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domingo, 20 de outubro de 2013

Espaço do acadêmico - Andrei Granja

Legítima Defesa





Art. 25:Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CP)

Legítima defesa é uma das causas de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Nesse caso há um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

A legítima defesa se baseia no fundamento de o estado não ter condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver outro meio. Existem vários requisitos para determinada reação ser classificada como legítima defesa, dentre eles: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, repulsa com meios necessários, uso moderado de tais meios, conhecimento da situação justificante. Porém, como identificar esses requisitos?

Agressão: É toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto praticam agressão, então um ataque de animal não se enquadra como legítima defesa, nesse caso seria estado de necessidade.

Injusta: Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se portanto, de agressão ilícita. Não se exige que a agressão ilícita seja necessariamente um crime, ex: a legítima defesa pode ser exercida para proteção da posse (art. 1210, CC)

Atual ou iminente: Atual é a que está ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva. No crime permanente a defesa é possível a qualquer momento, uma vez que a conduta se protrai no tempo, renovando-se a todo instante a sua atualidade. Ex: a vítima de sequestro pode se defender a qualquer momento, enquanto durar a agressão( o tempo de privação da liberdade). Iminente seria a que está prestes a acontecer, ou seja, a lesão ainda não começou mas está prestes a acontecer a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe.

Obs: Se a agressão é futura, inexiste legítima defesa, não podendo portanto arguir a excludente aquele que mata a vítima porque esta ameaçou-lhe de morte, embora tenha havido casos em que o juíz considerou legítima defesa "preventiva". Não há também legítima defesa passada, mas vingança.

A direito próprio ou de terceiro: A legítima defesa de direito próprio como o nome já diz é a defesa de direito próprio, bem tutelado pelo ordenamento jurídico, que admiti-se repulsa dentro dos limites da proporcionalidade. Na legítima defesa de terceiro, a conduta pod dirigir-se contra o próprio terceiro ofendido.Ex: alguém bate no suicida para impedir que ponha fim a sua própria vida.

Meios necessários: São os meios lesivos colocados a disposição do agente no momento em que sofre a agressão. Ex: se o sujeito tem um pedaço de pau a seu alcance e com ele pode tranquilamente conter a agressão, o emprego de arma de fogo é desnecessário.

Moderação: É o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão. A jurisprudência entende que a legítima defesa analisa as circunstâncias de cada caso. O número exagerado de golpes, porém revela imoderação por parte do agente, que passa de defensor à ofensor.

Conhecimento da situação justificante: Mesmo que haja agressão injusta, atual ou iminente, a legítima defesa está descartada se o agente desconhecia essa situação. Se na sua mente, ele queria cometer um crime e não se defender, ainda que por coincidência, o seu ataque acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito.

Concluindo, discutimos em aula a existência de legítima defesa na rixa, e se seria excesso de legítima defesa o uso de um canivete para se defender. Bittencourt afirma que apesar de algumas dificuldades práticas acredita na sua possibilidade, quem por exemplo intervém em legítima defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente, pois não há participação em rixa sem animus rixandi. A legítima defesa exclui  antijuridicidade da conduta específica daquele contendor por aquele resultado. No entanto em razão do resultado agravado a rixa continuará qualificada. Tiro minha conclusão que o uso de um canivete para se defender não seria excesso de legítima defesa, pois estaria de acordo com os meios necessários( ele só teria esse instrumento para se defender), desde que ele não passe de defensor para ofensor, ele teria que usar a repulsa apenas para defesa e quando parasse a agressão, ele parasse a defesa.
           


sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Festa no Juizado Criminal

                      Aniversário da Conciliadora Labibe



No Juizado Criminal, onde os estudantes do Curso de Direito da UNICAP cumprem estágio, uma festa especial: aniversário da conciliadora Labibe!


Com a participação de todos os que ali trabalham ou estudam, ao final do expediente as questões e querelas cederam espaço para um instante de congraçamento e alegria. 

Entre os presentes (foto) os estudantes da UNICAP e funcionários, Bárbara, Felipe e Patrícia. A aniversariante Labibe (centro) tem ao seu lado a conciliadora Rizangela, sempre estimada por todos os acadêmicos. Participaram ainda da homenagem os Profs. Alexandre Nunes (Processo Penal) e João Franco (Penal).

domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Julian Dennis

  Concorrência de culpa


Lei N. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Caso concreto: Rua do príncipe, João atropela Marcos e o causa sérios danos (quebra uma perna, um braço e fratura sua coluna), enquanto que Pedro atropela o mesmo e causa-lhe danos mínimos, como, por exemplo, arranhões e alguns hematomas. Pergunta-se: Ambos poderão receber a mesma pena?

A culpa, em sentido estrito, ou negligência, é a falta de cuidado do agente numa situação em que ele poderia prever a causa de um resultado danoso, que ele não deseja, nem aceita, e às vezes nem prevê, mas que, com seu comportamento, produz e que poderia ser evitado. Posiciona-se MIRABETE em relação ao delito culposo: “A conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.  
A culpa é pessoal, cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. Não podemos aqui falar sobre co-autoria, visto que cada um terá que responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, ou seja, do risco que assumiu antes da prática do crime. Adota-se, portanto, o instituto da autoria colateral, cada qual responde individualmente. Não existe, diante da modalidade de culpa, nenhum tipo de vínculo entre as partes, dirigindo-se, portanto, para a autoria colateral do crime.

De acordo com o caso concreto temos dois crimes culposos sucessivos, contra a mesma vítima. Estamos diante da forma de crime culposo sucessivo, em que, tanto João, como Pedro, produziram o mesmo resultado (lesão corporal), mesmo que em níveis diversos. Ambos têm culpa, ambos erraram e assumiram o risco, ambos absorvem parte do prejuízo. O juiz deverá, portanto, de acordo a parcela de culpa de cada um, o dano e o prejuízo causado, mensurar a pena a ser aplicada (analisar, de acordo com o Art.59, CP, as circunstâncias do crime).


João, tendo causado graves lesões corporais a Marcos, deverá receber a pena maior, enquanto que Pedro, tendo causado lesões corporais leves receberá a pena mais branda. Responderão, cada qual, de acordo com o grau de sua culpabilidade, do dano e prejuízo causado, individualmente, em consonância com o instituto da autoria colateral. Ninguém poderá ser punido por crime diverso daquele cometido, ou seja, as penas deverão ser mensuradas a cada um individualmente, visto a grande diferença do dano causado.   

Espaço do acadêmico - Alexia Paula Mendonça

Lesão Corporal Culposa


Na última aula de Penal III, o Prof João Franco nos apresentou um caso hipotético que nos deixou com várias dúvidas em relação ao assunto. A situação foi a seguinte: João atropelou Maria. A vítima Maria teve poli traumatismo. João foi processado e imputado, no crime de lesão corporal culposa, que se encontra no art 129 do CPB. Em outra situação, Aguinaldo atropelou Silvio, que teve uma pequena lesão e foi atendido no local. Aguinaldo também foi processado e considerado, culpado pelo crime de lesão corporal culposa. João, o réu do primeiro caso, foi condenado a uma pena inferior a de Aguinaldo, mesmo que a lesão praticada por ele a vitima foi mais grave comparando-a a de Aguinaldo. O grande ‘’x’’ da questão é o Porquê?

Primeiro, vamos definir o que vem a ser crime culposo. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, ‘’A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.’’ (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 2002) Então podemos definir crime culposo como o crime no qual o agente não tem a intenção de pratica-lo, mas o praticou por falta de prudência.


O crime culposo se encontra no código no inciso II do artigo 18:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então o que vai ser verificado nos crimes culposos é se o agente agiu por imprudência, negligência ou imperícia.

Aprendemos em Direito Penal II que o juiz no momento de decidir sobre o tempo de pena que alguém irá cumprir para evitar desproporcionalidade o legislador criou o artigo 59 do código penal brasileiro.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ou seja, o juiz deve observar a culpabilidade do agente (Incide em observar o grau de reprovação ou censura do agente em julgamento que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada.), os antecedentes (Abrange o passado do réu, se ele já foi condenado por pratica de outro crime), a conduta social (como é a conduta do agente em seu meio social.) Personalidade do agente (Pode ser definida como o comportamento do agente com ele mesmo e seus entes mais próximos.), vale a pena ressaltar que se termo contido no artigo ‘’ personalidade do agente’’ é um termo bastante complexo a se definir, até psicólogos, psiquiatras e etc..., quando tentam analisar essa situação se encontram em um grande enigma, pois é um termo muito subjetivo. . Também são observadas os motivos ( se o agente teve algum motivo relevante ou não para a pratica do ato criminoso.) As circunstâncias (procuram analisar se houve alguma situação que facilitaram o ato.), Consequências do crime (Os resultados gerados pelo crime.) e por ultimo o comportamento da vítima (Se a ação do acusado, foi sem causa, se por alguma razão a vítima provocou o acusado.) Todos esses 8 requisitos são avaliados positivamente ou negativamente, podendo dessa forma, aumentar ou estabelecer a pena base.

Fora esses requisitos encontrados no artigo 59 do nosso código penal, existem em nosso código agravante, que são requisitos estabelecidos que aumentam pena que podem ultrapassar o limite estabelecido para o tipo no código. E Atenuante que são requisitos que abrandam a pena, podendo ser estabelecida a até uma menor aquela determinada para o tipo. A denominada dosemetria da pena, poderia responder muito bem a resposta, feita pelo professor. Cada caso é um caso, deve ser avaliado individualmente, cada circunstância dessa acima citada, em um crime umas podem ser consideradas positivas e no outro consideradas negativas, gerando assim uma pena maior para um caso e menor para o outro.

Na dosemetria de crimes culposos a lei não define o ‘’nível de culpa’’ da pratica delituosa, mas a doutrina estabeleceu os graus de culpa sendo elas: Leve, grave e gravíssima. A professora Solange de Oliveira Ramos, diz o seguinte sobre tal assunto: ‘’A divisão da culpa em graus (leve, grave e gravíssima), embora não tenha previsão legal, apresenta interesse na dosimetria da pena do crime culposo. Será questionado pelo julgador se o agente tinha maior ou menor possibilidade de previsão do resultado se observando ou não o cuidado necessário.’’ Ou seja, nos crimes culposos não só os requisitos estabelecidos no artigo 59 do código penal serão analisados. Mas também o grau de culpa no qual o a gente se encontrava. Mesmo se o resultado da sua conduta gerar mais danos a vitima, mas se a sua culpa estiver definida em leve, com certeza à sua pena será menor do que a do agente que mesmo que sua conduta tenha gerado pouco dano a vitima, mas se a sua conduta estiver no grau grave ou gravíssimo, a aplicação da pena será mais elevada.





Espaço do acadêmico - Flávia Lisboa

"No caso em tela, podemos elencar, primeiramente, as características dos sujeitos envolvidos.

O sujeito ativo é um  agente secreto, mostra-se preocupado com assuntos de trabalho, finanças e casamento mal sucedido, dívidas.

A vítima, a sua amante, apesar do fato de apresentar-se como a "outra" , mostra-se inteiramente submissa às vontades do criminoso, em um total estado de passividade.

Certo dia, o agente visando beneficiar-se de um seguro de R $ 210.000,00 e cobrir as provas de suas mentiras, propõe um pacto de suicídio com sua amante dita. Esta, aceita a proposta, pois estava tão envolvida emocionalmente pelo criminoso que seria incapaz de viver sem ele. Os dois jantam e o agente coloca veneno em ambas  as taças. Acontece que apenas a mulher toma-o vindo a falecer, o agente não bebe a taça e continua vivo, agora, podendo usufruir do desejado seguro da vítima."



O enquadramento do referido caso envolve uma análise minuciosa, de início recorrendo ao Art. 122 CP
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça."

Pena-reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta  lesão corporal de natureza grave.

No caso em tela, o agente ativo realizou um pacto de suicídio que foi prontamente aceito pela vítima, dadas as suas circunstâncias psicologicamente e emocionalmente afetadas por sua passividade diante das ações do autor do crime. O agente ativo não praticou nenhum ato material ligado diretamente à morte da vítima, o que acontece nos casos, por exemplo em que o sujeito ativo puxa a cor da para enforcar ou provoca a emissão de gás venenoso. 

O núcleo do caso não é matar propriamente.

O agente criou a ideia do suicídio para a vítima e forneceu-lhe o meio para tanto (colocou veneno na sua taça, de forma visível e não dissimulada, se não se configuraria o homicídio).

No caso dito houve induzimento e auxílio, então, embora o agente só responda por um crime, o juiz ao analisar o caso concreto, deve realizar a incursão de mais  de uma ação nuclear na dosagem da pena para elevar a sanção imposta.

 Porém, esse caso não deve ser enquadrado no art. 122, pois nele configura-se a chamada autoria mediata.
Dá-se autoria mediata quando alguém controla ou manipula terceiro para que cometa o crime, utilizando-o como instrumento de sua vontade.

A vítima claramente figura-se como instrumento nas mãos do agente, que aproveita-se da  vulnerabilidade.
"Se a vítima é mero instrumento de quem queira lhe dar a morte, por isso que não passa de verdadeiro autômato a obedecer cegamente as ordens de quem lhe procura eliminar a existência,  deixa de haver qualquer uma dessas figuras delituosos do art. 122, para surgir, em seu lugar, o homicídio puro e simples, tal como define o art. 121 CP"

Muñoz Conde cita um exemplo verídico que ilustra a situação de erro provocado pelo agente: " uma mulher queria se livrar do marido e o convenceu a se suicidaram juntos . Para isso, derramou veneno em uma garrafa de licor que fez seu marido tomar, depois de realizar com ele o ato sexualidade e prometer solenemente que também se mataria. O marido morreu; Ela, que não tomou nada da garrafa, seguiu viva". Trata-se de autoria mediana, em que houve homicídio, e não participação em suicídio.

domingo, 8 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Richard Miranda

Suicídio 

                                 


Segundo Durkheim, o suicídio é o ato intencional de matar a si mesmo. Já para Freud, com uma analise psicanalítica, falava que o suicídio é uma auto-versão visível na depressão que dá origem a raiva destinando- a um objeto de amor, raiva está que o individuo desviava para si mesmo (luto e melancolia 1917). Sua motivação ordinariamente se encontra relacionada com a saúde psíquica ou mental do homem estando incluído abuso de drogas, depressão, esquizofrenia, transtorno bipolar e alcoolismo. Mas as dificuldades financeiras e emocionais também tem grande importância nesse roll motivacional. Em algumas situações nem sempre o suicídio é visto de forma negativa, e sim, como expressão da sua própria e legítima vontade ou pela moral.

O suicídio é a terceira maior causa de mortes entre jovens e adultos de 15 a 34 anos no mundo. Cerca de 3.000 pessoas se suicidam por dia no mundo, o que da uma media de cada 30 segundos uma pessoa retira a própria vida. Existem estimativas contabilizando que para cada pessoa que se suicida, 20 tentam se suicidar sem êxito, segundo a OMS.

Sua classificação é bastante diversificada como homicídio suicida, suicido em massa e pacto suicida, ataque suicida, automutilação, eutanásia e ortotanásia. Sendo está ultima classificação legalizada no Brasil em 2010, a resolução nº 1.805, foi contemplada no novo código de ética médica. A ortotanásia consiste no processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos que adiam sua morte, ao mesmo tempo, comprometendo sua qualidade de vida.

O código penal brasileiro não tipifica como crime quem pratica o suicídio, mas condena o induzimento, instigação ou auxilia sua prática - de acordo com o Art. 122 do CP -.

No Estado democrático de direito ainda hoje é vetado a pratica da eutanásia no Brasil. O suicídio tem seu ângulo positivo como no inicialmente citado no texto (legítima vontade), não é crime, mas eutanásia necessita de auxilio medico ou de terceiro pra que acorra. Entrando assim, em conflito com o Art. 122. Logo podemos entender que se você quer praticar o suicídio faça-o da mesma maneira que você nasce: só.         

   

Espaço do acadêmico - Andrei Granja

Pacto suicida




Dos crimes contra a vida

Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena- reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


      Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


            O caso se trata de um pacto suicida, no qual um casal combina de ingerir uma bebida contendo veneno. O homem serve o veneno nos copos, ela ingere por si só a bebida, ciente do efeito do veneno e por vontade própria. Ele descumpre o pacto e joga a bebida fora. Eis a questão: O caso trata-se de Homicídio ou suicídio?

            O homicídio é definido no art. 121 do CP como: Matar alguém, ou seja além de dolo (desejo, intenção) deve haver uma ação de outrem que execute e consume o ato de eliminar a vida alheia, já o art. 122 do CP:  Induzimento ou instigação e auxílio ao suicídio não exige que necessariamente o sujeito pratique a ação, basta que faça lembrar a ideia, induza à ação ou participe de qualquer forma; objeto, ação.

            Cezar Roberto Bitencourt afirma que o suicídio a dois apresenta certa dificuldade, pois é punido na medida relacionada a atividade desenvolvida por cada um dos participantes e o resultado produzido, nessa hipótese, o sobrevivente responderá por homicídio quando tiver praticado o ato executório.

            Meu conceito seria que apesar de no caso citado acima, o homem ter colocado o veneno nos copos, a ação executória foi de ingerir a bebida mortal, não se encaixando no art. 121, § 2º, III: homicídio qualificado pelo uso de veneno pelo fato de que o meio usado para executar o ato não se tipifica nessa qualificadora, uso de veneno quer dizer: meio insidioso, surpreso, covarde, sem margem de defesa.

 Classifico o caso como sendo o crime cometido no art. 122: induzimento e auxílio ao suicídio, pelo fato de ambos terem combinado o suicídio e o homem ter instigado a ideia na mente da mulher de se matar e ter colocado o veneno no copo.

