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domingo, 15 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Marcella Natário Tedim de Souza


 O aborto segundo a ótica do Direito

De início, é válido deixar clara a definição de aborto, este ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do feto. Dentre as formas de aborto, no entanto, é importante destacar que existe o típico e o atípico, sendo este último representado por aqueles que não estão previstos na lei e que não são puníveis, como o aborto espontâneo ou o acidental. Já o aborto típico, por sua vez, é o que interessa, de fato, ao Direito Penal e se subdivide em jurídico e antijurídico.

O aborto típico antijurídico é doloso, podendo ser praticado pela própria gestante (possibilidade prevista no Artigo 124, CP) ou por terceiro com ou sem o consentimento daquela. Nesse sentido, é considerado crime material contra a vida do ser humano em formação que tem seus direitos garantidos.

Entretanto, ao contrário do que muitos acreditam, existem sim casos em que o Direito brasileiro aceita a prática do aborto. Esse é o caso do aborto típico jurídico, em que as situações estão previstas em lei, especificamente no Artigo 128 do Código Penal, e não são puníveis. Dentre essas situações, pode-se citar o chamado aborto terapêutico (citado no inciso I do Artigo 128, CP), que é aquele realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e, ainda, o aborto humanitário (citado no inciso II do Artigo 128, CP), aquele autorizado em caso de gravidez que decorre de estupro.

É essencial sobre o tema citar, ainda, a ADPF 54 votada pelo STF a qual deu às gestantes de fetos anencéfalos a faculdade de decidir se interrompem ou não a gravidez, considerando  o Tribunal Superior que não tem a mulher nenhuma obrigação ou dever de interromper a gravidez.

Diante disso, fica clara que há certa flexibilização acerca do tema na legislação brasileira. Apesar de ainda ser esse assunto um grande tabu para a sociedade e dividir fortemente opiniões, é importante que se busque realmente relativizar cada vez mais as condições a que cada um está disposto, resignificando o conceito de igualdade e trazendo à tona a discussão acerca da igualdade material e formal e de quando aplicar cada uma de forma justa. Assim, evidencia -se a importância de considerar distinções entre as condições das pessoas, visto que, em diversos casos, a falta de distinção pode gerar desigualdade, o que acaba ocorrendo quando se radicaliza o uso da igualdade formal.


Espaço do acadêmico - Carlos Gonçalves da Silva Filho



Cibercrimes

Em pleno século XXI precisamente em 2017, com o avanço da tecnologia foram criadas muitas utilidades para facilitar a vida do ser humano com isso a máquina chega até a substituir o próprio homem, quem não se lembra dos atendentes das cancelas nas entradas dos shoppings? Hoje são apenas máquinas, com toda essa tecnologia criada vieram junto alguns pontos negativos que nesse artigo serão abordados.

Os crimes virtuais são dos mais variáveis possíveis, podendo ir de calunia, lojas falsas até mesmo pedofilia, alguns desses crimes ocorrem através da prática de spam (mensagens enviadas sem a permissão do remetente), phishing (conversas ou mensagens falsas com links maliciosos, e malwares (softwares instalados sem permissão do usuário com a intenção de roubar informações), todos esses com o objetivo de roubar dados. Esses crimes são muito comuns, pelo simples motivo dos criminosos se sentirem protegidos pois podem praticar o ilícito em casa onde não acreditam em punição ou que serão descobertos.             

A Lei 12.737/2012 veio para alterar o nosso código penal e tipificar os crimes virtuais, essa lei, conhecida como lei “Carolina Dieckmann”, lei sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff, esse nome que faz referência a atriz que teve fotos íntimas vazadas na internet, quem for pego na prática de ilícitos citados no começo deste artigo poderá ser punido com multa e até prisão. As penas variam de três meses a dois anos de reclusão.

As grandes dificuldades das autoridades competentes para esses casos, são de que no meio virtual tudo é muito inconstante, principalmente para se conseguirem provas dos crimes cometidos, pois sem as mesmas nada pode ser feito, sendo assim é muito importante que se saiba a identidade virtual de cada um que tem acesso à rede, nesse caso é o “IP”, O IP (Internet Protocol) é o meio que a polícia tem de identificar e chegar até determinada pessoa

Como contraponto temos que esse processo é demorado, como tudo no Brasil, fazendo com que a falta estrutura da polícia torne o processo moroso, sendo assim  para realizar todo processo de identificação o tempo e a falta de estrutura fazem a vítima desistir de ir atrás de seus direitos, “Para o juiz da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande, Abel Balbino Guimarães, o avanço da lei está no fato dela garantir a liberdade individual das pessoas”, sendo assim segundo palavras do coordenador de Inteligência Tecnológica da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Anderson Veiga, essa lei embora seja considerada uma evolução no código penal brasileiro ela não ocasionou nenhuma “revolução”, já a polícia não dispõe de mecanismos para q maior acesso aos dados dos provedores de serviços, como grande exemplo temos o WhatsApp.





Espaço do acadêmico - Alexandrino Sampaio


Sequestro e cárcere privado

Inicialmente pelo lado do formalismo a doutrina não distingue exatamente a diferença entre o sequestro e o cárcere privado, punindo os dois então da mesma forma. Nesse tipo penal o bem jurídico protegido é a LIBERDADE INDIVIDUAL, ou seja, a plena realização e gozo de seus direitos que cada cidadão possui. 

Segundo Betencourt, a liberdade é o movimento do direito de ir vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer. Esse tema embora não muito trabalhado e explorado pela mídia é de grande importância exatamente por se tratar de um direito que segundo a nossa constituição federal de 1988 é um direito indisponível e alienável.

Privar alguém de sua liberdade é um crime muito grave e cruel,  a maioria dos noticiários que se tem de sequestro e cárcere privado são de pais que deixam filhos trancados em porões ou algo do gênero ou de um criminoso que acaba sequestrando alguém e mantendo em cativeiro essa pessoa. No entanto, se caso for pôr a lei em pratica muitas condutas que alguns cidadãos praticam seriam repreendidas e identificadas como um sequestro e cárcere privado, por exemplo, pais que não deixam suas filhas saírem a noite e as prendem dentro de casa, um adulto que é tutor de um idoso e mantem esse preso o tempo todo contra a vontade do mesmo, o exemplos anteriores para alguns podem não causar tanto efeito, mas certamente para a vítima causa, quando essa tem um direito violado e muitas vezes não tem a quem recorrer ou mesmo é vítima duplamente por ter certa “ignorância” e não saber dos direitos que possui.

Por outro lado, existem também os grandes sequestros que esses a mídia notícia com o maior sensacionalismo possível , que é quando uma pessoa , geralmente um famoso, bem a ser sequestrado, exemplo do nosso cotidiano, foi a filha de Silvio Santos que foi sequestrada e pediram em troca um resgate em dinheiro. Não, que esse caso não tenha menos importância o problema é  que apenas esses casos tem relevância para a justiça, que mais uma vez escolhe quem punir e quem defender.

Por fim, é valido alertar que o sequestro e cárcere e privado é CRIME e deve ser advertido de qualquer maneira, é importante está atento principalmente para os pequenos casos, que são os que mais acontecem e os que permanece em sua grande maioria impunes, e denunciar claro. 

Papa critica cristãos que não respeitam empregados


O papa Francisco condenou, durante a missa de Santa Marta, aqueles que se dizem cristãos, mas tratam mal seus empregados ou funcionários.

"Você não pode fazer ofertas à Igreja nas costas da injustiça que você comete com seus funcionários. É um pecado gravíssimo usar Deus para cobrir uma injustiça. Se alguém vai à missa no domingo e faz a comunhão, pode-se perguntar a ele: como é seu relacionamento com seus empregados? Você os paga corretamente e um salário justo?", disse o Pontífice.
Para o líder dos católicos, os cristãos são chamados a viver de maneira coerente, com amor a Deus e ao próximo. Comentando as leituras do dia, Jorge Mario Bergoglio disse que é preciso saber distinguir o "formal, do real". Para o Senhor, observou o Papa, não se pode "fazer jejum ou não comer carne" e depois "brigar e humilhar os funcionários"
Fonte:

STF - Trabalho escravo


Via Pinterest



Mantida prisão de fazendeiro acusado de trabalho análogo ao de escravo


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e de mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Inconformada, a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido, sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado responda ao processo em liberdade.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.

Segundo o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso".

Ele acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito.


Fonte: 






Maranhão: maior fornecedor mão de obra escrava

Maranhão é o maior fornecedor de mão de obra escrava do Brasil
pulicado por Sergio Merola
Levantamento do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA), com base no Observatório Digital de Trabalho Escravo (SMARTLAB MPT / OIT), revela que de 2003 a 2017 mais de 8 mil maranhenses foram resgatados de situação análoga à escravidão em outros estados da federação. Esse dado coloca o Maranhão em primeiro lugar no ranking nacional de fornecimento de mão de obra escrava.
O estudo mostra que dos 43.428 resgatados em todo o país, 35.084 tiveram sua naturalidade identificada. Desse total, 22,85% afirmaram ter nascido no Maranhão (8.015 pessoas), o que garante uma média de um maranhense para cada cinco resgatados.
O município de Codó (MA) é o segundo maior fornecedor de mão de obra escrava do país, com 429 resgatados nascidos nessa cidade. O recordista é Amambai (MS), com 480 trabalhadores. Em terceiro lugar está São Paulo (SP), com 427 resgatados.
O balanço também constatou que o Maranhão lidera a estatística nacional de resgatados residentes. Nesse caso, 18,35% dos resgatados de condições semelhantes à escravidão declararam morar em território maranhense. Codó também figura entre os cinco municípios do país com maior número de residentes resgatados, com 356 trabalhadores.
Repressão insuficiente
Segundo a procuradora do Trabalho que coordena o combate ao trabalho escravo no MPT-MA, Virgínia de Azevedo Neves, a realidade que obriga os trabalhadores a deixarem suas comunidades em busca de emprego em outras localidades não mudou. “As pessoas continuam tendo que sair do Maranhão, pois não há oportunidades de emprego e renda para todos. Além disso, muitos resgatados de hoje voltam a ser vítimas do trabalho escravo amanhã”.
Para Virgínia Neves, apenas a repressão não é suficiente para romper com esse ciclo. “O trabalho escravo é um problema social. Precisamos de ações coordenadas e políticas amplas, eficazes e fortes, que garantam a reinserção e a qualificação dos resgatados”, lembra ela.
Acordo inédito no país
Uma das estratégias para transformar essa realidade foi a assinatura, em maio deste ano, de um termo de ajuste de conduta (TAC), inédito no país, com o governo do Maranhão, que se comprometeu em criar o programa estadual de enfrentamento ao trabalho em condições análogas a de escravo. O acordo possui 19 cláusulas que devem ser cumpridas até o dia 1º de março de 2018.
“Com esse instrumento, que tem força de uma sentença judicial, o Estado se compromete a implementar políticas públicas de combate ao trabalho escravo, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores”, explica Virgínia.
O programa estadual prevê a política de mobilização, prevenção e reinserção social das vítimas da exploração, com ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, promoção de acesso à terra, qualificação profissional e emprego e renda.
Combate ao trabalho escravo no Maranhão
Atualmente, o MPT-MA conduz 52 investigações dentro da temática do trabalho escravo em todo o estado. O órgão possui 65 ações civis públicas ativas na Justiça do Trabalho e acompanha o cumprimento de 72 termos de ajuste de conduta, que foram assinados pelos exploradores de mão de obra escrava em território maranhense.




Fazenda do Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo

A decisão foi por maioria dos votos
Fonte: TST
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do ato administrativo que incluiu no Cadastro de Empregadores (“lista suja”) o proprietário da Fazenda Padre Cícero, de Imperatriz (MA), por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o empregador não cumpria o requisito da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho, vigente à época da infração, que delimita prazo de dois anos para a monitoração do cadastro e a verificação da regularidade das condições de trabalho.

A portaria do MT instituiu o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo de forma a dar publicidade à sociedade do resultado das práticas fiscalizatórias. 

Em 2006, o proprietário da fazenda foi autuado nove vezes pela suposta prática de trabalho degradante, falta de higiene no local das refeições, abrigos inadequados, ausência de EPIs, descontos ilegais, prática do “truck system” (servidão por dívidas) e jornada excessiva. Na ocasião, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a cumprir as obrigações assumidas, mas foi multado e seu nome foi incluído no cadastro em julho de 2007.

Em ação anulatória, o proprietário obteve na Vara do Trabalho de Imperatriz a sua exclusão do cadastro, por ter cumprido o TAC e quitado as multas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão, observando que, mesmo que tenha sido proferida antes do prazo de dois anos exigido pela portaria, o fazendeiro pagou todas as multas e não incorreu em reincidência, e não poderia ser penalizado, deixando de realizar comercializações e transações bancárias necessárias à sua atividade.

No recurso ao TST, a União sustentou que a inclusão do empregador no cadastro não se deu de forma arbitrária, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Por outro lado, não estavam presentes todos os requisitos para a sua retirada.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a Portaria 540/2004 condiciona a retirada de nomes do cadastro ao pagamento das multas e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, à regularidade das condições de trabalho e à não reincidência no período de dois anos. “São requisitos cumulativos e não excludentes”, explicou. Segundo ele, o período de “quarentena” tem a finalidade de permitir ao Poder Público monitorar a reincidência do infrator.

O ministro destacou que a discussão travada no processo é delicada e envolve graves infrações cometidas pela empresa, a ponto de serem lavrados nove autos de infração. “A Portaria 540/2004, vigente à época das infrações cometidas, foi editada com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como valor social e da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal”, afirmou. “O cadastro não foi instituído com o objetivo de criar ou obstaculizar direitos; tem apenas a finalidade de estabelecer uma diretriz administrativa hábil a fornecer dados suficientes para orientar a ação da Administração Pública, no sentido de combater a prática ilegal de trabalho escravo”.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: 184600-13.2007.5.16.0012

Fonte: