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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Raíssa Soares Araújo

INFANTICÍDIO - ARTIGO 123


RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar de forma resumida a respeito do crime de infanticídio, que está presente no artigo 123 do Código Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”
Palavras-Chave : Infanticídio; Estado puerperal; homicídio privilegiado.
INFANTICÍDIO
O infanticídio é um delito que possui o mesmo núcleo do tipo do homicídio, isto é, matar alguém. Porém, trata-se de um crime autônomo em que o legislador entendeu ser o caso de se aplicar uma pena mais branda, diante da condição diferenciada em que se encontra a agente, por estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou recém nascido.
“ A mulher, em consequência das circunstâncias do parto, referentes à convulsão, emoção causada pelo choque físico, etc., pode sofrer perturbação de sua saúde mental. O Código fala em influência do estado puerperal. Este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva. O CP exige que o fato seja cometido pela mãe sob a influência do estado puerperal”. (Damásio E. De Jesus, pág. 107).
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, os efeitos do estado puerperal podem apresentar 4 hióteses:
a) o estado puerperal não produzirá mudanças no estado da mulher;
b) causará perturbações psicossomáticas que darão causa à violência contra o próprio filho;
c) causará uma doença mental na parturiente;
d) produzirá perturbações na saúde mental da genitora que lhe reduzirá a capacidade de entendimento ou determinação;
Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda,infanticídio; na terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP); na quarta, terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.
Dessa forma, o tipo descreve o ato de matar, sem destacar alguma forma preestabelecida para tanto.Exige-se, contudo que o delito ocorra durante ou logo após o parto, ainda estando autora sob a influência do estado puerperal.Há, assim, um elemento temporal, pois o ato deve ser praticado durante o parto ou logo após. Se for praticado antes do parto, será aborto. Se for praticado muito após o parto, será homicídio. Sem ignorar, também, o estado puerperal.Este, por seu turno, é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime.
Em relação ao sujeito passivo, trata-se do filho nascente ou recém-nascido. Caso a mãe, mesmo estando sob influência do estado puerperal e logo após o parto, mata algum outro filho que não o seja o nascente ou recém-nascido, incidirá crime de homicídio. Se a mesma quiser matar o próprio filho, porém, por erro, acaba matando outro recém-nascido, responde por infanticídio, viso que o artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal, trata do chamado erro quanto à pessoa, que determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia.
Já o sujeito ativo, considera-se crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial. No caso, a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio, trazendo o debate a respeito do reconhecimento da coautoria ou participação no infanticídio, atualmente, existe, fundamentando-se no artigo 30 do Código Penal, que estabelece que as condições e circusntâncias de um caráter pessoal se comunicam quando forem elementares de um crime. Desse modo, se a mãe matar o recém-nascido, tendo sido a mesma estimulada por terceiro para realização dessa conduta, este será partícipe no infanticídio e se ambos matam a vítima, serão coautores. Porém, há também o entendimento que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pelo artigo 30, assim, quem colabora com a morte do recém nascido, responderia sempre por homicídio, enquanto a mãe por infanticídio.

Já o elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual e não existe previsão legal de modalidade culposa. Entretanto, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Júlio E Mirabete entendem que o crime é o de homicídio culposo, por não haver previsão de infanticídio culposo. Por fim, em relação à consumação, ocorre no momento da morte do nascente ou recém nascido, além disso, é possível a tentativa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se observar que atualmente o tema de infanticídio é um assunto de constantes debates, principalmente, por causa das controvérsias existentes acerca do tema, em relação, por exemplo, ao sujeito ativo, em caso de coautoria ou participação. Assim, nota-se a dificuldade de classificar o crime pelo terceiro, que acaba por contribuir para o infanticídio. Desse modo, vê-se a importância de debater acerca do tema para que se busque modos de resolução das controvérsias da maneira mais justa possível.

REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
JESUS, Dámasio E. Direito Penal. 24ª ed., V.1 e 2. São Paulo: Saraiva, 2001.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.





Espaço do acadêmico - Maria Emília Ribeiro e Matheus Ribeiro de Oliveira




O injusto no roubo

RESUMO: O presente trabalho tem o intuito de apresentar de forma sucinta os institutos que caracterizam uma ação como crime, tendo como base e fundamento o Direito Penal vigente no Brasil. 

Palavras­ chave: Crime; conduta humana; dolo; culpa; classificação de crime; sujeito; lesividade. 

1. Introdução É sabido que o papel desempenhado pelo direito na sociedade é de ordem social, ele serve para harmonizar as relações sociais intersubjetivas, ou seja, tornar possível a convivência humana. O direito penal especificamente, dispõe sobre ações e omissões delitivas e previamente evidencia as consequências do ato praticado, sejam elas as penas ou medidas de segurança. Refere­-se “a comportamentos considerados reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso”(PRADO, Luiz Regis, 2014, p. 65). 

2. Crime 

2.1 A conduta humana No direito penal brasileiro, para uma conduta ser considerada crime ela tem que no mínimo ser tentada. Observe, uma conduta será tida como crime doloso quando ela for cogitada/pensada, preparada e executada. Há toda um linha cronológica de atividades exercidas pelo autor, sendo a primeira de caráter interno e as duas ultimas de caráter externo, com o intuito de atingir determinado fim, sendo este o injusto penal, contrário ao direito. A fase da cogitação e da preparação não são puníveis, são condutas atípicas para o direito penal brasileiro. Segundo a teoria finalista da ação, elaborada por Hans Welzel, verifica­-se que o dolo está presente em todas essas fases. Para ele “ a ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer ‘final’ e não puramente casual. A ‘finalidade’ ou o caráter final da ação baseia-­se em que o homem, [...] pode prever, dentro dos seus limites as consequências possíveis de sua conduta” (WELZEL, Derecho Penal alemán, p. 60). Diferente ao que ocorre com o crime doloso, a reprovação jurídica do tipo injusto culposo será pelos meios escolhidos para a execução da conduta a fim de alcançar resultadas de acordo com o direito, neste caso não há contrariedade a direito. Percebe­-se que aqui se trata dos meios eleitos e a sua forma de utilização, e não do fim objetivado. Neste caso, o direito reprovará a conduta à título de culpa do agente que deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

2.2 Elementos do crime “Toda norma penal incriminadora tutela um valor”(BRANDÃO, Cláudio, p.113), esse valor tutelado é chamado de bem jurídico, que segundo Roxin, é o bem real que se incorpora no objeto de ataque concreto. Uma ação para ser considerada delito tem que atender a três pré­ requisitos, são eles: ser um ato típico, no qual há adequação da conduta humana à norma prevista, previamente, no ordenamento; ilícito, ou antijurídico, sendo este um juízo de valor negativo qualificando o ato como contrário a um direito; e o mesmo ato também tem que ser culpável, para que somente assim seja considerado crime. Os dois primeiros diz respeito a um juízo de valor sobre a conduta praticada, já o último refere-­se ao juízo de reprovação pessoal ao autor. Este é o Conceito Tripartido de Crime. 

2.3 Fase executória Na fase executória o crime pode ou não ser consumado. Já dizia Bitencourt, que “a simples vontade de delinquir não é punível, [...] é necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar”. O crime consumado ocorre quando todos os elementos de sua definição legal estão presentes na conduta, caso não haja a consumação será classificado como crime tentado. A tentativa por sua vez, é caracterizada quando a finalidade que se destina a ação não é consumada por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, é crime tentado a conduta típica que não foi consumada, foi realizada de forma incompleta. Ambos previstos no art. 14, CP. O fundamento para a punibilidade do crime tentado está presente na teoria lógico­formal, que discorre sobre a existência de perigo real ao bem jurídico protegido na prática da conduta. Importante relembrar que o ato deve estar sendo executado, mesmo que no começo da execução, não atingindo o fim, ele será penalmente reprovado. 2.4 Classificação do Crime 

2.4.1 Quanto ao resultado O crime pode ser material, formal ou de mera conduta. O primeiro ocorre quando há modificação do mundo exterior perceptível, por exemplo, aborto art. 124 ­ é crime material pois a conduta gera um resultado exterior que é a interrupção da gravidez com a morte do feto; o formal são aqueles em que o resultado ocorre no momento da realização da conduta, é o caso do art. 291, petrechos para falsificação de moeda; e por ultimo, o de mera conduta é aquele que não necessita de um resultado para se configurar crime, a exemplo temos o art. 150, violação a domicílio. 

2.4.2 Quanto à duração do momento da consumação A duração do momento consumativo, pode o crime ser permanente, instantâneo de efeitos permanentes, ou instantâneo. O primeiro ocorre quando o momento consumativo se estende ao longo do tempo; por exemplo, o sequestro, art. 148, CP. O crime instantâneo é o que sua consumação ocorre em momento único e determinado; por exemplo, ameaça verbal, art. 147, CP. Já o crime instantâneo de efeitos permanentes, é aquele que se consuma em momento único e determinado porém seus efeitos perduram no tempo; por exemplo, o homicídio, art. 121, CP. 

2.4.3 Quanto ao sujeito que pratica a ação O crime pode ser próprio, comum ou de mão própria. Crime próprio é aquele que somente pode ser praticado pelos sujeitos determinados no tipo penal; por exemplo, o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público, art. 312, CP. Já o comum pode ser praticado por qualquer pessoa; o furto é um exemplo, art. 155, CP. Por sua vez o crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por pessoa única e determinada; por exemplo o crime de falo testemunho e a falsa perícia, art. 342, CP. 

2.4.4 Quanto à lesividade O crime pode ser de dano ou de perigo. O primeiro ocorre quando há a violação ao bem jurídico tutelado pelo direito penal. O aborto, por exemplo, exige a morte do feto, dentro ou fora do útero materno, pela interrupção da gravidez, art. 124, CP. Já o crime de perigo refere­se a probabilidade de um dano; esta na esfera da previsibilidade. Exemplo disso temos o crime de rixa, art. 137, CP. 

2.5 Nexo de causalidade Trata­-se do vinculo entre a conduta do agente com o resultado produzido, para que assim possa haver a imputação do ato praticado ao sujeito. Esse instituto garante que ninguém poderá ser responsabilizado por um resultado que não deu causa; vide art. 13, CP. O Direito brasileiro adotou a Teoria da Equivalência das Condições, no qual toda e qualquer causa ou condição que concorreu para o resultado é causa dele. Referindo­-se ao supracitado artigo, o nosso Código Penal trata das concausas, que nada são fenômenos no qual coincidem mais de uma causa para a produção do resultado. São elas: as concausas absolutamente independentes, que excluem o nexo causal, ou seja, não pode ser imputado ao agente já que o vínculo com o resultado se deu por consequência de outro motivo que não o imputado ao agente; e a concausa relativamente independente, que a produção do resultado se deu por meio indireto à condutado do agente, ou seja, a conduta per si não gerou o resultado, porém fez com que, devido a ela, o sujeito passivo se submetesse a determinada situação, secundária portanto, que gerou o resultado. Neste caso o agente irá responder aos fatos anteriores, sejam eles, o que o agente cometeu, art. 13, §1º, CP. 

BIBLIOGRAFIA: BITENCOURT​, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. ​14. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. BRANDÃO​, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime PRADO​, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.





Roubo


RESUMO: O presente artigo tem o intuito de apresentar de forma sucinta o injusto penal do roubo, e pontuar suas faces em torno das condições em que ele se apresenta e os resultado buscados ou não pelo agente. 

1. Roubo 
O roubo é um delito que se enquadra nos crimes praticados contra a honra. É um injusto um tanto quanto complexo, pois se verificarmos bem encontra-­se nele elementos de vários crimes: o de lesão corporal, art. 129; de ameaça, art. 147; e o de furto, art. 155; porém conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete, há no roubo a tutela de outros bens: "Tratando­-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam­-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo", neste caso, classifica-­se como um delito pluriofensivo (lesa mais de um bem jurídico). Há no roubo a subtração da coisa móvel alheia (a subtração da coisa deve retrair/diminuir de forma suficientemente perceptível o patrimônio da vítima) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (o “mediante” tem sentido de “através de”, ou seja, a grave ameaça e a violência tem que ser o meio utilizado para atingir a finalidade, qual seja a subtração da coisa móvel alheia). A grave ameça, segundo Luiz Regis Prado: “É a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-­a, viciando a sua vontade [...]”, a ameaça, independente do nível, gera temor, medo de que o prometido recaia sob a vítima que a sofre, gerando um efeito intimidador; e a violência física é: “o emprego de força contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação [...]”, perceba que aqui existe a dominação da vítima para a consumação do crime, a sua capacidade de resistência é diminuída e em alguns casos extinta. No roubo não há a menor chance de reação negativa da vítima. O crime se consuma com a simples tomada da coisa. O apossamento, ainda que por curto tempo na posse do sujeito ativo, pois não está mais no domínio da vítima. 