Não se encaixa em homicídio porque a mulher ingeriu a bebida consciente que a mesma estava envenenada e por vontade própria, ou seja, não houve meio insidioso nem surpresa que dificultasse a defesa da vítima, tendo o ato executório sido cometido conscientemente e voluntariamente por ela, ingerir a bebida fatal.

Espaço do acadêmico - Fellipe Domingues de Barros Freita

O Inconsciente do Direito Penal  




"O que nos chama atenção nesses fenômenos lacunares não é apenas a descontinuidade que eles produzem no discurso consciente, mas sobretudo um sentimento de ultrapassagem que os acompanha (Lacan, 1979b, p.30)".

O inconsciente dito por Freud são as representações que não estão no consciente e devido ao recalque – força que atua sobre a representação –, elas não se podem tornar-se conscientes. Na investigação sobre o inconsciente, Freud propôs o método da “associação livre” em que esse método consistia? A solicitação do analista será sempre no sentido de que o paciente fale, a psicanálise dá importância à palavra. A meta é o acesso ao inconsciente, mas a única forma é com os indícios do inconsciente fornecidos pelo consciente, chamado de “formações do inconsciente” que serão os atos falhos, os chistes, os sonhos, os sintomas e as recordações encobridoras. Ficaremos com a explicação do primeiro.

Nessas lacunas, o sujeito sente-se como que atropelado por outro sujeito que ele desconhece, mas que se impõe a sua fala produzindo trocas de nomes e esquecimentos cujo sentido lhe escapa. É essa perplexidade e esse sentimento de ultrapassagem que funcionarão como indicadores para o sujeito (sujeito do enunciado), de outro sujeito oculto e em oposição a ele (sujeito da enunciação).

Um exemplo suscitado é o seguinte: Vamos assistir a um filme, chegamos atrasados e encontramos a sala repleta de pessoas. Mas em uma das primeiras filas está uma poltrona vazia, perguntamos a quem está ao seu lado: “Está vazia?” É comum obtermos como resposta: “Não, está ocupada”. Dessa mesma forma, a lacuna produzida pelo esquecimento não está vazia, mas está ocupada por um nome presente no momento.
     
O Código Penal preencheu este lugar vazio de forma inadequada com o “esquecimento do seu discurso legitimador” no artigo 121ª,§5º do Código Penal. Qual a função da pena? A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas se o nosso Estado se caracteriza por ser constitucional e democrático de Direito, não há dúvida de que as medidas cominadas estipuladas no Código Penal nunca pretenderão violar principalmente a dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º da lei de execução penal (Lei nº 7.210/84), por sua vez, sublinha que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”. Percebemos que durante a execução da pena cominada ao ilícito praticado, o Código Penal aborda expressamente o caráter ou a finalidade ressocializadora da pena.

A finalidade ressocializadora traz um desejo oculto em se punir apenas aqueles indivíduos que não estariam socializados dentro de uma comunidade que vive “rigorosamente” as leis. Estamos com esse discurso legitimando que o sistema punitivo, apenas, serve para os desajustados, maníacos, psicopatas e etc. Assim lembra Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis, (1981, p.55), Penas Perdidas, diz que:

“Ao tratarem dos problemas da justiça penal, os discursos política criminal se põem de acordo e dão a palavra a um determinado ‘homem comum’. Este homem comum seria obtuso, covarde e vingativo. Não faria distinção entre os marginais, os violentos, os molestadores de todos os tipos, reservando-lhes em bloco o desprezo público. Imaginaria as prisões cheias de perigosos assassinos. E veria no aparelho penal o único meio de proteção contra fenômenos sociais que o perturbam”.

Ora, esse homem comum não existe. Ele foi construído midiaticamente e legitimado pelo Direito Penal. No artigo 121ª §5º do Código Penal, vemos:

Art. 121ª - Matar alguém:

   § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O presente parágrafo está informando que o magistrado deve deixar de aplicar a pena desnecessária quando a infração atingir o próprio agente de forma tão grave. Traços do inconsciente do Código Penal começam a ser mostrar conscientemente. Vemos que na prática, o discurso de ressocialização não é propagado nas penitenciarias em que os crimes patrimoniais de menor importância são penalizados com penas mais rígidas, no desejo da sociedade de excluir cada vez mais com muros e preconceitos o apenado, na inexistência de instituições hospitalares – relembrando o famigerado novo caso do apenado no Ceará que deveria estar solto desde 1989. O Código Mostrou a sua real face punitivista neste parágrafo 5º, a pena tem o sentido de “atingir o agente”, seja física ou psicologicamente.