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sábado, 14 de outubro de 2017

Cursos Técnicos em Serviços Jurídicos?



Recentemente, voltou ao debate no meio jurídico e na sociedade brasileira a decisão tomada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), de homologar o parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) e autorizar a abertura e o funcionamento, em todo o País, dos cursos superior de tecnologia e técnico em serviços jurídicos. A autorização foi publicada em 18/04/2017, no Diário Oficial da União.

Apesar dessa atual decisão, esses cursos já estavam em atividade em algumas faculdades, contudo, após pedido o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o MEC decidiu suspender as aulas e a execução das demais atividades de ensino até que fossem concretizados os debates e discussões sobre o assunto.
Acontece, entretanto, que embora essa interrupção provisória tenha ocorrido, o fato é que hoje esses cursos voltaram a funcionar e, agora, com a chancela do MEC. Como consequência disso, outras instituições de ensino já se apressam para formalizar pedidos de abertura de cursos para ofertar novas vagas.
É exatamente aí que está o perigo, senhores.
De acordo com o presidente do OAB Nacional, Cláudio Lamachia, há anos o MEC vem liberando de maneira arbitrária o funcionamento de faculdades caça-níqueis, que não têm condição de formar profissionais qualificados e vendem a ideia de uma carreira de nível superior. Elas não possuem condições de cumprir o que prometem, promovendo verdadeiros estelionatos educacionais nos quais os alunos e seus familiares são as primeiras vítimas.
Os cursos tecnológicos e técnicos em serviços jurídicos irão precarizar ainda mais o ensino das ciências jurídicas, colocando em xeque não só a qualidade do serviço prestado ao cidadão, mas também a segurança jurídica que dele se espera. Como consequência, esses cursos tentarão vender a falsa facilidade de se chegar ao mercado de trabalho e exercer as mesmas funções dos integrantes das carreiras jurídicas hoje existentes, como a de advogado, por exemplo, além de cargos da estrutura da administração judiciária, como técnico judiciário, tabelião, oficial de justiça, mediador, conciliador, etc.
Sobre o tema, veja um anúncio publicado no site de uma faculdade que oferece o curso de tecnólogo e técnico em serviços jurídicos:
“O curso prepara você para um excelente desempenho nas carreiras parajurídicas do poder judiciário, cartórios judiciais e extrajudiciais, tabelionatos, escritórios de advocacia, esfera policial, departamentos jurídicos e de recursos humanos de empresas, assessoria parlamentar, ou como profissional autônomo. Bela carreira, com belas possibilidades de ganhos”.
Logo, o risco do avanço desses cursos pode afetar futuramente não só a advocacia, mas também a própria estrutura da administração pública. Isso porque há possibilidade legal de contratação de pessoal sem concurso público, e tal mecanismo pode ser utilizado para suprir alguns cargos com profissionais técnicos em serviços jurídicos, o que seria menos burocrático e infinitamente mais barato para a administração pública. Tal escolha, porém, iria preterir o interesse daqueles que desejam ingressar na carreira estatal pela via do concurso público, cuja abertura de novos certames (já tão escassa hoje em dia) seria praticamente aniquilada.
E não é só. Os referidos cursos usurpam as atividades privativas dos advogados e dos estagiários em Direito; violam a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); são impróprios para o fim a que se propõem; causam confusão a quem procura a formação e ainda levam consigo nomenclatura equivocada.
Os estudantes de Direito, vale lembrar, serão os principais afetados pela abertura desses cursos. Da forma como está, o tecnólogo ou técnico em serviços jurídicos pretende exercer as mesmas funções hoje destinadas aos acadêmicos de Direito, exatamente as mesmas! Daí pergunta-se: será o fim dos estudantes e dos estagiários do curso de Direito? Ao que parece, sim. O que se verá é uma concorrência sem precedentes entre acadêmicos que, de um lado, necessitam de uma formação que está prevista na sua grade curricular, e, de outro, profissionais tecnólogos ou técnicos que irão avocar para si inúmeras funções e atribuições que de fato sempre foram dos estagiários em Direito. Portanto, isso afetará o futuro da advocacia e da boa formação acadêmica no país.
A situação atual aqui debatida foi bem retratada por Maurício Geiseler: “resumindo: essa autorização do MEC é uma paulada na advocacia e no ensino jurídico”.
Em que pese tudo isso, é compreensível a decisão recente tomada pelo MEC. Não se esqueça, caro leitor, que estamos às vésperas de uma votação, na Câmara dos Deputados, que deverá aceitar ou rejeitar mais uma denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra o presidente Michel Temer, dessa vez, pela prática dos crimes de organização criminosa e obstrução de justiça. Para tentar se “safar” de mais essa "flechada", o chefe do executivo federal precisa “agradar” alguns parlamentares de diversas bancadas e frentes, a exemplo daqueles que defendem os interesses empresarias das instituições de ensino (sim, há inúmeros políticos que são “donos” de faculdade e universidades Brasil afora), e, por tal razão, oferecê-los a oportunidade de aumentar os seus lucros com a oferta de um curso que pode atrair a atenção de muitas pessoas, parece ser algo positivo, em troca de ampliar sua frente de votação na Câmara para barrar a denúncia existente contra si.
Sobre esse tema, Cláudio Lamachia diz que “num momento de crise política, é preciso pensar em um futuro melhor. Não é isso que o governo faz ao usar a educação como moeda de troca para agradar empresários ou políticos. É preciso que o governo enxergue a educação como um elemento de transformação e não como só mais um elemento de seu jogo espúrio de toma lá dá cá. É preciso garantir bases para um país melhor”, alertou.
Mas nem tudo está perdido. A OAB Nacional anunciou na última sexta-feira (6) que vai à Justiça para barrar a autorização concedida pelo Ministério da Educação para a implementação de cursos técnicos e tecnólogos em serviços jurídicos. O instrumento legal ainda será avaliado pela Entidade.

De qualquer sorte, o fato é que os cursos tecnológicos e técnicos em serviços jurídicos não terão vida fácil nos próximos meses e a tendência é que eles não avancem, especialmente por sua inutilidade prática e incompatibilidade de objetivos, sendo certo que aquelas pessoas eventualmente interessadas em cursá-los, devem estar atentas para os riscos que podem estar assumindo ao investir seu sonho profissional, futuro e capital financeiro em uma formação precária e que se traduz em verdadeiro estelionato educacional.

fonte:
https://diegobrandao.jusbrasil.com.br/artigos/508301390/quais-interesses-estao-por-tras-dos-cursos-tecnicos-em-servicos-juridicos?utm_campaign=newsletter-daily_20171011_6133&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Injúria racial e Racismo






Posted on Sep 24, 2014
O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.
“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjugar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.
No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado (agosto 2012), o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.


STJ e a injúria preconceituosa




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que:



“O crime do art. 20, da Lei 7.716/89, na modalidade praticar ou incitar a discriminação ou preconceito, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (CP, art. 140, § 3º). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda numa coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).

Caso Wanessa Camargo - Nascituro e Honra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas  e Honrarazões que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifos nossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.
Intime-se.

São Paulo, 28 de outubro de 2011.



Robô advogado usa inteligência artificial para acelerar processos judiciais

Publicado por Prado Machado Advocacia
A tecnologia em favor da Justiça. Inédito no Brasil, o primeiro robô-advogado do país usa inteligência artificial para acelerar o andamento de processos e diminuir as margens de erro - isso, sem contar a capacidade significativa de aumento de produtividade para os advogados brasileiros. O sistema ELI, sigla em inglês para Inteligência Legal Melhorada, é capaz não só de identificar e organizar processos, mas também de organizá-los, buscar jurisprudência e indicar os próximos passos para o advogado - tudo de forma autônoma.
O robô pode ser customizado para diferentes especialidades, mas o objetivo é o mesmo: devolver tempo ao advogado para que ele possa inovar, dar mais atenção aos seus clientes e se dedicar ao trabalho intelectual; ou seja, cuidar de tudo aquilo que não pode ser automatizado.
Na prática, o sistema inteligente ajuda na coleta de dados, geração e organização automatizada de documentos, execução de cálculos, formatação de petições e até na interpretação de decisões judiciais. Através do aprendizado de máquinas - o popular machine learning - o robô pode aprender de forma autônoma ao consumir um grande volume de dados e passar a identificar padrões extraindo informações importantes para tomadas de decisão ou identificação de situações específicas.
A mesma empresa que desenvolveu o robô ELI já trabalha com outros aplicativos para o mundo jurídico. O primeiro é uma assistente pessoal digital que busca informações judiciais de forma organizada - o advogado então ganha horas preciosas no seu dia que seriam necessárias para cadastrar processos no sistema e ainda passa a receber notificações sobre as atualizações do processo.
O segundo aplicativo é uma ferramenta em que pessoas físicas e empresários podem encontrar e acompanhar seus processos em uma linguagem mais acessível e compreensível.
Há algum tempo, no Reino Unido, um estudante criou um chatbot para oferecer conselhos legais para quem recebe multas de trânsito e deseja recorrer contra elas. O robô DoNotPay já venceu mais de 375 mil contestações de multas de trânsito relacionadas a estacionamento em locais ilegais. No Brasil, nada impede que o robô-advogado, em um futuro próximo, também possa contribuir para o desenvolvimento de ferramentas para pessoas físicas em situações de autoatendimento que não requerem necessariamente a ação de um advogado.


Sentença: Contrato de morte



MULHER PEDE ANULAÇÃO DO  CONTRATO QUE FEZ PARA SEU ASSASSINATO


Circunscrição :7 - TAGUATINGA Processo :2015.07.1.011354-4 
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
SENTENÇA Vistos etc.

Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que ________________, devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido declaratório de anulabilidade de negócio jurídico em desfavor de _______________________, também qualificado. Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que, após diversos anos de atividade laborativa, desenvolveu patologia psiquiátrica com quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Afirma que, sem conseguir suicidar-se, acabou por procurar alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu. 

Anota que o réu lhe exigiu pagamento, levando-se consigo diversos produtos, além do veículo automotor GM/Prisma Maxx, branco, placa _________, RENAVAM _______________, CHASSI _________________, este por intermédio de outorga de instrumento procuratório. 

Comunica que o réu, após receber o veículo automotor e a procuração, deixou o local, sem atender, inclusive, a ligações telefônicas. Relata que comunicou o fato à autoridade policial. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado com a parte ré, com o retorno das partes ao estado anterior, condenando o réu nos consectários legais. 

A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 19/53. Pelo Juízo, fls. 88/90, indeferiu-se o pedido de concessão de gratuidade de Justiça. Angularizada a relação jurídico-processual, a parte ré apresenta resposta, modalidade contestação, fls. 118/122, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito. Impugna, na matéria de fundo, os fatos articulados pela autora. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e, ao final, a improcedência do pedido. 

Réplica, fls. 126/128. Instadas a especificaram provas, das partes se manifestaram nos autos. Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, atermada às fls. 157/160, infrutífera a possibilidade de composição. Procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva da Maria de Fátima Silva, dispensadas as demais pelas partes. 

Encerrada a instrução, as partes, em debates orais, manifestaram de forma remissiva às peças até então apresentadas nos autos. Os autos foram anotados conclusos para sentença. 

É o relatório. DECIDO. 

Cuida-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se parte autora formula pretensão declaratório de nulidade de negócio jurídico frente ao réu. Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação. Não há, em contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. Na matéria de fundo, cabe tecer alguns comentários. Inicialmente, anota-se que a declaração de vontade é pressuposto do negócio jurídico (plano da existência) e sua exteriorização livre e consciente é elemento de validade do negócio jurídico (plano da validade). 

Os negócios jurídicos realizados com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - os chamados vícios de consentimento - são anuláveis. Vale consignar que, em função da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exige-se prova inequívoca de que a declaração de vontade foi manifestada de forma viciada. 

Outrossim, nulo é o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, o motivo determinante,comum a ambas as partes, for ilícito, não se revestir de forma prescrita em lei, for pretérita alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tiver por objetiva fraudar a lei imperativa ou a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Também se reputa nulo o negócio jurídico quando este for objeto de simulação, projetando-se, contudo, validade do que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

A disciplina civilista, em linhas, não procura estabelecer diferenciação pormenorizada dos institutos, mas nas consequências da eiva, de modo a projetar ou não efeitos. Trabalhou-se nulidade, diga-se absoluta, e anulabilidade. A primeira, nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. Impede-se que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação, tendo como fundamento o interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. 

Pode ser arguida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Já a anulabilidade, verifica se em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. Remanesce, ainda, a idéia de negócio jurídico inexistente, objeto de abordagem meramente doutrinária, na qual consistiria que o ato não tem aptidão para existir, por lhe faltar requisitos essenciais à sua existência, de modo a não gerar qualquer efeito no mundo jurídico. Outrossim, vale consignar que, em função da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exigese prova inequívoca de que a declaração de vontade foi manifestada de forma viciada. 

No caso, tem-se como fundamento para o pedido de anulidade do negócio jurídico o estado de enfermidade da parte autora em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia. A hipótese dos autos, em verdade, não diz respeito a vício de consentimento, mas de própria nulidade do negócio jurídico, dado o objeto ilícito. Pelo acervo fático-probatório, não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade. Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais. Dos autos, nota-se a existência de instrumento procuratório dado em causa própria, in re suam, com estipulação de preço e com cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público. 

Na espécie, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, cujo ônus não se libertou, razão porque o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 

ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, não me delongando sobre o tema, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 

Publique-se. Intimem-se. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao comando previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentas das contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 

Transitada em julgado a presente decisão, transcorrido em branco o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou, sucessivo, para abertura da fase expropriatória, arquivem-se os autos procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h27. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017



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Publicação de notícia sem intenção de injuriar, difamar ou caluniar não gera o dever de indenizar

Fonte | TJPR - Quinta Feira, 08 de Setembro de 2011
http://jornal.jurid.com.br/img/backgrounds/box-indicar-sombra.jpg


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda., na ação declaratória de indenização por dano moral, ajuizada contra a Editora Juriti Ltda., responsável pela publicação do jornal "Correio do Iguaçu", por veiculação de matéria jornalística supostamente difamatória.

Com base em jurisprudência já firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, os julgadores entenderam que "a simples notícia de fatos ocorridos, sem intenção de injuriar, difamar ou caluniar, e sem qualquer deturpação ou exagero, não gera responsabilidade do jornal, até porque o exercício equilibrado do jus narrandi não configura atuação ilícita".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, já que a publicação da matéria que se questiona teria manchado a sua reputação.

Destacou que a notícia foi publicada sem a apuração da verdade dos fatos e sem que a apelante tivesse a oportunidade de apresentar a sua versão.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou inicialmente: "Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe".

"A apelante protesta contra a decisão vergastada, asseverando ter sido sua honra ofendida pela apelada, que publicou reportagem alusiva à sua pessoa de maneira falsa e abusiva."

"Em que pesem as arguições expostas pela apelante, da detida análise dos autos infere-se que o decisum recorrido se apresenta coerente, visto que o douto julgador fundamentou a sua decisão nas provas dos autos, concluindo, de forma escorreita, pela improcedência do pedido."

"Isso porque no caso ora discutido a reportagem jornalística publicada no jornal Correio do Iguaçu, envolvendo a apelante, limitou-se a informar aos leitores sobre fato de interesse jornalístico ocorrido na cidade de Dois Vizinhos, revelando os acontecimentos."

"Para corroborar tal fato tem-se às fls. 54/58 a Ata da reunião da Câmara dos Vereadores – na qual o assunto fora discutido – que foi utilizada como fonte para a produção da matéria."

"Ainda, o veículo de comunicação muito bem explicitou que os fatos se tratavam de "indícios", não lhes imputando qualquer veracidade, mas apenas noticiando-os."

"Importante reproduzir aqui as lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO a respeito da liberdade de informação. Quem divulga uma informação, dizem os autores, divulga a existência de um fato, a ocorrência de um acontecimento, de um trecho da realidade, dados objetivamente apurados, por isso está vinculado à veracidade e à imparcialidade. Em suma, quem divulga um fato fica responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009)"


"Não resta dúvida de que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso V, protege o homem, e por analogia a empresa, do dano à imagem."

"Todavia, o certo é que, da análise dos documentos acostados a estes autos em nenhum momento a matéria jornalística supracitada extrapolou o animus narrandi, não tendo ultrapassado nem exacerbado o conteúdo do ocorrido."

"Ao contrário, cumpriu com seu dever de veracidade de informar a ocorrência de uma investigação administrativa na cidade e, por estar esta em andamento, não possui a matéria a obrigação de relatar seu resultado final, sob pena de emitir errônea opinião."

"Não se pode dizer que houve intenção desta em prejudicar a apelante, uma vez que a matéria apenas reproduziu fielmente o ocorrido de forma que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, não houve ofensa à honra ou à imagem da recorrente, inexistindo conduta ilícita geradora do dever de indenizar."

"Por este motivo não há que se falar em violação ao direito à honra ou imagem da apelante pela matéria publicada sob a responsabilidade da apelada."

"Destarte, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação", concluiu o relator.

Participaram da sessão de julgamento o desembargador José Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci. Ambos acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n.º 775921-9 
fonte:

As fotos da atriz - Lei Carolina Dieckmann


 Lei 12.737 de 2012 tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares


Em 2012 tornaram-se públicas algumas fotos de conhecida atriz. As imagens estavam armazenadas no laptop e foram copiadas irregularmente pelo meliante que cobrava R$ 10.000,00 para não lhes dar publicidade. 

A matéria tornou-se objeto de debates e a imprensa realizou ampla cobertura do caso, que é apontado até hoje como demonstrativo da nossa legislação fraca na matéria.
(Por ex: https://oglobo.globo.com/rio/carolina-dieckmann-fotos-da-atriz-nua-aparecem-em-pagina-do-governo-de-sao-paulo-4906564) 

O jornal Folha de São Paulo publicou um texto muito elucidativo, razão pela qual é aqui reproduzido:.


"Já falamos diversas vezes aqui sobre o problema da segurança de fotos comprometedoras na internet. Essa matéria é interessante para falarmos dos crimes cometidos por quem as divulga.


Segundo a matéria, os suspeitos serão investigados por extorsão, difamação e furto. Vamos entender cada um deles.



Eles serão investigados por extorsão porque fizeram uma chantagem contra a vítima. Ameaçaram divulgar as imagens dela nua caso não recebessem o dinheiro exigido. Extorsão é exatamente isso. Uma espécie de chantagem envolvendo violência ou grave ameaça na qual se obriga a vítima a dar algo ao criminoso.



E qual é a diferença entre a extorsão e o roubo? No roubo o ladrão também exige (ou toma) algo da vítima. Em ambos os crimes, há violência ou grave ameaça (no caso, ameaçaram divulgar as fotos). Mas, enquanto no roubo o criminoso pode conseguir seu objetivo sem a cooperação da vítima, na extorsão ele jamais conseguiria seu objetivo  sem tal cooperação. Na matéria acima, o dinheiro dela estava em uma conta bancária: se ela não desse o dinheiro para ele, ele poderia até fazer o que ameaçava (como de fato fez), mas não conseguiria alcançar seu intuito (se apoderar do dinheiro). É por isso que os tais ‘sequestros relâmpagos’ são extorsões e não roubos. O ladrão precisa que a vítima coopere (digite a senha). Se a vítima não cooperar, ele não alcança seu objetivo (sacar o dinheiro do caixa eletrônico).



O segundo crime citado pela matéria é a difamação. A difamação ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato que lhe ofenda a honra. No caso, a divulgação das fotos da atriz pelada lhe ofendeu a honra. Note que quem determina se a honra foi ofendida é a própria vítima. Se ela não se importasse com a divulgação, não teria ocorrido difamação. Apenas quem é difamado pode dizer se sua honra foi ofendida. É por isso que quem circula fotos de revistas adultas (Playboy, Sexy etc) não está cometendo difamação: a pessoa retratada autorizou que as fotos fossem tiradas (mas quem circula tais fotos pode estar violando a propriedade intelectual dos donos da foto).



E por que é difamação e não injúria ou calúnia?



Não é calúnia porque tirar fotos pelada não é crime. Logo, o criminoso não disse que ela cometeu um crime. E não é injúria porque ele imputou a ela um fato e não apenas uma pecha. Xingar alguém é uma pecha. Tirar fotos nuas é um fato (algo definido no espaço e no tempo).



Por último, o mais complicado: o furto. O furto acontece quando alguém tira de outra pessoa algo que a vítima tem consigo, sem violência e grave ameaça (caso contrário, seria roubo). É o caso da batedor de carteira. Logo, o delegado dá a entender que, em algum momento, alguém tirou algo da atriz (provavelmente as fotos) sem que ela percebesse ou sem que ela houvesse sido ameaçado sofresse uma violência. Uma outra alternativa é que, em vez de furto, tenha ocorrido uma apropriação indébita, que é um crime parecido com o furto. A diferença é que, enquanto no furto o ladrão tira da vítima, na apropriação indébita é a vítima quem dá algo ao ladrão de livre e espontânea vontade (por exemplo, deixa o computador e seu conteúdo com ele para ser consertado) e o ladrão se apropria indevidamente do equipamento ou seu conteúdo sem a autorização da vítima, passando dos limites daquilo que lhe foi permitido pela vítima.



Há mais um detalhe importante tanto em relação à apropriação indébita quanto ao furto: ambos envolvem privação da coisa possuída (no furto, o criminoso subtrai a coisa alheia, enquanto a apropriação indébita envolve, o nome já diz, apropriar-se da coisa alheia). Logo, você pode furtar ou se apropriar indevidamente de um computador ou de uma parte dele. Mas o mesmo não ocorre com coisas incorpóreas. Ninguém 'furta uma ideia' porque aquela ideia pode existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Você teve uma ótima ideia e a dividiu comigo. O fato de eu agora também ter aquela ideia na cabeça não o priva dela: ambos agora a compartilhamos. O mesmo ocorre com conhecimento, amor, saudade etc. E o mesmo ocorre com arquivos digitais: eles podem existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Logo, eles não são furtados, roubados etc. Os meios físicos no qual estão armazenados (CDs, discos rígidos etc) é que são.