Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
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sábado, 24 de maio de 2014
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Espaço do acadêmico - Grinalria Gonçalves Santana Lins
Crime de dano
ART. 163 CP
O crime consiste em
destruir, deteriorar ou inutilizar coisa alheia, a pena é bem branda, detenção
de 01 a 06 meses ou multa, portanto configura uma pena alternativa. O crime de
dano é subsidiário ou de reserva, isto é, só é aplicado se não houver um crime
mais grave, portanto, o crime de dano é absolvido toda vez que a danificação
funcionar como elemento qualificador, caso de aumento de pena ou meio de
execução de um crime mais grave, por exemplo:
O crime de incêndio absorve o crime de dano,
note-se que o dano é elemento do incêndio mas o agente responderá somente pelo
crime de incêndio.
Outro exemplo: Furto qualificado pela
destruição de obstáculo, Art 155, § 4°, I; a destruição de obstáculo é uma
danificação, porém esse crime de dano é absorvido pois o dano já funciona como
qualificador do furto.
Outro exemplo: O agente
danifica uma sepultura para violá-la, responde apenas pelo crime de violação de
sepultura conforme o Art 210 CP , pois neste caso o crime de dano funciona como
meio de execução de um crime mais grave.
OBJETIVIDADE JURÍDICA:
Tutela-se no crime de
Dano Propriedade e a Posse, sujeito
ativo, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, todavia a Lei
fala em coisa alheia, logo, o proprietário não pode cometer crime de Dano, não responde
por crime de dano. O proprietário que danifica a própria coisa que se encontra
legitimamente em poder de outra pessoa responde pelo crime de 'Exercício
arbitrário das próprias razões' Art 346 do CP, em algumas hipóteses
responde pela danificação da coisa própria:
Quando se trata de coisa comum, isto é, que pertença a mais de uma
pessoa. Neste caso o condômino responde pelo crime de dano pois uma parte da
coisa é alheia. Tratando-se porém de coisa comum fungível, o co proprietário que destrói apenas sua quota parte não responde por crime algum, aplica-se por
analogia o parágrafo 2° do artigo 156 do CP.
O proprietário responde ainda por crime de dano ambiental previsto no
Art 62 da Lei do Meio Ambiente, quando se tratar de coisa de valor artístico,
arqueológico, histórico ou outro bem protegido por Lei, Ato administrativo ou
decisão judicial.
NÚCLEOS DO TIPO
São três: Destruir,
Deteriorar e Inutilizar.
Destruir é a danificação
total. É eliminar totalmente a coisa, fazendo com que ela pereça totalmente.
Ex.: Jogar tinta em um escrito, explodir uma parede.
Deteriorar é a
danificação parcial, é estragar fisicamente a coisa, diminuindo-lhe a utilidade
e/ou o valor. Ex.: Furar o pneu de um carro.
Temos ainda o Inutilizar
que implica em tornar a coisa imprestável, sem no entanto tê-la danificado
fisicamente. Na Inutilização o agente faz com que a coisa perca a capacidade de
exercer a função a qual se destinava embora ele não a destrua nem a deteriore
fisicamente. Ex.: Travar um computador, retirar um motor de um caro, desmontar
um relógio.
Para se configurar crime
de dano é preciso que haja uma diminuição no valor da coisa ou em sua utilidade
ou seja, se o agente quer deteriorar um bem porém acaba por melhorá-lo não se caracteriza crime de dano. Ex.: O
agente deseja estragar a obra de um pintor e a modifica, porém o resultado é o
inverso, não configura crime de dano.
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Espaço do acadêmico
Espaço do acadêmico - Maria Isabel Ramos
Ameaça
Art.
147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
Pena -
detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
Ameaçar significa procurar intimidar alguém,
anunciando-lhe um mal futuro. É o primeiro degrau para o cometimento de
infrações penais efetivamente graves. Está inserido no capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade pessoal, pois o bem juridicamente protegido é
justamente esse.
A ameaça pode ser praticada por escritos, palavras
ou gestos. A pessoa que pratica é chamada de sujeito ativo e quem é ameaçado é
o sujeito passivo. A pessoas jurídica não pode ser sujeito passivo, pois não é
dotada de capacidade de entendimento e é incapaz de qualquer sentimento. Além
disso, é necessário que o sujeito passivo seja determinado e tenha a
compreensão e entendimento da ameaça. Dessa forma, qualquer pessoa pode ser
sujeito passivo, basta apenas ser capaz de sentir a intimidação.
Segundo Hungria, a ameaça pode ser classificada
como: direta, indireta, explícita e implícita. Direta é quando o mal anunciado
se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo; indireta é quando a ameaça
a uma pessoa é vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto;
explícita é quando a ameaça é feita de forma clara; implícita é quando o
sujeito ativo não estabelece claramente. Além disso, há também a ameaça
condicional, que segundo Bitencourt “depende de um fato do sujeito passivo ou
de outrem”.
A lei penal exige que para se configurar delito de
ameaça o mal pronunciado pelo agente deva ser injusto e grave, ou seja, deve
ser ilícito ou meramente imoral e capaz de causar temor à vítima. Somente se
pune a ameaça quando praticada dolosamente, sendo necessário que o sujeito ao
proferir a ameaça esteja consciente do que está fazendo.
Há uma controvérsia doutrinária sobre se o mal
deverá ser futuro ou se pode ser imediato. Rogério Greco entende que “quando a
ameaça ganha vida autônoma, para que possa ser entendida como tal, deverá,
obrigatoriamente, cuidar da promessa de um mal futuro, injusto e grave”. Por outro
lado, Damásio afirma que futuro é tudo aquilo que ainda não aconteceu,
referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo.
Dessa forma, ele entende que o art 147 não exige que o mal seja futuro.
A vítima, ou seja, aquela que sofreu a ameaça, tem
um prazo de seis meses para realizar a representação contra o ameaçador. Após
esse prazo ocorre a decadência, isto é, o ameaçado não tem mais o direito de
representação. A ação pública é condicionada e o Ministério Público só pode
ingressar com ação penal se a vítima realizar a representação.
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Espaço do acadêmico
domingo, 18 de maio de 2014
Espaço do acadêmico - Emanuella Amorim
Redução
a Condição
análoga à de escravo
Na história do Brasil existe uma mancha irreparável, a qual, essa nação jamais esquecerá; a escravidão.
Pessoas eram tratadas como animais, ou ainda, com menos respeito que esses.
Porém, em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea, o que levou a uma falsa ilusão
de que as condições dos negros e trabalhadores desse país melhorariam. Triste
ilusão. Até os dias de hoje as pessoas são tratadas como escravos e vivem em
condições precárias e insalubres.
Para coibir essa prática e punir aqueles que a
cometem, o código penal no seu art.149, estabelece as sanções para esse ilícito penal.
O código penal é claro e
estabelece:
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que:
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o
crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Observa-se, portanto, que o trabalho
em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é
gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são
espécies.
O trabalho forçado pode decorrer de
coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o
tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra
pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas
fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já
a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer
violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de
violência contra o trabalhador.
Pode-se considerar
degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos
para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias
mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho,
moradia, higiene, respeito e alimentação.
Dessa forma, trabalho em
condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de
iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou
trabalho em condições degradantes. As entidades e o governo, devem encarar a escravidão como algo existente e atual, tendo em vista a sua efetiva punição e eliminação. É
inaceitável que em pleno século XXI, pessoas sejam tratadas como escravos e
percam a sua dignidade. É necessário sim, uma punição a esse tipo de prática.
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Trabalho escravo
Espaço do acadêmico - Marcelo Ferraz Pinheiro
Sequestro e cárcere privado
Art.
148 – Privar alguém
de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a
cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em
casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado
contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela
Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Haja vista que a liberdade é um bem
jurídico disponível, não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade,
houver consentimento válido da vítima, mas, se em algum momento houver
dissentimento da vítima, restará configurada a liberdade cerceada e o tipo
penal em questão. Em geral, o crime se dá por conduta comissiva, mas é possível
que se dê por omissão. Por se tratar de delito unissubsistente ou
plurissubsistente, isto é, pode ser praticado, respectivamente, por um só ato
ou por mais de um, o crime em tela admite a tentativa, desde que na forma
comissiva; haja vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a
tentativa é impossível.
