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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do docente - Frederico Ricardo de Almeida Neves


Lei nº 12.424/2011
Delimitação do horizonte temporal

Frederico Ricardo de Almeida Neves, Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Professor de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa.

A Lei nº 12.424/2011, de 16 de junho, introduziu no Código Civil brasileiro o artigo 1.240-A, a seguir transcrito:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” § 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2º. (VETADO).

Essa recém criada forma de aquisição e, ao mesmo tempo, de perda parcial da propriedade de bem imóvel, por decurso de tempo, está condicionada à presença, em concurso, de alguns requisitos muito bem definidos na lei. A saber: (i) O exercício da posse direta e exclusiva; (ii) por dois anos ininterruptos e sem oposição; (iii) sobre imóvel urbano de área não superior a 250 m2; e, ainda, (iv) Ter havido abandono do lar do ex-cônjuge ou ex-companheiro com quem era dividido o domínio sobre a coisa; (v) A utilização do imóvel do casal, pelo que permaneceu a exercer a posse direta, para a sua moradia ou de sua família; e (vi) Não ser o beneficiário proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Sem aprofundamentos que um breve articulado como este não comporta, uma pergunta, todavia, surge, desde já, essencial: O diploma inovador, ao impor, de forma direta e implacável, sacrifícios patrimoniais a quem se afastar do lar, por certo lapso temporal, dispôs apenas para o futuro, ou, ao contrário, revela-se, também, suscetível de projetar efeitos retroativos, em ordem a alcançar situações pretéritas?

Eis o que se vai brevemente investigar.

Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão consideram simplista a asserção segundo a qual toda lei dispõe para o futuro, não podendo nem devendo ser aplicada a realidades materiais anteriores à sua feitura. Para os citados juristas lusitanos, saber se o novo diploma legal dispõe apenas para o futuro ou se também regerá situações fáticas já ocorridas antes da sua gênese, exige do intérprete aplicador da norma o trilhar do seguinte percurso: 1) Num primeiro momento deve procurar saber se a lei se situa em domínio no qual seja proibida a sua aplicação a fatos do passado; 2) Não sendo o caso, o segundo passo consistirá na interpretação da lei, verificando se ela própria pretende aplicar-se a fatos do passado, ou, ainda que nada diga, se o seu objetivo último parece ser o de fazer face a realidades geradas em momento anterior ao do seu início de vigência; 3) Se a lei não visar aplicação retroativa e nada no domínio em que se integra apontar para tal aplicação, então ela só disporá para o futuro (Introdução ao Estudo do Direito, Editora LEX, Lisboa, 2000).

Pois bem: Seguindo rigorosamente a orientação doutrinária supra, verifica-se que, no âmbito da Constituição brasileira, há domínios em que a retroatividade da lei é expressamente proibida. Assim é que, em matéria penal, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL). Retenha-se: Apenas a lei penal de conteúdo mais favorável ao acusado tem aplicação retroativa.

Também em matéria fiscal, é vedado cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” e “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”).

Disso infere-se, bem se percebe, que a lei sob análise, não dispondo sobre matéria penal ou fiscal, não está integrada em domínio de interdição, muito menos de imposição constitucional de retroatividade.

Importa, então, num segundo momento, interpretar a lei para saber se ela pretende aplicar-se a fatos do passado. Não parece que o legislador tenha querido isso. A lei, em bom rigor, nada diz quanto ao momento a partir do qual deve ser aplicada, não sendo possível, igualmente, com fundamento no seu sentido real, atribuir-lhe eficácia retroativa. Isso porque, o direito do ex-cônjuge ou ex-companheiro - que se retirou do lar, antes da vigência do novo regime - à parte do domínio do imóvel do casal, não pode ser vulnerado sob pena de instalar-se uma absoluta insegurança jurídica, que não interessa à paz social.

Não parece ocioso relembrar que, num estado que se pretenda democrático de direito, a segurança e a previsibilidade das situações jurídicas caracterizam-se, autenticamente, como postulados fundamentais, sem os quais a Justiça correria sérios riscos de ficar comprometida. O ex-cônjuge ou o ex-companheiro que, antes da vigência do novo regime, por qualquer motivo, tenha abandonado o lar, não podia prever, à altura, por absoluta ausência de normatividade sobre o tema, que a sua conduta, albergada ou não pela licitude, pudesse acarretar a perda superveniente dos seus direitos incidentes sobre parte do imóvel do casal. Isso, se bem se vir, é o quanto basta para que, diante da nova e ineliminável realidade, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro retirante do lar seja assegurada à plena adaptabilidade da sua anterior conduta às novas regras já agora em vigor, isso com vistas à preservação dos seus direitos.

 

Espaço do acadêmico - Hérico Almeida Gomes Salgado

Patrimônio

O Título II do Código Penal trata Dos Crimes Contra o Patrimônio nos quais a preocupação fundamental é a garantia aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à propriedade, que é considerado um dos direitos humanos fundamentais. Assim, segundo a doutrina, tais tipificações dos crimes patrimoniais, previstos neste Título em que estamos estudando, originam-se, em sua essência, da ausência do Estado Social, que cria, dada a sua má administração, um abismo entre as classes sociais, gerando consequentemente, um clima de tensão, altamente propício ao desenvolvimento de uma mentalidade voltada a pratica de tais infrações penais. Aqui, será fundamental ao enxergar utilizar a interpretação denominada Sistêmica ou Sistemática para que se tenha melhor compreensão dos tipos penais.

