda, a gestante consente que o terceiro lhe provoque. Em um caso concreto, se a gestante realizar uma das condutas ou as duas, simultaneamente, incorre na pena cominada do artigo supracitado. Em uma segunda situação, se um terceiro provocar aborto com o consentimento da gestante, este incorrerá na conduta do art. 126 e a gestante responderá pelo pena referida ao art. 124. Esta ultima suposição é uma das exceções à teoria monística da ação, adotada em nosso Código Penal. Referida teoria defende que todos os que concorrerem para o resultado criminoso devem responder pelo mesmo crime. Na situação em análise o resultado é um só, ou seja, a morte do feto. Segundo a lógica da teoria monista, todos os envolvidos deveriam responder pelo mesmo crime, mas o legislador do diploma de 1940 entendeu que as condutas têm reprovabilidade distintas e, por isso, resolveu criar a esta exceção, de tal modo que a gestante incorra em crime mais brando (art. 124, 2ª parte), por ter consentido no aborto, enquanto o terceiro, que realizou os procedimentos abortivos, pratica crime mais severamente punido (art. 126). Podemos sintetizar referido entendimento com a citação do doutrinador Bitencourt (2013, p.168) “Concluindo, a mulher que consente no aborto incidirá nas mesmas do autoaborto, isto é, como se tivesse provocado o aborto em sim mesma, nos termos do art. 124 do CP. A mulher que consente no próprio aborto e, na sequência, auxilia decisivamente nas manobras abortivas pratica um só crime, pois provocar aborto em si mesma, ou consentir que outrem lho provoque é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado...” [...] “O aborto consentido não admite coautoria entre o terceiro e a gestante...”.

            Para que ocorra o crime tipificado no art. 126, se faz necessário o consentimento da gestante e que este perdure até a consumação do ato. Caso a mulher grávida que, inicialmente, havia prestado consentimento se arrependa (durante a realização das manobras abortivas) e peça ao agente que não o faça, mas este prossiga na execução do crime e pratique o aborto, responderá, por crime de aborto sem o consentimento da gestante (art.125, conduta com pena mais severa), enquanto que a conduta da gestante - de ter retirado o consentimento ao aborto e mesmo assim foi forçada a fazer - é atípica.

            Além do consentimento válido da gestante (obtido de forma livre e espontânea) para que se execute a manobra abortiva por terceiro (conduta que o terceiro se enquadraria no art 126), existe o consentimento negativo da gestante (casos enquadrados no art.125 e no parágrafo único do 126 CP). Este pode ser subdividido em dois tipos: a) quando não houver qualquer autorização por parte da gestante, o que se dá, por exemplo, quando o agente agride uma mulher grávida objetivando o aborto, ou quando introduz clandestinamente substancias abortivas na bebida dela; b) quando houver uma autorização da gestante, mas tal anuência carece de valor jurídico em razão do que dispões o texto legal. É o que se dá nas cinco hipóteses elencadas no artigo 126 CP (consentimento obtido através de fraude, grave ameaça, violência, quando a gestante não é maior de 14 anos e quando é alienada ou débil mental, de modo que não possa entender a significado de seu gesto).

            A relação entre o art 26 e o art. 126 CP está presente na redação da primeira parte do parágrafo único deste artigo. Hipótese em que a ausência de consentimento é presumida, sendo assim a conduta é enquadrada no art. 125 CP com pena mínima de três anos e máxima de 10 anos. O legislador do Código Penal Brasileiro valorou, por razão lógica, como mais deplorável o aborto realizado em gestante não maior de 14 anos, alienada ou débil mental, mesmo que esta tenha consentido com aborto, tal consentimento é irrelevante e não serviria para enquadrar a conduta do terceiro, que realiza a manobra abortiva, na pena relacionada ao caput do art. 126 que é sem dúvida mais benéfica que a relacionada ao parágrafo único do art 126 que remete a pena do art. 125. Se fosse um caso de gestante que consentisse com aborto e não estiver elencada neste rol, o consentimento (se este não fosse obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência) seria elementar do tipo no artigo 126, sendo assim, mais benéfico para o terceiro que realiza a manobra abortiva. Por fim, ao analisarmos o art. 26 relacionado ao art. 126, observamos que a gestante que esteja enquadrada no rol supracitado pode ser isentada da pena (se possuir doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) ou ter sua pena reduzida de um a dois terços (se era relativamente incapaz de entender seus atos na época do fato). É importante destacar que, pela corrente defendida por Bitencourt, a pena que a gestante poderia incorrer seria a cominada no artigo 124 do Código Penal.