1.1 Roubo impróprio É contemplado no §1º do art. 157, em que a violência ou grave ameaça são empregados para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. A diferença entre o roubo impróprio e o próprio (visto no tópico 1, acima) é a finalidade no qual a grave ameaça e a violência são empregados. Enquanto no tipo originário a agressão se dá para obtenção da coisa, neste a coisa móvel já está na posse do sujeito ativo, no entanto se faz necessário o emprego da agressão para se manter o domínio da coisa ou assegurar a impunidade pelo injusto cometido. Segundo Magalhães Noronha: "Distingue-­se do roubo próprio, porque, neste, a ameaça e a violência são meios para a consecução da aprehensio, ao passo que, nele o agente já se apoderou da coisa. Não há roubo impróprio, sem a detenção anterior do móvel, pelo delinquente, seguindo-­se a logo a ameaça ou a violência, para o fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito". A consumação do roubo impróprio ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após já havido a subtração da coisa. É tanto que se não houver o emprego de agressão, havendo apenas a subtração da coisa, o delito caracteriza­-se como furto. 

2. Causas de aumento de pena O §2º do artigo em questão dispõe sobre o aumento da pena que o injusto penal sofrerá. São circunstâncias que refletem diretamente na execução do deito. São eles: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma: O maior efeito intimidador que o uso de arma impõe à vítima, gerando uma maior incapacidade de resistência, e a exposição a um risco maior à integridade física e a vida, motivaram o legislador a prever o aumente de ⅓ até ½ da pena prevista para o tipo penal. O sentido de arma utilizado pelo legislador é amplo, envolve tanto aquelas que o uso é destinado ao ataque ou defesa, quanto aqueles que sendo utilizados de modo diverso daquele para qual foi produzido apresente risco a vítima. Para caracterizar o aumento não é imprescindível o uso, a simples indicação da posse de arma já é necessária para culminar a pena. b) se há concurso de duas ou mais pessoas: Aqui é necessário que todos os agentes envolvidos participem da execução do crime (aplica-­se as regras do instituto do concurso de pessoas previsto no art. 29, CP). Ou seja, basta que qualquer um dos autores, ou o autor, tenha praticado a violência ou grave ameaça que a pena com o aumento recai a todos os outros agentes. c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância: Neste caso há o intuito da maior proteção àqueles que trabalham com o transporte de valores. Estes representam deslocamento de dinheiro ou qualquer outro bem valioso que costuma­-se transportar. É importante frisar que esta previsão visa a proteção dos que tem o transporte como ofício. Supondo que um particular, proprietário de alguma loja tenha o costume de transportar os seus lucros diários ao banco para depósito, e isto é do conhecimento do sujeito ativo que comete o tipo penal, ele não será desfavorecido com o aumento da pena. d) se a subtração for de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: Esta norma foi instituída devido o alto índice de furto e roubo de veículos, e pela maior impossibilidade de se recuperar a coisa roubada. Aplica­-se o aumento também nessas duas situações. e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: O caso em questão classifica­-se como tal quando o sujeito ativo restringe a liberdade da vítima meramente para garantir êxito no cumprimento do delito. A intensão é meramente funcional, para que não haja prejuízo na fuga ou execução do roubo. 

3. Formas qualificadas Presente no §3º, a forma qualificada do crime de roubo (aquela em que o legislador prever o aumenta da pena em abstrato) ocorre quando advindo de conduta dolosa ou culposa resulta em lesão corporal grave. Aplica­-se ao roubo próprio ou impróprio. Na segunda parte desse parágrafo está previsto o latrocínio, que é o roubo que resulta na morte da vítima, qualificado. Apesar de atingir o bem jurídico vida, este delito é uma violação patrimonial da vítima, pois a morte desta é a busca de êxito na execução do injusto penal. A doutrina afirma ser indiferente a morte do sujeito passivo ter sido querida ou não pelo agente. No que diz respeito à tentativa de latrocínio: quando o homicídio e a subtração são consumados, o crime de latrocínio está consumado; quando há tentativa de homicídio e de subtração, será o crime tentado; no entanto, quando houver o homicídio consumado e a tentativa de subtração, o que será? De acordo com a SÚMULA 610 do STF­ "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." É importante salientar que o crime de latrocínio é um crime hediondo previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), insuscetível de anistia, indulto e fiança. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e só poderá haver progressão de regime após o cumprimento de ⅗ da pena. 


BIBLIOGRAFIA: MAGALHÃES NORONHA​, Edgard. Direito penal. 2. ed., Saraiva; São Paulo: Saraiva, 2001, v. II. MIRABETE​, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed., São Paulo: Atlas, v. II, 2001. PRADO​, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.

Espaço do acadêmico - Pollyana Souza dos Santos

                                                  

Autolesão


RESUMO
O artigo aborda o tema “Autolesão no Direito Brasileiro”, tendo como finalidade analisarum assunto complexo e não muito discutido no âmbito do Direito Penal, por não estar tipificado como crime no Código Penal Brasileiro.A autolesão se dá quando o agente pratica a lesão contra si mesmo, atentando em desfavor de seu corpo ou sua vida. Assim, ameaça, de forma direta, somente a ele próprio.
Palavras – chave:Autolesão. Ameaça. Corpo. Vida.

  A AUTOLESÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Autolesão ou automutilação, é definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio. Os atos geralmente têm como intenção o alívio de dores emocionais e em grande parte dos casos, estão associados ao Transtorno de Personalidade Borderline. As formas mais frequentes de automutilação são cortar a própria pele, bater em si mesmo arranhar-se ou queimar-se. A automutilação é comum entre jovens e adolescentes que sofrem pressão psicológica.
A respeito disso, comenta o filósofo John Stuart Mill: “A respeito de si mesmo, sobre seu corpo e mente, o indivíduo é soberano”.
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        Segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Assim como o princípio da alteridade ou transcendentalidade, o Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a autolesão, como também o sobrevivente da tentativa de suicídio.
       Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP), ou seja, a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes(como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante autolesão, pois não se pune nesse caso a autolesão, mas a lesão secundária e consciente a terceiro. Um exemplo clássico é o exemplo da mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela não responderá pela autolesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo aborto consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto nunca foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado e resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo eventual, em acordo com a Teoria Finalista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Através deste trabalho foi possível conhecer ainda mais e analisar de forma mais aprofundada a atual compreensão tanto da doutrina como da jurisprudência do que a norma objetiva tutelar, que é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.



REFERÊNCIAS

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

- caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

- http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Autoles%C3%A3o


Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto




 Extorsão

Este artigo busca inicialmente definir extorsão, além de trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Bem como, apresentar um julgado onde a extorsão esteve presente.

Extorsão:

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro e é definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

O crime de extorsão consiste basicamente no fato do agente coagir a vitima a fazer, não fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se, pois de uma espécie de crime de constrangimento ilegal acrescido a uma finalidade especial e consubstancia-se na vontade de auferir vantagem econômica.

A extorsão, segundo Bitencourt, é crime complexo de diversos bens tutelados, a saber: a liberdade individual, o patrimônio (posse e propriedade) e a integridade física e psíquica do ser humano. É múltipla também a possibilidade de produção de seus resultados, quais sejam a violência física e o prejuízo causado pela vantagem econômica indevida, esta, que não precisa concretizar-se para configurar o tipo, suficiente, portanto, que tenha sido o móvel da ação.

Vale-se ressaltar que qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. Entretanto, caso um funcionário público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se  esse funcionário constranger  alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.

Em relação à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).

Abaixo,seguem alguns entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante e que nos gera algumas dúvidas.


Referências:

Artigo 158 do Código Penal
Bittencourt,Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 - 15ª Ed. 2015

Espaço do acadêmico - Victor de Goes Cavalcanti Pena




Latrocínio: o caso da senhora com problema cardíaco

Em primeiro lugar o caso dado: Uma senhora, já muito idosa, com problemas cardíacos, junto com sua neta vai ao supermercado, ao chegar à porta do estabelecimento é abordado por um rapaz que com uma faca a ameaça de roubo, por conta de seus problemas cardíacos a senhora tem um infarto e o rapaz com o susto corre, fugindo do ambiente. A senhora morreu devido ao infarto, agora, como responderia o rapaz?

Esclarecendo: esta conclusão se baseia em leituras e estudos prévios dos temas abordados, logo, não se faz aqui uma conclusão definitiva sobre o tema, este está aberto a debates.

Vemos que o crime poderia, se olhado rapidamente, ser considerado latrocínio, devido ao “roubo” e a morte da vítima, já que houve o emprego de violência. É notável a situação da idade para a senhora e fica fácil de assumir que ela poderia chegar a óbito com a abordagem. Mas podemos ser controversos.

Não é porque a senhora é uma idosa com idade avançada que fica claro que pode chegar ao óbito, essa forma de pensar seria uma maneira de estigmatizar todos os idosos à ideia de fragilidade. Claro que é uma classe que deve ter o devido respeito e os cuidados necessários, mas não podemos assumir a fragilidade em todos aqueles da 3ª idade, já que muitos deles apresentam boa saúde e condicionamento físico. Logo, não podemos afirmar que o rapaz que abordou a senhora tinha que ter (uma obrigação) a ideia de que ela poderia ir a óbito devido à abordagem. Essa questão, de assumir o entendimento do rapaz quanto à condição de cardíaca da senhora é de teor subjetivo, pois muitos fatores podem indicar um desconhecimento desta situação (idade, estudos, convívio com pessoas da idade).

Assim podemos deixar de lado a ideia da culpa ou dolo quanto à morte da senhora, que ocorreu devido a sua condição de saúde, que a fragilizou perante o momento (o susto da abordagem).

Tratemos agora do crime, ao abordar a senhora, o rapaz tinha o dolo de rouba-la, assim utilizou-se de ameaça perante a idosa, exigindo seus bens. Quanto ao crime de roubo que começou a ser executado, observamos que houve a sua interrupção, pois a senhora teve um infarto no momento da execução do crime e o meliante fugiu do local. Analisando a situação, vemos que cabe aqui a tentativa de roubo, o crime foi iniciado, mas não houve sua consumação, já que o rapaz não tomou posse de nenhum bem da vítima (o que caracterizaria o crime do roubo, a posse do bem pelo autor), por um fato alheio a vontade do agente, o qual seria o infarto da idosa.

Quanto à morte da idosa, podemos abordar o art. 121 §3º, o homicídio culposo, já que o rapaz cometeu um ato perigoso quando ameaçou a senhora com uma faca e como resultado deste ato a senhora foi a óbito. O agente não tinha nenhuma intenção de matar a idosa, ele queria apenas amedrontar para roubar os bens daquela (o que se presume, devido às condições dadas), mas foi imprudente quando apontou uma arma para ela, causando um susto e uma situação de stress, que poderia levar qualquer um ao mesmo fim.

Finalizando: “Como a lei se utiliza da expressão ‘se da violência resulta...’, entende-se que não há latrocínio quando o resultado agravador decorre do emprego de grave ameaça, como, por exemplo, na hipótese em que a vítima sofre um enfarte em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo. Nesse caso, haverá crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.”



Espaço do acadêmico - Hanna Gonçalves



Homicídio Qualificado

RESUMO: Este artigo versa sobre o homicídio em uma de suas formas qualificadas, disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Além de explanar sobre a paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe, merece destaque a divergência doutrinária sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias.

PALAVRAS-CHAVE: Homicídio; Qualificado; Promessa de Recompensa; Motivo Torpe; Comunicabilidade; Incomunicabilidade.

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa constitui uma espécie do gênero torpeza. Desta forma, entende-se que a paga ou promessa de recompensa possui caráter pessoal, sendo classificada como torpe. Guilherme de Souza Nucci preleciona que “torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade” [1]. 

Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”. [2]

A paga ou promessa de recompensa requerem a existência de dois sujeitos: aquele que oferece o pagamento ou recompensa e aquele que executa o delito por tais motivos. Indaga-se se a qualificadora seria aplicável aos dois ou apenas ao executor. [3] Sobre o referido tipo penal, a doutrina discute se há possibilidade de comunicação entre autor e mandante, ou se não há comunicação.

A corrente doutrinária que defende a incomunicabilidade dos fatos baseia-se no artigo 30 do Código Penal, que dispõe:

Circunstâncias incomunicáveis
        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Luiz Regis Prado e Rogério Greco são alguns dos defensores dessa corrente. Fernando Capez, também seguindo essa corrente, afirma:



(...) Entendemos que, por se tratar a qualificadora de mera circunstância, e não de uma elementar, não há que falar em comunicabilidade desde inciso, dado que possui natureza subjetiva (motivo do crime é algo relacionado ao agente, não ao crime), a luz do que dispõe o artigo 30 do CP.” [4]

Desse modo, o autor responderá pela qualificadora, e o mandante, diferentemente, pelo seu próprio motivo. Com essa linha de pensamento, não constitui ilegalidade cada autor, co-autor ou partícipes responde pelas suas circunstâncias de caráter pessoal, dentre as quais situa-se a motivação do delito – o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contra-prestação, já o autor será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado a causa a pratica infracional. [5]

Contrária à posição supramencionada, doutrinadores e magistrados, em sua maioria, optam pela comunicabilidade das circunstâncias. Para essa posição, autor e mandante devem responder pelo mesmo tipo penal (homicídio qualificado), pois as elementares possuem comunicação.

Em se falando de comunicabilidade entre os sujeitos, admite-se a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas), mas não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas). Portanto, existem duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias objetivas sempre se comunicam. A admissão da comunicabilidade da paga ou promessa de recompensa, seja por considerá-la uma elementar do tipo ou uma circunstância real, possibilitaria, em tese, que um homicídio fosse praticado por motivo torpe e relevante valor moral ao mesmo tempo.

Em suma, o ordenamento jurídico não possui posição unanime em relação à qualificadora do homicídio. De um lado, a incomunicabilidade resulta em mandante responder por homicídio simples e executor pela qualificadora. Em contrapartida, podendo ser considerada elementar do tipo, ambos os sujeitos responderiam judicialmente.


Referências bibliográficas


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[2] JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] CARDOSO, Vivian Ferreira; PAULA, Maurício Lopes de. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2016.



Espaço do acadêmico - Andressa Mendes Ribeiro Bernardo



Extorsão


RESUMO

Esse presente artigo irá abordar a respeito da extorsão que se encontra no presente artigo 158 do código penal. É imprescindível o reconhecimento de quando é que um fato pode ser caracterizado como extorsão, as suas devidas consequências, bem como as suas comparações à outros delitos tipificados em decorrência de circunstancias que podem ser acometidas no dia a dia das pessoas.


Extorsão

O artigo 158 diz que Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

O núcleo do tipo é o verbo constranger , que deve ser exercida com o emprego de violência ou grave ameaça , à vítima impondo-lhe um sofrimento , a fim de que consiga para ele ou outem indevida vantagem econômica que é o que diferencia do delito de roubo, pois na extorsão está em sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia  que é exigida pelo crime de roubo, ou seja, é qualquer natureza econômica, sendo ou não coisa móvel, passível ou não de remoção. Além do patrimônio , também se pode configurar a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima, como os bens por ele juridicamente protegido, assim, a pessoa contra a qual recai o constrangimento é o objeto material do crime. Podendo ser qualquer pessoa que figure como sujeito passivo e ativo do delito estudado, mas destacando que é possível sim que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo. Nos casos de extorsão qualificada pela morte se encontra no rol das infrações penais consideradas hediondas.

Em vista da natureza de crime formal, consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, ou seja, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito. sendo a obtenção da indevida vantagem econômica considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões, entretanto, para efeitos de aplicação da pena, bem como está na súmula 96 previsto que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, de tal forma que não há que se falar em crime impossível, tentativa e flagrante preparado, só podendo ser ser praticado tal ato dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Uma forma de esclarecer diferenças do roubo para com a extorsão, está que nos dois o agente emprega violência, ou grave ameaça a fim de submeter a vontade da vítima, no roubo o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo” , o agente toma a coisa, ou obriga a vítima sem opção a entrega-la, já na extorsão o mal prometido é no “futuro” e “futura” a vantagem a que se visa, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência . não tendo por tanto como reconhecer a absorção de uma conduta pela outra em comparação da extorsão com o roubo, pois o roubo não constitui meio para a prática da extorsão ou vice-versa, porém é possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Não entendendo ser possível a prisão em flagrante que ocorre posteriormente ao constrangimento exercido pelo agente, quando lhe estava sendo entregue a indevida vantagem econômica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o que foi apresentado a respeito da extorsão nesse trabalho, foi de suma importância, a partir do conhecimento doutrinário, bem como jurisprudencial, o uso da súmula, sobre o que está exposto no artigo 158 do código penal, de forma á compreender a sua aplicação no cotidiano das pessoas com o intuito, assim de não ser confundido como outros crimes previstos.



REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Código penal, impetrus,2015


www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula96.html





Espaço do acadêmico - Aline Beatriz da Silva Gusmão




 Calúnia: a “palavra de efeito” das discussões

Por serem crimes recorrentes no convívio social, muitos acontecimentos são intitulados como calúnia, injúria ou difamação. Porém, por serem, geralmente, pouco discutidos em relação às suas tipificações, eles são facilmente confundidos quando aplicados aos casos concretos. Nesse artigo, iremos definir o conceito de honra – elemento essencial nos crimes supracitados – bem como, discutir as implicações do art. 138, do Código Penal e analisar algumas das discussões que ocorrem devido a sua aplicação nos casos concretos.

O conceito de honra se subdivide em aspectos objetivos e subjetivos. Os aspectos objetivos são relacionados ao que terceiros pensam a respeito do sujeito, ou seja, a sua reputação. Já o aspecto subjetivo consiste no juízo que o sujeito faz de si mesmo.

O artigo do Código Penal que iremos abordar consiste em um crime que envolve a honra objetiva, sendo ele, o artigo 138, popularmente conhecido como o crime de calúnia.

Art. 138- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A tipificação do artigo 138 “...Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...” deixa expresso que, para que uma ação seja intitulada como calúnia, a afirmação a respeito da ação de outrem necessita ser um crime, ou seja, necessita ter previsão legal. Observe o exemplo abaixo:

“Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime de roubo – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa.”

No caso supracitado, se a pessoa que acusou a faxineira tivesse a acusado de “gostar de tomar para si objetos alheios”, ela não estaria incorrendo no crime de calúnia, visto que o fato de gostar de obter objetos alheios não é um crime, mas sim um costume particular. Como também, se a pessoa que a acusou tivesse condições de provar tal acusação, ela não seria enquadrada no crime de calúnia, visto que, para que isso ocorresse, a acusação necessitaria ser falsa e sem meios de prova.

Outro aspecto relevante na abordagem do artigo 138 do CP é a recorrência de seu uso nos casos de discussões, sejam elas entre vizinhos, parentes etc. Isso ocorre pelo simples fato de os crimes contra a honra serem generalizados quanto às suas tipificações. Ou seja, por serem enquadrados como crimes contra a honra, eles tem as suas tipificações “esquecidas”, sendo apenas considerado o bem tutelado o qual é atingido, caso os artigos 138, 139 e 140 do CP sejam aplicados ao fato concreto.

O que muitas pessoas não são cientes é de que os crimes contra a honra, para serem aplicados ao fato concreto, necessitam ser enquadrados a sua tipificação, não bastando apenas o bem honra ser atingido. Com isso, muitos casos deixariam de ser levados a juízo, bem como às delegacias.

O crime de calúnia, por exemplo, tem uma grande incidência em casos de discussões entre vizinhos. Porém, tal incidência não se dá, em grande parte dos casos, pelo enquadramento do crime, mas por falta de informação dos envolvidos na discussão. Uma forma de comprovar isso é quando uma pessoa é taxada como ladra. Em grande parte dos casos, essa conduta é intitulada como calúnia. Entretanto, ao analisar as tipificações, vemos que, ele se enquadra como crime de injúria e não de calúnia, pois, o crime de injúria consiste em um xingamento, não necessitando ser verdadeiro, que não seja tipificado como crime. Já o crime de calúnia necessita que o que foi proferido contra outrem seja tipificado como crime, podendo ser posteriormente comprovado como verdadeiro ou não.

Com isso, fica claro que, é necessário um maior aprofundamento dos estudos, bem como das implicações que os crimes contra a honra podem acarretar, pois eles não são como “palavras de efeito” para mostrar-se ciente dos direitos e deveres inerentes ao ser humano, mas sim, tipificações de condutas que servem como proteção aos bens tutelados.




Referências: