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domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Julian Dennis

  Concorrência de culpa


Lei N. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Caso concreto: Rua do príncipe, João atropela Marcos e o causa sérios danos (quebra uma perna, um braço e fratura sua coluna), enquanto que Pedro atropela o mesmo e causa-lhe danos mínimos, como, por exemplo, arranhões e alguns hematomas. Pergunta-se: Ambos poderão receber a mesma pena?

A culpa, em sentido estrito, ou negligência, é a falta de cuidado do agente numa situação em que ele poderia prever a causa de um resultado danoso, que ele não deseja, nem aceita, e às vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento, produz e que poderia ser evitado. Posiciona-se MIRABETE em relação ao delito culposo: “A conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.  
A culpa é pessoal, cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. Não podemos aqui falar sobre co-autoria, visto que cada um terá que responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, ou seja, do risco que assumiu antes da prática do crime. Adota-se, portanto, o instituto da autoria colateral, cada qual responde individualmente. Não existe, diante da modalidade de culpa, nenhum tipo de vínculo entre as partes, dirigindo-se, portanto, para a autoria colateral do crime.

De acordo com o caso concreto temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma vítima. Estamos diante da forma de crime culposo sucessivo, em que, tanto João, como Pedro, produziram o mesmo resultado (lesão corporal), mesmo que em níveis diversos. Ambos têm culpa, ambos erraram e assumiram o risco, ambos absorvem parte do prejuízo. O juiz deverá, portanto, de acordo a parcela de culpa de cada um, o dano e o prejuízo causado, mensurar a pena a ser aplicada (analisar, de acordo com o Art.59, CP, as circunstâncias do crime).


João, tendo causado graves lesões corporais a Marcos, deverá receber a pena maior, enquanto que Pedro, tendo causado lesões corporais leves receberá a pena mais branda. Responderão, cada qual, de acordo com o grau de sua culpabilidade, do dano e prejuízo causado, individualmente, em consonância com o instituto da autoria colateral. Ninguém poderá ser punido por crime diverso daquele cometido, ou seja, as penas deverão ser mensuradas a cada um individualmente, visto a grande diferença do dano causado.   

Espaço do acadêmico - Alexia Paula Mendonça

Lesão Corporal Culposa


Na última aula de Penal III, o Prof João Franco nos apresentou um caso hipotético que nos deixou com várias dúvidas em relação ao assunto. A situação foi a seguinte: João atropelou Maria. A vítima Maria teve poli traumatismo. João foi processado e imputado, no crime de lesão corporal culposa, que se encontra no art 129 do CPB. Em outra situação, Aguinaldo atropelou Silvio, que teve uma pequena lesão e foi atendido no local. Aguinaldo também foi processado e considerado, culpado pelo crime de lesão corporal culposa. João, o réu do primeiro caso, foi condenado a uma pena inferior a de Aguinaldo, mesmo que a lesão praticada por ele a vitima foi mais grave comparando-a a de Aguinaldo. O grande ‘’x’’ da questão é o Porquê?

Primeiro, vamos definir o que vem a ser crime culposo. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, ‘’A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.’’ (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 2002) Então podemos definir crime culposo como o crime no qual o agente não tem a intenção de pratica-lo, mas o praticou por falta de prudência.


O crime culposo se encontra no código no inciso II do artigo 18:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então o que vai ser verificado nos crimes culposos é se o agente agiu por imprudência, negligência ou imperícia.

Aprendemos em Direito Penal II que o juiz no momento de decidir sobre o tempo de pena que alguém irá cumprir para evitar desproporcionalidade o legislador criou o artigo 59 do código penal brasileiro.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ou seja, o juiz deve observar a culpabilidade do agente (Incide em observar o grau de reprovação ou censura do agente em julgamento que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada.), os antecedentes (Abrange o passado do réu, se ele já foi condenado por pratica de outro crime), a conduta social (como é a conduta do agente em seu meio social.) Personalidade do agente (Pode ser definida como o comportamento do agente com ele mesmo e seus entes mais próximos.), vale a pena ressaltar que se termo contido no artigo ‘’ personalidade do agente’’ é um termo bastante complexo a se definir, até psicólogos, psiquiatras e etc..., quando tentam analisar essa situação se encontram em um grande enigma, pois é um termo muito subjetivo. . Também são observadas os motivos ( se o agente teve algum motivo relevante ou não para a pratica do ato criminoso.) As circunstâncias (procuram analisar se houve alguma situação que facilitaram o ato.), Consequências do crime (Os resultados gerados pelo crime.) e por ultimo o comportamento da vítima (Se a ação do acusado, foi sem causa, se por alguma razão a vítima provocou o acusado.) Todos esses 8 requisitos são avaliados positivamente ou negativamente, podendo dessa forma, aumentar ou estabelecer a pena base.

Fora esses requisitos encontrados no artigo 59 do nosso código penal, existem em nosso código agravante, que são requisitos estabelecidos que aumentam pena que podem ultrapassar o limite estabelecido para o tipo no código. E Atenuante que são requisitos que abrandam a pena, podendo ser estabelecida a até uma menor aquela determinada para o tipo. A denominada dosemetria da pena, poderia responder muito bem a resposta, feita pelo professor. Cada caso é um caso, deve ser avaliado individualmente, cada circunstância dessa acima citada, em um crime umas podem ser consideradas positivas e no outro consideradas negativas, gerando assim uma pena maior para um caso e menor para o outro.

Na dosemetria de crimes culposos a lei não define o ‘’nível de culpa’’ da pratica delituosa, mas a doutrina estabeleceu os graus de culpa sendo elas: Leve, grave e gravíssima. A professora Solange de Oliveira Ramos, diz o seguinte sobre tal assunto: ‘’A divisão da culpa em graus (leve, grave e gravíssima), embora não tenha previsão legal, apresenta interesse na dosimetria da pena do crime culposo. Será questionado pelo julgador se o agente tinha maior ou menor possibilidade de previsão do resultado se observando ou não o cuidado necessário.’’ Ou seja, nos crimes culposos não só os requisitos estabelecidos no artigo 59 do código penal serão analisados. Mas também o grau de culpa no qual o a gente se encontrava. Mesmo se o resultado da sua conduta gerar mais danos a vitima, mas se a sua culpa estiver definida em leve, com certeza à sua pena será menor do que a do agente que mesmo que sua conduta tenha gerado pouco dano a vitima, mas se a sua conduta estiver no grau grave ou gravíssimo, a aplicação da pena será mais elevada.





Espaço do acadêmico - Flávia Lisboa

"No caso em tela, podemos elencar, primeiramente, as características dos sujeitos envolvidos.

O sujeito ativo é um  agente secreto, mostra-se preocupado com assuntos de trabalho, finanças e casamento mal sucedido, dívidas.

A vítima, a sua amante, apesar do fato de apresentar-se como a "outra" , mostra-se inteiramente submissa às vontades do criminoso, em um total estado de passividade.

Certo dia, o agente visando beneficiar-se de um seguro de R $ 210.000,00 e cobrir as provas de suas mentiras, propõe um pacto de suicídio com sua amante dita. Esta, aceita a proposta, pois estava tão envolvida emocionalmente pelo criminoso que seria incapaz de viver sem ele. Os dois jantam e o agente coloca veneno em ambas  as taças. Acontece que apenas a mulher toma-o vindo a falecer, o agente não bebe a taça e continua vivo, agora, podendo usufruir do desejado seguro da vítima."



O enquadramento do referido caso envolve uma análise minuciosa, de início recorrendo ao Art. 122 CP
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça."

Pena-reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta  lesão corporal de natureza grave.

No caso em tela, o agente ativo realizou um pacto de suicídio que foi prontamente aceito pela vítima, dadas as suas circunstâncias psicologicamente e emocionalmente afetadas por sua passividade diante das ações do autor do crime. O agente ativo não praticou nenhum ato material ligado diretamente à morte da vítima, o que acontece nos casos, por exemplo em que o sujeito ativo puxa a cor da para enforcar ou provoca a emissão de gás venenoso. 

O núcleo do caso não é matar propriamente.

O agente criou a ideia do suicídio para a vítima e forneceu-lhe o meio para tanto (colocou veneno na sua taça, de forma visível e não dissimulada, se não se configuraria o homicídio).

No caso dito houve induzimento e auxílio, então, embora o agente só responda por um crime, o juiz ao analisar o caso concreto, deve realizar a incursão de mais  de uma ação nuclear na dosagem da pena para elevar a sanção imposta.

 Porém, esse caso não deve ser enquadrado no art. 122, pois nele configura-se a chamada autoria mediata.
Dá-se autoria mediata quando alguém controla ou manipula terceiro para que cometa o crime, utilizando-o como instrumento de sua vontade.

A vítima claramente figura-se como instrumento nas mãos do agente, que aproveita-se da  vulnerabilidade.
"Se a vítima é mero instrumento de quem queira lhe dar a morte, por isso que não passa de verdadeiro autômato a obedecer cegamente as ordens de quem lhe procura eliminar a existência,  deixa de haver qualquer uma dessas figuras delituosos do art. 122, para surgir, em seu lugar, o homicídio puro e simples, tal como define o art. 121 CP"

Muñoz Conde cita um exemplo verídico que ilustra a situação de erro provocado pelo agente: " uma mulher queria se livrar do marido e o convenceu a se suicidaram juntos . Para isso, derramou veneno em uma garrafa de licor que fez seu marido tomar, depois de realizar com ele o ato sexualidade e prometer solenemente que também se mataria. O marido morreu; Ela, que não tomou nada da garrafa, seguiu viva". Trata-se de autoria mediana, em que houve homicídio, e não participação em suicídio.

domingo, 8 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Richard Miranda

Suicídio 

                                 


Segundo Durkheim, o suicídio é o ato intencional de matar a si mesmo. Já para Freud, com uma analise psicanalítica, falava que o suicídio é uma auto-versão visível na depressão que dá origem a raiva destinando- a um objeto de amor, raiva está que o individuo desviava para si mesmo (luto e melancolia 1917). Sua motivação ordinariamente se encontra relacionada com a saúde psíquica ou mental do homem estando incluído abuso de drogas, depressão, esquizofrenia, transtorno bipolar e alcoolismo. Mas as dificuldades financeiras e emocionais também tem grande importância nesse roll motivacional. Em algumas situações nem sempre o suicídio é visto de forma negativa, e sim, como expressão da sua própria e legítima vontade ou pela moral.

O suicídio é a terceira maior causa de mortes entre jovens e adultos de 15 a 34 anos no mundo. Cerca de 3.000 pessoas se suicidam por dia no mundo, o que da uma media de cada 30 segundos uma pessoa retira a própria vida. Existem estimativas contabilizando que para cada pessoa que se suicida, 20 tentam se suicidar sem êxito, segundo a OMS.

Sua classificação é bastante diversificada como homicídio suicida, suicido em massa e pacto suicida, ataque suicida, automutilação, eutanásia e ortotanásia. Sendo está ultima classificação legalizada no Brasil em 2010, a resolução nº 1.805, foi contemplada no novo código de ética médica. A ortotanásia consiste no processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos que adiam sua morte, ao mesmo tempo, comprometendo sua qualidade de vida.

O código penal brasileiro não tipifica como crime quem pratica o suicídio, mas condena o induzimento, instigação ou auxilia sua prática - de acordo com o Art. 122 do CP -.

No Estado democrático de direito ainda hoje é vetado a pratica da eutanásia no Brasil. O suicídio tem seu ângulo positivo como no inicialmente citado no texto (legítima vontade), não é crime, mas eutanásia necessita de auxilio medico ou de terceiro pra que acorra. Entrando assim, em conflito com o Art. 122. Logo podemos entender que se você quer praticar o suicídio faça-o da mesma maneira que você nasce: só.         

   

Espaço do acadêmico - Andrei Granja

Pacto suicida




Dos crimes contra a vida

Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena- reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


      Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


            O caso se trata de um pacto suicida, no qual um casal combina de ingerir uma bebida contendo veneno. O homem serve o veneno nos copos, ela ingere por si só a bebida, ciente do efeito do veneno e por vontade própria. Ele descumpre o pacto e joga a bebida fora. Eis a questão: O caso trata-se de Homicídio ou suicídio?

            O homicídio é definido no art. 121 do CP como: Matar alguém, ou seja além de dolo (desejo, intenção) deve haver uma ação de outrem que execute e consume o ato de eliminar a vida alheia, já o art. 122 do CP:  Induzimento ou instigação e auxílio ao suicídio não exige que necessariamente o sujeito pratique a ação, basta que faça lembrar a ideia, induza à ação ou participe de qualquer forma; objeto, ação.

            Cezar Roberto Bitencourt afirma que o suicídio a dois apresenta certa dificuldade, pois é punido na medida relacionada a atividade desenvolvida por cada um dos participantes e o resultado produzido, nessa hipótese, o sobrevivente responderá por homicídio quando tiver praticado o ato executório.

            Meu conceito seria que apesar de no caso citado acima, o homem ter colocado o veneno nos copos, a ação executória foi de ingerir a bebida mortal, não se encaixando no art. 121, § 2º, III: homicídio qualificado pelo uso de veneno pelo fato de que o meio usado para executar o ato não se tipifica nessa qualificadora, uso de veneno quer dizer: meio insidioso, surpreso, covarde, sem margem de defesa.

 Classifico o caso como sendo o crime cometido no art. 122: induzimento e auxílio ao suicídio, pelo fato de ambos terem combinado o suicídio e o homem ter instigado a ideia na mente da mulher de se matar e ter colocado o veneno no copo.

Não se encaixa em homicídio porque a mulher ingeriu a bebida consciente que a mesma estava envenenada e por vontade própria, ou seja, não houve meio insidioso nem surpresa que dificultasse a defesa da vítima, tendo o ato executório sido cometido conscientemente e voluntariamente por ela, ingerir a bebida fatal.

Espaço do acadêmico - Fellipe Domingues de Barros Freita

O Inconsciente do Direito Penal  




"O que nos chama atenção nesses fenômenos lacunares não é apenas a descontinuidade que eles produzem no discurso consciente, mas sobretudo um sentimento de ultrapassagem que os acompanha (Lacan, 1979b, p.30)".

O inconsciente dito por Freud são as representações que não estão no consciente e devido ao recalque – força que atua sobre a representação –, elas não se podem tornar-se conscientes. Na investigação sobre o inconsciente, Freud propôs o método da “associação livre” em que esse método consistia? A solicitação do analista será sempre no sentido de que o paciente fale, a psicanálise dá importância à palavra. A meta é o acesso ao inconsciente, mas a única forma é com os indícios do inconsciente fornecidos pelo consciente, chamado de “formações do inconsciente” que serão os atos falhos, os chistes, os sonhos, os sintomas e as recordações encobridoras. Ficaremos com a explicação do primeiro.

Nessas lacunas, o sujeito sente-se como que atropelado por outro sujeito que ele desconhece, mas que se impõe a sua fala produzindo trocas de nomes e esquecimentos cujo sentido lhe escapa. É essa perplexidade e esse sentimento de ultrapassagem que funcionarão como indicadores para o sujeito (sujeito do enunciado), de outro sujeito oculto e em oposição a ele (sujeito da enunciação).

Um exemplo suscitado é o seguinte: Vamos assistir a um filme, chegamos atrasados e encontramos a sala repleta de pessoas. Mas em uma das primeiras filas está uma poltrona vazia, perguntamos a quem está ao seu lado: “Está vazia?” É comum obtermos como resposta: “Não, está ocupada”. Dessa mesma forma, a lacuna produzida pelo esquecimento não está vazia, mas está ocupada por um nome presente no momento.
     
O Código Penal preencheu este lugar vazio de forma inadequada com o “esquecimento do seu discurso legitimador” no artigo 121ª,§5º do Código Penal. Qual a função da pena? A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas se o nosso Estado se caracteriza por ser constitucional e democrático de Direito, não há dúvida de que as medidas cominadas estipuladas no Código Penal nunca pretenderão violar principalmente a dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º da lei de execução penal (Lei nº 7.210/84), por sua vez, sublinha que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”. Percebemos que durante a execução da pena cominada ao ilícito praticado, o Código Penal aborda expressamente o caráter ou a finalidade ressocializadora da pena.

A finalidade ressocializadora traz um desejo oculto em se punir apenas aqueles indivíduos que não estariam socializados dentro de uma comunidade que vive “rigorosamente” as leis. Estamos com esse discurso legitimando que o sistema punitivo, apenas, serve para os desajustados, maníacos, psicopatas e etc. Assim lembra Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis, (1981, p.55), Penas Perdidas, diz que:

“Ao tratarem dos problemas da justiça penal, os discursos política criminal se põem de acordo e dão a palavra a um determinado ‘homem comum’. Este homem comum seria obtuso, covarde e vingativo. Não faria distinção entre os marginais, os violentos, os molestadores de todos os tipos, reservando-lhes em bloco o desprezo público. Imaginaria as prisões cheias de perigosos assassinos. E veria no aparelho penal o único meio de proteção contra fenômenos sociais que o perturbam”.

Ora, esse homem comum não existe. Ele foi construído midiaticamente e legitimado pelo Direito Penal. No artigo 121ª §5º do Código Penal, vemos:

Art. 121ª - Matar alguém:

   § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O presente parágrafo está informando que o magistrado deve deixar de aplicar a pena desnecessária quando a infração atingir o próprio agente de forma tão grave. Traços do inconsciente do Código Penal começam a ser mostrar conscientemente. Vemos que na prática, o discurso de ressocialização não é propagado nas penitenciarias em que os crimes patrimoniais de menor importância são penalizados com penas mais rígidas, no desejo da sociedade de excluir cada vez mais com muros e preconceitos o apenado, na inexistência de instituições hospitalares – relembrando o famigerado novo caso do apenado no Ceará que deveria estar solto desde 1989. O Código Mostrou a sua real face punitivista neste parágrafo 5º, a pena tem o sentido de “atingir o agente”, seja física ou psicologicamente.



Espaço do acadêmico - Marcela Alves Nogueira

Induzimento Instigação ou Auxílio a Suicídio






Artigo 122 do Código Penal

Induzir, instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena:

I-                    Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II-                  Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Pode-se classificar o suicídio como:

·         Crime comum;
·         Simples;
·         De forma livre;
·         Material (aquele que tem resultado naturalístico, com modificação do mundo exterior);
·         Doloso (pois o tipo penal não prevê expressamente sua forma culposa);
·         De conteúdo variável (pois se tem a multiplicidade de procedimentos);
·         Pode ocorrer a participação moral, nos casos de induzimento e instigação; e a participação material, no caso do auxílio.


A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. (Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura), se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CP.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente), nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.


As condutas previstas são:

Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.

Instigar ao suicídio: é reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.

Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio. Fornecer o instrumento que será utilizado na execução do suicídio. (Ex: arma, faca, corda para a forca), ou mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo.

A consumação do crime do Art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave.  Não se admite a tentativa no Art. 122 CP.

Vale salientar que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CP para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.

Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 

Competência: A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. 

A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico.
(Ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança).

Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

·  No caso da vítima menor, costuma-se traçar um raciocínio que diz respeito ao discernimento da vítima com sua condição de pessoa vulnerável, havendo uma presunção de incapacidade de discernimento.

·    Já na situação de capacidade de resistência diminuída, pode-se dar o exemplo o fato da vítima estar embriagada, sob efeito de entorpecentes, deprimida, angustiada.
    
    Observação: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.




Suicídio em conjunto: Pacto de morte e Roleta russa.

· Pacto de morte: (gás/portas e janelas) caso ambas colaborem e sobrevivam – homicídio tentado. Se uma delas sobreviver – homicídio consumado.

· Suicídio em massa: "induzido genericamente", por sugestão literária. Não configura o delito em pauta.

· Maus-tratos e coação: Podem configurar o art. 122 CP. Entretanto se eliminar a vontade será Art. 121 CP.

· "Duelo à americana": Um deles atirar no outro e em seguida, matar-se: homicídio para o que atirou (sobrevivente); se sobrevive o que sofreu o tiro, será instigação ao suicídio.

· "Roleta russa": O sobrevivente responde pelo delito- Art. 122 CP.





domingo, 1 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Marcela Alves Nogueira


Futilidade

Artigo 121 §2° inciso II

A Palavra Fútil atende pelo seguinte significado:

Característica de irrelevante; atributo de quem é insignificante; desprovido de essência, princípios; tolo.

Mas afinal, o que venha a ser motivo fútil?

Pode ser considerado um motivo incapaz de dar o fato uma explicação razoável, sendo este um motivo banal. Não se pode reconhecer a existência de motivo fútil na simples falta de razão para o crime. Tal ocorre por ausência de previsão legal, mostrando-se inadmissível interpretação analógica, em decorrência do princípio constitucional da reserva legal. Vale salientar que o motivo fútil não é um motivo injusto.

A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas modalidades do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos.

Não há futilidade tão grande que tirar a vida do próximo sem motivo. Não quero dizer que se tendo um motivo alguém possa tirar a vida de alguém. Sendo assim, a falta de motivo é uma das espécies de motivo fútil, a maior delas.

Visão de alguns autores sobre a problemática:

Segundo Heleno Fragoso, “o motivo fútil envolve maior reprovabilidade, por revelar perversidade e maior intensidade no dolo com que o agente atuou. A opinião do réu é irrelevante”.

Damásio de Jesus entende de outra forma: “O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe”.
Rogério Greco e Fernando Capez, de outro lado, são favoráveis a uma interpretação analógica: “matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil”.





Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco


Mídia e seus descompassos: até onde suas (re) produções legitimam o sistema jurídico brasileiro

RESUMO

Neste trabalho será exposto e discutido, com base em estudos da Criminologia Crítica, o papel poderoso que a mídia, sobretudo a brasileira, exerce no seio da sociedade contemporânea e capitalista, além da sua possível e determinante atuação no âmbito jurídico-penal. Entender que o direito à informação é uma prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois, contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na manutenção do “status quo” da classe dominante.   Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Assim, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Ademais, por fim, corroboramos a tese, de modo exemplificativo, sobre o papel midiático na formação da opinião pública ao criticar a consequente reprodução do populismo punitivo e da “saga simbólica” imposta diariamente. Em suma, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa a fim de inquietar e incomodar as pessoas cansadas de serem “marionetes” do Estado e vítimas da desconstrução moral que ele e a mídia proporcionam aos “desprotegidos da lei”. É preciso esterilizar todos os males que essas duas instituições centralizadoras, segregadoras e docilizadoras impõem, uma vez que quanto mais audiência e importância são dadas a eles mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias.

Palavras-Chave: Mídia - Sistema Penal – Populismo Punitivo – Criminologia Crítica.


1. INTRODUÇÃO

É consenso em nível nacional e constitucional que o direito à informação, de quarta dimensão, carrega um conteúdo de extrema importância e apreço valorativo pela sociedade, uma vez que, historicamente, simboliza esforços e conquistas pela implementação de um regime Democrático de Direito. Sendo assim, essa prerrogativa goza de uma supralegalidade e “status” constitucional a fim de assegurar com maior rigor tais vitórias liberais, de modo que se torna irrenunciável, inalienável e universal. É essa garantia que proporciona aos cidadãos um pluralismo de informações e maior participação democrática, fundamentando outros direitos, como a liberdade de expressão de pensamento e a liberdade de comunicação.

No entanto, no contexto do capitalismo tardio, as imagens e notícias que a mídia informa são temáticas já direcionadas a satisfazer e a estigmatizar certos grupos dominantes e dominados, respectivamente. Afinal, “o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza” (BATISTA, 2002, p. 272). E a depender do contexto histórico em que se está querendo analisar, a mídia posiciona-se em eixos diferentes, mas sempre trazendo em sua essência a tentativa de monopolizar, em massa, a realidade em favor de suas próprias convicções e ideologias – econômica, política e jurídica.

Seguindo essa linha de pensamento, este presente trabalho visa a abordar criticamente os efeitos da direta influência que os meios de comunicação investem nos setores sociais, propagando uma cultura do medo, distorcendo a realidade fática, instigando a populismo punitivo sobre as camadas vulneráveis do nosso país, em favor da manutenção do “status quo” da elite dominante e, consequentemente, será discutida a poderosa atuação, descarada, da mídia no âmbito jurídico penal brasileiro.


2. JUSTIFICATIVA

Fundamentação teórica: legitimação midiática no Sistema Penal brasileiro

O pluralismo da informação é um direito constitucional mascarado pela monopolização do poder simbólico, pertencendo o conteúdo – filtrado - das matérias veiculadas aos grandes e poucos centros econômicos do jornalismo brasileiro. De certo, percebe-se a construção de uma realidade fictícia que será transmitida aos interlocutores/consumidores como realidade revelada através de imagens, edições e discursos reiterados, capazes de formar superficiais opiniões de acordo com as ideologias das classes dominantes. Dessa forma, Mario Rosa (2003) afirma que:

[...] A mídia funcionaria idealmente, assim, como uma espécie de espelho do ambiente social. Um espelho seletivo, pois se concentra não sobre todos os temas do universo social, mas apenas sobre aqueles que são mais importantes ou surpreendentes. Nesse sentido, qualquer mídia, em qualquer lugar do mundo, embute em seu âmago um certo grau de distorção, pois não reflete a realidade como um todo, senão seus aspectos capitais. (ROSA, 2003, p.494).

Então, o compromisso que a mídia desempenha com o capitalismo e o sistema neoliberal é o ponto de partida para análise do agir seletivo da mídia para com os mais diversos setores da sociedade, e, em especial, o jurídico. E, nessa conjuntura os meios de comunicação corroboram os seus discursos - impregnados de imparcialidade e posicionamentos racistas, classistas, sexistas e políticos - com o uso de trejeitos e o apoio de “especialistas” a fim de garantir maior credibilidade e cientificidade às informações transmitidas. Contudo, dentre os temas selecionados, o fenômeno da violência, da criminalidade e da consequente função do Sistema Penal no papel de contenção e paz social, sobrepõem-se por unanimidade aos demais fatos sociais. A comprovação é nítida: basta assistir uma edição dos jornais televisivos, ou mesmo folhear as páginas de revistas e jornais impressos.

As crenças midiáticas de que o Sistema Penal está em crise, desmoralizado e defasado é perpetuado em suas duras falas quanto à problemática da impunidade. Assim, a imprensa difunde, através de discursos sensacionalistas e moralizantes, a ideia de que a Pena Privativa de Liberdade, com ênfase na “instituição total” prisão, acabaria por resolver as dificuldades enfrentadas pelo bem contra o mal. Tal concepção maniqueísta consagra o que Nilo Batista bem observou: “A equação penal – se houve delito, tem que haver pena – é a lente ideológica que se interpõe entre o olhar da mídia e a vida, privada ou pública.”. (BATISTA, 2002, p. 273). Dessa forma, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Entretanto, a lógica midiática com relação à criminalidade afeta diretamente as estruturas do Sistema Penal, sobretudo as agências executivas, filtros da criminalização secundária.

Ainda dentro da perspectiva da afetação midiática que o Direito experimenta, pode ser destacado o papel de “executivização” que as agências comunicativas absorveram (mídia como quarto poder), pois existe um entendimento controverso quanto a sua fundamentabilidade no processo de investigação e denúncia dos crimes visíveis. Nesta ótica, Alessandro Nepomuceno (2002) nos alerta que

[...] tem-se que lembrar da criminalidade visível e invisível. Ambas ocorrem, porém o foco de atenção está voltado para a criminalidade individual praticada pelas camadas mais vulneráveis do estrato social, enquanto que os demais delitos ficam imunes, ocorrendo de fato, contudo não sendo processados pelo sistema penal. (NEPOMUCENO, 2002, p. 187).

Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Por isso,

[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).

Essa maneira de intervir nas questões jurídicas representa um caos no sistema jurídico, e, sobretudo, demonstra mais enfaticamente a perda de força e de legitimidade, por si só, do poder que os operadores do Direito deveriam possuir. Exercitando uma atividade tão intensa, a mídia desfavorece as decisões judiciais, uma vez que assumem o papel de mitigador de conflitos do caso concreto, levando ao ar, acontecimentos pontuais e específicos – obviamente, aqueles que causam ameaça à manutenção de dominação são negados e são exaltados os que reiteram seus ideais. E, mais do que influenciar as decisões, os meios de comunicação em massa efetivam o próprio julgamento, que é público, “não se trata aqui de influenciar um tribunal, senão de realizar diretamente o próprio julgamento” (BATISTA, 2002, p. 286).      

Ademais, o amedrontamento e o consequente populismo punitivo, faz com que o sistema penal, cada vez mais represente uma agência de seletividade, reprodutora de criminosos e instigadora da violência. As funções declaradas que incumbiriam o sistema penal – defesa social, igualdade na aplicação das penas, prevenção geral e especial, ressocialização do apenado – são meras cartas de intenções, tendo em vista a sobreposição das funções latentes do dispositivo penal. Logo, a tutela midiática sobre as questões que importam ao Direito, no que concerne ao âmbito penal e criminal, faz surgir em nós uma ideia de desproteção e insegurança frente às autoridades competentes e a noção do crescente aumento da taxa de encarceramento proporcional ao aumento da violência (premissa falaciosa). No entanto, os argumentos utilizados – como dados estatísticos equivocados e sem base científico-objetiva - são simbólicos, irreais e sensacionalistas. Assim, com medo, a população reproduz a teoria maniqueísta (bem X mal), a ideia da neutralização e extermínio dos “marginais indesejáveis” e as opiniões manipuladas e vazias, que legitimam a reprodução da desigualdade, manutenção do “status quo” e perpetuação do crime em geral.


CONCLUSÃO

Entender as ideologias dominantes no nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência e importância são dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias. As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do recluso.

Diante de todo o citado, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um estigmatizado social e perturbador da paz.