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sábado, 8 de março de 2014

Espaço do acadêmico – Débora Queiroz de Albuquerque


Decisões Selecionadas


"Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM 49/187).

"Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio" (RT 491/191).

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT 548/348).

"Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).

INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de qualquer parto.
Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT 655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.

INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei, Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).

INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro: 30/08/2005)

Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330

Espaço do acadêmico - Acácia Lima

Infanticídio


Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         
        Infanticídio Art. 123, apesar da falsa aparência de simplicidade e clareza deste artigo, ele vem sendo interpretado de maneiras divergentes,ás vezes equivocada, e até mesmo –pasmem- inconsequente
.
          Iniciamos este texto com o seguinte alerta esse artigo de apenas uma linha remete a estudos históricos, científicos e psicológicos de certa complexidade então sejamos cautelosos nas interpretações imediatistas.

Primeiramente vamos “desmembrar” este artigo e analisá-lo em pequenos pedaços começando pelo seu diferencial de homicídio:

Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

          Concordamos que ambos têm o verbo matar, porém o infanticídio restringe o “alguém” como o próprio filho. Ademais sob uma circunstância (que esmiuçaremos, mas adiante) sob a influência do estado puerperal.

Infanticídio “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado cujo privilegium é concedido em virtude da influência do estado puerperal...”. (Fernando Capez -Parte Especial)

Homicídio privilegiado - 
Homicídio cuja ação foi contemplada como causa especial de diminuição da pena, vale dizer, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. ¹

        Porém discordando dessa doutrina o Infanticídio não pode ser homicídio privilegiado, porque matar “sob influência do estado puerperal” não é atenuante do crime e sim uma das elementares, pois sem esta influência o crime não se configura infanticídio e sim homicídio.

         Prosseguindo, vamos abordar o que é o estado puerperal quem tem critério psicológico ou psicofisiologico (adotado pelo código brasileiro) ou até mesmo uma fase temporal da parturiente:

Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras, é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo de gestação.

        Outras doutrinas divergem quanto ao tempo desse estado alguns afirmam que dura somente de 3 a 7dias após o parto,há aqueles que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que entendem que poderia perdurar por um mês.

Puerpério vem de puer (criança) e parere (parir). Importante frisar que o puerpério não quer significar que sempre seja acarretado por uma perturbação psíquica.

No critério pisicofisiologico adotado pelo nosso código penal brasileiro “trata-se o estado puerperal de pertubações, que acometa as mulheres, de ordem física e psicologica decorrentes do parto.  Ocorre, por vezes, que a ação física desde pode vir a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angustia, ódio, desespero, vindo ela a eliminar a vida do seu proprio filho.”( Fernando Capez)
 
“No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem a semi-alienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco frieza de cálculo, a ausência da emoção, a pura crueldade (que caracterizam o homicídio). Mas a situação intermediária, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e denominada por elementes psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas.” (Almeida e J. B. O. Costa Jr, 1998)

Ademais o critério psicológico (adotado CP argentino, art. 81 parágrafo 2º - foi derrogado -, e italiano, art. 578), afirma: a minoração da pena tem em vista especial motivo de honra, como gravidez extramatrimonial, que gera angustia e desespero da genitora, levando-a a ocultar o ser nascente. Isto é, na gravidez fora do matrimônio – a solteira, a viúva ou a casada com esposo de impotência generandi – quando é imperioso ocultar o fruto da concepção, o que faz a mulher viver estado de angústia e tormento moral.

           Porém os transtornos psiquiátricos se apresentam em diferentes níveis chamados disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão pós-parto e psicose puerperal. É importante frisar que a diferença entre esses níveis é fundamental na identificação se a agente do crime estava consciente, no estado de semi-imputabilidade ou se estava sem o completo discernimento do crime que estava cometendo.

          A puerperal blues este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.Esse quadro não reduz o discernimento da mãe a ponto dela cometer o infanticídio.

         Na depressão pós-parto existe uma maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da gravidade do estado em que se encontra.A farmacoterapia é a única forma que existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.¹

         A psicose puerperal, normalmente, tem início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadros depressivos e maníacos. As mulheres apresentam comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolve o recém-nascido, com pensamentos de lhes provocar algum dano.²

          Depois dessa breve avaliação podemos notar a necessidade de uma investigação profissional do psicólogo conjunto a analises das taxas dos hormônios sobre a parturiente para que possa assim determinar o crime ou não de infanticídio. Pois, nota-se que a psicose puerperal torna a mãe totalmente incapaz, a depressão pode-se dizer que a torna parcialmente capaz ou semi-imputável, porém nos níveis mais brandos ou mais leves como puerperal blues, não há a alienação e seu discernimento de identificar o certo e o errado permanece.

          Então fica evidente que o estado puerperal toda mulher ao parir vivência, porém nem todas sofrem transtornos psíquicos que possa induzir ao crime de assassinato do seu próprio filho. Sendo assim há inúmeros casos que são de motivo de honra, como gravidez extramatrimonial que não se enquadra no crime de infanticídio e sim de homicídio pela legislação do código penal brasileiro.

          Entretanto, na maioria das vezes o crime é cometido quando a mãe tem histórico depressivo, classe social baixa, lar desarmonioso, falta de estudo e uso de narcóticos no passado, pois a sintomatologia do estado puerperal se agrava nessas circunstancias, levando- a realmente a incapacidade total de seus atos. Isso ocorre porque essas pessoas estão mais vulneráveis a responder aos sintomas do estado puerperal de maneira negativa, por o psicológico não estar bem estruturado, ficando mais propicia ao distúrbio fisiológico.

       Compete o sistema judiciário brasileiro exigir uma analise completa da pericia medica da agente do assassinato, entrelaçado com a avaliação dos fatores psicossociais, para que haja uma condenação justa de acordo com a capacidade de imputação da agente e não ocorra a injusta condenação de um homicídio como infanticídio e inversamente.

(2)   www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcela Carvalho)
(3)   http://direitoemdebate.net/index.php/direito-penal/449-infanticidio-homicidio-privilegiado-no-codigo-penal-brasileiro

(4)   MIRABETE, JF: Manual de Direito Penal.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Turma do café


Espaço do acadêmico - Luana Custodio Santos

               O Tribunal do Júri e seus Princípios Norteadores



Ainda que haja controvérsia quanto à classificação do Tribunal do Júri a corrente majoritária rotula-o como um órgão do poder judiciário, previsto pela Constituição Federal. O Tribunal do Júri é uma sessão pública, o que implica que terceiros podem assistir, de julgamento especial.

O Júri é composto por 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o Conselho de Sentença; e por um juiz togado, presidente da sessão de julgamento. A formação do atual do Júri foi adicionada ao Código de Processo Penal pela Lei nº 11.689/08:

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. 
        § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. 
        § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. 

Ainda sobre o Júri, poderíamos dizer se tratar de um rito especial, que vem estruturado dentro do Código de Processo Penal, previstos nos artigos 406 a 497 do CPP.

Os Jurados são pessoas leigas em matéria jurídica, não magistradas, aos quais são atribuídos as funções de julgar em um Conselho de Sentença; estes podem se voluntariar entre outubro e dezembro (Período em que se faz lista anual de jurados), e/ou serem convocados para servir através da coleta feita a partir do banco de dados do TRE; servidores municipais, estaduais e federais. Sendo requisitos de seleção ser alfabetizado, maior de 18 anos e que não esteja sendo processado criminalmente.

Os Princípios Norteadores do Tribunal do Júri estão previstos no Art. 5º, Inc. XXXVIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


·         Plenitude de Defesa:

Alguns autores, de correntes minoritárias, defendem que este princípio é  semelhante ao princípio da ampla defesa ( Art. 5º, Inc. LV, da Constituição Federal). Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

 "A garantia da plenitude de defesa, que obviamente diz respeito ao réu, não difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na área penal."

A contra argumento, de corrente majoritária, Guilherme Nucci:

“No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito..”

No plenário do Júri a plenitude de defesa é praticada no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, como: morais, políticos, religiosos, sociológicos, uma poesia, questionamentos ao ponto que a defesa poderá até mesmo adentrar no intimo dos jurados.
A justificativa para tal dar-se-á visto que os jurados não têm o conhecimento de um juiz togado, necessitando assim, de uma defesa plena.  Tomando como exemplo a questão das causas de diminuição de pena que diante de um juiz togado, ainda que a defesa não tenha apresentado nenhum argumento para redução o juiz poderá consentir tal beneficio; Em comparativo, os jurados só podem reconhecer as causas alegadas pela defesa no plenário.

·         Sigilo das Votações:
 Alguns doutrinadores alegam que este princípio ofende a publicidade do processo, no entanto, majoritariamente entende-se que não fere considerando que provem da Constituição Federal.
O Sigilo das Votações tem como finalidade a preservação dos jurados.
Este princípio impõe que os quesitos devem ser votados em uma sala secreta onde só terão acessos o Conselho de Sentença (Jurados), Juiz Presidente, Acusação, Defensor, Escrivão e o Oficial de Justiça (quem deve atestar a incomunicabilidade entre os Jurados).
Os votos são contabilizados mediante cédulas (contendo “sim” e “não”) entregues aos jurados, os quais deveram inseri-las em uma urna.
Atualmente o Juiz Presidente não mais declara votação por unanimidade, ainda que o seja, o magistrado deve declarar por maioria.
No que diz respeito à sala especial, na ausência de tal o quesito pode ser votado em Plenário desde que os demais ritos do Sigilo das Votações sejam respeitados.

·         Soberania dos Veredictos:
Veredicto é a decisão dos Jurados; e soberania significa que acima dele não há outro.
A uma peculiaridade com relação à sentença é que enquanto o  Juiz Togado está atrelado a normas, princípios e leis de prisões; e necessita ter fundamentos concretos para a realização coerente da dosimetria da pena. Já os Jurados, não estão atrelados aos princípios citados a pouco, eles atuam em nome da sociedade da qual fazem parte, interpretando a vontade do povo, de acordo com os seus julgamentos pessoais.
As decisões proferidas pelo Conselho de Sentença são imodificáveis.
O Juiz Presidente irá proferir a sentença, dosando a pena e aplicando o regime de cumprimento a depender do veredicto dos Jurados.
É permitido solicitar o Recurso de Apelação quando há questionamento quanto ao conteúdo técnico da dosimetria da pena. Nesse caso o pedido está vinculado à anulação do julgamento.

·         Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos Contra a Vida:

A competência do Tribunal do Júri está prevista no Art. 74, do Código de Processo Penal:
 Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
                § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
        § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes listados no capítulo dos crimes contra a vida, salvo o crime de homicídio culposo.

Também vão ser levados a Julgamento de Júri, ocasionalmente, crimes não dolosos contra a vida, mas que tenham um elo interligando o crime doloso ao conexo.



Bibliografia:
Código Penal Comentado – Rogério Grecco

Espaço do acedêmico - Carlos Frederico A Sousa

Homicídio: ausência de motivo,caracteriza motivo fútil?


A análise do art.121, CP diz: Matar alguém. Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.                    

Se por motivo fútil aplica-se uma qualificadora onde se eleva a pena que será de 12 a 30 anos. E quando o homicídio é praticado sem nenhum motivo. Estamos analisando o homicídio gratuito, onde o criminoso decide se tornar Deus, roubando uma condição divina, e retirando a vida de um semelhante, absolutamente sem motivo algum. O que fazer nesta questão? Aplicar o art.121 do CP-homicídio simples pena de 6 a 12 anos ou motivo fútil pena de 12 a 30 anos.      

Infelizmente segundo Cezar Roberto Bitencourt ao longo do tempo, cristalizou-se corrente jurisprudencial segundo a qual a ausência de motivo não caracteriza futilidade da ação homicida, isto é, a absoluta ausência de motivo é menos grave do que a existência de algum motivo, ainda que irrelevante.       
          
Pouco esforço é necessário para perceber o equívoco dessa corrente jurisprudencial onde o fútil é o motivo que redunda em desproporção entre crime e sua causa e a ausência de motivo, não cito grupo de extermínio, e sim aquele motivado pelo nada, esse também deveria ser fútil e ter aplicado uma qualificadora, pois a meu ver o crime sem motivação é mais grave, do que aquele que pratica o crime por uma ação rompante, pois, aquele que mata sem motivo, percebe-se um grau de periculosidade elevado e uma completa ausência de valores morais e éticos e por que não dizer religiosos.


Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco

Breve crítica às influências midiáticas no âmbito do Sistema Penal Brasileiro


   Entender que o direito à informação é uma prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois, contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na manutenção do “status quo” da classe dominante.   Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado.

[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).

   Assim, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior.

   Compreender as ideologias dominantes no nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência são dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias.

   As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do recluso.

   Diante desse cenário, busca-se intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um estigmatizado social e perturbador da paz.




Espaço do acadêmico - Cecília Leite

Legítima Defesa


A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro. Esta modalidade de excludente da antijuridicidade, esta prevista no artigo 25 do Código Penal, no rol Do Crime 

A agressão injusta por sua vez, só pode ser um ato humano, portanto só existe legítima defesa contra pessoa. Não há o que se falar em legítima defesa contra animal ou fato da natureza. O ato humano praticado injustamente independe da capacidade mental do autor. Logo, pode-se dizer que há legítima defesa contra o ato de doentes mentais e daqueles que ainda não alcançaram a maioridade. 

Para ser considerada justa a agressão deve ser praticada durante o período atual ou iminente, onde a agressão atual é aquela que está acontecendo e agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer. Não há legítima defesa contra agressão passada e futura.

Contra o ataque de animais, sendo ele instantâneo, o que ocorre é o estado de necessidade. Mas se o animal é utilizado como instrumento de agressão por uma pessoa contra outrem é legítima defesa

O uso moderado dos meios necessários é mais um dos requisitos para agir em legítima defesa. Moderado significa sem excesso, pois o excesso é punido. Os meios necessários são os menos lesivos dentre os que o agente dispõe para se defender com eficiência. Tem que haver proporcionalidade na 

Exemplo: “A” vai agredir “B”. “B” tem os seguintes meios de defesa: força física, um pedaço de madeira e um revólver. Se a força física de “B” for suficiente contra “A”, este é o meio necessário. Logo, se a força física e o pedaço de madeira não forem suficientes para conter “A”, o revólver passa a ser o meio necessário. É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade de repulsa.

Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da 

Legítima defesa recíproca: Pode ser chamada de legítima defesa contra legítima defesa e não é admitida, porque, como a conduta inicial é ilícita, apenas a segunda ação é considerada legítima.

Legítima defesa sucessiva: Ocorre na repulsa contra o excesso. Exemplo: “A” tenta injustamente agredir “B”; “B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação; “B” desnecessariamente passa a chutar o rosto de “A”; “A” saca um revólver e atira em “B”. 

No exemplo acima, a partir do momento que ““B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação”, a agressão de “A” fica cessada. Logo se reverte o jogo e “B” passa a ser o agressor quando chuta “A” desnecessariamente. “A” ao sacar a arma passa a se defender, e na situação surge uma segunda legítima defesa que é chamada de sucessiva.

Espaço do acadêmico - Mariana Teles

A mídia e o Direito: 

Um novo tribunal supremo ou ‘’Adote um Bandido’’


                                       


     A ausência de eficiência pública nos serviços de segurança do estado nunca foi tão mal preenchida com a presença (sensacionalista) da mídia como hoje. O direito à informação, assim como a liberdade de expressão são invariáveis axiológicos e garantias constitucionais invioláveis, que devem, portanto gozar de respeito e primazia do nosso ordenamento jurídico. Entretanto, quando se cumulam com o desejo desenfreado de conquistar a unanimidade do senso comum promovem apenas uma vingança privada com efeitos de pública e realizada pela autotutela de uma sociedade que cria e depois busca combater o crime.


O Direito Penal desde o ‘’episódio’’ do julgamento da ação penal 470 (difundida e chamada vulgarmente de ‘’mensalão’’) é alvo principal do debate midiático, seguido por capítulos de discussões acerca da maioridade penal, ganham paralelamente o foco além das câmeras, e atingem o inconsciente coletivo, promovendo uma novela televisionada onde todo mundo opina sobre o desfecho do último capítulo.


Discute-se nos últimos dias (mais precisamente), um novo embate, que para não fugir da regra durará até um novo tomar a tribuna da imprensa e ter a condenação divulgada com todos os holofotes necessários para os aplausos dos telespectadores, o que mais surpreende neste (necessariamente), é que dessa vez o alvo do ataque e a tribuna de condenação partem essencialmente de um mesmo campo, a própria mídia.


A opinião expressa da jornalista âncora do SBT Rachel Sheherazade no supra canal de televisão acerca do jovem preso ao poste, resultando com a ação de um grupo de combate alcunhado de ‘’Justiceiros’’, bem como os manifestos de indignação que sucederam a ação do grupo, desencadeando o surgimento das alternativas de defesa e protestos protagonizados pelos defensores dos Direitos Humanos, vem gerando polêmica dentro e fora da emissora. 


A jornalista já conhecida pelo sensacionalismo expresso em outras oportunidades finalizou a notícia com um linchamento verbal ao serviço de segurança pública e a sociedade quando lançou uma campanha, em que enquanto combatia agressivamente a conduta do jovem que foi preso e prestava apologia aos que lhe amarraram, sugeriu ainda, para que os incomodados com a aspereza das suas afirmações ‘’adotem um bandido’’[sic], e assim lançou-se a campanha já com expressão nacional.


Foi o bastante para que as mais diversas adoções surgissem, contras e prós do discurso da jornalista, invadiram as telas e manchetes para mais uma vez o Direito Penal emprestar a lente (e o foco) para o poder midiático, e a preocupação social começar a girar em torno da opinião da jornalista e em discrepância a isso, assistirmos ao jovem mesmo longe do poste que foi preso, continuar sufocado com as correntes da melanina, do salário e da residência (ou da falta desses últimos).


A falta de separação de competências, jurídicas e midiáticas transformam o exercício jurídico em um segundo poder e fazem do poder de imprensa uma força pro ativa em relação às demais, tratando questões que deveriam ser analisadas pela justiça (em sentindo jurídico) em opiniões de um senso que não contextualiza as atribuições e engole as informações antes da real digestão dos fatos, divulgando assim, a imagem de um poder mais inoperante do que de fato é e colocando em risco a segurança jurídica própria e necessária ao poder judiciário.


A opinião da jornalista apenas constata mais uma obviedade contemporânea, a desorganização e os limites minimizados das relações de poder, em que gera mais ibope uma opinião sobre um fato, do que o próprio fato em que a opinião se fundamenta, transferindo o julgamento do poder competente e constituído para tal, para uma atribuição de massa onde a vingança particular compromete a solução buscada pelo estado de direito.


É incontestável o poder de influencia exercido pela mídia e mais incontestável ainda a relevância social de determinados temas, uma vez que, sendo o Direito um objeto estritamente humano que nasce e que se destina pela e para sociedade seria arbitral e inaceitável dentro de um estado democrático a ausência da participação social dentro do universo jurídico.


No entanto o saber jurídico é objeto de uma ciência essencialmente normativa e que até mesmo a linguagem descritiva que a compõe é direcionada para o estudo acadêmico técnico e profissional da área, fazendo com que o senso esclarecido busque ofuscar a dedução simplificada do senso comum, e a técnica encontre a imparcialidade das decisões dentro de um exercício de jurisdição equitativo e que prime pela segurança jurídica e a legalidade, estruturas basilares do nosso modelo de estado. Tocante a isso as inúmeras discussões protagonizadas na novela midiática em que o protagonista não é o Direito Penal e suas razões de ser, promove-se um julgamento social e usam a nossa necessidade brasileira de criar heróis e monstros para tornarem-se referências maiores de um tribunal de cores, câmeras e telas bem distante da norma e sua interpretação pelos órgãos competentes e a nossa corte jurídica (que também não escapou da midiatização),  transferindo para a força popular o julgamento jurídico, onde qualquer um ‘’jornaleiro’’ veste a toga de juiz de direito e todo mundo encarna o espírito do promotor, não de justiça, mas de imprensa e o único ministério respeitado é o da comunicação.