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domingo, 1 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Lorena Ferreira de Araújo


Veneno


Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno,

...todas as substâncias são venenos, não existe nenhuma que não seja. A dose correta diferencia um remédio de um veneno”. Paracelso (1443-1541)

Muito embora o veneno seja o caracterizador desta qualificadora, não é simplesmente a presença dele que faz com que o crime em questão seja qualificado. O inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, trata, como descrito no fim do inciso, de “meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. Nesse caso, o veneno não é caracterizado como algo que possa resultar perigo comum (pressupõe-se que seja danoso exclusivamente a vítima), tampouco como meio cruel, pois sua aplicação é de instântaneo efeito (axiologicamente, não se enquadraria como cruel), portanto, historicamente, encontra-se entre os meios cuja aplicação é dada fingidamente, secretamente, dissimuladamente, isto é, insidiosamente. Importante ressaltar que o inciso trata de “meios” e não de “modo”, o que diferencia este inciso do subsequente. Mas, a indagação que surge é por que o emprego de veneno se classifica como meio insidioso e por que é uma qualificadora?

Desde a Idade Antiga, o venefício era praticado veementemente como meio para a prática de homicídios. Há relatos de que os grandes reis e imperadores possuíam copeiros particulares que se encarregavam de beber e comer os alimentos que porventura fossem parar à mesa real. Foi, então, o uso do veneno, durante séculos, muito comum, devido a eficiência referente ao objetivo pretendido (fatal) e a forma insidiosa com a qual é caracterizado, dificultando a descoberta do causador do dano à vítima. Com o tempo, o veneno foi cada vez mais estudado e especificado técnica e produtivamente. Entretanto, hoje, seu uso não é tão comum como outrora.

Como tantos outros crimes, mais do que construção social e moral, tal qualificadora é assinalada por uma carga histórica intensa que, para o acadêmico, penalista ou qualquer outro mais desatento, segue despercebida.


Infanticídio: Puerpério e psicose puerperal



Puerpério e psicose puerperal


O Tratado de Psiquiatria Forense de Guido Arturo Palomba (São Paulo: Atheneu Editora, 2003. p.207) diz:

“O puerpério é o período que vai da dequitação da placenta à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas, que dura de cerca de seis a oito semanas. [...] A puérpera pode ser acometida de severa depressão, sentimento de abandono; principalmente a mulher infantil, que encara a criança como uma rival indefesa e independente que competirá com ela pela afeição do marido. Não são raros o infanticídio, o abandono do recém nascido e os atos tresloucados de toda ordem.”

Com referência ao logo após do art 123 do CP:

Embora não conste do Código quanto dura, juridicamente vai até o décimo dia após o parto, o que não coincide com o período puerperal inteiro, que medicamente é sempre maior.”


O distúrbio mental mais grave que ocorre no puerpério, e não é tão raro assim, é a psicose puerperal, quadro, via de regra, grave, que se inicia normalmente até a quarta semana do parto, com a presença de alucinações auditivas ou visuais, inquietação, agitação, períodos de confusão mental e estupor, intercalados com episódios de lucidez. E comum o humor estar deprimido, podendo associar-se a ideias delirantes paranoides, hipocondríacas e niilistas.”

Vide vídeo - Você não conhece Jack


Dr. Jack Kervokian

Assista “Você não conhece Jack”, filme que trata da luta do Dr. Jack Kevorkian para a aceitação da “morte assistida” como prática médica. 

sábado, 17 de agosto de 2013

Espaço do acadêmico - Carina Acioly



DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Art. 121 – Homicídio -Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

  (Caso de diminuição de pena)


Parágrafo 1°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


A QUESTÃO É: Nesses casos, o juiz PODE ou DEVE diminuir a pena, de acordo com tais atenuantes?


·    Antes de tudo, faz-se pertinente analisar alguns termos presentes no artigo acima que fazem muita diferença em sua interpretação. Impelir significa impulsionar, forçar. Por relevante valor social ou moral entende-se aquele que é aprovado pela moral prática. 

  Um exemplo claro de casos com relevante valor social ou moral é a  eutanásia. Juridicamente, eutanásia é crime. Mas ninguém sente-se confortável ao ver um ente querido vegetar em uma cama de hospital, sem nenhuma esperança de vida. A emoção é o sentimento intenso e breve que altera o estado psíquico do indivíduo (medo, angústia, tristeza), deixando-o, no caso, violento e sem nenhum autocontrole. A paixão é a fixação permanente ou crônica por algo/alguém (ódio, amor, ciúme etc). Por provocação entende-se a atitude desafiadora, manifestada verbalmente ou fisicamente. Logo, tendo em mente o significado dessas expressões, é válido salientar que todas elas devem configurar estados patológicos, para serem devidamente valoradas. 

     No homicídio privilegiado, como é conhecido o acima citado, o juiz pode atenuar a pena, segundo consta no artigo. Porém, com base em estudos e pesquisa com o intuito de formar o meu próprio conceito, acredito que o juiz deve, sim, atenuar a pena. 
    
    A Constituição Federal, que é a norma suprema do nosso ordenamento jurídico, em seu art. 5°, XXXVIII, a), afirma que todo cidadão tem direito à plenitude de defesa. E tendo a certeza de que tais estados psicológicos, nas condições apresentadas, são de fato patológicos, não se deve considerar um doente mental como um criminoso. Em virtude disso, a valoração de tais atenuantes deve ser obrigatória, vez que estas se tratam de expresso mandamento legal.


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Doutrina sobre a questão abordada pela acadêmica 
Carina Acioly:


É interessante observar que se tem dito que

ATENUAÇÃO é uma palavra que se formou do latim, attenuatio e é notadamente aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico – Ed. Forense.)


“Penso que a DIMINUIÇÃO da pena da pena não é uma faculdade do Juiz, mas um direito subjetivo do acusado que tiver a seu favor reconhecida uma circunstância  privilegiadora (§ 1º do art. 121) pelo Tribunal do Júri.” (Moura Teles - Direito Penal Vol. II – Atlas).

"A discricionariedade que tem o juiz limita-se ao quantum de redução, e é exatamente a isso que a expressão "pode" se refere. A redução, mais ou menos, dentro do limite de de 1/6 a 1/3, essa sim será fixada de forma discricionária pelo juiz." ( Cezar Bitencourt - Tratado de Direito Penal v.2 Ed. Saraiva) 

"[...] parte da doutrina divisa que a diminuição da sanção penal imposta é facultativa [...] De outro lado defende-se a obrigatoriedade da atenuação da pena, com lastro na soberania do júri, constitucionalmente reconhecida (art. 5º, XXXVIII, CF). (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro v 2 Ed. RT

sábado, 10 de agosto de 2013

Alunos de Direito Penal III - Manhã


A lei na antiguidade


A lei na antiguidade

 Na formação da lei na Antiguidade a sua ligação para com a religião é muito clara. De conformidade com Fustel de Coulanges

O homem não esteve estudando a sua consciência dizendo: Isso é justo, aquilo não. Não foi assim que apareceu o Direito Antigo. Mas o homem acreditava que o lar sagrado, em virtude da lei religiosa, devia passar de pai para filho: dessa crença resultou a propriedade hereditária de sua casa. O homem que havia sepultado o pai em seu campo julgava que o espírito do morto tomava, para sempre, posse desse terreno reclamando da posteridade um culto perpétuo: daí resultou que o campo, domínio do morto e local dos sacrifícios, se tornasse propriedade inalienável da família. A religião dizia: o filho continua o culto e não a filha; e a lei repetiu com a religião: o filho herda e a filha não; o sobrinho por linha masculina herda, mas o sobrinho por linha feminina já não é mais herdeiro. A lei surgiu desse modo, apresentando-se a si própria e sem o homem necessitar ir ao seu encontro. Brotou como consequência direta e necessária da crença; era a própria religião, aplicada às relações dos homens entre si[1]. 
Torna-se claro que, diversamente de outros povos que centraram a vida política no homem ou no Estado, no judaísmo acreditava-se que, por ser Deus a origem da lei e esta sendo a expressão do desenvolvimento do projeto divino, os homens estavam obrigados a proceder de conformidade com a sua vontade. Não é possível ao judeu separar o sobrenatural das regras legais de conduta humana, criando a expectativa de que cada homem deveria considerar cada ato seu como atendimento e realização do desejo de Javé.