Após breves considerações gerais a respeito do Título II, aprofundaremos na questão pertinente alocada no Capítulo I, Artigo 155 § 2º do Código Penal brasileiro.

Primeiramente, é valido explicar o caput do Artigo 155, que como se sabe, trata do Furto Simples e assim versa: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Segundo Guilherme de Souza Nucci no seu conceito de furto diz que “furtar significa apoderar-se ou assenhorear de coisa pertencente a outrem, ou seja, torna-se senhor ou dono daquilo que juridicamente não lhe pertence.

O nomen júris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.” Nucci complementa dizendo que “subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo ‘furtar’ tem uma alcance mais amplo do que ‘subtrair’, justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo de FURTO e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o animo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.”

Então, Furto é a subtração de coisa alheia móvel que o agente realiza para tê-la como sua ou para que outra pessoa dela se torne senhora. Como foi dito anteriormente, o bem jurídico protegido é, primordialmente, a posse da coisa e, secundariamente, a propriedade. Posse é a relação de fato entre uma pessoa e uma coisa, que faz com que aquele a detenha e dela faça uso. O possuidor usa, goza e frui da coisa. O proprietário é a pessoa que pode dispor da coisa, porque lhe pertence. Às vezes, o proprietário não tem a posse da coisa, que empresta ou aluga à terceira pessoa, que passa a usufruí-la, exercendo, portanto, sua posse. Mas ambos têm direitos sobre ela. O proprietário, mesmo sem a posse, continua sendo o único a poder dela dispor. O possuidor, mesmo dela não podendo dispor, porque não lhe pertence, é, entretanto, quem a tem consigo, usando como se sua fosse. A posse protegida é a legítima, a que decorre da propriedade ou de contrato que o proprietário sobre ela tenha feito, inclusive a título gratuito.

Segundo os Tribunais Superiores não é necessária a posse tranquila sobre a coisa, conforme se observa a ementa em seguida: “Recurso especial. Penal. Furto. Delito Consumado. Posse tranquila da res subtraída. Desnecessidade.

1 – Considera-se consumado o delito do furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.

2 – Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp.668857/RS; Recurso Especial 2004/00839-8, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz)

O § 2º do Art. 155 é classificado pela doutrina como sendo Furto Privilegiado, pois como diz o próprio parágrafo: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

O que vem a ser criminoso primário? A primariedade é o primeiro requisito para o reconhecimento do furto privilegiado. Agente primário é aquele que não é reincidente. Reincidente é quem, depois de estar condenado por sentença penal transitada em julgado, vem a cometer novo fato típico. Ao ser condenado por este fato cometido após o trânsito em julgado daquela primeira sentença condenatória, não será considerado primário. Como bem lembrou Damásio de Jesus, “para o Direito brasileiro o agente é primário ou não é. Se não é primário é porque é reincidente. Se é reincidente, não é primário. Se não é reincidente, é primário e ponto final.”

É importante salientar que o que está dito no parágrafo é ser o individuo primário, o que não se confunde com o agente com maus antecedentes. A lei exige apenas ser o criminoso primário para que o juiz possa substituir a pena de reclusão por detenção e diminuí-la. Pode, segundo Rogério Greco o “agente ter sido condenado em outros processos, por exemplo, que não se prestem para efeitos de forjar a reincidência, sendo, outro sim, portador de maus antecedentes.” Para finalizar, basta observar o que é dito no Artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

O segundo requisito para o reconhecimento do Furto privilegiado é ser o objeto do furto de pequeno valor, o que a doutrina e jurisprudência divergem em algumas interpretações, tendo em vista que se leva em conta ora o valor do prejuízo causado à vitima,ora o valor da coisa em si.

Guilherme de Souza Nucci adota a postura que entende a “interpretação literal, ou seja, deve-se ponderar unicamente o valor da coisa, pouco interessando se para a vitima, o prejuízo foi irrelevante”. Seguindo esse pensamento esta Rogério Greco que afirma “que pequeno valor diz respeito à coisa furtada, sendo objetivo esse dano, não fazendo menção a lei penal a pequeno prejuízo, cujo raciocínio poderia nos conduzir a pessoa da vítima”, o que seria subjetivo.

Por outro lado, Moura Teles diz que “Não se deve buscar um critério único, como o valor do salário mínimo, mas utilizá-lo apenas como ponto de partida, valorando a coisa subtraída em sua qualidade e quantidade, tanto para o sujeito ativo quanto para o sujeito passivo. Coisa de valor de troca irrisório ou inferior ao do salário mínimo – a única fotografia da ex-namorada dos sujeitos do crime – tem um enorme valor estimativo para a vítima e pode ter também para o agente, tanto que este a subtraiu, logo não poderá ser considerada de pequeno valor.” Para ele, não basta que apenas seja de pequeno valor o objeto em si, e sim também subjetivamente, a significância e importância da coisa furtada para o sujeito passivo, a vítima.

O TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) diz que “De outra parte, o conceito de pequeno valor da coisa furtada há que ser delimitado pela capacidade econômica da vítima. Então, se aquela é pessoa pobre, simples trabalhador braçal, as sandálias que usa e a pequena quantidade de dinheiro que conduz na carteira representam bens de induvidosa relevância para sua pessoa, afastada resta a possibilidade de desclassificação do furto para sua modalidade privilegiada.” (Ap.200.2004.023798-0/001, rel. Raphael Carneiro Arnaud, 01.06.2006).

A título de curiosidade, pequeno valor é diferente de insignificante. Como foi dito em aula ministrada pelo Prof. João Franco, quando há um delito no qual o objeto é de pequeno valor, instaura-se a ação penal e o processo, pois, significou uma perda do patrimônio da vítima, mas por ser de pouco valor, o juiz atenuará a pena ou extinguirá se os requisitos legais forem obedecidos. Por outro lado, quando o objeto do delito for insignificante, isto é, não significou perda de patrimônio e nem de nenhum valor jurídico, não cabe ação nem o processo.

Após a análise dos dois requisitos contidos no parágrafo 2º deve-se analisar seu complemento. A expressão “pode”, contida no § 2º do art. 155, não significa que a concessão do benefício seja uma faculdade do juiz porque é empregada no sentido de permitir-lhe escolher entre as opções: substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação exclusiva da pena de multa. Fica, pois, na faculdade do juiz escolher qual dos benefícios conceder ao réu, o que será feito levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, que é a fixação da pena.

Estas só devem ser analisadas para orientar a opção do juiz, não para o reconhecimento do privilégio, que está sujeito apenas à verificação das duas condições – a primariedade e o pequeno valor da coisa. Há, entretanto, pensamento doutrinário e jurisprudencial no sentido contrário, de que, além dos requisitos objetivo e subjetivo do § 2º, deve o juiz verificar se o agente reúne outras condições, como as que a lei exige para a concessão do sursis ou algumas para o livramento condicional. Negar o privilégio porque o agente tem maus antecedentes, não tem conduta social adequada ou tem contra si sentença condenatória recorrível, é negar vigência à norma do § 2º do art. 155, impondo o juiz – e, portanto, legislando, o que lhe é defeso – condições que a lei não criou. Ademais, o privilégio é causa de diminuição de pena, de sua substituição ou de facultar a aplicação de penas cominadas cumulativamente.

Por fim, merece a devida atenção a possibilidade defendida por parte da doutrina, como Rogério Greco, de ser aplicado o § 2º do Art. 155 às modalidades do Furto Qualificado que estão previstas no § 4º do mesmo artigo, denominados de Furto Qualificado-Privilegiado, ou da não aplicação, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e parte da doutrina.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O pensamento dominante preconizado no seio desta Corte Superior contraria a pretensão heróica e se assemelha aos fundamentos do acórdão vergastado, uma vez que a incidência do privilegio não pode ter, indiferentemente, o mesmo efeito na forma qualificada do que tem na forma básica, pois a existência da qualificadora inibe a sua aplicação, mesmo se primário o réu e de pequeno valor a coisa ou, ainda, ausente o prejuízo. Assim, em que pesem os argumentos da defesa, não há como reconhecer o furto qualificado-privilegiado.” (REsp. 664272/SP; Recurso Especial 2004/0068153-1, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma).

Em outro caso o STJ assim decidiu: “É incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º, do Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno valor, em face da incidência da circunstancia qualificadora do concurso de agentes. Precedentes” (REsp. 706240/RS; Recurso Especial 2004/0168026-1, 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp).




Espaço do acadêmico - Rafaela Vieira

Constrangimento ilegal

O tipo disposto no art. 146 do Código Penal, denominado “constrangimento ilegal”, faz parte dos chamados crimes contra a liberdade pessoal, inserido no Código de 1940.

Durante muito tempo o delito foi ignorado pelas codificações, porém um penalista alemão chamado Tittmann criou o termo “constrangimento” e o definiu legalmente. Na legislação brasileira, a primeira referência foi feita em 1830, no Código Criminal do Império.

Neste tipo, protege-se a liberdade individual, tanto física quanto psíquica. Tais bens jurídicos são protegidos por lei, conforme o disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Podemos observar também que é um crime comum por poder ser qualquer indivíduo, porém existem algumas situações especiais em que é tipificado como outro em razão de certas condições pertencentes ao agente, por exemplo: se é o agente funcionário público (de acordo com definição do art.327,CP) e emprega violência ou grave ameaça no exercício de suas funções, então aplica-se o disposto no art. 222 (denominado “violência arbitrária”) ou o art. 350,CP que versa sobre o exercício arbitrário ou abuso de poder. Ambos também estão previstos na Lei de Abuso de Autoridade ( 4.898/65).

Quanto ao sujeito passivo, este também pode ser qualquer pessoa, inclusive aqueles que não possuam integralidade de sua capacidade de auto-exercício da liberdade física.

Como a lei não especifica no que deve consistir a conduta do sujeito ativo, abre-se um grande leque de possibilidades, exigindo-se apenas que a pretensão exigida seja ilegítima, fazendo surgir duas ramificações:
a) ilegitimidade absoluta – quando o agente não tem nenhuma faculdade de impor à vítima a ação ou omissão (ex. ir a uma festa);
b) ilegitimidade relativa – quando, embora opcional ao agente exigir extrajudicialmente da vítima determinada conduta, não tem o direito de empregar, para tal fim, violência ou grave ameaça (ex. pagamento de dívida de jogo). Porém, se a coação não é ilegítima, a conduta do agente não é tipificada como constrangimento ilegal.

Para execução do delito, os meios são apresentados no art. 146, e a violência empregada pode ser imediata (empregada diretamente sobre a vítima) ou mediata (exercida sobre terceiro ou sobre coisa vinculada à vítima). Já a ameaça, deve ser grave, não é necessário que o mal prometido seja injusto, pode ser feita por palavra, escrito ou gesto, a execução da ameaça deve ser possível, e um diferencial é que a presença da vítima não é essencial, basta apenas que esta tome conhecimento.

A consumação dá-se com a realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente. A tentativa ocorre quando o agente não atinge o fim pretendido ou o faz parcialmente.

Uma última, porém não menos importante informação, é que este é um delito subsidiário, ou seja, geralmente figura como parte de outro, um meio usada para cometer outro ilícito.

Espaço do acadêmico - Camila Pimentel de Oliveira Ferreira


Artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal

Para analisarmos o parágrafo segundo, inciso I do artigo157 do Código Penal, e necessário que primeiro façamos um conceito do crime tipificado neste artigo: roubo. A figura típica do roubo é constituída pela subtração, mais o uso de grave ameaça ou violência. Então, concluímos que o roubo é composto por: subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, coisa alheia móvel.

O parágrafo segundo, inciso I, deste artigo, diz:
§2º A Pena aumenta-se de um terco até metade:
I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

É importante, entender corretamente o que seria considerado como arma, pois vários objetos Podem ser utilizados com o fim de Intimidar a vítima e causá-la danos físicos. A arma, aqui tipificada, pode ser a própria ou a imprópria. A arma própria é aquela que possui como função primordial o ataque ou a defesa, como, por exemplo, as armas de fogo, as armas brancas e os explosivos. A arma imprópria é aquela que não foi criada com o fim de ataque ou defesa, como, por exemplo, a faca de cozinha, uma barra de ferro, ou até mesmo um taco de beisebol.

A utilização de arma de fogo majora a pena, pelo fato de possuir um grande potencial ofensivo, além de um grande poder de intimidação sobre a vítima. Então conclui-se que tal aumento não pode ser utilizado, quando o agente, no momento do crime, não tinha potencialidade ofensiva, seja por não ter munição, ou por possuir uma arma defeituosa. Portanto, entende-se que mesmo o agente tendo o poder de Intimidar a vítima através de sua arma, não poderá ter sua Pena majorada se não possuir uma potencialidade ofensiva.

Outra questão bastante discutida a respeito deste aumento especial da pena, trata da utilização de arma de brinquedo. O STF, por apenas levar em conta o poder de intimidação sobre a vítima, sumulou:

Súmula 174. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

Entretanto, tal súmula sofreu muitas críticas doutrinárias, pois contrariava o fundamento de tal agravante, que é exatamente o fato de ser indispensável que a arma utilizada pelo agente tenha a possibilidade de causar ofensas a incolumidade física da vítima. Portanto, foi cancelada durante a sessão ordinária de 24 de outubro de 2001, que foi publicada no DJU de 6 de novembro deste mesmo ano. A partir disso, decidiu o STJ:

"É ilegal o aumento de Pena pelo uso de armas no cometimento do roubo, se o objeto encontrar-se desmuniciado, sendo instrumento incapaz de gerar situação de perigo à integridade da vítima. O emprego da arma desmuniciada no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial aumento prevista no Código Penal."

Outra questão bastante discutida pela doutrina trata do emprego da arma. Indaga-se, se seria necessário para o aumento de Pena, o emprego efetivo da arma ou se bastaria seu uso ostensivo. Segundo tal questionamento a doutrina é discrepante, enquanto uns afirmam ser necessário o efetivo emprego da arma, outros dizem bastar apenas seu uso ostensivo.

Espaço do acadêmico - Raissa Pareira

Latrocínio

Latrocínio, como é mais conhecido, é o roubo qualificado pela morte da vítima.

Há divergências no tocante a consumação desse crime. A priori, o Código Penal em seu artigo 14, inciso I, versa que o crime se consumará quando reunir todos os elementos de sua definição legal. E seguindo o disposto no Código, só teríamos o crime de latrocínio consumado quando houvesse todos os elementos do tipo, ou seja, a ocorrência do roubo e a morte da vítima, decorrente da violência empregada.

No entanto, a corrente majoritária se respalda na súmula 610 do STF que versa: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.” É de suma importância esclarecer que tal súmula não apresenta caráter vinculante, mas esta goza de recorrente aplicação pelos tribunais.

Apesar de o latrocínio se incluir entre crimes contra o patrimônio, é um crime complexo e por assim ser tem dois bens tutelados: a vida e o patrimônio.

Tomando como base a referida súmula, a doutrina majoritária entende que, havendo homicídio e subtração tentada, será caso de latrocínio consumado, todavia, com subtração consumada e homicídio tentado, estaremos diante de latrocínio tentado.

Tal raciocínio decorre de uma estimação axiológica de prioridade da vida em relação ao patrimônio. Decorre desta valoração o fato que o homicídio é o elemento nuclear no latrocínio. Há um nexo de causalidade da morte em decorrência do roubo, seja este tentado ou consumado.

Espaço do acadêmico - Amanda Raissa Abreu e Lima



O emprego de arma no crime de roubo

O roubo está inserido no roll de crimes contra o patrimônio, acarretando circunstâncias especiais na ação de subtrair.

O Código Penal brasileiro prevê o crime de no roubo no art. 157 que afirma:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

O uso de arma na execução do tipo penal qualifica o crime, sujeitando-o a aumento de pena, enaltecido no parágrafo 2º do artigo em questão.

A tutela jurídica do tipo penal está relacionada a acobertar o patrimônio contra outrem. O roubo é um crime complexo, pois a previsão normativa visa a proteção do patrimônio, integridade física e liberdade pessoal.

Como crime comum pode ser executado por qualquer indivíduo, não necessitando de legitimidade para sua pratica, divergindo do crime de infanticídio. O tipo penal prevê uma relação de apossamento a condições determinadas. A violência enquadra-se em física, quando há um esforço contra a vítima, moral, a ameaça, e qualquer outro meio que reduza a capacidade de ação do sujeito passivo. A ação do sujeito ativo deve provocar temor à vítima, observando um mínimo de “perturbação” psíquica e física, afetando o domínio de resistência da mesma. Entretanto, tal agressão física e mental, se observadas conjuntamente ou isoladamente, devem possuir um baixo grau de lesividade para não configurar outro tipo penal.

O emprego de arma no crime de roubo está relacionado ao maior potencial lesivo da conduta típica, não sendo imprescindível a apreensão e perícia para incidir a majorante no tipo penal. O aumento da pena, advindo do uso de instrumento, relaciona-se a maior intimidação e potencial ofensivo que o objeto pode causar a vítima, frente à vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados, vida, integridade física, liberdade e propriedade.

Em conceito, arma é qualquer instrumento apto a lesionar a integridade física ou matar alguém, podendo ser próprio, quando a finalidade do objeto é agredir, matar, ou impróprio, o objeto não possui a princípio o fim de lesionar, ferir, mas pode ser utilizado para alcançar tal objetivo.

Quanto ao uso da arma, na execução do tipo penal, a diversas visões acerca do tema. Os estudiosos Bitencourt e Damásio de Jesus, em interpretação do termo empregar, defendem o uso efetivo do instrumento para a qualificação no crime de roubo. Já Fernando Capaz entende que o simples manejar da arma pelo agente em direção a vitima é condição para aplicação da qualificadora no tipo penal.

Segundo algumas correntes doutrinárias, apenas o porte ostensivo da arma, ocasionando uma ameaça implícita é fator iminente da majorante prevista, pois vislumbra que tal ato é capaz de intimidar e reduzir a resistência da vítima.

Tanto a doutrina majoritária, quanto a jurisprudência são adeptas do critério objetivo, visando o aumento da pena em correlação ao maior potencial lesivo do uso do instrumento na execução do crime. Tal posicionamento resultou na revogação da súmula 174 do STJ, em virtude do principio da legalidade, pois o Superior Tribunal da Justiça entende que a arma de brinquedo não possui natureza jurídica de arma propriamente dita. Logo, enaltece a existência do potencial ofensivo do instrumento para o aumento da pena.

Por outro lado, a parcela minoritária da doutrina brasileira, fundamentada no critério subjetivo, defende que a simples intimidação do objeto está associada à capacidade de resistência da vítima, acarretando na qualificadora do crime de roubo.

Mirabete entende que a qualificadora do delito está diretamente associada ao meio idôneo na pratica da ameaça. Na mesma visão, encontra-se Bitencourt ao defender que a majorante do tipo penal está ligada a possibilidade do dano que o uso da arma possa desencadear e não ao simples porte ostensivo do instrumento ou temor da vítima. Enquanto que o professor Rogério Greco afirma que a qualificadora do crime de roubo encontra-se contemplada na união da intimidação sobre o sujeito passivo e a potencialidade ofensiva do instrumento em execução. Nélson Hungria, dividindo o posicionamento com Rogério Greco, intensifica que a ameaça com objeto não idôneo, desconhecendo a vítima tais circunstâncias, configura semelhante intimidação se a mesma fora realizada por arma idônea, acarretando na diminuição da capacidade de ação do sujeito passivo.

O tema exposto apresenta-se bastante polêmico, configurando várias interpretações, refletindo, também, no posicionamento do STF que tanto adota o critério objetivo, quanto o subjetivo no emprego de arma no crime de roubo.

A violência prevista no delito, podendo ser antes, durante e até após – violência psíquica - a pratica do crime, está diretamente relacionada ao possível emprego da arma no tipo penal. Logo, a simples ação de roubar apresenta-se bastante ofensiva. Sob a ótica do sujeito passivo, o temor que o tipo penal exige para existir e irrelevante quanto à idoneidade do instrumento, pois não há dúvida que a simples ameaça de porte de arma e a afirmação da mesma no momento do crime causam o mesmo efeito sobre a vítima.

A “margem de liberdade” que a legislação penal brasileira oferece ao juiz no momento de analise do crime de roubo, em aumentar a pena se observado o emprego de arma, é de fundamental importância, pois o temor visual que uma arma com munição provoca é o mesmo que uma arma desmuniciada, entretanto o dano que poderão desencadear é divergente. Logo, na aplicação da qualificadora no tipo penal é de suma relevância identificar a ofensividade do instrumento, através de uma possível perícia ou apreensão.

Como vítima o temor que o tipo penal exige é independente da idoneidade, potencial agressão do objeto em uso, pois o simples ato de subtração ou ameaça do agente é suficiente para provocar dano à mesma.

Por outro lado, em vista do Estado Democrático de Direito, submete-se o direito de alguns em detrimento de outros, em prol do bem comum. Segundo Fernando Capaz, “a função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal” em vista da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal brasileira. A idoneidade, capacidade lesiva do instrumento, surge como um limitador do poder punitivo do Estado em um país onde a relevante prática de crimes advém da desigualdade social.

Espaço do acadêmico - Lilian Borges e Marynna Sampaio.


Arma de brinquedo

O artigo 157 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de roubo da seguinte maneira:

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

O roubo é a extração de um item de alguém, caracterizando-se por um furto agravado, devido a ocorrências de violência, terminando por ferir a integridade física ou de âmbito psíquico de qualquer cidadão, ou por meios diversos, que venham a promover a resistência das vítimas aos objetivos e ações do criminoso.

Destrinchando mais o enunciado do artigo 157, do CP, ao se falar em crime exercido com grave ameaça ou violência a pessoa, pode-se definir a violência como o emprego de uma força física contra pessoas ou coisas, ou coação moral contra alguém. A ameaça vem como uma espécie de violência, sendo ela de caráter moral, prometendo a execução de um mal contra outrem, submetendo-o à vontade do agente.

Dependendo de diversificados fatores, o crime de roubo pode vir a sofrer certos agravantes, aumentando-se assim a penalidade dele, conforme se for esclarecendo a periculosidade das ações do deliquente, os meios utilizados, se houve concurso de pessoas, e demais artefatos que promovam a ascensão do delito. A pena será elevada de um terço até metade, segundo as delimitações dadas pelo § 2° e os respectivos incisos dele: do I ao V. A abordagem aqui proferida será sobre o inciso I, do supracitado parágrafo ao art. 157 do CP, discutindo-se se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma, fazendo indagações sobre a utilização de armas de brinquedo.

A arma tem diversificadas conceituações. Denominam-se armas próprias, aquelas com fins específicos de ataque e defesa, e, como armas impróprias, qualquer utensílio que venha a promover lesão à integridade física, como faca, tesoura, entre outros. A utilização da mesma configura uma intensificação na periculosidade do agente e ameaça demasiada a incolumidade da vítima.

A arma de brinquedo foi por muito tempo vista como qualificadora prevista no § 2° do art. 157, por obter a intimidação e não resistência do sujeito passivo. Contudo, a delimitação de arma de brinquedo como aumentativa de pena foi revogada pela súmula 174, pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasionando intensas discussões sobre o tema.

Para explicar a compatibilidade ou não da arma de brinquedo com o inciso I, do artigo já mencionado, surgiram duas correntes, pormenorizando o possível aumento de pena. A primeira corrente – designada por subjetiva – defende a tese de que a elevação da pena originada pelo uso de arma de brinquedo para coagir terceiros, com finalidade de apoderar-se de bem alheio é altamente possível, predominando assim o elemento subjetivo do sujeito ativo do crime de roubo, em reprimir a vítima (que pensa está sendo submetida à ameaça de arma de fogo com poder lesivo).

A segunda corrente – denominada objetiva – defende a contradição de se afirmar que a arma de brinquedo sirva como causadora de elevação de pena, uma vez que existem fundamentos jurídicos discordando, enaltecendo que não serve como causa o simples pavor sofrido pela vítima, muito menos a intenção dolosa do deliquente, pois a argumentação referida fere importantes princípios, como o da ofensividade; legalidade; proporcionalidade, entre outros.

Voltando para o cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, falar-se-á da revogação da mesma, ocasionada em 24 de outubro de 2001, por maioria, na 3ª Seção do citado Tribunal, na averiguação do Recurso Especial n°213.054, da seguinte forma:

Em primeira instância o réu havia sido condenado por roubo agravado (Art. 157, § 2º, inc. I) em razão do emprego de arma de brinquedo. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo afastou a causa de aumento de pena entendendo que arma de brinquedo não é arma. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça (“No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”), interpôs recurso especial visando à reforma do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeira instância.

O relator do recurso especial, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir, concomitantemente, não só o caso concreto, mas também a própria súmula citada.

Votou em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal, que acabou ficando vencido e isolado, tendo se inclinado pela teoria subjetiva, e defendendo a Súmula 174.

Todos os ministros que votaram em seguida seguiram o relator e negaram provimento ao recurso especial. Por sete votos a um, houve o cancelamento da Súmula 174.

Entendeu-se, no acórdão, que o aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Entendeu-se também que a Súmula 174 perdeu o sentido, após o advento da Lei nº 9437/97, que em seu art. 10, § 1º, inc. II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes.

Primeiramente, sustenta-se que o aumento especial de pena em razão do uso de arma de brinquedo viola o princípio da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal). É que a lei (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), fala em arma e não em simulacro de arma, ou coisa parecida. Logo, se se tratar de um artefato que imita uma arma, a qualificadora não pode ser reconhecida.

Por outro lado, diz-se que a súmula também ofende o princípio do ne bis in idem, pois a intimidação da vítima mediante o emprego da arma de brinquedo já configura a “grave ameaça” que é elemento típico do roubo simples (art. 157, caput do CP), ou seja, a arma de brinquedo esgota a sua eficácia intimidativa na configuração do próprio injusto penal. O agente só consegue intimidar a vítima porque está empregando a arma de brinquedo. Mas vencer a resistência da vítima, mediante grave a ameaça, é da essência do crime de roubo, de forma que o emprego da arma de brinquedo ou simulacro de arma não pode servir, simultaneamente, para caracterizar o roubo (em seu tipo básico) e, sem qualquer outro motivo relevante, fazer incidir a causa especial de aumento de pena previsto no § 2º, inciso I, do CP.

Nas palavras do relator, o Min. José Arnaldo da Fonseca:
Esses argumentos, de inquestionável coerência dogmática e rigor científico, convenceram-me de que o enunciado da Súmula 174 não pode subsistir frente ao Direito Penal moderno, objetivo e humanitário, que não se coaduna com a analogia in malam partem ou mesmo com a interpretação analógica da norma penal com o intuito de prejudicar o réu, até porque a pena, na lição de ROXIN (Claus Roxin, Iniciación al derecho penal de hoy, trad., Sevilha, 1981, p. 23, apud NILO BATISTA) “é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado".

Conclui ainda que, “ademais, uma vez que a Lei nº 9.437, de 20.02.1997, em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes (embora a aplicabilidade dessa nova tipificação também seja bastante discutível), o fato é que com ela a Súmula 174 não tem mais razão de existir”.

Entende-se que a solução seria uma alteração no art. 157, § 2º, inc. I do CP, incluindo-se a expressão “ou simulacro capaz de atemorizar outrem” após a expressão “arma”. Nesta hipótese, doutrina e jurisprudência, com certeza, não se calariam ante o fato de ter o legislador dado igual tratamento a situações tão diferentes, mas, de qualquer modo, estariam diante da lei.

A respeito do porte simulado de arma, o fundamento é o mesmo. Existe o entendimento nos dois sentidos, no cabimento do aumento de pena e no não- cabimento. Em decisão recente o STJ decidiu pela inaplicabilidade do aumento de pena no caso de simulação de emprego de arma, por analogia à utilização de arma de brinquedo.

O dispositivo do artigo 157 do Código Penal prevê cinco causas especiais de aumento de pena, também conhecidas como minorante, que terão influência no terceiro momento do critério trifásico, previsto pelo art. 68 do mesmo diploma legal. Dessa maneira, quanto maior a presença no caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de um terço até a metade. Assim, a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena permite ao julgador a fuga do patamar mínimo de aumento, um terço, levando-o em direção ao percentual máximo, a metade.

Toda decisão judicial deve ser fundamentada, não se podendo aceitar, simplesmente a determinação de um percentual de aumento de pena acima do patamar mínimo sem que haja motivação expressa suficiente. Nesse sentido, o STJ manifestou seu posicionamento quanto ao tema, editando a Súmula nº 443, publicada do Dje de 13 e maio de 2010, com o seguinte conteúdo textual de um escrito: Súmula nº 443, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

Essa matéria, aqui abordada, terá como norte a utilização da arma no crime de roubo, tal preceito encontra-se previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I. O objetivo da pesquisa é meramente expor a decisão jurisprudencial sobre o assunto e os diversos conflitos entre estudiosos de acordo com a ordem proposta pela lei penal.

O emprego de arma, como é sabido, imputa maior temor à vítima, tem sua capacidade de resistência sensivelmente reduzida, notadamente em face do maior risco a que fica exposta. O sentido do vocabulário “arma”, contido no inciso I, deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico, arma própria, aquela que tem a função precípua de ataque ou defesa, a exemplo do que aponta Mirabete, com as "armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis etc), as arma branca (punhais, estiletes etc) e os explosivos (bombas, granadas etc)", mas também há as armas no sentido vulgar, as impróprias, cuja função precípua não se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de beisebol, barras de ferro, machado, tesoura etc. O emprego de arma propicia ao agente maior êxito na ação delituosa, acentuando a gravidade do injusto.

A utilização da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, ligado com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores devem estar reunidos para efeitos de aplicação minorante. Dessa maneira, não é possível permitir o aumento de pena quando a arma utilizada pelo agente não tinha, no momento da sua ação, qualquer potencialidade ofensiva por estar sem munição ou mesmo com defeito mecânico que impossibilitava o disparo.

Embora tivesse a possibilidade de infundir medo à vítima, facilitando a subtração, não poderá ser considerada para efeitos de aumento de pena, tendo em vista a completa impossibilidade de potencialidade lesiva, ou seja, a de produzir dano superior ao que normalmente praticaria sem o seu uso.

O autor Cláudio Fragoso adverte: "o fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego de arma envolve motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente, arma própria ou imprópria, tenha idoneidade para ofender a incolumidade física. Arma fictícia, revólver de brinquedo, se é meio idôneo para a prática de ameaça, não é bastante para qualificar o roubo. O esmo não se diga, porém, da arma descarregada ou defeituosa em que a inidoneidade é apenas acidental".

Para o autor Rogério Greco, ainda que concorde com o raciocínio inicial de Fragoso, Greco alega que o autor referido anteriormente, cai em contradição ao, inicialmente, exigir como fundamento da maior punição a idoneidade para ofender a integridade física, para, ao final, permitir a aplicação da majorante mesmo quando a arma não tinha essa potencialidade, como nas hipóteses citadas de arma descarregada ou defeituosa.

Devido ao afastamento da minorante nas hipóteses de arma sem munição, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: O uso da arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de roubo não configura causa especial de aumento de pena. É ilegal o aumento de pena pelo uso de arma no cometimento do roubo, se o objeto encontra-se desmuniciado, sendo instrumento incapaz de gerar situação de perigo à integridade da vítima. O emprego da arma sem munição no delito roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código Penal.

Em sentido contrário o Supremo Tribunal Federal decidiu:
Roubo qualificado pelo emprego de arma e fogo. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Ordem denegada. I- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no rouba para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II- Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III- A qualificadora do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV- Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente- ou pelo depoimento de testemunha presencial. V- A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI- Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticada com arma de brinquedo. VII- Precendente do STF- Ordem indeferida.

A doutrina também se esgrime quanto à necessidade de ser a arma efetivamente empregada, para efeitos de se praticar a violência ou a grave ameaça, ou se bastaria seu uso ostensivo, para fins de reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Empregar arma significa a sua utilização no momento da prática delituosa, tanto emprega a arma o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com as mãos sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que após sacá-la, aponta em direção a vítima. O necessário é que ela seja utilizada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implícito, a exemplo do agente que sem manejar ou exibir a arma a vítima dar a entender que estar armado, e caso, a vítima tome alguma atitude o agente poderia usá-la.

Bitencourt, em sentido contrário afirma que para ele é necessário o emprego efetivo de arma, o autor relata insuficiente o simples porte da mesma. Para ele " A tipificação legal condiciona a ser a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma, e empregá-la significa uso efetivo, concreto, real, isto é, a utilização da arma no cometimento da violência".

O reconhecimento de aumento de pena no artigo 157, §2, I, do Código Penal, mostra dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delituosa. Precedentes do STF. "O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência" Exegese do art. 156 do CPP. "Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida proporção segundo a qual o juiz pode aumentar a pena dificilmente teria aplicação". Decisão do STJ.

A importância da apreensão da arma de fogo para implementação da causa de aumento de pena, tem raíz na revogação da Súmula nº 174, deste Sodalício. Sem a apreensão e perícia da arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento, esse foi o entendimento do STJ.

Quando a arma empregada para o roubo é a faca, prescinde-se pela sua natural potencialidade lesiva, do exame pericial. Minorante de emprego de arma devidamente comprovada. Decisão do TJRS. Não há como reconhecer a majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 da execução do delito, ficando prejudicada a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva. Decisão do TJMG.

Para a cada caracterização da figura típica do crime e roubo é mister seja o meio empregado examinado subjetivamente, para a configuração da causa de aumento de pena pelo uso de arma, apenas se admite análise objetiva concernente à potencialidade lesiva do instrumento usado para o cometimento do crime. Se a arma não for apreendida e devidamente periciada, não há que se falar em minorante do emprego de arma. Entendimento do TJMG.

Espaço do acadêmico - Neto Tavares

Latrocínio

No caso hipotético narrado em sala de aula, existe o latrocínio, que, a princípio, seria o roubo com resultado morte. Depois, pois, de muita polêmica e discussão, firmou-se no STF jurisprudência em consonância com o suposto caso concreto. Quando há homicídio consumado e subtração tentada, configura-se o latrocínio. Ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial (RTJ 96/1.031).

Sabe-se que o assassino, de fato, tomou para si o que estava com a vítima. Em contrapartida, sabe-se também que não havia nenhum valor patrimonial na coisa roubada, ou seja, entendo que não há efetiva subtração da coisa, e sim somente sua tentativa, já que o que se queria roubar não estava com o falecido.

De acordo com o art. 157, parágrafo 3º (final), fincando ainda mais tal posição, não importa que “A” não tenha conseguido manter consigo o objeto furtado ou não tenha adquirido para si o bem almejado. Relevante mesmo para o tipo penal é que no furto apresentou-se o resultado morte.

Para Carrara, por exemplo, “o lucro deve ser um fim, e o homicídio um meio; não basta, portanto, que o roubo – ou a tentativa deste - concorra com o homicídio, se este não está preordenado àquele.” Ora, no caso em questão, existe, nitidamente, o nexo defendido pelo autor entre os dois institutos (tentativa de roubo e homicídio). Se o ladrão deu morte para assegurar o fruto do roubo – não importando, no caso em evidência, se ele não sabia que o bem não era o desejado -, é réu de latrocínio.

O que gera possibilidade de discussão, ademais, é o fato de a subtração ser tida como tentada ou não. A meu ver, percebe-se esse tipo de subtração não só pelo fato de o bem ter tido sua propriedade transferida ilicitamente; compreende, também, tal instituto quando o criminoso toma para si algo sem valor patrimonial, como acima já evidenciado. Ao se apossar de algo sem valor econômico, não há que se falar de efetiva subtração.

Enfim, proposta da atividade talvez tenha sido a elaboração de uma opinião defendida contrariamente à de outra pessoa na sala aula. Vendo, porém, mais a fundo a questão do latrocínio, fica difícil defender que o latrocínio só se consubstancia a partir do roubo seguido de morte, estritamente falando.