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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Neto Tavares

Latrocínio

No caso hipotético narrado em sala de aula, existe o latrocínio, que, a princípio, seria o roubo com resultado morte. Depois, pois, de muita polêmica e discussão, firmou-se no STF jurisprudência em consonância com o suposto caso concreto. Quando há homicídio consumado e subtração tentada, configura-se o latrocínio. Ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial (RTJ 96/1.031).

Sabe-se que o assassino, de fato, tomou para si o que estava com a vítima. Em contrapartida, sabe-se também que não havia nenhum valor patrimonial na coisa roubada, ou seja, entendo que não há efetiva subtração da coisa, e sim somente sua tentativa, já que o que se queria roubar não estava com o falecido.

De acordo com o art. 157, parágrafo 3º (final), fincando ainda mais tal posição, não importa que “A” não tenha conseguido manter consigo o objeto furtado ou não tenha adquirido para si o bem almejado. Relevante mesmo para o tipo penal é que no furto apresentou-se o resultado morte.

Para Carrara, por exemplo, “o lucro deve ser um fim, e o homicídio um meio; não basta, portanto, que o roubo – ou a tentativa deste - concorra com o homicídio, se este não está preordenado àquele.” Ora, no caso em questão, existe, nitidamente, o nexo defendido pelo autor entre os dois institutos (tentativa de roubo e homicídio). Se o ladrão deu morte para assegurar o fruto do roubo – não importando, no caso em evidência, se ele não sabia que o bem não era o desejado -, é réu de latrocínio.

O que gera possibilidade de discussão, ademais, é o fato de a subtração ser tida como tentada ou não. A meu ver, percebe-se esse tipo de subtração não só pelo fato de o bem ter tido sua propriedade transferida ilicitamente; compreende, também, tal instituto quando o criminoso toma para si algo sem valor patrimonial, como acima já evidenciado. Ao se apossar de algo sem valor econômico, não há que se falar de efetiva subtração.

Enfim, proposta da atividade talvez tenha sido a elaboração de uma opinião defendida contrariamente à de outra pessoa na sala aula. Vendo, porém, mais a fundo a questão do latrocínio, fica difícil defender que o latrocínio só se consubstancia a partir do roubo seguido de morte, estritamente falando.

Espaço do acadêmico - Eduarada Gouveia



Latrocínio

Questão: Um homem mata uma mulher a fim de roubar o conteúdo de sua bolsa, que presume ser de muito valor, entretanto, quando vai verificar, após matá-la, descobre que não havia objeto algum de valor na bolsa. Esse crime caracteriza latrocínio consumado? Ou seria crime impossível, diante da ausência do objeto visado?

O crime de latrocínio é um roubo agravado pela morte da vítima, com pena cominada de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa. É essencial que haja nexo causal entre a violência adotada no roubo e a morte resultada, rompendo-se esse nexo se a morte ocorrer devido à ameaça.

A consumação de apenas um dos componentes desse crime põe em dúvida a aplicação da pena, visto que, se não houve roubo, não poderia haver latrocínio, portanto, responderia o agente apenas por homicídio, que, apesar de não ter sido o crime que pretendia cometer, foi o que de fato se consumou. Mas muitas hipóteses seriam possíveis nesse caso, tais como: tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; tentativa de roubo em concurso formal com homicídio qualificado; homicídio qualificado; latrocínio tentado e latrocínio consumado.

Entretanto, a vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é dolo do delito de roubo, podendo caracterizá-lo. Nesse caso deve-se agir conforme orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência. Diante dessa confusão, o STF entendeu que mesmo que não haja objeto a ser subtraído, deveria ser tutelado o bem maior, que é a vida, levando em consideração ainda o dolo do agente, que visava agredir o patrimônio, bem também protegido pelo artigo 157 do CP, aplicando-se, portanto, a pena de latrocínio, que, em sua máxima extensão, supera a pena por homicídio.