De acordo com o artigo 148 do código penal
é possível perceber que tanto o sujeito ativo como o sujeito passível pode ser
qualquer pessoa. O dispositivo do Código Penal listou os dois modos
puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro
ou mediante cárcere privado. Segundo a diferenciação doutrinária, haja vista
que a lei dá o mesmo tratamento tanto para um meio quanto para o outro.
Portanto, é relevante também, destacar a diferença entre sequestro e cárcere
privado: no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa
numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação
de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou
armário. O sequestro e o cárcere privado apresentam duas formas
qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão
de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco
hipóteses relatadas no artigo acima.
Na primeira hipótese quando a vítima é
ascendente, descendente, cônjugue ou companheiro do agente ou uma pessoa idosa
acima de 60 anos. Apesar do dispositivo deixar bem claro é válido frisar que
está descartada a relação de afinidade, como no caso de padrasto, madrasta,
enteado e afins. Na segunda hipótese quando o crime for praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital. É preciso que tal internação
ocorra com o dissentimento do indivíduo, para que a internação configure o
delito em estudo. Na terceira hipótese, quando a privação da liberdade durar
mais de quinze dias. Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de
duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o sofrimento da
vítima e de seus familiares e demonstra a maior periculosidade do agente. Na
quarta hipótese, quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O
inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, §
4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual
da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio
legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a
situação. Por fim, na última hipótese, no fim libidinoso nunca é demais lembrar
que abrange tanto homem como a mulher.
Na segunda forma qualificada, a pena em
abstrato varia de dois a oito anos de reclusão, caso a privação resultar à
vítima, em razão dos maus-tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Qualifica-se
o sequestro e o cárcere privado pelo resultado no § 2º do artigo 148, de modo
que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à
vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro
qualificado e o resultado atingido. No caso de vias de fato, estas serão
absorvidas; da mesma forma, em virtude da natureza da detenção, a qual possa
trazer sofrimento físico ou moral à vítima, haverá a incidência da
qualificadora.
Preliminarmente quem sequestra não
quer matar, já que se sequestra a pessoa viva. Contudo, se a pessoa for
maltratada e não morrer (§
2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do
que os maus tratos. Fato que gera bastante incoerência no direito penal.
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2.
3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2005
PRADO,
Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte
especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006.
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Sequestro
Espaço do acadêmico - Natália Buenos Aires
A ressignificação do saudável a partir de
Nietzsche e Foucault
Para adentramos no teor da pesquisa faz-se
necessário uma breve explicação do que vem a ser saúde em Nietzsche. Este tema
permeia toda a obra do filósofo e é de capital importância, se estendendo de
maneira ampla sobre diversos aspectos, tais como: avaliação, modos de vida,
cultura, dentre outros. A saúde deve ser entendida conforme a dinâmica da
vontade de poder, esta remete a relações de forças e a pluralidade, nunca força
deve ser entendida no singular, sempre no plural, portanto a saúde não se
restringe a um sentido único e generalizante. Sabemos que Nietzsche estava
inserido num período em que houve o ápice pode-se dizer, dos conceitos
normalizantes, grande incidência das técnicas e ciências que criaram o sujeito
normal, saúde nesse contexto significa seguir a regra, não fugir a normalidade.
Foucault coloca que o poder disciplinar cria o sujeito sujeitado, e Nietzsche
quebra com a normalização imposta à ele na medida em que entende a saúde em
outros termos de forma ampla, e no sentido de aumento de potência, numa
atividade de experimentalidade de si. Agora depois de exposto o básico dessa
noção de saúde, adentramos na quebra da ideia patológica do crime com
Sutherland e Howard Becker.
Segundo Sutherland, as
teorias patológicas do crime (que veem o delito através de uma disfunção no
indivíduo) e as ecológicas (na qual o ambiente vai gerar características) não
tem a condição de fazer uma investigação verossímil do delito, pois como
demonstrado pelo autor o contingente carcerário não esta constituído por
pessoas que necessariamente praticaram um ato declarado delituoso e também
deste mesmo grupo esta excluído as pessoas que praticam os delitos de colarinho
branco, mas não são rotulados criminosas. Logo estas pesquisas desenvolvidas no
ambiente carcerário pegam uma amostra seleta de indivíduos o que induz nessas
teorias ao erro. Então Sutherland baseado na ideia de que delito é todo ato
praticado contra a legislação instituída tendo uma sanção estatal e de que o
delinquente é qualquer um que pratique o ato delituoso e não necessariamente o
que recebeu o rotulo (como em Becker); ele constata que existe uma série de delitos
praticados por pessoas das classes médias e alta como pelas corporações, mas
nem chegam a malha do sistema penal ou passam apenas pelo âmbito civil sem
necessariamente adquirirem o rotulo de delinquente os praticantes. O sistema é
seletivo e o delinquente não vai ser constituído por uma disfunção corporal (seja
ela herdada ou constituída pelo ambiente) e sim aquele que ao entrar em contato
e ter comunicação com um grupo praticante de atos delituosos ou que tem uma
concepção distinta daquelas avençadas na lei. Logo se aprende o delito pela
comunicação (teoria da associação diferencial). O mais importante para atentar
na perspectiva de Sutherland, é mostrar que o indivíduo ir para o sistema
prisional não deriva do fato delituoso em si, mas de fatores externos a ele.
Influenciando-se dessa
perspectiva, Howard Becker também efetua uma quebra da concepção
clássica de delito, o desvio. Para isso ele rompe com duas teorias
tradicionais, a estatística e a patológica. A estatística diferencia os normais
dos diferentes, dita que a maioria é o normal, e a teoria patológica que vê o
desviante como doente. Ou seja, se o corpo está com alguma disfunção ele está
doente. O desviante seria o indivíduo com alguma disfunção (anomia).
Quebra também com o funcionalismo que vê a
sociedade como tendo determinados fins a serem alcançados, e que quem descumpre
essas regras é o desviante, ele se formando nessa perspectiva, numa disfunção
social (anomie). Quando algum órgão não cumpre o seu papel de maneira efetiva,
ou seja, essa teoria é determinista, acredita que a sociedade é que forma o
indivíduo.
Essa ruptura da ideia de anomie e anomia é
feita por Gilberto Velho, podendo-se dizer que a sua teoria e a de Becker são
complementares.
Becker coloca que o desvio é algo criado, e o
outsider vai ser aquele estigmatizado como tal. A sociedade é composta por
diversos grupos que estão em conflito impondo o que é desviante, ou seja, é uma
questão política, luta de perspectivas. Aquele que é considerado outsider é
apenas um agente político, com outro ponto de vista. Desta feita, aqui não se
trata de forma alguma de um possível relativismo, pois estamos falando de
relações de forças onde um grupo impõe ao outro a sua forma de ver e entender
os fatos, isso é perspectivismo. Como
bem coloca o próprio Foucault, a sociedade não é um todo homogênio. O desviante
se torna assim a partir do momento que é julgado, ele é desviante quando é
estigmatizado.
Becker e Sutherland rompem com a visão do
delito como um fato em si, pois ele é criado e como mostra Becker ele vai ser
posto como tal pelo julgamento, e como mostrou Sutherland o rotulamento se dá
mais por questão de status social, as pessoas com menor poder aquisitivo são as
mais abarcadas pelo sistema penal. Portanto, eles quebram com a visão
patologizante quando desessencializam o desvio.
Apesar de Becker e Sutherland terem feito um
avanço na teoria criminológica tradicional, a quebra da ideia patológica do
desvio, eles não colocaram uma alternativa de saúde, ou seja, se não se pode
analisar o desvio em análises patológicas, o que é a saúde? O que é o doentio?
Para abrir e trazer a baila essa discussão adentramos nas teorias de Nietzsche
e Foucault. O poder disciplinar cria o sujeito sujeitado, normalizado, quando isso se pauta em um paradigma da vida estarmos diante
da biopolítica, onde fazer viver mais e de determinada forma passa a ser
atividade do governo e exercício do poder. Essas formas de governar acabam
junto com a poder disciplinar e geram as bases para uma ótica patológica do
delito. Sendo os indivíduos delituosos anormais devendo ser tratados e em
certos casos até eliminados. Mas, quando falamos em relação de forças e relação de poder,
estamos falando necessariamente de resistência, já que a força não pode ser
pensada no singular. Portanto, pode-se dizer que o que Nietzsche e Foucault
trazem as claras é justamente o que Deleuze bem coloca, de dobra da linha de
força, a possibilidade de romper com a forma imposta de normalização e criar a
partir disso novas formas de vida. Vemos, portanto, que a delinquência e a
doença, são tratadas como essencialidades, daí a importância de uma análise
mais aprofundada do que vem a ser saúde, que deve ser entendida como
pluralidade, e não como um conceito fechado.