É profundamente esclarecedor de tal visão o livro de Isaac Bashevis Singer, premio Nobel de Literatura, No tribunal de meu pai. Ali o autor, filho e neto de judeus hassídicos, relata sua experiência no tribunal rabínico instalado na sua casa, onde as decisões obedecem a rígidos preceitos, como explica Samuel Belkin:

As leis relativas ao “crime”, por exemplo, resultam muitas vezes do conceito religioso de “pecado”, e as leis que governam a vida da comunidade derivam diretamente do conceito talmúdico relativo ao caráter sagrado da personalidade individual. As leis dos “tribunais do homem” são vistas como reflexo das “leis dos Céus” [2].

O mal integrante do comportamento oposto aos desígnios da lei na visão judaica e cristã significa uma ausência. O “pecado” equivale a não-ser, a deixar de realizar embora possuindo o potencial para ser. O pecado qualifica o fato de não escutar e não colocar em prática o que é ordenado, pois tal omissão contraria a vontade expressa pelo Senhor Deus. O pecado consiste em não escutar a voz que fala através da lei, e ao fazer isso, afasta-se do projeto divino.

O Deuteronômio vai além de ser mais um relato da história do povo e da lei de Israel, configurando-se como uma proposta com um projeto definido de uma opção pela vida e liberdade. É necessário esclarecer que a liberdade oferecida no Deuteronômio não possui o sentido de autodeterminação, como ausência de limites ou condições. Também não exprime o sentido atualmente em voga de que “a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem” [3], que nos foi legado por Montesquieu. A lei explicitada no Sinai é um roteiro que conduz à efetivação da Aliança e se traduz na prática de uma liberdade partilhada com o objetivo de permitir o desenvolvimento da vida. Por isso a afirmativa de que a Lei é uma instrução, um caminho que conduz à vida e à liberdade:

Eis que hoje ponho diante de ti a vida e a felicidade, a morte e a desgraça. Se obedeceres aos mandamentos do Senhor teu Deus, que hoje te imponho, amando ao Senhor teu Deus, seguindo seus caminhos e guardando seus mandamentos, suas leis e seus decretos, viverás e te multiplicarás e o Senhor teu Deus te abençoará na terra em que vais entrar para possuí-la (Dt 30, 15-16).



[1]  COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Hemus, 1996. p. 151.
[2] BELKIN, Samuel.  A filosofia do Talmude. São Paulo: Êxodus Editora, 2003. p. 14.
[3] MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p.166.



















Mãe que matou adolescente


Juiz decide não soltar dona de casa cujo filho sofreu abuso

Maria da Conceição Ghislotti, de 31 anos, matou um adolescente de 15 anos, acusado de violentar seu filho de 3, na terça feira, e foi recolhida a Cadeia Feminina de Ribeirão Bonito, na região de Ribeirão Preto. O crime ocorreu dentro da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM). Anteontem (09.02), o Juiz da 2ª Vara Criminal de São Carlos, João Batista Galhardo, acatou o pedido do promotor Marcelo Mizuno, que se mostrou favorável à manutenção da prisão da dona de casa.

Maria do Carmo matou o adolescente com uma facada no pescoço durante registro do boletim de ocorrência – ela disse que o garoto começou a provocar, dizendo que não ficaria preso, por ser menor de idade.

A decisão do Juiz Galhardo em manter a mulher presa deve-se ao fato de que sua libertação poderia comprometer a ordem pública: grupos de amigos do adolescente estão revoltados com o homicídio e até agrediram um parente da criança de 3 anos.”

(Fonte: Estado de São Paulo F. C 9 11.02.06)


(Trata-se do caso da mãe revoltada com o abuso sofrido pelo filho de três anos e as bravatas do agente agressor que se gabou na sua frente, ainda na Delegacia de Polícia, de que escaparia impune por ser menor de idade.)

Vide vídeo - Como escrever bem




O Professor José Maria da Costa, é o autor do Manual de Redação Jurídica (Ed. Migalhas). 

Graduado em Direito, Letras e Pedagogia, é advogado, Mestre em Direito Civil e Doutorando.