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domingo, 20 de março de 2016

CP 122


Suicídio

MIRABETE. Manual de D. Penal Vol 2. Ed Atlas. 2001
    “Haverá homicídio e não suicídio se o agente impelir a vítima à prática do ato com fraude, como, por exemplo, afirmando falsamente estar descarregada a arma que faz com que o ofendido aponte para a própria cabeça, disparando o projétil. Como e exige que a vítima tenha alguma capacidade de discernimento, haverá homicídio no caso em que o ofendido não tem nenhuma capacidade de resistência moral, como o de pessoa de idade bem reduzida, do doente mental grave, dos que estão totalmente embriagados etc”.
PAULO JOSÉ DA COSTA JR D.Penal Ed Saraiva.1999.
         “CONSUMA-SE o crime com o suicídio, ou com a lesão grave. Não se verifica a consumação com a mera instigação ou o induzimento. Estes serão irrelevantes se não sobrevier resultado ulterior.
Impossível a TENTATIVA. Ou sobrevêm os resultados e o crime se consuma ou não sobrevêm e a conduta não disporá de relevo penal”.
ROMEU DE ALMEIDA SALES JR Curso Completo de Direito Penal. Ed. Saraiva. 1996.
“VÍTIMA MENOR, porém com discernimento, para que a hipótese não se transmude em homicídio. Damásio fala em idade entre 14 e 18 anos, com base na interpretação sistemática (o CP, em outras passagens contém menção a essa idade - Art. 224 a); abaixo de 14 anos seria homicídio”.
 
MAGALHÃES NORONHA Direito Penal. Vol 2. Ed Saraiva 1999
.“Não há motivo para se excluir a omissão, desde que ela seja causa, o que acontece quando há o dever jurídico de impedir o evento. Assim se pronunciam, dentre outros, Manzini, Altavilla e Maggiori: o pai que deixa o filho, sob pátrio poder, suicidar-se; o parente, obrigado a alimentos que não impede que o assistido, movido por necessidade ou miséria, se mate; o que é encarregado da educação, instrução, guarda ou custódia de outrem; ...” 

Suicídio - Decisões


 
    “Não há auxilio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A expressão usada no núcleo do tipo (prestar-lhe auxílio para que o faça) do art. 122 do CP impede a admissão do auxílio omissivo.” (TJSP RT 491/285)
 
         “Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP.” (TJSP RT 531/326)
 
         “Induzimento ou instigação ao suicídio. Delito não caracterizado, sequer em tese. Indivíduo acusado do mesmo por haver rompido o namoro com a vítima, embora conhecendo o seu estado passional. O simples rompimento de um namoro não pode jamais ser havido, de per si, como ato tendente a induzir ou instigar o parceiro a cometer suicídio.”  TJSP – RT 410/88.
 
         “Age com dolo eventual o neto que entrega bolsa contendo arma municiada ao avô que se encontrava internado e suspeitava ser portador de moléstia incurável; confirmada a pronúncia, cabe ao júri a última palavra.” (TJSP RT 720/407)

Eutanásia - Ortotanásia

 
Nas duas últimas décadas, ao lado das campanhas favoráveis à legalização do aborto, tem-se firmado a divulgação das teses simpáticas ao exercício da eutanásia. O argumento mais imediato é o que apela para possibilidade de suprimir um sofrimento pela antecipação da morte. Tal política tem insistido que a eutanásia é um assunto privado entre o médico e o querer do paciente, quando este optar pela morte.
A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que


“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.
A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.
Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]   Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave Maria.
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”



 
 
 

domingo, 13 de março de 2016

Tratado descritivo do Brasil em 1587




Infanticídio

O estado puerperal e o índio brasileiro


Quando as índias entram em dores de parir, não buscam parteiras, não se guardam do ar, nem fazem outras cerimônias, parem pelos campos e em qualquer outra parte como uma alimária; e em acabando de parir, se vão ao rio ou a fonte, onde se lavam, e as crianças que pariram; e vêm-se para casa, onde o marido se deita logo na rede, onde está muito coberto, até que seca o umbigo da criança; no qual visitam seus parentes e amigos, e lhes trazem presentes de comer e beber, e a mulher lhe faz muitos mimos, enquanto o marido está assim parido, o qual está muito empanado para que lhe não dê o ar; e dizem que se lhe der o ar que fará muito nojo à criança, e que se se  erguerem e forem ao trabalho que lhes morrerão os filhos, e que eles serão doentes da barriga; e não há quem lhes tire da cabeça que da parte da mãe não há perigo, senão da sua; porque o filho lhe saiu dos lombos, e que elas não põem de sua parte mais que terem guardada a semente no ventre onde se cria a criança.

Como nascem os filhos aos tupinambás, logo lhes põem o nome que lhe parece; os quais nomes que usam entre si são de alimárias, peixes, aves, árvores, mantimentos, peças de armas e doutras coisas diversas; aos quais furam logo o beiço debaixo, onde lhes põem, depois que são maiores, pedras por gentileza.

Não dão aos tupinambás a seus filhos nenhum castigo, nem os doutrinam, nem os repreendem por coisa que façam; aos machos ensinam-nos a atirar com arco e flechas ao alvo, e depois aos pássaros; e trazem-nos sempre às costas até a idade  de sete ou oito anos, e o mesmo às fêmeas; e uns e outros mamam na mãe até que torna a parir outra vez; pelo que mamam muitas vezes seis e sete anos; às fêmeas ensinam as mães a enfeitar-se, como fazem as portuguesas e a fiar algodão e a fazer o mais serviço de suas casas conforme a seu costume.


Fonte: Gabriel Soares de Souza. Tratado descritivo do Brasil em 1587. Coleção Brasiliana Vol. 117. Cia Ed. Nacional e Editora da Universidade de São Paulo. 1971.

Vide vídeo - Homicídio entre índios kamaiurá no Brasil


Infanticídio

Código Português

M Maia Gonçalves é um afamado jurista lusitano. Foi o autor do livro com comentários ao  Código Penal Português.  O texto a seguir foi elaborado a partir de suas considerações sobre o Código Português, na sua 10ª Edição publicada em Coimbra pela  Livraria Almedina


“O código de 1982 (art 137) dizia:

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influencia perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.

Tal texto fora introduzido na fase final dos trabalhos preparatórios do Código Penal, após vicissitudes varias que expusemos em nosso “Código Penal Português Anotado”, e manifestamente inspirado nos arts 79º do Código austríaco e 116 do Código Suíço, que eram idênticos.

Tradicionalmente, e segundo o Código Penal de 1886, o crime de infanticídio privilegiado era aplicado à mãe que matasse o filho logo após o parto ou em curto prazo, para ocultar a sua desonra. Com este estrito âmbito era mantido em alguns códigos do direito comparado, v.g. o espanhol, mesmo após a reforma de 1989 (atr. 410)

O código, na versão originária de 1982, assim se expressou também, mas em alternativa privilegiou por outro lado o crime no caso da mãe matar o filho durante ou logo após o parto, estando sob sua influência perturbadora.

A revisão supramencionada eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio privilegiado.

Esta atitude do legislador explica-se plenamente. Por um lado a atual tábua de valores éticos não acarreta, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não foi desejada: o mesmo se podendo dizer quanto a perda da virgindade.

[…]

Trata-se na verdade de um homicídio privilegiado, que bem caberia na previsão geral do art. 133, (Homicídio privilegiado) sendo a pena coincidente. […] Até o inicio do séc. XIX punia-se severamente em toda a Europa esse crime. Beccaria e outros autores protestaram contra tal dureza, em atenção à mãe que, para ocultar a desonra, matava o filho no ato do nascimento, e daí o preceito do § único do art. 356 do Código de 1886 e os preceitos paralelos de diversos códigos da Europa e da América.”


( M Maia Gonçalves. Código Penal Português. 10ª Edição. Coimbra. Livraria Almedina)

Infanticídio

 Elementar do crime

Trata-se de um elemento integrante do tipo penal incriminador. Ex.: “matar” e “alguém” são elementares do deito de homicídio.

Há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa condição legal, nessa hipótese, transmite-se aos demais coautores e partícipes. Ex.: se duas pessoas – uma funcionária pública, outra estranha à administração – praticam a conduta de subtrair bens de uma repartição pública, cometem peculato-furto (art.312, § 1º do CP). A condição pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual se transmite ao coautor.

A polêmica do concurso de pessoas no infanticídio
Muitos autores chegaram a sustentar a incomunicabilidade da circunstância de caráter pessoal. Afinal o puerpério é perturbação físico-mental exclusivo da mãe. Não seria justo dizem, que o autor ou partícipe fosse favorecido, uma vez que se estaria cuidando de circunstância personalíssima.

Atualmente poucos autores sustentam a possibilidade de punir por homicídio aquele que tomou parte no infanticídio praticado pela mãe, ou mesmo quando executou o núcleo do tipo, a pedido da mãe, que não teve forças para fazê-lo sozinha. Os argumentos voltados a essa ótica estão voltados a corrigir uma injustiça promovida pela própria lei penal, que deveria ter criado uma exceção pluralística à teoria monista.

Não o fez. Assim, há quem pretenda a aplicação do art. 29 § 2º, dizendo que se o executor matar o recém-nascido, porém com o beneplácito da mãe, esta teria querido participar de crime menos grave, isto é, aquele teria desejado cometer homicídio e a genitora, infanticídio. Olvida-se, nessa tese, que a vontade de matar é exatamente a mesma e que o infanticídio é apenas uma forma privilegiada de homicídio. Logo, tanto a mãe quanto o estranho querem “matar alguém”.

Outras soluções tentam apontar para a utilização, para a mãe, do disposto no art. 26 § único, enquanto para o executor, estranho à criança, seria reservado o homicídio. Ora, trata-se, ainda que com eufemismo, de quebra de unidade do delito. Não houve homicídio, com participação de pessoa perturbada (no caso a mãe). A circunstância especial de perturbação da saúde mental está prevista em um tipo penal especial, que deve ser aplicado, goste-se ou não da solução, entenda-se ou não ser ela injusta. Logo, se ocorreu um infanticídio, por expressa aplicação da comunicabilidade prevista no art. 30, outra não é a solução sendo ambos punidos pelo infanticídio.

A doutrina firmou entendimento nesse sentido. A exceção, constante da parte final do dispositivo, determina que haverão elas de comunicar-se, desde que elementares do crime. In casu, o estado puerperal, embora configure uma condição personalíssima, é elementar do crime. Faz parte integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo, comunica-se ao coautor.

Tanto faz se o estranho auxilia a mãe a matar o recém-nascido, após o parto, em estado puerperal, ou ele mesmo, a pedido da genitora, executa o delito: ambos respondem por infanticídio.


Souza Nucci. Código Penal Comentado. RT   

Aconteceu

Polícia em 1880



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