Bibliografia:

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2012
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
                                                                                                   
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.


Espaço do acadêmico - Emmanuel Ribeiro Mesquita



O grau elevado de psicopatia e o tratamento penal e prisional adequado 


RESUMO
Tem se tornado cada vez mais comum e popular a forma cruenta de atuação do psicopata. Essa publicidade de sua personalidade fria e dissocial, na maioria das vezes, são veiculadas no cinema ou das literaturas policiais norte americanos. Compartilhar dessa análise virtualmente é indubitavelmente instigante e fascinador. Porém, a grande questão a ser levada neste trabalho é que assim como é um tanto quanto tenebroso e repugnante ver o modus operandi do psicopata, ao se tornar algoz de sua vítima, é também desolador e lastimável saber que esse psicopata receberá um tratamento completamente inadequado, inapto e impróprio por parte do Estado. Para visualizarmos melhor essa situação, podemos citar o estudo realizado por Hare que mostra que 20% da população carcerária é de psicopatas com nível elevado, e esse número é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando comparados aos outros presidiários. Além disso, a falta de um tratamento prisional adequado ao psicopata gera uma dificuldade no processo de ressocialização dos reclusos recuperáveis, tendo em vista a sua grande capacidade de manipulação atraindo-os ainda mais à criminalidade. Queremos deixar claro que um tanto quanto inútil e errôneo é não aplicar um tratamento adequado, é também a um só tempo hipócrita e psicopático ao aplicar a pena de morte. O psicopata é um sujeito que deve ter seu direito à vida respeitado e preservado integralmente. E é por isso que chamamos ao debate à psiquiatria – certos de que também seria inútil querer resolver com soluções jurídicas totalitárias um problema complexo como este – que é a área habilitada para citar o tratamento adequado como a psicoterapia e a farmacoterapia, dispensando assim a pena de morte o que legitimaria um estado exterminador.

Palavras-Chave: Psicopata – Psiquiatria – Sistema Carcerário.


1.     INTRODUÇÃO

Tratar um tema dessa magnitude é, antes de tudo, tratar de um diálogo entre duas ciências: Direito Penal e Psicologia. A psicopatia tem sido um problema, avistado desde o século passado, e que se tornou alvo de grandes investigações, porém, nunca de forma conjunta, pelo contrário, sempre de forma individualizada, exclusiva e restrita às ciências acima apresentadas. Por isso, é proposta deste trabalho colocar essas áreas do saber em simetria de diálogo “Inter científico” – e não como mera auxiliar ou subsidiária, como tem sido os serviços prestados pela psicologia ao Direito Penal, um serviço subalterno- para apresentar à sociedade uma devida e imediata solução, tranquilizando e mitigando o medo crescente a se ver desprotegida por está sob um Estado omisso aos problemas atuais. Indubitavelmente, o Brasil - mais especificamente o direito penal e as políticas criminais -caminha por trilhas obsoletas e retrógradas no que diz respeito aos mecanismos de controle específico e diferenciado para esse problema e que se torna mais complexo por ter sua eclosão considerada uma “bomba relógio”, ou seja, a qualquer momento podemos ser vítimas ou alvos destas mentes pervertidas e perigosas.Com certeza, não dispomos de soluções totalitárias, de uma “dose única”, mas de constantes ajustes práticos e teóricos, que hoje se encontram escassos ou inexistentespela desatenciosa e descuidada importância dada pelo Estado, e que já deveria ser apontada há tempos. Esta pesquisa não traz, em hipótese alguma, a pretensão de legitimar a atuação de um Estado cruento ou nazista (exterminador), com relação ao psicopata. Prezamos em todo o estudo e elaboração do trabalho pelos seus direitos fundamentais, uma vez que esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana – que imporão limites aos excessos punitivos do direito penal


  1. JUSTIFICATIVA
A iminente necessidade de um tratamento jurídico-normativo específico ao problema da psicopatia

Apresentar um projeto que coopere de forma eficaz no tratamento penal e prisional do psicopata, tem sido uma das maiores dificuldades do sistema criminal contemporâneo. A importância deste trabalho se revela antes de tudo, na valoração e na proteção não apenas da sociedade como todo, mas também do psicopata, tendo em vista queeste continua sendo sujeito de direito mesmo após suas terríveis atrocidades e seu vil arrependimento. Mas antes de prosseguirmos nesse assunto que nos faz sentir vítimas e justiceiros a um só tempo, precisamos tratar das bases desse projeto.

Desde o século XX, pôde perceber-se uma limitação, uma incerteza, uma incapacidade de ser pleno e total em todos os saberes dantes conhecidos. A lição de Edgar Morin não nos deixa faltar: “a maior contribuição de conhecimento do século XX foi o conhecimento dos limites do conhecimento. A maior certeza que nos foi dada é a da indestrutibilidade das incertezas, não somente na ação, mas também no conhecimento”, (MORIN, 2003, p. 55).

Assim, se estivermos afinados perceberemos de forma sutil e tênue, que essa máxima de Edgar, há muito tempo é percebida pela ciência do direito quando reconhece a doutrina, a jurisprudência e os costumes, além das normas, como parte integrante do ordenamento,na função de colaborarem a regimentar as condutas sociais quando da ausência da lei.

Contudo, o problema da psicopatia que chega para o direito e ao mesmo tempo para a psiquiatria, não podem ser trabalhados de forma desconjuntada e fracionada. E é por isso que, para chegarmos ao cerne do que Edgar apregoa em sua obra, precisamos nos despir deste caráter autoritário e totalizante do direito, e permitir mais do que um diálogo esquizofrênico, mais do que um diálogo entre a jurisprudência ou a doutrina, é preciso um diálogo transdisciplinar:
[...] quanto mais os problemas se tornam multidimensionais, maior a incapacidade de pensar sua multidimensionalidade; quanto mais a crise progride, mais progride a incapacidade de pensar a crise... Uma inteligência incapaz de perceber o contexto e ocomplexo planetário fica cega, inconsciente e irresponsável, (MORIN, Edgar, 2003, pp. 14,15).

É por isso que o presente projeto cerceou-se do calor das discussões sociais e midiáticas, que aproximam seus anseios, horrenda e destrutivamente, das soluções semelhantes as da idade média. Acatando apenas as literaturas jurídica e médica-psiquiátrica.

Por isso enveredaremos, primeiramente, na literatura jurídica para uma compreendermos o conceito básico de crime e principalmente o de culpabilidade – uma partícula integrante do conceito de delito. O código penal brasileiro não apresenta um conceito definido sobre crime, restando para a doutrina esta missão. Portanto, o conceito dominante de crime é o conceito analítico que implica numa cometimento de uma conduta típica, ilícita e culpável. Como bem coloca Rogério Greco: “o crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.” (GRECO, Rogério, parte geral, p.142). Deste conceito nos deteremos apenas à culpabilidade, uma vez que possui ligação direta com a capacidade intelectual de discernimento do indivíduo. Ainda sob a lição do insigne Rogério Greco, temos que culpabilidade é:

É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista por nós assumida:a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa, (GRECO, Rogério, parte geral, p. 143).

É importante ressaltar, nesse contexto, que a culpabilidade independe da aplicação da pena. Já que muitos autores supõem que culpabilidade não integra o conceito de delito, sendo por tanto a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena. Mas entendemos diversamente, a exemplo de que o agente pode cometer um crime e na execução da pena vir a falecer, ou o crime prescrever. Ou seja, será extinta a punibilidade, e não o crime. Ambos são distintos.
Uma vez pontuado o que vem a ser a capacidade – que nada mais que a desimpedida vontade e consciência do agente em cometer determinado fato típico – passaremos para uma análise da literatura médica-psiquiátrica sobre a capacidade do psicopata. De uma forma técnica poderíamos definir a psicopatia ou o transtorno de personalidade dissocial – termo usado em pesquisas internacionais – como sendo:

Trata-se de uma incapacidade de se adaptar às normas sociais que ordinariamente governam vários aspectos do comportamento do indivíduo adolescente e adulto. Embora caracterizado por atos antissociais e criminosos de forma contínua, o transtorno não é sinônimo de criminalidade,(SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).

Ou, segundo a Organização Mundial da Saúde, através da CID-10, descreve técnica e cientificamente o Transtorno antissocial ou dissocial:

Prevalece à indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; baixa tolerância a frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos. Caracterizado também por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas.O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência.                                         
Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade, (SAÚDE, Organização Mundial. Classificação de Tratamentos Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007, p. 351-354.).

Aqui podemos, definitivamente, perceber que o psicopata possui um déficit em seus sentimentos, ou seja, ele tem sua sensibilidade emocional podada, mitigada ou extinta. Constituindo um transtorno em sua personalidade, sendo sua capacidade – de acordo com o CPB – intacta. De fato, os psicopatas são “predadores sociais”, sentem prazer em destruir sentimentos, sonhos e famílias, como bem adjetiva personalidade do psiquiatra, a Dra.Ana Beatriz:
Eles podem arruinar empresas e famílias, provocar intrigas, destruir sonhos... São pessoas frias, insensíveis, manipuladoras, perversas, transgressoras de regras sociais, impiedosas, imorais, sem consciência e desprovidas de sentimento de compaixão, culpa ou remorso, (BEATRIZ, Ana, 2008, p. 16).

É de salutar validade ressaltar que há vários níveis de psicopatia: leve, moderado e grave. Contudo, por tratarmos de soluções viáveis para o sistema prisional, escolhemos os de grau grave, pois as medidas expostas no corpo deste trabalho destinam-se aos psicopatas que receberam penas acima de 8 anos – o que pressupõe um crime com elevado grau de reprovação social e de caráter hediondo. Como demonstra a Dra. Ana Beatriz, o que vem a ser um grau grave: “Botam a mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais”.

Porém, tão grave quanto ter um psicopata caçando sua próxima vítima, é ter um Estado omisso em sua função repressiva e remediadora. Infelizmente, nossa vigente legislação favorece o retorno rápido e efetivo do “lobo ao aprisco”, do psicopata à sociedade. As sentenças criminais tratam o psicopata como sendo semi-imputável, aplicando, pois uma pena reduzida de um a dois terços, segundo o art. 26, parágrafo único, do CPB. Ou, ainda, na ingenuidade da lei, como a Lei de Execução Penal, que em seu art. 112 – resumidamente – observa que o condenado, para que se dê a progressão de regime, cumpra os critérios objetivo: que seria o exaurimento temporal da pena (um sexto); e o do mérito do condenado: queseria o bom comportamento atestado pelo diretor da penitenciária, excluindo o exame criminológico, como bem define Bitencourt (CEZAR, Roberto Bitencourt. 2011. pp. 535 ,536 e 537). O exame criminológico – que compreende os motivos do crime, a personalidade do a gente, entre outros - fica necessário apenas no início do cumprimento da pena, sendo desnecessário para a progressão.

 Assim, é inválida, inócua e incompetente lançar o psicopata às misérias do cárcere; primeiro, por possuir uma personalidade irreparável e irreconciliável; segundo, que por não ter emoções, sua capacidade de condoer-se e arrepender-se pelo seu crime é zero, tornando plenamente inútil a finalidade retributiva-preventiva da pena. Muitas vezes motins e rebeliões nos presídios são coordenadas por psicopatas, que são exímios manipuladores. Uma vez que são capazes de manipularem os próprios psicólogos e psiquiatra, como expõe Sadock:

Os pacientes com transtorno da personalidade antissocial são capazes de enganar até mesmo o clínico mais experiente. Na entrevista podem se mostrar bem-compostos e confiáveis, mas, sob esse verniz (ou, para utilizar o termo de HeryCleckley, a máscara da sanidade) [...]; (SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).

Fica evidente que os nossos sistemas penal e prisional – sistema repressivo – estão sendo displicentes ao retardar e relegar a emissão de uma resposta à sociedade, de caráter urgente, e que compreenda e regulamente sobre a condição atual do psicopata em nossa sociedade. Exatamente por isso, e visando a garantia do psicopata ao direito à vida (protegido e petrificado no art. 5º, CF), é que esta pesquisa não vem colaborar com o Estado para tornar-lhe um “Estado Psicopata” ou um “Estado Assassino” (mais do que já é, ao faltar, conscientemente, com tantas outras responsabilidades e deveres), mas que disponha de medidas humanistas, com a devida colaboração da medicina psiquiátrica.

Queremos deixar claro que o psicopata também é pessoa, é pai, mãe, filho ou filha, e ainda que não desenvolva laços afetivos, para alguém – talvez sua família – ele possua inestimável valor como pessoa, e aplicar-lhe uma pena capital, além de ser retrógrada e medieval, demonstra uma solução desatualizada frente à doutrina médica-psiquiátrica, que propõedentre tantos tratamentos: identificação do Transtorno Dissocial, através Escala de Hare – professor da Universityof British Columbia – além de Psicoterapias e Farmacoterapia. 

Creio que a garantia do direito à vida, disposto no art. 5 CF/88, não se restringe apenas às obrigações básicas do Estado, como saúde, alimentação entre outros. Mas efetivar medidas adequadas, como propõe o tema deste projeto,é forçar-se à regulamentação de questões em que a nossa vida está indiretamente ameaçada. Permitir o mesmo tratamento prisional e penal ao psicopata é por com certeza a nossa vida e segurança em ameaça e perigo.

Podemos arrematar essa exposição teórica com a célebre frase – que, sem dúvidas, resume toda a necessidade de um tratamento diferenciado ao psicopata – do jurista recifense Esmeraldino Olímpio Torres Bandeira: “Não há de mais profundamente desigual do que a igualdade de tratamento entre indivíduos diferentes”.

CONCLUSÃO
            Como ficou evidente durante nossa exposição, o urgente e árduo trabalho de promover um tratamento legal e, consequentemente, prisional para o psicopata, exige a reunião de esforços das áreas política, jurídica e médica. Tal necessidade se dá, como vimos, pela complexidade da própria situação do psicopata.

Dessa forma, através do diálogo intercientífico, é proposto a executação do tratamento com técnicas aprimoradas e inovadoras abarcadas pela mais atualizada literatura médica-psiquiátrica, como a escala de Robert Hare, a psicoterapia e a farmacoterapia. Além de medidas como impulsionar os psicopatas ao estudo, trabalho e atividades científicas, tendo em vista o aproveitamento da sua avantajada capacidade intelectuais. Tendo em vista, sempre, que mesmo os psicopatas de grau mais elevado continuam sendo sujeitos de direitos e garantias fundamentais e por isso não prescindem de um tratamento desumano e hostil.



REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código penal brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição Federal (1988). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Lei de execução penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. rev. atual. eampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
MORIN, Edgar. A Cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
SADOCK, Benjamin J; SADOCK, Virginia A. Compêndio de psiquiatria: ciência do comportamento e psiquiatria clínica. 9. ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.
SAÚDE, Organização Mundial. Classificação de Tratamentos Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007.
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.







[1] Emmanuel Ribeiro Mesquita, é graduando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP.

Espaço do acadêmico - Marcela Nogueira

Dos crimes contra honra






CALÚNIA

Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena- detenção, de 6 meses a 2 anos, e  multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia contra mortos.

Exceção da verdade

§3º Admite-se a prova da verdade salvo:
I-                  Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II-               Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III-            Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo código penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definido como crime.

A configuração do crime previsto no caput deste artigo exige, além da presença dos elementos objetivos,( imputação de fato definido como crime),  que haja também o elemento subjetivo, que consiste na intenção de caluniar.

Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação realizada seja falsa e que o réu saiba desta circunstância.

Vale ressaltar que, ocorre a inexistência do crime de calúnia a ausência de consciência da falsidade da imputação de fato criminosa.

Podem-se indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra:

· A imputação de um fato;

  Esse fato imputado a vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;

· Além de falso, o fato deve ser definido como crime.

A calúnia pode ser classificada como:

Crime comum (o código não exige qualidade ou condição para o sujeito passivo). Formal (a sua consumação acontece quando o agente divulga falsamente a terceiro, fato definido como crime);
 Doloso.


Objeto e bem juridicamente protegido.

O bem jurídico pelo tipo penal que prevê o delito de calúnia é a honra, concebida objetivamente. Objeto material é a pessoa contra a sua honra objetiva.



Sujeito ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de calúnia.

Consumação e tentativa
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falso de fato definido como crime.

Elemento subjetivo.
O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas qualquer modalidade de dolo, ele direto ou mesmo eventual, pois em nenhuma hipótese cabe a previsão de calúnia culposa.

Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa.
Para que haja calúnia, tende-se ocorrer a imputação falsa de um fato definido como crime. Para fins de configuração da denunciação caluniosa deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa a instauração de investigação policial.

Diferença entre calúnia e injúria.
A primeira diferença entre calúnia e a injúria reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui a vitima é uma qualidade pejorativa a sua dignidade ou decoro. Com a calúnia, atinge-se a honra objetiva, o conceito que o agente presume gozar em seu meio social, já a injúria atinge a honra subjetiva, o conceito ou atributos que o agente tem ou acredita ter de si mesmo.
Os crimes de calúnia e difamação ofendem a chamada honra objetiva. A consumação ocorre quando um terceiro (distintos do autor e vítima) toma conhecimento do feito, já na injúria, a consumação acontece quando o sujeito passivo toma conhecimento, e sua decadência, relativa a vítima, ocorre no dia de seu conhecimento.







DIFAMAÇÃO 

Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A difamação, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sendo esses falsos ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular o sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva. A difamação consiste em imputar e divulgar fato determinado ofensivo a honra de alguém, sendo indispensável, para a configuração do delito, a existência do dolo particular.

O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do individuo, pouco importando que o fato  imputado se ou não verdadeiro.

É um crime comum em relação ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo, é formal, doloso e de forma livre.

Objeto material e bem juridicamente protegido.
A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da vitima no seu meio social. O objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidos os fatos ofensivos a sua honra objetiva.
                                                                   
Consumação e tentativa.
Tem-se consumada a infração penal quando terceiro, que não a vitima, toma conhecimento dos fatos ofensivos a reputação desta ultima. Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vitima.
Discute-se ainda, sobre a possibilidade de tentativa no crime de difamação. O mesmo raciocínio que se tem ao crime de calúnia.

Elemento subjetivo.
O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, (o dolo direto), mesmo sendo eventual, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal.





INJÚRIA

Artigo 140. Injuriar alguém, oferecendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I-                  Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;
II-               No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena- detenções, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora e deficiência:
Pena- reclusão de um a três ano e multa.

A injúria é uma modalidade considerada menos grave a vista do código penal, se transformando esta em um paradoxo quando se refere a utilização de elementos a raça, cor, etnia, religião, origem ou  a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo esta modalidade chamada de injúria preconceituosa.

O código penal trabalha com três modalidades de injúria:

·        Injúria simples (caput do artigo 140);
·        Injúria real (§ 2º do artigo 140);
·        Injúria preconceituosa (§ 3º artigo 140)

Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a honra subjetiva, o conceito em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo.

                         Diz Aníbal Bruno: “Injúria é a palavra ou gesto ultrajantes com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.”                ( BRUNO Aníbal. Crimes contra a pessoa, p. 300).

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, e sim de atributos pejorativos a pessoa do agente, a exemplo é chamar de  bicheiro uma pessoa, configura-se de injúria, dizer a terceira pessoa que a vítima está “ bancando o jogo de bicho”, caracteriza de difamação.

           Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje, ou vilipêndio de alguém.

Importante destacar a impossibilidade de se punir o agente por fatos que traduzem, no fundo, a mesma ofensa.
É um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, é doloso, formal, de forma livre.



Objeto material e bem juridicamente protegido.
A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de injúria.

Sujeito ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria. É regra geral que qualquer pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva, patrimônio  exclusivo  da pessoa humana.

Consumação e tentativa.
       Considerando que o delito atinge a honra subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas a sua dignidade ou decoro. Dependendo do meio utilizado na execução do crime de injúria, será perfeitamente possível o reconhecimento da tentativa. Esse crime consuma-se no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa a sua honra subjetiva, não sendo necessário que um terceiro a perceba, pois se trata de crime formal.

Elemento subjetivo.
É o dolo, sendo este direto ou indireto. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, sendo assim inexistente o dolo específico. Não se admite a modalidade culposa, por falta de previsão legal.