A Súmula 610 do STF diz: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Espaço do acadêmico - Gabriela Perrelli



Sequestro e cárcere privado


Com o artigo 148, o vigente Código Penal objetiva proteger o direto à liberdade, mais especificamente a de se locomover, aplicando sanção a quem a tolha sem o consentimento do seu titular, mediante sequestro ou cárcere privado. Trata-se de um crime comum, porque qualquer pessoa pode cometê-lo, e qualquer um pode ser seu sujeito passivo.

Para praticá-lo, o dolo do agente deve ser o de privar ou restringir a liberdade de outrem, sabendo, para tanto, ser ilegítima a sua conduta. Caso não esteja presente essa intenção, não se caracterizará o crime em estudo, mas, sim, podendo ser considerado como constrangimento ilegal. Ademais, se for legítima a causa da ação, ou se incidir em erro, não responderá o agente pelo crime, como acontece, respectivamente, nos casos de prisão em flagrante e de aprisionar-se um homem são por julgar-lhe, em razão de erro, louco. Todavia, se ocorrer abuso da conduta legítima, ocorrerá o crime em estudo.

A conduta típica seria, portanto, a de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Segundo Euclides C. Silveira, deve-se entender com o primeiro a detenção ou retenção que impossibilite à vítima o afastamento do local em que foi colocada. O sequestro se realiza em aberto ou com enclausuramento, salientando Bitencourt que não precisa haver a supressão da liberdade por limites tão estreitos. Assim, um bom exemplo seria a retirada de um indivíduo de determinado lugar, levando-o para outro, ou para ser colocado em uma ilha. No cárcere privado, todavia, há confinamento ou clausura, o que remete a um recinto fechado, como uma casa qualquer. Desse modo, vale salientar que a jurisprudência entende ser sequestro a ação de encerrar a vítima no porta-malas do carro.

A consumação ocorre no exato momento da privação de liberdade. Contudo, como se trata de crime permanente, essa fase do inter criminis se prolonga no tempo, cerceando apenas quando for restituído o direito tutelado. Assim, será coautor ou partícipe quem, inclusive após o encarceramento, colaborar com o sujeito ativo. Por essa mesma qualidade do crime, há consenso sobre ser possível o flagrante. Decidiu-se, também, que se a ação for rápida, instantânea ou momentânea, configurará apenas a tentativa.

É relevante notar que mesmo por omissão pode ocorrer o crime. Assim, responde por cárcere privado o médico que não concede alta a um paciente já em perfeito estado. Nessas situações, entretanto, não poderá ocorrer a tentativa, porque a conduta omissiva já configura a consumação.

Quanto às formas qualificadas, elas poderão ocorrer por maior desvalor da ação, as quais estão contidas no parágrafo primeiro, ou pelo maior desvalor do resultado, localizadas no segundo parágrafo.

No parágrafo primeiro, estão enumeradas cinco situações taxativas, não admitindo o Código nenhuma forma de interpretação extensiva. A primeira delas contempla a relação entre vítima e agente. Assim, poderá ter pena maior quem atentar contra seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro. Argumenta Bitencourt que tais laços familiares supõem uma harmonia e respeitabilidade maior, além de elevado grau de confiança, sendo consideravelmente mais censurável a ação contra eles (BITENCOURT, 2011, p. 419). Ademais, foi incluída no inciso I do parágrafo em análise a figura do maior de sessenta anos, em virtude do Estatuto do Idoso. Esta última condição, entretanto, não torna a qualificadora irrefutável: é necessário que seja conhecida pelo autor para ser válida. Note-se, porém, que, embora a vítima possa reunir mais de uma das condições acima expostas, a soma delas não está autorizada.

O inciso II e III prevêem a possibilidade de maior dano, a saber, além da privação da liberdade, o atentado contra a integridade física e mental da vítima. Naquele, verifica-se a violência por atribuir, através de meio artificioso e fraudulento, suspeitas à sanidade do sujeito passivo, internando-o em casas de saúde ou hospitais, e, por conseguinte, reduzindo as suas defesas. O inciso III, por sua vez, observa a maior lesividade objetiva e insensibilidade moral intrínsecas a uma maior duração do crime; com o passar do tempo, maior se torna o sofrimento e a angústia de quem se encontra refém. Deste modo, estará qualificado o crime se a privação da liberdade for superior a quinze dias.

Possuirá também uma qualificadora a prática criminosa contra o menor de dezoito anos. A condição especial inserida pela Lei nº 11.106, obviamente, deve existir na data da ação ilícita. Contudo, se faz necessário salientar que, por ser a liberdade um bem disponível, o consentimento da vítima exclui o crime, exceto se esta for menor de quatorze anos.

A última qualificadora do parágrafo primeiro também foi inserida pela Lei nº 11.106, com o objetivo de disciplinar o crime que ela mesma revogou, a saber, o rapto. Agora, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher, independentemente da honestidade desta, como antes se propunha. Assim, estará qualificada a ação criminosa se for intenção do agente a prática de atos libidinosos, ainda que estes não venham a ocorrer.

O parágrafo segundo do artigo 148, por conseguinte, torna a pena ainda mais severa se decorre de maus-tratos ou da natureza da detenção grave sofrimento físico ou moral. Sofrimento físico, como disciplina Mirabete, corresponde a lesões, doenças e perturbações à integridade corporal, enquanto configuram a ordem moral a vergonha e o terror, por exemplo. Uma mulher honesta deixada em trajes íntimos ou desvestida, exposta aos olhos dos carcereiros, seria, para este autor, um caso clássico revelador da conduta proibida pelo parágrafo segundo do tipo penal em questão.

O crime de sequestro e cárcere privado é tipicamente doloso, não sendo admitida a sua forma culposa. É também subsidiário, importando a sua não aplicação em detrimento de crimes que possam lhe englobar. Assim acontece com o crime de tortura, que o absorve, bem como a extorsão mediante sequestro. Para esses outros tipos penais, a conduta ilícita aqui estudada somente acarretará aumento da pena. Há de se observar, contudo, que se a privação da liberdade perdurar mais que o necessário para a prática do roubo, restará configurado o concurso de crimes.

Bibliografias:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2011. (v.2)

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 28. ed. Sao Paulo : Atlas, 2002. (v.2)

Espaço do acadêmico - Joana Barbosa


Trabalho escravo

O art. 149 do Código Penal dispõe sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo que antes era conhecido como plagium no Direito Romano, porém com uma conotação diferente da dos dias atuais. No plagium o bem jurídico tutelado seria o direito de domínio que alguém poderia ter ou perder por meio dessa escravidão indevida e não propriamente a liberdade do indivíduo, segundo Cezar Roberto Bitencourt.

O sujeito ativo seria o senhor/dono, no caso de escravidão, ou empregador, em sentido amplo. O sujeito passivo seria o escravo, no caso de escravidão; empregado, em sentido amplo, ou trabalhador. Com a vigência da Lei nº 10.803/2003, de 11 de dezembro de 2003, podemos notar a obrigatoriedade de uma relação de trabalho entre eles, pois sem essa tal infração não pode ser caracterizada.

Reduzir significa sujeitar uma pessoa a outra. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo seria submeter tal pessoa a um estado de submissão absoluta que é caracterizado pela condição indigna e humilhante. Dessa forma, estaria suprimindo o status libertatis, ou seja, a liberdade individual que é o bem jurídico protegido, além de ferir o princípio da dignidade humana.

A redução a condição análoga à de escravo se caracteriza quando o empregado, em sentido amplo, é obrigado a trabalhos forçados; sofre a imposição de jornada exaustiva de trabalho; há a sujeição a condições degradantes de trabalho ou há a restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Os meios para a prática do crime são os mais variados possíveis.

A Convenção nº 29, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), definiu o termo trabalho forçado ou obrigatório como todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.

A jornada exaustiva de trabalho tem como consequência o esgotamento completo das forças do empregado, atingindo dessa maneira a saúde física e mental.

O trabalho em condições degradantes é caracterizado pela falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, de respeito e de alimentação, segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

Na zona rural se verifica comumente o trabalhador como refém da própria dívida adquirida em armazém que compra os suprimentos básicos para a alimentação de sua família por preços elevados, passando a trabalhar para pagá-la. Isso ocorre concomitantemente no interior do Estado de Pernambuco, pois devido à pequena infra-estrutura de alguns municípios, há o monopólio por parte de algumas pessoas no comércio local que muitas vezes fica distante de outros centros.

Há também a responsabilização criminal dessa infração para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O delito é consumado com a privação da liberdade da vítima. Já que se trata de um delito plurissubsistente cabe tentativa.

A pena para tal infração é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência. A pena pode ser aumentada de metade caso seja contra criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) ou adolescente (pessoa de 12 a 18 anos de idade) ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Foram realizadas várias conferências pela Organização Internacional do Trabalho com o fim de erradicar a escravidão, servidão e trabalhos forçados. Podemos citar como exemplo a Convenção nº 29, adotada na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 28 de junho de 1930. Há também a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, que diz que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

A portaria nº 265, de 6 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu normas para a atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel (GEFM), compostos por Auditores Ficais do Trabalho, que têm por finalidade o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil e tem atuação em todo o território nacional.

Para aqueles que gostam de se atualizar estava ocorrendo o II Seminário Regional de Combate ao Trabalho Escravo e degradante: Território de conflitos que grita por justiça social, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), realizado pelo Serviço Pastoral dos Migrantes Nordeste (SPM-NE), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Laboratório de Espaço e Cultura da UFPE (LecGeo/UFPE) e Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB).

Por mais incomum que achemos essa infração devido a nossa posição na sociedade, ela é muito comum na nossa realidade, já que Pernambuco é o 2º Estado que mais resgata pessoas submetidas à condição de trabalho escravo e degradante, perdendo apenas para o Rio de Janeiro.

Esse tipo de trabalho pode estar presente em todo o território nacional, principalmente na região Nordeste que é a mais pobre do país. Em todo o Brasil, segundo dados oficiais, há 25 mil pessoas em situação análoga ao trabalho escravo, e a zona de plantio de cana de açúcar se destaca como lugar em que o problema é recorrente.

Por mais que tentemos aceitar o fato de que a escravidão acabou, o que seria isso? Não seria algum tipo de escravidão moderna? Devemos olhar um pouco para a nossa realidade ao invés de tomarmos muitas vezes como base a realidade de países bem-sucedidos.

Espaço do acadêmico - Maria Clara Mateus de Araújo


Constrangimento Ilegal


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei. O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido, impedindo o exercício da liberdade individual de outrem. Se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder, que é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar que a vítima resista. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

Este tipo penal admite tentativa. Se o crime for subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

O constrangimento ilegal será qualificado quando a execução do crime contar com mais de três pessoas, (art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma. Nestes casos, a pena será aplicada em dobro. No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

Há dois casos excludentes de tipicidade, se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.



Espaço do acadêmico - Dilermando Lima



Iter Criminis

“Iter criminis” é uma expressão do latim que quer dizer “caminho do delito”. Logo, ela representa o itinerário seguido pelo crime, este que surge no momento em que é idealizado por um sujeito internamente e é concretizado externamente no momento de sua consumação. Este caminho possui quatro etapas bem determinadas, que são elas: cogitação, preparação, execução e consumação. A seguir elas serão destrinchadas e analisadas.

A primeira das fases do “iter criminis” é a cogitação, do latim cogitatio, ela marca o nascimento do crime ainda que esteja no âmbito interno individual do homem que planeja executá-lo. Portanto, não pode ser o indivíduo passível de punição, pois não há o mínimo de exteriorização exigida pelo Direito Penal. Pode-se dizer, sem dúvida, que essa fase já passou pela cabeça da maioria dos homens, apesar de muitos abandonarem a ideia criminosa em seguida, sem prosseguir no “iter criminis”.

As três fases que restam estão diretamente relacionadas com atos externos exigidos do agente para se concretizarem. A primeira fase que atua no plano externo, do concreto, e a segunda no “iter criminis”, é a preparação ou conatus remotus. É aqui que se encaixam os atos preparativos que servirão de auxílio à prática delituosa. Nesse caso, apesar de haver uma ação externa do agente com o intuito de auxiliar no crime a ser praticado, o Código Penal Brasileiro não prevê a punibilidade de atos praticados ainda nesta fase, mesmo havendo divergências doutrinárias.

A exceção ocorre nos casos em que os atos praticados na fase de preparação constituem-se crimes de per si, como o roubo de um carro para auxiliar num sequestro. Logo, o que há é uma transformação pelo legislador de atos que seriam meramente preparatórios em tipos penais especiais. Exemplos a acrescentar: “Petrechos para falsificação de moedas” (art. 291); formação de Quadrilha ou Bando (art. 288): etc.

Dando continuidade ao “iter criminis”, há a fase de execução do crime ou conatus proximus. Esta é a etapa na qual os atos prescritos no tipo penal passam a ser realizados. Portanto, é quando se começa efetivamente a agressão ao bem jurídico. Com isso, esta etapa é o ponto de partida que o Código Penal brasileiro exige em face da punibilidade da conduta, interpretação que advém do inciso II do art. 14 do CP (Crime Tentado) que diz: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Ou seja, fica evidente que a legislação, para efeitos de punibilidade, só passa a considerar o “iter criminis” a partir da terceira fase, que constitui os atos executórios.

A última e derradeira secção do “iter criminis” é a consumação ou meta optata. Ela, atuando como prolongamento da anterior, se concretiza quando todas as condutas prescritas no tipo penal são realizadas, havendo a perfeita subsunção da norma ao caso concreto. É ela que encerrar o crime.

Damásio de Jesus ilustra perfeitamente o “iter criminis” em uma de suas obras: “O agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação)”.

Apesar de terem sido expostas as quatro fases que compõem o “iter criminis”, alguns pontos necessitam ser mais bem visitados, e algumas questões doutrinárias mais bem exploradas. O que se pretende suprir a seguir.

Buscando por um limite mais evidente entre as fases de preparação e execução, a doutrina procurou por regras gerais para que ficasse mais fácil se observar a partir de que momento e de que ato se passaria de uma fase à outra. Logo, tende-se a dizer que seriam os atos preparatórios atos remotos, distantes, sem potencial ofensivo. Já os atos executórios seriam os atos próximos, dado o grande potencial ofensivo perante o bem jurídico a ser protegido.

Em uma outra perspectiva, os primeiros seriam os atos equívocos e os segundos os atos inequívocos. Em que, quanto mais inequívocos os atos, mais voltados à lesão do bem jurídico protegido seriam eles. Porém, para efeitos legais, o Direito Penal Brasileiro considera o critério formal que foi o utilizado na explicação supra textual, ou seja, as dos terceiro e quarto parágrafos deste.

Para melhor ilustrar o “iter criminis”, faz-se mister citar alguns dos institutos do Direito Penal que exploram o “caminho do delito”. Logo, temos o crime tentado que, apesar de ter se iniciado sua execução, não há sua consumação por questão alheia ao agente. O crime consumado que teve todos os elementos de sua prescrição legal concretizados. O arrependimento eficaz que faz com que um crime já consumado não obtenha efeitos (resultados) por uma ação do próprio agente. Como exemplo, temos o caso de envenenamento em que a vítima já ingeriu o veneno, houve consumação, mas que, mostrando arrependimento, o agente lhe dá o antídoto. Essa problemática serve para evidenciarmos que, nem sempre, consumação e resultado do crime são coincidentes.

Dentro da discussão sobre “iter criminis” não há como se esquecer do exaurimento, apesar de que este não faça parte daquele. Este é um mero acontecimento posterior ao crime que independente de sua ocorrência, não isenta o agente da total responsabilidade sobre o delito.

Por fim, independente da natureza do crime, ele sempre percorrerá o seu iter, seja de uma forma mais demorada ou de uma forma mais célere. A forma como este caminho é construído pelo agente está quase sempre associada ao seu potencial criminoso, sendo levado em consideração na hora do julgamento pelo crime cometido.





Espaço do acadêmico - Dilermando Lima



Da omissão penalmente relevante

 
O delito exige essencialmente uma conduta, que está prevista no tipo penal, e necessariamente essa conduta requer uma ação do agente que a realiza. Porém, o Código Penal em alguns artigos da parte especial e no art. 13 da sua parte inicial, relevam a omissão, falta da ação, pra efeitos penais. Ou seja, omissões que são passíveis de punibilidade.

Logo, para iniciarmos a discursar sobre esse assunto faz-se mister distinguirmos inatividade e omissão penal. Ambas dizem respeito a uma falta de ação, porém a segunda vai mais além em dizer que seria uma ação espera do indivíduo e que tinha condições de realizá-la, mas que escolheu não fazê-la (omitiu-se). Portanto, a omissão penalmente relevante não pode ser avaliada somente pela simples ausência de ação, tenho que se levar em consideração a vontade do agente e a possibilidade de agir ou não, sendo esta aferida do caso concreto.

A uma discussão doutrinária, que vai de encontro à valorização dessa omissão eu é dada no Código Penal, pois para eles a omissão, por ser ausência de ação não produziria nada de concreto, logo “o nada não produz nada” e por isso não pode ser objeto de valoração para efeito de punibilidade. Esta foi a crítica à Teoria Naturalística da omissão. Porém, em sua doutrina e evocando a Teoria Normativista da omissão, Costa Junior em sua doutrina diz: “Sem o filtro normativo, não será sequer possível verificar a conduta omissiva, como sem as lentes de um microscópio não podem ser vistos os micróbios que povoam a realidade objetiva”. Logo, a omissão só seria crime quando de uma conduta exigida pela lei e que não foi realizada.

O Código Penal Brasileiro é bem atencioso à omissão, e por isso, reserva-lhe o parágrafo segundo do art. 13 que tem por título: Omissão Penalmente Relevante. In verbis: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
b) De outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

No citado art. 13, par. 2º encontram-se os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão onde o agente tem a obrigação de agir pra evitar determinado resultado. Diferente dos crimes omissão próprios ou puros nos quais se consuma com uma simples desobediência à norma mandamental como o art. 135, por exemplo. Omissão de socorro.

Para ilustrar o parágrafo segundo da referida norma, na alínea a) se encaixa o exemplo de um salva vidas ou de um bombeiro que tem sua atividade imposta por lei. Na alínea b) uma babá que ao aceitar o emprego assume, mesmo que tacitamente as responsabilidades da mãe na ausência desta. Já na alínea, c) um indivíduo que causa um incêndio deverá obrigatoriamente agir devendo “prevenir, ajudar, instruir, defender e proteger o bem tutelado ameaçado”, segundo Sauer. Em todas essas hipóteses estaria o agente na posição de garantidor.


Por fim, é importante se indicar algumas jurisprudências referentes ao assunto discorrido aqui. Segue abaixo:

Número do acordão: 0006446-25.2010.8.17.0000 (213115-5), do TJPE
Recurso especial: 1163756 (acórdão), de STJ



Espaço do acadêmico - Rayra Almeida Reithler



Crime de ameaça

Eduardo, depois de acirrada discussão com Patrícia, sua namorada, ameaçou-a, verbalmente, dizendo: “se você não sair da minha casa agora, eu vou espancar seu filho!”.

O que o nosso Direito Penal diz acerca do que Eduardo falou a Patrícia? Trata-se de algum crime?
Sem dúvidas, no que diz respeito ao que Eduardo falou, trata-se de crime de ameaça, descrito pelo art. 147 do CP.

Ameaça é o fato de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prenunciar a outro a prática de mal contra ele ou contra terceiro (CP, art. 147).

É caracterizado o crime de ameaça descrito pelo art.147, quando alguém, sujeito ativo, anuncia com antecedência ao sujeito passivo que o causará mal injusto e grave, consistente num dano físico, moral ou econômico. A fim de se verificar se o que foi dito realmente constituiu uma ameaça, é necessária a análise de alguns elementos. É indispensável que a ameaça, independente da forma que se realizou, tenha a capacidade de provocar medo, tormento, ao homem médio. É importante observar também o tempo de realização do mal anunciado na ameaça, logo não se pode caracterizá-la quando um sujeito afirma que matará o outro após dez anos.

Além dos elementos citados, é indispensável para se caracterizar tal ilícito penal, a condição da ameaça consistir em algo possível de ser realizado, ou seja, não se pode anunciar a alguém que o fará ser abduzido por alienígenas. O bem jurídico tutelado por tal artigo é a liberdade individual das pessoas, sob o aspecto da paz de espírito, tranquilidade espiritual.

A ameaça assume diversas formas, podendo ser oral, escrita, real (através de gestos) ou simbólica. Também pode ocorrer de maneira direta (endereçada ao sujeito passivo), indireta (dirigida a terceira pessoa, ligada à vítima), explícita (feita de forma objetiva), implícita (contida em determinado contexto) ou condicional (sujeita a uma condição).

Trata-se de crime formal, pois o tipo descreve a conduta e o resultado visado pelo sujeito, ou seja, a conduta consiste no emprego de uma das formas citadas anteriormente a fim de se praticar o ilícito penal em estudo, e o resultado é a intimidação do ofendido. Vale ressaltar que nesse tipo penal o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, contudo existem algumas ressalvas quanto ao sujeito passivo. Esse último deve ter capacidade de entendimento, portanto as crianças, os loucos ou pessoa jurídica não podem tomar a posição de sujeito passivo.

Quanto ao dolo, existem algumas divergências, a posição vencedora em nossos Tribunais é a de que a exaltação do ânimo exclui o dolo da ameaça, no caso de uma pessoa ameaçar a outra em plena acalorada discussão. Logo, a conduta não é dolosa a partir do momento que o indivíduo ameaça outrem sob a influência de manifestação de ira. Em contrapartida, segundo nosso entendimento, o crime não exige ânimo calmo e refletido uma vez que o estado de ira não exclui a intenção de intimidar, ao contrário, a vontade de ameaçar torna-se mais evidente em meio a uma discussão acalorada.

Outra divergência que envolve a ameaça reside no que se diz respeito ao crime praticado por pessoa embriagada. Alguns juristas afirmam que a embriaguez afasta o dolo da ameaça uma vez que o dolo é vontade livre e consciente, e a embriaguez diminui a consciência. Outros já discordam dessa opinião, afirmando que a exclusão do dolo dependerá da embriaguez. Nesse caso, a embriaguez incompleta ou voluntária não afastará a conduta dolosa, diferentemente da completa e involuntária.

Em se tratando do momento consumativo e tentativa da ameaça há divergência entre a doutrina e a jurisprudência. A primeira afirma que o delito se consuma no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, não necessariamente se sentido ameaçado. Contudo é importante lembrar que o comportamento do sujeito ativo tenha condições de causar medo no homem médio. Já a jurisprudência defende que a ameaça pode aceitar o modo tentado, mas apenas quando é realizada de forma escrita. Damásio de Jesus cita o exemplo clássico da carta que chega por extravio às mãos de terceira pessoa.

Caracterizado o crime de ameaça, o inquérito policial só poderá ser instaurado, e a ação penal só poderá ser iniciada mediante representação. Trata-se de crime de ação penal pública, porém condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa (art.147, caput).

Voltando ao caso prático exposto no início, podemos concluir, após um breve estudo sobre o crime de ameaça, que Eduardo, portanto, responderá penalmente pelo crime de ameaça, praticado verbalmente e de maneira indireta, uma vez que se dirigiu a terceira pessoa, ligada à vítima, que no caso, foi o seu filho. A instauração de inquérito policial ou iniciativa da ação penal somente poderá ser feita por meio de representação.