BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 15 de março de 2015

Lesões corporais


Doutrina sobre as lesões corporais


ROBERTO BITENCOURT: “... ( a lesão corporal)...abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea”.

MIRABETE: “(a lesão corporal é)...ofensa à integridade corporal ou a saúde.”

ANÍBAL BRUNO: “Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la.”

MEZGER: “O organismo humano é um organismo corporal e psíquico. Daí que a provocação de uma enfermidade mental constituiria sempre, igualmente, um dano à saúde, com independência de se ela ocasiona ou pressupõe uma enfermidade corporal”.

HELENO FRAGOSO: “O dano à integridade corporal é a alteração anatômica prejudicial do corpo humano (ferimentos, equimoses, fraturas, luxações, mutilações). O dano à saúde é a alteração de funções fisiológicas do organismo ou a mórbida perturbação do psiquismo. É suficiente para configurar o delito a agravação de moléstia preexistente."



CLEBER MASSON: "Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos."

Lesões corporais


Decisões


- “A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert” apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva seqüela natural, sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador.” Tacrim-SP Jutacrim 37/42

- “Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129 caput do CP.” RT 635/340

- “Arrola-se entre os agentes enumerados no art 136 do CP o irmão mais velho que, tendo de assumir o encargo de sustentar e educar irmão menor, exerce custódia sobre este por autoridade advinda das relações de parentesco. Assim, salvo quando houver abuso, não há falar em crime de lesão corporal em castigo físico aplicado como meio de correção ou disciplina pelo arrimo de família.”Jutacrim SP 30/265

“O perigo de vida está demonstrado, motivado e esclarecido pelos expertos, valendo notar que, evidenciado o perigo, de imediato, no 1º exame, desnecessário o complementar, quando, de regra, o perigo já passou, porquanto a tônica do risco de vida é, precisamente, a sua fugacidade, sua transitoriedade. a agravante de traição é induvidosa. nega-se provimento. Decisão: conhecer e não prover, unanimemente.”

- “O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262

- “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT 478/374

- “Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica”. RJTJSP 112/502

- “Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável”. RT 556/317


- “Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o que está reservado apenas para os dolosos. Destarte, comprovada a lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações quanto ao alcance das lesões”. JUTACRIM SP 32/201

Vide Vídeo - Pai mata assassino do filho

O psicologo Dr. Jacob Pinheiro  Goldberg 
comenta o caso




"Quando o crime machuca toda a consciência social, e nessa hipótese quando existe identificação da sociedade com o ato de vingança, é como se estivesse resolvido agora que a vingança foi feita. Nessa hipótese a vingança corresponde a uma espécie de clamor social e é claro que o Tribunal não pode reconhecer, mas é o que fica no inconsciente coletivo."

Obs: use o recurso "full screen".

HIV e o STF









Vide vídeo - A AIDS na minha vida

Depoimentos




Obs: use o recurso "full screen"

Clique em "postagens mais antigas" para continuar

H o m e m   a g r e d i d o   p e l a   p r ó p r i a  e s p o s a 


Ele será indenizado em R$ 2 mil reais pela esposa. Danos morais causados pela agressão com tapas e mordidas na frente da filha do casal

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 28 de Março de 2012


Um homem receberá R$ 2 mil a título de indenização por danos morais e materiais referentes a despesas médicas e medicamentos, por ter sofrido agressões físicas da própria esposa. Segundo o autor, após 18 anos de casamento, a mulher passou a demonstrar desequilíbrio emocional, além de traí-lo.

Mas, para tentar salvar o casamento e continuar próximo da filha, ele permaneceu em casa até que, em novembro de 2007, a esposa o agrediu com socos, arranhões, tapas e mordidas, na frente da menina. Ainda, no dia seguinte, o fato foi veiculado em um programa de TV.


A mulher disse que, ao contrário do relatado, sempre foi equilibrada e nunca manteve relações extraconjugais. Acrescentou que após uma discussão o autor a jogou no chão e a agrediu, e por isso agiu em legítima defesa.


“Em que pese a alegação de haver agido em legítima defesa, verifica-se que a ré extrapolou os limites da defesa, passando a agredir o autor com mordidas e arranhões, conforme demonstram as fotografias e documentos médicos colacionados à inicial”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.



O magistrado concluiu que os ferimentos evidenciados na ré foram todos nas mãos e pulsos, o que leva a crer que o marido tentou segurá-la, buscando defender-se. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime. 
   
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/indenizacao-homem-agredido-pela-propria-esposa-na-frente-filha/

Lesões corporais

Dano a saúde


A norma penal contida no Art. 129 do CP está voltada à proteção do ser humano no seu aspecto físico e psíquico.

        O crime consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde, quer física ou mental de alguém. A lesão consiste na alteração do organismo da vítima por intermédio de equimoses, ferimentos, mutilações, etc. A ofensa (dano) pode ser interna, tipo hemorragia ou luxação.

Observe-se que o dano pode também atingir a saúde mental do sujeito passivo. O conceito de saúde esclarece ser ela um estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e mentais se encontram em situação normal. É, por sua identidade com tal ideia, esclarecedora a decisão que afirmou o conceito de dano a saúde compreender “a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, provoca lesão corporal”(RT 478/374). Crise de histeria, dor de cabeça, desmaios, roborização, etc. não são considerados como lesões corporais, pois são irrelevantes e as alterações provocadas, insignificantes.

     O ofensor tanto pode fazer uso de violência física quanto moral para o obtenção de seu desígnio. Da mesma forma pode usar de meios comissivos ou omissivos, chegando Magalhães Noronha a lembrar que deixar de zelar pela higiene de determinado lugar ou de não impedir a ação de fatores externos nocivos, são meios omissivos da prática da infração penal.[i]


Em princípio o direito a integridade física e psíquica é indisponível.

Contudo deve ser observado que lesões ocorridas no decorrer de competições esportivas lícitas, intervenções como transplantes ou ablação dos genitais  não são consideradas para efeito penal. Alguns autores falam na possibilidade de consentimento a partir da ideia da não punição da auto lesão.


Lesões consentidas        

O princípio da proteção da saúde encontra determinada flexibilidade quanto à ocorrência de lesões no desenrolar de práticas esportivas, não interferindo o Estado diretamente quando sucede alguma ofensa no decorrer de jogos. Elas não põem em risco as condições de harmônico convívio social pois  são derivadas de competições esportivas onde a violência praticada é a recreativa, disciplinada por regras aceitas pela sociedade, como o boxe, luta livre e as ocorridas em outras modalidades.

Não se vê, quando da ocorrência de lesões, atividade voltada à realização de ataques a bens juridicamente tutelados. A exigência para a omissão da polícia e não instauração de procedimento judicial é que ocorram dentro dos limites estabelecidos pelas regras do esporte. Assim uma perna quebrada em jogo de futebol não será considerada lesão corporal nos moldes do Art. 129 do CP se resultar de um choque “normal” entre jogadores. Já cotoveladas na cabeça de outro jogador, "joelhadas" na coluna ou mordidas no oponente não podem ser consideradas como um fato decorrente da prática exclusiva do esporte, tratando-se de pura agressão. Tal comportamento é inaceitável dentro das regras do futebol que, por sua natureza de esporte aguerrido, chega a reconhecer como admissível determinado nível de contato físico entre os jogadores.

Ablação de genitais       

Quanto a ablação dos genitais dos chamados transexuais existem afirmativas de constituir lesão corporal grave, por ser mutiladora. As cirurgias para mudança de sexo não encontram apoio na doutrina e legislação brasileira vigente a partir do Decreto Lei 2.848 (Código Penal).

O médico que a realizava corria o risco de ser processado criminalmente e sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos (lesão corporal gravíssima). O Código de ética Médica (de 1988) entendia que esta operação constituía uma cirurgia mutiladora. O médico podia ser penalizado com advertência, suspensão e até cassação de seu registro profissional.
     
Apenas quem consente na operação estaria fora do alcance da lei, pois o Código Penal não previa como crime a autoflagelação. Agindo com particular bom senso o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:

“Não age dolosamente o médico que através de cirurgia faz ablação dos órgãos sexuais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico e mental.” (RT 545/355)

Damásio de Jesus em seu Código Penal Anotado afirma baseado em outras decisões, a inexistência de crime.



[i] Magalhães  Noronha,  Direito Penal  Vol II pg.  76  Saraiva

Lesões corporais


O nascente como sujeito passivo


Diz André Estefan (Direito Penal Vol. 2 São Paulo: Saraiva. 2010) que:

“Só pode figurar como sujeito passivo do crime o ser humano nascido. Não há qualquer outro requisito para ser vítima do delito."

Deve-se ter em mente que a proteção penal do nascituro se dá por meio dos arts. 124 a 127 do CP.

A vida humana intrauterina, de fato, recebe proteção inferior a extrauterina. Isto se dá por razões de política criminal. Lembre-se que o nascimento assinala um momento particular na vida humana, que consiste no início de sua socialização. Esse marco determina uma mudança na valoração social que se dá no início da vida do indivíduo, que se torna pessoa, na acepção jurídica plena. O ser humano passa a se incorporar ao meio social. Pode viver com independência de sua mãe (embora dependente de um terceiro). Isso é que fundamenta e inspira os motivos de política criminal que conferem proteção penal mais intensa à vida fora do ventre materno.

Pois bem. É relevante recordar que, durante a gravidez, somente se pune a provocação dolosa da morte do feto. O aborto não constitui crime quando culposo e, além disso, não se punem as lesões corporais no feto. O art. 129 do CP somente passa a incidir a partir do início do parto.

Há quem entenda que o ser nascente faz parte do organismo materno, de modo que as lesões nele praticadas poderiam ser enquadradas como crime de lesão corporal (a vítima seria a genitora). Semelhante raciocínio, todavia, não pode prevalecer.

Em primeiro lugar, fosse o nascituro parte integrante do organismo da mãe, ela própria figuraria como vítima no crime de aborto, em qualquer de suas formas. Ficaria em dúvida, então, a validade da punição do autoaborto. Isso porque a mulher grávida seria autora e vítima do crime. O ato poderia ser considerado, inclusive como autolesão!

Além disso, haveria uma incoerência injustificável no tratamento penal das lesões corporais praticadas no nascituro. Isto porque não se pune a causação culposo da morte do ser nascente, mas, ao se permitir o enquadramento da provocação das lesões corporais no art. 129, seria crime a lesão culposa no feto. Em outras palavras, provocar dano à saúde ou integridade corporal do ser que se encontra no ventre materno, por imprudência, negligência ou imperícia, configuraria crime, mas matá-lo nestas condições seria fato atípico.

A proteção jurídica penal dispensada à integridade física se dá, portanto, depois do nascimento. Não é irrelevante anotar que o momento do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (CP art. 4º). Motivo pelo qual não se pode argumentar existir lesão corporal quando o dano se pratica durante a gravidez, mas se reflete após o nascimento.

É relevante ponderar que na Espanha, justamente por conta o âmbito da incidência inerente ao crime de lesões corporais (tutela da vida humana extrauterina), expressamente tipificou as lesões ao feto, dolosas (art. 157) ou culposas (art. 158).”

Regis Prado faz uma importante observação quanto ao sujeito passivo no caso de infração ao art. 129. Diz ele que “qualquer ser humano vivo, a partir do início do parto” pode ser sujeito passivo. (Curso de Direito Penal Brasileiro, v.2 SDP: RT. 2010.p.128).

No mesmo caminho segue Fabrini Mirabete afirmando que o sujeito passivo é outrem. Mirabete quer enfatizar “homem, a partir do parto”. (Mirabete. Manual de Direito Penal. V.2 SP: Atlas. 2010. P. 68)


Andreé Stefan diz que o “art.129 tem por esfera de proteção a saúde e a integridade física das pessoas nascidas”. Ele é claro ao considerar que as lesões praticadas no nascituro, ainda que persistam após o nascimento são penalmente atípicas.