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domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Flávia Lisboa

"No caso em tela, podemos elencar, primeiramente, as características dos sujeitos envolvidos.

O sujeito ativo é um  agente secreto, mostra-se preocupado com assuntos de trabalho, finanças e casamento mal sucedido, dívidas.

A vítima, a sua amante, apesar do fato de apresentar-se como a "outra" , mostra-se inteiramente submissa às vontades do criminoso, em um total estado de passividade.

Certo dia, o agente visando beneficiar-se de um seguro de R $ 210.000,00 e cobrir as provas de suas mentiras, propõe um pacto de suicídio com sua amante dita. Esta, aceita a proposta, pois estava tão envolvida emocionalmente pelo criminoso que seria incapaz de viver sem ele. Os dois jantam e o agente coloca veneno em ambas  as taças. Acontece que apenas a mulher toma-o vindo a falecer, o agente não bebe a taça e continua vivo, agora, podendo usufruir do desejado seguro da vítima."



O enquadramento do referido caso envolve uma análise minuciosa, de início recorrendo ao Art. 122 CP
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça."

Pena-reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta  lesão corporal de natureza grave.

No caso em tela, o agente ativo realizou um pacto de suicídio que foi prontamente aceito pela vítima, dadas as suas circunstâncias psicologicamente e emocionalmente afetadas por sua passividade diante das ações do autor do crime. O agente ativo não praticou nenhum ato material ligado diretamente à morte da vítima, o que acontece nos casos, por exemplo em que o sujeito ativo puxa a cor da para enforcar ou provoca a emissão de gás venenoso. 

O núcleo do caso não é matar propriamente.

O agente criou a ideia do suicídio para a vítima e forneceu-lhe o meio para tanto (colocou veneno na sua taça, de forma visível e não dissimulada, se não se configuraria o homicídio).

No caso dito houve induzimento e auxílio, então, embora o agente só responda por um crime, o juiz ao analisar o caso concreto, deve realizar a incursão de mais  de uma ação nuclear na dosagem da pena para elevar a sanção imposta.

 Porém, esse caso não deve ser enquadrado no art. 122, pois nele configura-se a chamada autoria mediata.
Dá-se autoria mediata quando alguém controla ou manipula terceiro para que cometa o crime, utilizando-o como instrumento de sua vontade.

A vítima claramente figura-se como instrumento nas mãos do agente, que aproveita-se da  vulnerabilidade.
"Se a vítima é mero instrumento de quem queira lhe dar a morte, por isso que não passa de verdadeiro autômato a obedecer cegamente as ordens de quem lhe procura eliminar a existência,  deixa de haver qualquer uma dessas figuras delituosos do art. 122, para surgir, em seu lugar, o homicídio puro e simples, tal como define o art. 121 CP"

Muñoz Conde cita um exemplo verídico que ilustra a situação de erro provocado pelo agente: " uma mulher queria se livrar do marido e o convenceu a se suicidaram juntos . Para isso, derramou veneno em uma garrafa de licor que fez seu marido tomar, depois de realizar com ele o ato sexualidade e prometer solenemente que também se mataria. O marido morreu; Ela, que não tomou nada da garrafa, seguiu viva". Trata-se de autoria mediana, em que houve homicídio, e não participação em suicídio.

Um comentário:

  1. Olá, Flávia! Antes de tudo, a questão traz um tema muito bom de ser analisado, porém está muito mal elaborada - seja no quesito de gramática quanto de estética mesmo. Mas enfim, finalizando ou arrematando a questão (que não ficou muito bem concluída); então, mesmo que o AUTOR tenha se valido do "MODUS OPERANDI" de um crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ele responderá por HOMICÍDIO, dado o seu dolo em matar/eliminar aquela garota? Confirma? Também não poderá ser induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio qualificado pelo MOTIVO EGOÍSTICO, uma vez que valeu-se da AUTORIA MEDIATA?

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