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domingo, 15 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Marina Lisboa




Suicídio


RESUMO

Essa pesquisa analisa o art. 122 do Código Penal de maneira horizontal, com o intuito de tecer comentários acerca dos institutos mais relevantes sobre o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio. 

PALAVRAS-CHAVE: Suicídio, Induzimento, Instigação, Auxílio.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO.

O art. 122 do Código Penal trata acerca do induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio da seguinte maneira:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I-                   Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II-                Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Podemos iniciar nosso debate nos perguntando quais motivos levariam uma pessoa a tirar sua própria vida. Tristeza, desgosto, depressão? O suicida, em decorrência do extremo desespero pelo qual é abalado diariamente, decide praticar o ato extremo de matar-se, como sendo sua única opção. Em analise ao art. 122 do Código Penal, notamos que não se pune aquele que tentou contra sua própria vida, sem sucesso, mas sim aquele que o induziu, auxiliou ou instigou para a pratica do mesmo. Uma dúvida que pode surgir é, porque a própria pessoa que tenta contra a sua vida não será punida de forma alguma? Bom, é relevante notar que, se em sua vida ordinária a pessoa já não mais tinha esperanças, quiçá se estiver diante da realidade da responsabilização por esse ato, vindo a ser processada, julgada e possivelmente presa. Provavelmente lá se sinta muito mais estimulada a cometer o ato novamente. Por outro lado, também estaríamos ofendendo ao princípio da lesividade.

Para uma melhor analise, devemos destrinchar cada um desses elementos a fim de entender o que seria cada um. A redação contida no art. 122 do Código Penal nos faz entender que possuímos dois tipos de modalidades: a participação moral e material. A participação moral acontece nas modalidades de induzimento ou instigação ao suicídio. Induzir significa fazer nascer, ou seja, criar a ideia suicida na mente da vítima. Por outro lado, a instigação ocorre quando a ideia de suicídio já existe na cabeça da vítima, contudo, o agente a reforça, estimula, reitera a ideia já preconcebida. Por seu turno, na participação material o agente auxilia a vítima, ou seja, ajuda-a a conseguir o seu objetivo, fornecendo, por exemplo, a arma que será utilizada na execução de sua morte, a corda utilizada para o enforcamento, o veneno que será colocado em sua comida, ou mesmo apenas esclarecendo, dando instruções de como utilizar tal objeto.

O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, vale ressaltar, somente pode ser praticada em sua forma dolosa, ou seja, com intenção de se fazer tal ato, independentemente do vir a ser direto ou eventual. Cezar Roberto Bitencourt afirma:

“Nada impede que o dolo orientador da conduta do agente configure-se em sua forma eventual. A doutrina procura citar alguns exemplos que, para ilustrar, invocaremos: o pai que expulsa de casa a filha ‘desonrada’, havendo fortes razões para acreditar que ela se suicidará, o marido que sevicia a esposa, conhecendo a intenção desta de vir a suicidar-se, reitera as agressões”.

De tal modo que não é aceitável o delito em sua modalidade culposa. Rogério Greco elucida:

“Assim, imagine-se a hipótese daquele que, sabendo das intenções suicidas da vítima, negligentemente, esquece-se de guardar sua arma em local seguro, permitindo que esta a utilize na prática de autoextermínio. Nesse caso, o fato praticado pelo agente seria atípico, tendo em vista a ausência de previsão legal para a modalidade culposa do delito em exame”.

O preceito secundário do nosso art. 122 do Código Penal, esclarece que “...a pena é de reclusão de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante desse dispositivo, podemos entender que o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estará consumado quando ocorrer, a priori, a morte da vítima, ou ainda quando esta vir a sofrer lesões corporais necessariamente de natureza gravosa. Entretanto, se aquela vitima que, mesmo induzida, instigada ou auxiliada, não vem a conseguir seu objetivo final, tal qual a morte, e nem mesmo causa a si própria, dano à saúde ou integridade física, sendo àquelas lesõesde natureza leve, poderá o agente ser responsabilizado na modalidade tentada do delito de suicídio? Bom, a resposta é negativa, pois o tipo penal determina um mínimo de lesão (grave) para que se configure o delito, e para que o agente possa responder pelo mesmo. De tal modo, concluímos que, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, sendo o agente responsabilizado a título de consumação, ou o fato será considerado um indiferente penal, pois não existe a modalidade tentada do delito em estudo.

            Por fim, devemos adentrar as causas de aumento de pena previstas no art. 122 do Código Penal, são elas:  I- se o crime é praticado por motivo egoístico; II- se a vítima é menor, ou III- tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. I- Motivo egoístico: Podemos entender por motivo egoístico aquele que seria torpe, mesquinho, o qual causa repugnância, desprezo da sociedade. Um exemplo seria o caso do filho único que, sabendo da condição financeira do pai cominada com uma depressão que o domina por anos, induz o pai a cometer suicídio a fim de herdar sua herança. II- Vitima menor: Essa parte do dispositivo é interessante, pois nos revela que, caso a condição estabelecida não seja preenchida, estaremos diante da hipótese de outro crime, vejamos. Quando o tipo fala em vítima menor, está fazendo referência aquela menor de 18 anos e maior de 14 anos, logo, caso a vítima seja menor de 14 anos, haverá a presunção de sua incapacidade de discernimento, o que nos levará ao reconhecimento de homicídio (art. 121, CP), afastando-se da esfera do art. 122 do Código Penal. Convém ressaltar que tal presunção é relativa, e caso não seja aplicada, deverá ser duplicada a pena do art. 122, CP. III- Vitima que tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência: Aqui se encaixam aquelas pessoas que estão sob o efeito de substancia entorpecentes, embriagadas, deprimidas, angustiadas, etc. É importante ressaltar que o código fala em capacidade de resistência diminuída e não eliminada, logo, caso a capacidade de resistência seja ínfima, o delito estará no campo do homicídio.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Impetus, 2015.
PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2015.

Espaço do acadêmico - Mayara Figueirêdo Paes

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 


O Art. 135-A do Código Penal Brasileiro trata de um assunto muito presente no dia a dia de muitas pessoas. Foi incluído pela Lei nº 12.653, de 2012 e expõe em seu caput: 

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 


Ao introduzir esse artigo ao CP o legislador visa evitar a lesão à incolumidade física, à saúde e à vida das pessoas que não recebem atendimento adequado e temporâneo devido a exigências de garantias financeiras ou meramente burocráticas. 

Infelizmente, faz-se necessário impor essa medida aos cidadãos, o que não deveria ser normal. Pelo simples bom senso, todos deveriam colocar a vida em primeiro lugar, seja a própria vida ou de outrem. 

Não é a primeiro vez que essa questão vinha sendo tratada no direito brasileiro. No Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90 estabelece que "a exigência de garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual." Já o Código Civil, prevê a possibilidade de anulação do negócio jurídico devido ao vicio relativo a estado de perigo. Por fim, a Resolução normativa 44/03 da Agência Nacional de Saúde já vedava essa prática em seu artigo 1º, configurandose, portanto, como ilícito administrativo. Não obstante todas essas redações vedando tal comportamento, viu-se necessário apelar ao Código Penal já que os demais campos do direito não conseguiram extirpar essas condutas tão reprováveis. 

O que vê-se aqui é que não tem cabimento que a vida, a integridade física e a saúde das pessoas sejam colocados em segundo plano frente a interesses financeiros e/ou meros procedimentos burocráticos que podem ser tomados posteriormente sem qualquer prejuízo. Trata-se de crime próprio, pois somente poderá ser cometido por médicos, enfermeiros, administradores ou funcionários hospitalares. 

O crime se configura mediante a negativa ou protelamento do atendimento emergencial que é condicionado pelo agente às seguintes exigências: 

a) Fornecimento pela vítima, familiares ou responsáveis de cheque – caução, ou seja, cheque dado como garantia de pagamento de futuras despesas hospitalares e/ou médicas. 

b) Fornecimento de Nota Promissória com os mesmos fins. 

c) Fornecimento de qualquer outra garantia semelhante como depósito prévio em dinheiro, depósito de objetos de valor etc. 

d) Mesmo sem exigência de garantias ou em conjunto com essas, também constitui crime condicionar o atendimento emergencial ao preenchimento burocrático prévio de formulários administrativos. 

Porém, após toda essa análise do artigo, pode-se notar que há uma lacuna no tipo. O legislador, somente cita o atendimento médico hospitalar emergencial no tipo penal, não podendo portanto se estender aos casos de atendimento odontológico emergencial, por exemplo. O esquecimento do legislador faz com que a mesma conduta considerada criminosa no atendimento médico hospitalar se torne atípica no âmbito odontológico, pois não se pode admitir analogia ou interpretação extensiva nesta seara.

Espaço do acadêmico - Igor Alexis de Medeiros Lacerda




Rixa

Resumo

O presente artigo versa sobre o delito da rixa e algumas das divergências doutrinárias apresentadas por esse tema.

Palavra-chave: Rixa, Homicídio, Lesão corporal grave

Primeiro, é preciso se ter o artigo do código penal que versa sobre a rixa para, posteriormente, ter-se maiores explicações acerca dessa.

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Conceito breve de rixa é de que trata-se de um conflito, presentes mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato (contravenções como socos e empurrões ou violências recíprocas, caracterizada, ainda, de confusão no entrevero.

Os bens juridicamente protegidos por esse tipo penal são a integridade física e a saúde, bem como a vida. Já o objeto material do tipo são os rixosos.

Interessante salientar que os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos nesse tipo penal.  Tal ideia pode gerar dúvidas, porém, também é de conhecimento geral que ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua própria conduta.  Explica Cezar Bitencourt que, na realidade, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos.

Não há o delito de rixa sem os chamados atos de violência (vias de fato,  lesões), contudo, não é necessário o contato físico para a existência desse tipo. Comum é a rixa com arremessos de cadeiras, garrafas, etc.

Quanto a questão da consumação e tentativa, temos que a primeira é constituída a partir do início das agressões, visto que um crime se configura a partir de uma ação ou omissão (vide art 4 do CP) não sendo aceitável, a priori, a ideia de uma configuração criminal somente após a cessação da rixa. Não é possível falar da figura da tentativa sem, primeiro, falar das rixas ex improviso e ex propósito. A primeira se configura quando o tipo penal acontece repentinamente, sem combinação prévia. Já a segunda, que é a que autoriza a figura da tentativa, é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores, ou seja, marcam esses o dia e lugar para o cometimento do chamado ´´ passar a limpo ´´´. Para que haja a figura da tentativa, haveria de, no caso, ter a figura  autoridade que, tendo conhecimento prévio da situação, evita que essa aconteça. Há um destaque apontando por Rogério Greco acerca da rixa quanto estivermos diante de grupos opostos bem definidos. Nesse caso, não haverá, majoritariamente, o entendimento do delito de ria, pois, embora tenha-se mais de três pessoas no entrevero, os grupos são bem distintos e visualizáveis, havendo, então, lesões corporais recíprocas. Não trata-se de rixa pois essa pressupõe uma pancadaria indiscriminada: A que bate em B, que apanha de C, etc.

O delito de rixa só pode acontecer na forma do dolo direto. Destaque para essa questão é a figura da rixa simulada, que não se enquadra no artigo 137, pois não possui o chamado animus jocandi.

A rixa pode acontecer de forma comissiva e, para alguns doutrinadores, na modalidade omissiva, contanto que o omitente goze de status de garantidor. É o caso citado pelo ilustre Rogério Greco: no interior da cela de uma delegacia de polícia os cinco detentos que ali se encontram começam a se agredir reciprocamente, gerando uma pancadaria indiscriminada. O carcereiro, que tinha obrigação legal de evitar ou, pelo menos, interromper as agressões, apartando os contendores, a tudo assiste passivamente, divertindo-se, inclusive, com o ocorrido.

Destaca-se que existe diferença entre participar na rixa e participar no crime de rixa. Participar nesse delito que dizer fazer parte como um dos contendores. Participar nesse tipo de crime diz respeito à modalidade do concurso de pessoas, que pode ser moral (induzir ou instigar o autor á prática da infração penal) e material (fornecimento de instrumentos que serão utilizados no delito ou facilitando de alguma forma a prática da infração penal).

Passamos então para a modalidade qualificada do crime, objeto de extrema divergência doutrinária. A rixa será qualificada quando, em decorrência dessa, haver morte ou lesão corporal de natureza grave. Contudo, se Taís infrações penais (homicídio e lesão corporal de natureza grave) não chegarem a acontecer, não terão o condão de qualificar o delito.

É claro que, havendo a simples participação da rixa, e se dessa resultar a morte ou lesão corporal de natura grave, a pena a ser aplicada será a da modalidade qualificada. No entanto, tendo em vista o caso concreto, é preciso analisar algumas hipóteses: contendor que ingressa na rixa após ter ocorrido a morte ou lesão corporal de natureza grave e contendor que sai da rixa antes da ocorrência da morte ou da lesão corporal de natureza grave. No primeiro caso, não poderá o agente ser enquadrado no delito qualificado, pois sua participação não contribuiu para a ocorrência daqueles resultados. Já na segunda situação responderá o agente pela rixa qualificada, tendo em vista que nem sempre um corrixante atenua o perigo existente.

Questão controvérsia é a possibilidade do concurso de crimes entre a rixa e o homicídio ou a lesão corporal de natura grave, pois, tratando-se de lesão corporal leve e identificando-se o contendor, repondera esse pelo concurso.

Deixando de lado a questão do concurso material ou formal, que não é o foco desse artigo, passemos a tratar se poderia haver o concurso entre rixa e lesão corporal de natureza grave e o homicídio. Parte da doutrina entende que não pode haver tal possibilidade (rixa qualificada em concurso com homicídio oulesão corporal grave) , pois estaríamos falando do tão repudiado bis in idem, tendo em vista que na modalidade qualificada tais possibilidades já são abrangidas. Contudo, Luiz Regis Prado preconiza que determinados o autor (ou autores) ou participes do homicídio ou da lesão corporal grave, aqueles responderão por tais delitos em concurso material com rixa simples. Justificam os doutrinadores que aderem a ideia do concurso que quem entra na rixa adentra nessa com o duplo dolo, ou seja, da rixa e do homicídio ou lesão grave.


Bibliografia

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial: Dos artigos 121 a 212. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.2.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 5. ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: RT, 2014. v. 2.

Espaço do acadêmico - José Vieira de Albuquerque Neto




INJÚRIA


RESUMO:
            Este artigo vislumbra uma explanação incisiva e sintética sobre o tipo penal descrito no artigo 140 do Código Penal brasileiro. Para tal análise serão utilizadas as disposições de Rogério Greco sobre o estudo do referido artigo.
PALAVRA-CHAVE: Injúria; Dignidade; Ofensa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

            Em uma primeira observação é tratado por Greco que das infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, esse tipo penal pode se transformar na mais gravosa das infrações penais dispostas no Capítulo V do Código Penal, desde que consista na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominada, por ele, de injúria preconceituosa.

            Além disso, consta atentar para as três “espécies” de injúria tratadas no Código Penal: injúria simples – caput do artigo 140; injúria real - § 2º do artigo 140; injúria preconceituosa - § 3º do artigo 140. Primordialmente, é preciso pontuar que diferentemente do que é previsto nos tipos penais dos artigos 138 e 139, na injúria busca-se a proteção da honra subjetiva, ou seja, proteger um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.

            Outra questão a ser analisada é que diferentemente do que se tem na difamação, a injúria não precisa da imputação de fato, pois se caracteriza pela ofensa da dignidade (honra subjetiva). “Dessa forma, chamar outrem de bicheiro configura o delito de injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está ‘bancando o jogo do bicho’ caracteriza difamação.”

            É válido salientar, no que se refere aos possíveis sujeitos do delito em questão, que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e em regra geral qualquer pessoa física pode ser considerada como sujeito passivo. No entanto, fica claro que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do delito de injúria, haja vista não possuir honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva.

            É possível atentar, ainda, que esse tipo penal se consuma a partir da tomada de conhecimento por parte da vítima das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, mas não se faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente ofende sua honra subjetiva. Também é requisito para configuração da injúria do instituto do dolo, direto ou eventual, caso contrário, o fato será atípico.

            Por fim, após uma análise sobre pontos essenciais para a configuração do delito de injúria, é preciso voltar e atentar para as “espécies” de injúria qualificadas (§§ 2º e 3º) pelo Código Penal brasileiro.

            A injúria real está disciplinada no § 2º e é tratada por Rogério Greco nos casos em que “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes.”. Já a injúria preconceituosa disposta no § 3º do Código Penal, diz respeito a ofensa do agente à dignidade ou o decoro da vítima utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, sendo inserido posteriormente pela lei 10.741/2003 a referência à condição de pessoa idosa ou “portadora” de deficiência.

            Referente ao instituto da exceção da verdade, não é cabível, pois uma vez que a vítima teve sua honra subjetiva ofendida, ainda que a manifestação do agente seja verdadeira, não há a descaracterização da conduta ofensiva.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Dito isso, fica evidente que o estudo em questão vislumbra uma melhor forma de diferencias os tipos penais dos delitos classificados no Capitulo V – Dos Crimes contra a honra, tendo em vista a semelhança entre os delitos em determinados aspectos. Portanto, após essa análise, ficou evidente que apesar de considerado o menos grave das infrações penais que visam proteger a honra a injúria pode vir a ser uma grave infração penal quando em consonância com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 140 (forma qualificada).


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.





DIFAMAÇÃO


RESUMO:

Este artigo tem por fim explanar uma abordagem minuciosa sobre conceitos, aspectos específicos e problematizações referentes aos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Tal explanação vislumbra uma análise mais pontual referente a esses artigos do Título I – Dos Crimes contra a pessoa; Capítulo V – Dos Crimes contra a Honra.
PALAVRA-CHAVE: Difamação; Ofensa; Honra.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Primordialmente, nas palavras do doutrinador Rogério Greco, “para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, ou seja, sua honra objetiva.”

            É imprescindível pontuar alguns conceitos para que seja possível compreender a configuração do crime de difamação segundo Greco. Por conseguinte, no que se refere aos fatos determinados imputados a vítima, é necessário que esses fatos, diferentemente do que ocorre na calúnia, não sejam definidos como crime e sim um mero fato desonroso.

            Tal desonra deve ser compreendia em uma esfera específica da honra. Segundo o autor Rogério Greco, “a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente”. Vale anotar ainda, que a honra possuis dois aspectos: a honra subjetiva e a honra objetiva. Compreende-se por honra objetiva, o sentimento de um grupo social, o que a sociedade pensa sobre a pessoa, é a honra que ela goza perante a sociedade. Já a honra subjetiva se refere a um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.

            Anota-se, também, que a honra é um bem jurídico explícito na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X e que segundo Greco é um bem jurídico disponível as pessoas.

            Fica evidente, com a definição dada, que a difamação é uma atenta a honra objetiva de outrem que acarreta uma reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação da vítima, pouco importando se o fato imputado é verdadeiro ou falso. Esse aspecto relativo ao fato imputado nos remete ao instituto da Exceção da Verdade.

            Dito isso, é notório que não é admitida a Exceção da Verdade, uma vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante. No entanto, é fundamental atentar para a exceção prevista no parágrafo único do referido artigo, visto que ela estatui a possibilidade cabimento desse instituto nos casos em que a difamação for imputada contra funcionário público, haja vista a predominância do interesse do Estado em descobrir a veracidade dos fatos imputados ao seu servidor.

            Outro ponto fundamental a ser analisado é a questão da tentativa e consumação. Greco define que tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última. Ora, fica claro a necessidade de que os fatos imputados sejam conhecidos por outrem que não a vítima, pois, quando não ocorrido isso, a honra que poderá vir a ser lesada é a subjetiva e não a objetiva que é o bem juridicamente protegido em questão. Quanto à possibilidade de crime tentado, é importante que seja visualizado os meios utilizados para prática do delito.

            É perfeitamente admissível esse instituto da tentativa no caso de crime plurissubsistente. Anota-se que a depender dos meios utilizados essa classificação pode ser alterada. Nos casos em que a difamação for escrita é cabível a tentativa, pois os fatos ofensivos imputados através de uma carta, por exemplo, poderiam não chegar ao conhecimento de um terceiro que não a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, como ocorreria no furto das correspondências do carteiro que a tinha sobre domínio para efetuar a entrega. No casos de crime monossubsistente não é cabível esse instituto, haja vista que os atos que integram o iter criminis não podem ser fracionados.
            Por fim, não menos importante, alguns pontos específicos devem ser abordados como: o consentimento do ofendido; a presença do ofendido; o difamador sem credibilidade; a divulgação ou propalação da difamação; difamação dirigida à vítima; a vítima que conta os fatos a terceira pessoa.

            Referente ao consentimento do ofendido, tendo em vista que a honra é um bem de natureza disponível, nada impede que a suposta vítima consinta em ser difamada pelo agente. Além disso, a presença do ofendido não é necessária para que haja consumação do delito, assim como não importa para a configuração da difamação a falta de credibilidade do agente, essa regra também se aplica para a calúnia. Outro ponto a ser tocado é o que disserta sobre a ação de divulgar ou propalar a difamação que foi sabida através de um terceiro, logo, esse divulgador/propalador também deve ser considerado um agente difamador. É válido salientar o que define Régis Prado por difamação dirigida à vítima: “Caso a imputação seja dirigida diretamente à pessoa visada, sem que seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não configura a difamação, mesmo que aquela a revele a outrem”. E, ainda sobre esses pontos, nos casos em que a vítima conta os fatos a terceira pessoa, se encarregando de perpassar a ofensiva imputação que lhe foi feita pelo agente, não estará caracterizado a difamação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Portanto, fica evidente a fundamentabilidade do estudo desse artigo e de seus desdobramentos. Afim de que seja possível diferenciá-lo de outros tipos penais semelhantes e promover o melhor uso dessa proteção para a sociedade civil lesada, tentou-se aqui abordar de maneira sintética, mas profunda, os institutos que permeiam e compõem esse tipo penal.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
           





domingo, 20 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto

Omissão no suicídio
 
 
 
 
 
RESUMO:
Este artigo busca inicialmente definir suicídio e trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Além disso, busca analisar a omissão em um caso concreto de suicídio, tentando averiguar se em tal caso, existiria alguma imputação para o cidadão.
PALAVRA-CHAVE: SUICÍDIO, OMISSÃO,INDUÇÃO
 
 
Omissão no suicídio:
De acordo com Mirabete, “ Suicídio é  a eliminação direta da própria vida, no que dizer de Euclides C. da Silveira, ‘ é a deliberada destruição da própria vida’.  O Código Penal Brasileiro através  do artigo 122 explicita as formas juridicamente relevantes com que a participação pode trazer ao mundo naturalístico a finalidade do suicídio, como " induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.”  . Não constitui infração penal, embora seja ato ilícito, porque a vida é bem jurídico indisponível.
A omissão está presente no Código Penal, no seu artigo 13 assim definida " O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe de causa. Considera-se a causa da ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido.'' 
No caso apresentado em sala, uma cidadã, com depressão, relata que tem o desejo de se suicidar, para o seu amigo, Santo Agostinho.  O mesmo ,visita diversas vezes a cidadã, e, sempre encontra uma arma na mesa do quarto da mesma. Depois de uma  quarta visita, ela se suicida.
Fazendo uma análise jurídica do caso, percebesse que o Santo Agostinho não pode ser imputado por nada, pois existe um dispositivo legal no artigo 13 do Código Penal que afirma " Relevância da Omissão: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado;proteção ou vigilância; b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
Considerações finais:
Logo, não pode incidir culpabilidade sobre Santo Agostinho, pois o mesmo não tinha nenhuma ligação de cuidado, proteção e vigilância expressas em lei com relação a  cidadã, ambos eram "apenas" amigos. A lei diz expressamente que condutas comissivas, representam uma verdadeira ação, portanto, não é possível a participação em suicídio de condutas omissivas.
Abaixo, seguem entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante nos dias atuais, e deve ser amplamente discutida, pois a depressão é o mal do século XXI e é um dos motivos geradores do pensamento suicida.
 
REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Juan Fabbrini. Manual de direito penal, parte especial,Atlas,2003
Artigo 13 do Código da Lei nº 7209 de 11/07/84
Artigo 122 do Código Penal
 
 

Espaço do acadêmico - Igor Alexis De Medeiros Lacerda

Induzimento, Instigação, Auxílio à Suicídio ou Homicídio Qualificado?

 



Resumo

 O presente artigo consta de um resumo de um caso apresentado ao Tribunal de Justiça de Brasília envolvendo os crimes de suicídio e homicídio e a da relevância da discricionariedade da vitima para a solução do caso.

PALAVRA-CHAVE: Suicídio, Homicídio, Discricionariedade.

 

Kléber Ferreira Gusmão Ferraz conheceu Maria Aparecida no site de relacionamento Orkut, iniciando namoro, afirmando que era agente do serviço secreto de Israel e que, por causa dessa condição, teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Durante o relacionamento, ela comprou um carro importado financiado para o namorado e ainda teve que vender uma quitinete no Sudoeste, bairro de Brasília, e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com o estelionatário. Kléber era ainda beneficiário de um seguro de vida da técnica judiciária, no valor de R$ 210 mil, e, sem conhecimento da vítima, era casado e pai de dois filhos. A funcionária pública pagava a escola dos filhos dele.

 Segundo o delegado da 2ª DP, Antônio José Romeiro, em fevereiro de 2007, Kléber foi preso vestido com um uniforme da Polícia Militar. Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era agente da polícia e nem do serviço secreto. Ainda assim, o golpista conseguiu convencê-la que a amava. Foi então que veio, por parte de Ferraz, a ideia do pacto de morte.

 No dia 5 de março de 2007, Maria Aparecida e Ferraz fizeram o pacto para o duplo suicídio. Em um quarto do Hotel Bay Park, ela ingeriu estricnina, veneno usado para matar ratos.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria Aparecida estava sobre domínio completo da vontade do acusado quando ingeriu a porção de veneno. A servidora tinha segundo laudos de especialistas, comportamento depressivo e neurótico.

 Para a promotoria, o relacionamento amoroso da vítima aponta para a prática de homicídio. "A vítima estava mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a ideia a que foi induzida. Isso caracteriza homicídio", diz a acusação. Esse foi o entendimento, por dois votos a um, da 1ª Turma C.

 Contudo, há como se falar sobre plena capacidade de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se matar.

 O estelionatário foi indiciado por auxílio e induzimento ao suicídio e podia pegar de dois a seis anos de cadeia. Contudo, o caso foi definido pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) como homicídio.

 No entanto, como a decisão não foi unânime, a defesa podia recorrer por meio de embargos infringentes (tipo de recurso para quando não há unanimidade na turma). A Câmara Criminal, então, decidiria se a servidora era incapaz de discernir seus atos, configurando o homicídio e levando Ferraz ao Tribunal de Júri de Brasília. Por outro lado, se fosse decidido que Maria estava consciente, o crime seria julgado como indução ao suicídio.

 A pena para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de prisão. Já a de induzimento a suicídio varia de dois a seis anos. Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro de 2007.

 Tendo em vista o caso, mostra-se necessário uma analisa do suicídio em si e do homicídio qualificado para se levantar hipóteses.


Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa se suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada;

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 
O suicídio, ou autocídio, é a conduta pela qual a pessoa tira a própria vida. Não constitui infração penal, embora seja considerado ato ilícito, já que a vida é bem juridicamente tutelado. Contudo, o agente que instigar(reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente), induzir(criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.)ou auxiliar(qual ajuda que não implique direto no crime, pois do contrario esta se falando de homicídio) na pratica desse tipo implica para si as penas apresentadas no artigo supramencionado.

 O sujeito ativo desse tipo de crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica. Já o sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estará se falando de homicídio e, na situação apresentada, de homicídio qualificado.


Homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é.

 
Voltando para o Código penal, temos:

Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Motivo torpe é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (para conseguir herança). Ou seja, Ferraz teria matado Maria somente para conseguir o seguro de vida de Aparecida.

 

Considerações Finais

 Percebe-se, portanto, que o elemento decisório seria a discricionariedade da vítima, pois, tratando-se de plenas faculdades mentais teríamos a instigação e auxílio ao suicídio. Tratando-se, porém, de uma pessoa que, no momento que estava para tomar o veneno não estava com sua plena discricionariedade teríamos, então, o homicídio qualificado por parte do falso agente israelita.

 

Bibliografia

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

-http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio

 


 


 -http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao_25.html