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domingo, 20 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto

Omissão no suicídio
 
 
 
 
 
RESUMO:
Este artigo busca inicialmente definir suicídio e trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Além disso, busca analisar a omissão em um caso concreto de suicídio, tentando averiguar se em tal caso, existiria alguma imputação para o cidadão.
PALAVRA-CHAVE: SUICÍDIO, OMISSÃO,INDUÇÃO
 
 
Omissão no suicídio:
De acordo com Mirabete, “ Suicídio é  a eliminação direta da própria vida, no que dizer de Euclides C. da Silveira, ‘ é a deliberada destruição da própria vida’.  O Código Penal Brasileiro através  do artigo 122 explicita as formas juridicamente relevantes com que a participação pode trazer ao mundo naturalístico a finalidade do suicídio, como " induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.”  . Não constitui infração penal, embora seja ato ilícito, porque a vida é bem jurídico indisponível.
A omissão está presente no Código Penal, no seu artigo 13 assim definida " O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe de causa. Considera-se a causa da ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido.'' 
No caso apresentado em sala, uma cidadã, com depressão, relata que tem o desejo de se suicidar, para o seu amigo, Santo Agostinho.  O mesmo ,visita diversas vezes a cidadã, e, sempre encontra uma arma na mesa do quarto da mesma. Depois de uma  quarta visita, ela se suicida.
Fazendo uma análise jurídica do caso, percebesse que o Santo Agostinho não pode ser imputado por nada, pois existe um dispositivo legal no artigo 13 do Código Penal que afirma " Relevância da Omissão: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado;proteção ou vigilância; b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
Considerações finais:
Logo, não pode incidir culpabilidade sobre Santo Agostinho, pois o mesmo não tinha nenhuma ligação de cuidado, proteção e vigilância expressas em lei com relação a  cidadã, ambos eram "apenas" amigos. A lei diz expressamente que condutas comissivas, representam uma verdadeira ação, portanto, não é possível a participação em suicídio de condutas omissivas.
Abaixo, seguem entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante nos dias atuais, e deve ser amplamente discutida, pois a depressão é o mal do século XXI e é um dos motivos geradores do pensamento suicida.
 
REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Juan Fabbrini. Manual de direito penal, parte especial,Atlas,2003
Artigo 13 do Código da Lei nº 7209 de 11/07/84
Artigo 122 do Código Penal
 
 

Espaço do acadêmico - Igor Alexis De Medeiros Lacerda

Induzimento, Instigação, Auxílio à Suicídio ou Homicídio Qualificado?

 



Resumo

 O presente artigo consta de um resumo de um caso apresentado ao Tribunal de Justiça de Brasília envolvendo os crimes de suicídio e homicídio e a da relevância da discricionariedade da vitima para a solução do caso.

PALAVRA-CHAVE: Suicídio, Homicídio, Discricionariedade.

 

Kléber Ferreira Gusmão Ferraz conheceu Maria Aparecida no site de relacionamento Orkut, iniciando namoro, afirmando que era agente do serviço secreto de Israel e que, por causa dessa condição, teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Durante o relacionamento, ela comprou um carro importado financiado para o namorado e ainda teve que vender uma quitinete no Sudoeste, bairro de Brasília, e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com o estelionatário. Kléber era ainda beneficiário de um seguro de vida da técnica judiciária, no valor de R$ 210 mil, e, sem conhecimento da vítima, era casado e pai de dois filhos. A funcionária pública pagava a escola dos filhos dele.

 Segundo o delegado da 2ª DP, Antônio José Romeiro, em fevereiro de 2007, Kléber foi preso vestido com um uniforme da Polícia Militar. Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era agente da polícia e nem do serviço secreto. Ainda assim, o golpista conseguiu convencê-la que a amava. Foi então que veio, por parte de Ferraz, a ideia do pacto de morte.

 No dia 5 de março de 2007, Maria Aparecida e Ferraz fizeram o pacto para o duplo suicídio. