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sábado, 22 de abril de 2017



Crime sem preço:
Juiz manda soltar acusados
de furtar duas melancias
por Ronaldo Herdy
A Escola Nacional de Magistratura incluiu, na sexta-feira (30/6), em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias.
“Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na universidade do crime (o sistema penitenciário nacional)”, destacou o juiz na sentença.
“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o Consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia. Poderia dizer que George W. Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam privação na Terra — e aí, cadê a Justiça nesse mundo?”
O juiz Rafael Gonçalves de Paula concluiu admitindo “não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

STJ explica a diferença entre racismo e injúria racial


O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.
“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.
No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado, o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.
fonte:



Adolescente mata ex-namorada dentro de sala de aula na Paraíba

Estudante de 14 anos foi baleada 3 vezes; PM vê motivação passional

WILLIAM DE LUCCACOLABORAÇÃO PARA A FOLHA, EM JOÃO PESSOA
Uma estudante de 14 anos foi baleada dentro de uma sala de aula, em João Pessoa, na Paraíba, e morreu na tarde desta sexta-feira (21).

Segundo a Polícia Militar, Maria Beatriz Santana foi alvejada pelo ex-namorado, um adolescente de 15 anos, que não aceitava o fim do relacionamento. Ele fugiu.

O crime aconteceu na escola municipal Violeta Formiga, localizada no bairro de Mandacaru, na periferia da capital paraibana, por volta das 9h30 desta sexta-feira.

A jovem, que levou três tiros na barriga, foi atendida pela Polícia Militar e encaminhada para o centro cirúrgico do Hospital de Emergência e Trauma, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o comandante da Unidade de Polícia Solidária de Mandacaru, capitão Antônio de Souza Santos, os policiais foram acionados às 9h45, pouco tempo depois.

Quando chegaram à escola, o adolescente responsável pelos disparos já tinha fugido. Até a tarde desta sexta, ele não havia sido encontrado pela Polícia Militar.

"Acreditamos que o crime teve motivação passional", disse o capitão Santos.

fonte:



Filho mata padrasto que agredia sua mãe e é absolvido

Segundo MP, rapaz teria agido em legítima defesa após presenciar padrasto agredindo sua mãe
Fonte | TJFDT 

Em julgamento que durou cerca de quatro horas, na manhã desta segunda-feira, 24/6, os jurados votaram pela absolvição de M. C. A. do N., 26 anos, acusado de matar um homem que agredia sua mãe. Em plenário, o Ministério Público pediu a absolvição do réu por considerar a existência de legítima defesa. A mesma tese foi sustentada pela defesa.

O julgamento faz parte de mutirão realizado neste mês de junho em Ceilândia, para o qual foram agendados 26 júris.  Tramitam hoje na vara mais de 780 processos e 935 inquéritos, a maioria dos quais deve se transformar em ação penal. Os dois juízes que atendem à serventia realizam júris e audiências diários com o apoio de 12 servidores e três estagiários.

De acordo com a denúncia apresentada no início da ação penal, o réu,“efetuou golpes com instrumento perfurocortante contra M. P. de J.”. Os golpes o levaram à morte. Explica a inicial que na noite dos fatos, M., já em estado de embriaguez, começou a discutir com sua companheira, mãe do réu, por motivo banal e que, a certa altura, começou a agredi-la moral e fisicamente. Ao presenciar as agressões contra sua mãe, M. teria intervindo, derrubando M. ao chão e atingindo-o com dois golpes  de faca. O motivo da discussão entre o casal teria sido o fato da mulher encostar involuntariamente no prato de comida do companheiro, o que teria sido suficiente para despertar sua ira, levando-o a jogar comida no rosto da mulher, xingá-la de nomes ofensivos e agredi-la fisicamente.

Processo nº 2008.03.1.020361-3


Bob Marley





Ele não é perfeito. Você também não é.  E os dois jamais serão.

Mas, se ele te fizer rir pelo menos uma vez, fizer você pensar duas vezes sobre algo e se ele admitir que é humano e capaz de errar, fique ao seu lado e lhe dê o máximo que puder.

Ele não vai escrever poesia, e não estará pensando em você a cada segundo, mas ele irá lhe dar uma parte dele que ele sabe que você poderá quebrar.

Não o machuque, não tente mudá-lo e não espere mais do que ele pode te dar. Não o analise.

Sorria quando ele te fizer feliz e sinta saudades quando ele não estiver por perto. 
Ame-o profundamente quando houver amor a compartilhar.

Porque pessoas perfeitas não existem, mas sempre haverá um que é perfeito para você.

Bob Marley


A vida e o desafio


A vida só é possível através dos desafios.
A vida só é possível quando você tem
tanto o bom tempo quanto o mau tempo,
quando tem prazer e dor;
quando tem inverno e verão, dia e noite;
quando tem tristeza tanto quanto felicidade,
desconforto tanto quanto conforto.
A vida passa entre essas duas polaridades.
Movendo-se entre essas duas polaridades,
você aprende a se equilibrar.
Entre essas duas asas,
você aprende a voar até a estrela mais brilhante.

Osho


Legítima defesa da honra e o adultério




O adultério da esposa 

e a legítima defesa da honra

O conceito de “homicídio atenuado”, estabelecido no Direito Romano, literalmente serviu como ponto de apoio e orientação sobre qual a atitude a ser tomada por um marido em caso de adultério da esposa.  Em face da difficilimum justum dolori tornava-se compreensível  –  e perdoável  -  o assassinato da mesma.  O comportamento foi sendo repetido e, por sempre encontrar essa condescendência por parte da sociedade, tornou-se exigível. É o que se vê, em nossos dias, em processo crime de homicídio, narrado por Mariza Corrêa em seu livro “Morte em Família” (pág. 128 – Ed. Graal, 1983), ao reproduzir parte das alegações do advogado de defesa:

 “Que maior injúria poderá sofrer o marido brioso, e bem adequado aos valores morais de seu agrupamento social, do que ser, cara a cara, apontado com o apodo de ‘corno manso’.  Que a mulher se degrade pelo adultério, não se há de recusar o óbvio. Mas negar que o marido não sofra, em razão direta do mal comportamento do cônjuge, o desprezo de seus pares, traduzido em aviltante piedade ou escárnio – tudo isso a lhe macular profundamente a honra – é desconhecer profundamente a honra – é desconhecer aberrantemente a realidade social... Por que, assim submeter às imensas agruras de um novo e inútil  julgamento, um operário exemplar, pai de família, trabalhador incansável, probo e religioso...”

Submeter o réu as imensas agruras de um julgamento, só porque matou a esposa?

Essa lógica da defesa só é apresentada com tal simplicidade por se tratar de um comportamento aceito - e esperado - em nome da “legítima defesa da honra”. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manifestando-se sobre o citado processo bem delimitou a questão:

“ O apelado, na  realidade, livrou-se de uma esposa impertinente, geniosa e infiel, mas seguramente o meio escolhido não pode ser definido como jurídico.  A aceitar-se a ingênua generalização da defesa, todo marido de mulher adúltera, ou mesmo que durante uma discussão tivesse os seus melindres feridos por referências aos seus ornamentos capilares, teria o direito de sacrificar a esposa, como um inseto que nos perturba o sono...” 



O STJ e a legítima defesa da honra

Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: RESP 1517/PR (198900121600)
E M E N T A  Recurso Especial. Tribunal do Júri. Duplo homicidio praticado pelo marido que surpreende sua esposa em flagrante adultério. Hipótese em que não se configura legitima defesa da honra. Decisão que se anula por manifesta contrariedade a prova dos autos (art. 593, paragrafo 3., do CPP).

Não há ofensa a honra do marido pelo adultério da esposa, desde que não existe essa honra conjugal. Ela é pessoal, própria de  cada um dos cônjuges.  O marido, que mata sua mulher para conservar um falso crédito, na verdade, age em momento de transtorno mental transitório, de acordo com a lição de Gimenez de Asua (El criminalista, Ed. Zavalia, B. Aires, 1960, T. IV, p. 34), desde que não se comprove ato de deliberada vingança.

O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legitima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do art. 25, do Código Penal.

A prova dos autos conduz a autoria e a materialidade do duplo homicídio (mulher e amante), não a pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do divorcio. Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua própria honra.

Nesta fase do processo, não se ha de falar em ofensa a soberania do Júri, desde que os seus veredictos só se tornam invioláveis, quando não ha mais possibilidade de apelação. Não e o caso dos autos, submetidos, ainda, a regra do artigo 593, paragrafo 3., do CPP.

Recurso provido para cassar a decisão do Júri e o acordão recorrido, para sujeitar o réu a novo julgamento.



Suicídio

Baleia azul?

Crime e castigo

A questão já incomodava a todos: aqui, texto publicado  pela Uol

A intenção era louvável: promover um mutirão nacional, envolvendo governo federal, Justiça e Ministério Público, para reativar investigações de homicídios que se encontravam abandonadas. Pretendia-se encerrar, até o fim do ano passado, 143 mil inquéritos instaurados antes de 2008.

A meta não foi atingida. Resumiram-se a 28 mil os casos concluídos. A maioria deles -cerca de 80%- sem apontar culpados.

Foram enviados ao Ministério Público 4.652 inquéritos para oferecimento de denúncia formal à Justiça, pouco mais de 3% dos 143 mil casos reabertos. A ressalva de que os inquéritos arquivados poderão ser reabertos no futuro, caso surjam novas evidências, não serve nem mesmo de consolo.

A realidade é que o país continua a ostentar índices alarmantes de homicídios, em uma atmosfera de renitente impunidade e ineficiência institucional. Enquanto demagogos clamam por agravamento de penas ou pela ampliação do rol de condutas consideradas criminosas, observa-se um quadro preocupante de ineficácia das polícias e da Justiça, instâncias encarregadas de reprimir, investigar e punir os agentes do crime.

Trata-se não apenas de incompetência, mas de omissão, despreparo e ausência de meios para o bom exercício das funções.

Não por acaso, delegados e promotores apontam falhas de procedimento como um dos principais fatores responsáveis pelo arquivamento de investigações. Basta dizer que há inquéritos sem menção a autores e testemunhas, além de suspeitos toscamente identificados como "Yara de Tal" ou, simplesmente, "Zé Gordo".

Mais do que o tamanho da pena, é a certeza da punição que detém o crime. Quanto a isso, infelizmente, temos um longo caminho a percorrer. Estimativas indicam que meros 5% a 8% dos casos de homicídio no Brasil redundam em condenação.

Embora o país avance em matéria de crescimento econômico e consolidação das instituições democráticas, permanecem escandalosos os índices de criminalidade.

Levantamento realizado com dados do Ministério da Justiça e do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde indica que, entre 2004 e 2007, no Brasil, a quantidade de homicídios chegou a alarmantes 192,8 mil. No mesmo período, 169,5 mil pessoas morreram nos 12 maiores conflitos armados no mundo.

É preciso acabar com essa nossa guerra. Sem punição para homicidas, seremos todos derrotados.

Fonte: