Condição análoga à de escravidão
Como bem
preceitua o Código Penal, o art. 149 diz respeito à condição análoga à
escravidão, que será transcrita adiante:
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera do
documento ou objeto pessoal do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
I – Contra criança ou adolescente.
II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, mais
de 12 milhões de pessoas no redor do mundo estão submetidas a trabalho forçado.
O presente artigo analisa o crime de redução à condição análoga à de escravo à
luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo equivale a suprimir-lhe o direito
individual de liberdade, deixando-o completamente submisso aos caprichos de
outrem, e exatamente a essência desse crime, isto é, na sujeição de uma pessoa
a outra, estabelecendo uma relação entre sujeito ativo e sujeito passivo
análoga à de escravidão. O domínio
configurador do delito não é apenas físico, corporal, mas também psíquico e
moral.
Analisando o núcleo do tipo,
pode-se dizer que reduzir significa forçar, impelir, subjugar a uma situação
penosa.
Há uma convenção, a Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica) que dispõe em seu artigo 6:1: “Ninguém pode ser submetido a
escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico
de mulheres são proibidos em todas as formas.” Explicitando, dessa forma, ainda
mais, a importância da liberdade individual de cada ser humano. Vê-se, pois,
que também a dignidade é objeto de proteção haja vista que a pessoa não pode
ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nos termos do artigo 5o,
inciso III, da CR/88.
Segundo boa parte da doutrina,
são algumas as características mais freqüentes na condição análoga à
escravidão, são elas: falta de
pagamento de salários, alojamento em condições subumana, inexistência de
acomodações indevassáveis para homens, mulheres. inexistência de instalações sanitárias
adequadas, com precárias condições de saúde e higiene, falta de água potável e
alimentação defasada, aliciamento de trabalhadores de uma para outra localidade
do território nacional, aliciamento de trabalhadores de fora para dentro ou de
dentro para fora do país, truck-system (os populares "barracões", que
têm representado o renascimento da servidão por dívidas), inexistência de
refeitório adequado para os trabalhadores e/ou de cozinha adequada para o
preparo de alimentos, ausência de equipamentos de proteção individual e/ou
coletiva, meio ambiente de trabalho nocivo (selva, chão batido, animais
peçonhentos, umidade etc.), coação física ou moral (vis relativa ou absoluta),
cerceamento da liberdade, falta de assistência média, vigilância armada e/ou presença
de armas na fazenda, ausência de registro em CTPS dentre muitos outros fatores
que, infelizmente, podemos observar ainda hoje em algumas localidades.
Na
descrição típica do caput do artigo 149, do Código Penal, o
delito de reduzir à condição análoga (semelhante, comparável, porque não existe
situação jurídica de escravo no país, somente estado de fato semelhante àquele)
à de escravo a trabalhos forçados, ou jornada exaustiva, ou sujeitar a
condições degradantes, ou ainda restringir por qualquer meio a locomoção
acrescido do elemento normativo “em
razão de dívida contraída...”
Na
primeira modalidade, trabalhos forçados, há privação da liberdade de escolha
porque o trabalho decorre da relação de dominação e sujeição por ameaça,
violência ou aproveitamento de circunstância que não permita à vítima resistir.
Portanto, eventual pagamento ao sujeito passivo não elide a figura delitiva.
Na
segunda modalidade, jornada exaustiva, a doutrina afirma que é preciso
considerar as características pessoais da vítima (estrutura física, idade,
sexo) e a natureza da tarefa.
Na
terceira modalidade, condições degradantes, constata-se o abuso do agente
quanto às circunstâncias de execução do trabalho diante das condições pessoais
da vítima. Portanto, não é qualquer irregularidade nas relações laborais que
enseja a tipificação legal.
Na
quarta modalidade, privação por dívidas, a restrição dá-se por qualquer meio,
como o enclausuramento ou confinamento, desde que haja certa duração temporal.
A legitimidade do crédito (dívida) não elide a figura típica até porque,
frequentemente, ele é artificiosamente criado ou incentivado. Também denominada
de servidão por dívidas ou truck system, a inconsciência da vítima
quanto a essa condição ou seu consentimento não afastam o delito.
As
figuras qualificadas contidas no § 2o determinam o aumento da pena pela metade
se a vítima é criança (até 12 anos, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente), adolescente (de 12 a 18 anos, nos termos do ECA) ou por motivo de
preconceito. A doutrina majoritária entende que eventual emancipação civil, a
partir de 16 (dezesseis) anos, não afasta a qualificadora no âmbito penal.
A consumação, por sua vez, dá-se
no instante em que a pessoa é reduzida à condição análoga à de escravo. Além
disso, trata-se de crime permanente, ou seja, a consumação, por vontade do
agente, é prolongada no tempo, com contínua agressão ao bem jurídico protegido.
Portanto, enquanto perdurar a submissão é possível a caracterização do
flagrante.
As causas de aumento de pena
estão previstas no § 2o do artigo 149, do Código Penal:
“§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Não
há que se falar em figuras qualificadas. A despeito de estarem na Parte
Especial do Código Penal, não são previstos novos limites (mínimo e máximo) da
pena, mas determinado aumento, fixo ou variável.
É
importante observar que, ao contrário de alguns tipos penais arrolados no
Título IV, dos crimes contra a organização do trabalho, ex vi, arts. 203, § 2o, e 207,
§ 2o, do Código Penal, o fato de a vítima ser idosa ou gestante não enseja o
agravamento da pena.
Fazendo uma visão mais crítica, em
pesquisas feitas na internet, pude observar que são inúmeras as notícias de
casos recentes que se enquadram nesse tipo penal. Irei exemplificar alguns
deles em seguida
.
“Um empresário
paulista foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter 16 trabalhadores
em condição análoga a de escravo em fazendas em Pintópolis, na Região Norte de
Minas Gerais. Outros dois empregados do homem, também vão responder pelo crime.
De acordo com a denúncia, as vítimas foram aliciadas em Lontra, São João da
Ponte, São Francisco e Patis, cidades localizadas na mesma região, para
trabalhar no corte de madeira e produção de carvão na Fazenda Retiro. Eles
tiveram a a promessa de receber pagamentos diariamente e ganhar boa condição de
moradia, além de alimentação gratuita. Porém, foram colocados em alojamentos em
péssima condições e tinham de fazer as necessidades fisiológicas em
matas. Os operários ainda eram ameaçados para não abandonarem a
atividade.
Os
trabalhadores gostaram da proposta e entregaram os documentos pessoais para um
empregado do empresário paulista. Todos foram transportados para a fazenda,
onde iriam trabalhar. Ao chegarem no local, se depararam com uma situação
diferente do que foi informado a eles. O alojamento não possuía colchão ou
cobertor, não havia água potável e nem instalações sanitárias.
De acordo com o MPF, quando tinham de fazer as
necessidades fisiológicas, os trabalhadores eram obrigados a utilizar uma mata.
Os banhos eram em um local aberto e com a utilização de baldes e copos com água,
que às vezes era fria.
A rotina de trabalho também era exaustiva. Os
operários tinham de trabalhar todos os dias, sem nenhum descanso. Além disso,
segundo a denúncia, “os intervalos para repouso e refeição, por diversas vezes,
eram inferiores a uma hora, não sendo raros os casos em que não se prolongavam
por mais de 20 ou 30 minutos”. Um empregado do empresário, ainda andava armado
pela fazenda para intimidar às vítimas e impedir o abandono do trabalho.”
Fonte:
Em uma entrevista no dia 13 de maio de
2013, a rádio CBN divulgou um noticiário sobre quase 3 mil trabalhadores em
condição análoga à escravidão que foram resgatados por fiscais do ministério do
trabalho no ano passado. O número é 14% maior do que o registrado em 2011. A
região norte lidera o ranking de trabalhadores libertados, 1100, seguidos pela
região sudeste com quase 500 casos e nordeste com 176. Somente em uma operação
do Ministério do Trabalho 150 pessoas foram resgatadas no estado do Pará em uma
siderúrgica. Em São Paulo 95 trabalhadores foram achados em situação análoga à
de escravo na construção civil, apenas em uma ação.
Fonte:
Dois trabalhadores rurais foram resgatados em uma fazenda próximo ao
município de Confresa, a 1.160 km e Cuiabá, por exercerem funções
análogas a trabalho escravo. Eles eram mantidos em uma fazenda, na divisa do
município com a reserva indígena Urubu Branco, há mais de um mês, sem o
pagamento de salário e registro na carteira de trabalho. Conforme a polícia, os
trabalhadores foram contratados por supostos invasores de terras, que se diziam
proprietários da área, com a promessa de receber R$ 40 por dia para uma obra na
fazenda. Ainda segundo a polícia, um deles estava com o pé machucado e sem
atendimento médico.
Na área,
os trabalhadores dormiam em um barraco de lona próximo a um córrego, sem
higiene e pouca alimentação. Eles bebiam, cozinhavam e tomam banho da mesma
água de um riacho. Para dormir, improvisaram tábuas com espumas como cama.
Os
policiais encontraram marcas de tiros em uma árvore próxima ao barraco dos
trabalhadores. Segundo um dos investigadores que estiveram na área, os
grileiros atiravam para intimidar os trabalhadores como forma de não deixá-los
fugir.
Os
dois homens contaram que estavam trabalhando no pasto e derrubando árvores a
mando dos empregadores. O Ministério Público do Trabalho e Emprego foi acionado
para providências administrativas contra os supostos donos da área.
Fonte:
Não
poderia deixar de mencionar um fato ocorrido há certo tempo atrás, onde uma
marca famosa de grande aceitação do público foi condenada por condição análoga
à escravidão. Isso mostra que atividades corriqueiras do nosso dia a dia podem
ser fruto de trabalhos ilegais e imorais, onde pessoas são exploradas lutando
pela própria sobrevivência.
“Equipes de fiscalização trabalhista
flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à
escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Z, de um
grupo espanhol. Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas
de uma das principais "fornecedoras" da rede,
15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram
libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas - uma localizada
no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte.
A
ação, complementa Giuliana, serve também para mostrar a proximidade da
escravidão com pessoas comuns, por meio dos hábitos de consumo.
"Mesmo um produto de qualidade, comprado no shopping center,
pode ter sido feito por trabalhadores vítimas de trabalho escravo".
O
quadro encontrado pelos agentes do poder público, e acompanhado pela Repórter Brasil, incluía contratações
completamente ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas
exaustivas de até 16h diárias e cerceamento de liberdade (seja pela
cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o
local de trabalho sem prévia autorização). Apesar do clima de medo, um dos
trabalhadores explorados confirmou que só conseguia sair da casa com a
autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como
quando teve de levar seu filho às pressas ao médico
As
oficinas de costura inspecionadas não respeitavam nenhuma norma referente à
Saúde e Segurança do Trabalho. Além da sujeira, os trabalhadores conviviam com
o perigo iminente de incêndio, que poderia tomar grandes proporções
devido à grande quantidade de tecidos espalhados pelo chão e à
ausência de janelas, além da falta de extintores. Após um dia extenuante de
trabalho, os costureiros e seus filhos eram obrigados a tomar banho frio. Os
chuveiros permaneciam desligados para evitar a sobrecarga nas instalações
elétricas, feitas sem nenhum cuidado.
O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) lavrou 48 autos de infração contra a Z devido as
irregularidades nas duas oficinas. Um dos autos se refere à
discriminação étnica de indígenas quéchua e aimará. De acordo com a
análise feita pelos auditores, restou claro que o tratamento dispensado
aos indígenas era bem pior que ao dirigido aos não-indígenas.