O trabalho foi apresentado no Primeiro Encontro Internacional de Estudos Foucaultianos: governamentalidade e segurança, da Universidade Federal da Paraíba. E o artigo é em Co-autoria com o Prof. Stefano.
O trabalho foi apresentado no Primeiro Encontro Internacional de Estudos Foucaultianos: governamentalidade e segurança, da Universidade Federal da Paraíba. E o artigo é em Co-autoria com o Prof. Stefano.
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Foucault,
Nietzsche
Espaço do acadêmico - Lívia Izidório Cruz Vieira
Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III
Questão
apresentada:
O delegado, após investigar profundamente
uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr. Ferreirinha) apesar de ter
consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao
coração de sua vítima (Dr. Romeu) iria causar perigo de vida levou sua conduta
ao fim. Ele não queria matar o Dr. Romeu, e sim, apenas, dar-lhe um susto
mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com a amada dele,
Ferreirinha.
Em
virtude do seu ótimo estado físico Dr. Romeu se estabeleceu completamente
apenas um dia após a agressão.
O
delegado resolveu, então, indiciar o Dr. Ferreirinha nas sanções do Art. 129 §
1º do CP.
Pergunta:
Está certo o Dr. Delegado? Justifique.
Apesar
de Ferreirinha ter a intenção de apenas dar um susto em Romeu, o mesmo sabia
dos riscos ao espetar este com um furador de gelo próximo ao seu coração, ou
seja, se ele planejou e praticou a ação, a sanção aplicada não pode ser o Art.
129 §1º e mais especificamente, inciso ll, pois para ser considerado perigo de
vida, a ação não pode ser planejada, a pessoa não espera aquele resultado,
visto que perigo de vida é de fato preterdoloso, isto é, quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos
grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma
culposa. Em suma:
>Se planejou – Não é
Perigo de Vida = Pois este é Preterdoloso.
Logo,
as sanções certas a se aplicar neste caso seria o Art. 121, pois Ferreirinha
tinha o dolo eventual, ou seja, ele previu o resultado (ao espetá-lo com
furador de gelo, poderia matá-lo), mas mesmo sem ter a vontade de matar Romeu,
ele assumiu os riscos e praticou a ação; juntamente com o Art.14, ll, ou seja,
um crime tentado, visto que Romeu não chegou a morrer.
Em
suma, se a vítima tivesse morrido, Ferreirinha seria condenado a Homicídio
Doloso, pois mesmo não tendo a intenção, ele sabia o que o ato de perfurar o
outro próximo ao coração poderia matá-lo, e mesmo assim continuou o feito; mas
devido a forte condição física de Romeu, o mesmo sobreviveu, portanto,
necessário a utilização do Art. 14, ll; pois a vítima não morreu de fato, foi na
verdade um crime tentado.
Caso Romeu tivesse morrido,
Ferreirinha poderia ser enquadrado, como já dito, com Homicídio Doloso,
utilizando a qualificação de um motivo torpe, visto que ele iria matar o outro
pelo simples fato deste se relacionar com a mulher que ele ama. Logo, os
artigos a serem empregados (e apresentados) neste caso serão:
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Matar alguém:
*Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem:
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
II - perigo de vida.
*Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos.
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Espaço do acadêmico,
Perigo de vida
Espaço do acadêmico - Lidi Costa
Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III-1º GQ
PERGUNTA:
O delegado, após investigar profundamente uma
ocorrência, descobriu que o agressor (Dr.Ferreirinha) apesar de ter consciência
plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de
sua vítima (Dr. Romeu), iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele
não queria matar o Dr.Romeu, e sim,
dar-lhe um susto, mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado
com sua amada.
Em virtude do seu ótimo estado
físico, Dr.Romeu se restabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.
O delegado resolveu então indiciar o
Dr.Ferreirinha nas sanções do art.129, parágrafo 1º do CP.
RESPOSTA:
O caso acima não poderá ser enquadrado no art
129, parag. 1º, perigo de vida (lesão grave ou gravíssima), pois não ocorreu um
crime preterdoloso, ou seja, é quando o agente pratica uma conduta dolosa, MENOS
GRAVE, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido na forma
culposa, ou seja, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida).
Neste exemplo o Dr.Ferreirinha planejou, mas por questões
alheias a sua vontade, acabou não consumado o delito, sendo este caracterizado
por tentativa de homicídio. O perigo de vida deve ser concretamente constatado
e não presumido.
Quanto ao tempo necessário para o restabelecimento (1 dia), é importante frisar que para a configuração do perigo de vida é suficiente apenas um instante.
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Espaço do acadêmico,
Perigo de vida
Espaço do acadêmico - Mirella Luiza Monteiro Coimbra
Redução da Menoridade Penal segundo
critério psicológico
O
critério de redução da maioridade penal divide-se em biológico, psicológico e biopsicológico. Considera- se por foco único deste artigo a
redução da maioridade penal através do critério psicológico. Isto funciona de
forma que o sujeito cometedor do ilícito penal seja julgado de acordo com sua
capacidade para o cometimento do crime. Ocorre que, no Código Penal de 1984, é
adotado o critério biológico para distinguir a maioridade penal, sendo ele
dezoito anos. Porém, traz-se o ineditismo polêmico da adoção do critério
psicológico a fim de reduzir a maioridade penal, não importando mais a idade do
criminoso, mas seu discernimento em relação ao fato ser típico, anti-jurídico e
culpável. Deve-se, pois, levar em consideração o fato de que apesar do Brasil
ser um país em desenvolvimento, o nível de entendimento da população em relação
ao que seria uma conduta criminosa é alto, devido ao histórico de criminalidade
do país. Como consequência disso, seria inútil reduzir a maioridade penal para
os dezesseis, quatorze ou doze anos de acordo com a idade biológica do
cometedor do ilícito. É preferível, então, averiguar através de perícia médica
o discernimento psíquico para o cometimento do ilícito penal.
A
maioridade penal define-se pela idade mínima a partir do qual o sistema
judiciário pode responsabilizar o cidadão por seus atos. Tem por característica
não existir sobre ela quaisquer desagravos ou atenuantes baseados em sua idade.
O seu principal aspecto é o reconhecimento do cidadão como adulto consciente
das consequências individuais e coletivas de seus atos embutidos em suas ações.
Essa temática têm por antecedentes o Código do Império de 1830 que abarca os
critérios de discernimento, através de pessoas que tenham plena capacidade de
responder por seu comportamento e o Código Penal de 1940, adotando o critério
biopsicológico para medir a responsabilidade penal das pessoas. Nesse código a
maioridade penal foi fixada para dezoito anos e os mesmos ficam sujeitos a
normas especiais. É neste contexto que considera-se de grande importância para
a sociedade ter por cerne da temática a necessidade e utilidade de alteração da
maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, de um critério biológico
para o psicológico.
A
diminuição da maioridade penal é relevante ao contexto social porque o critério
biológico fixado aos dezoito anos foi proposto desde a legislação brasileira de
1940, antes da existência do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que deu
aos menores infratores um tratamento mais humanizado. A grande problemática é,
então, que mesmo com a reinserção dos jovens infratores, mediante ao ECA, houve
um aumento de 7% de infrações mais graves envolvendo menores. Vê-se então a
necessidade de uma das propostas para diminuir a criminalidade é existir a
imputabilidade para aquele que tem discernimento de seus atos.
A
discussão da temática da diminuição da maioridade penal é de grande importância
para a sociedade, já que restaurar a segurança social é garantir o bem estar e
assegurar a aplicação dos princípios fundamentais da constituição brasileira.
Diante do aumento da criminalidade e violência, vê-se, então, uma participação
significativa de menores cometendo ‘’ infrações penais’’. É diante de toda essa
problemática que gerou-se no Brasil uma discursão polêmica, influenciada também
pela mídia a respeito da diminuição da maioridade penal pelo critério
biológico, dos dezoito anos para os dezesseis anos. Porém, discute-se, então,
um ineditismo: A redução da maioridade penal pelo critério psicológico,
tornando imputável aquele que tiver discernimento de seus atos.
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Menoridade
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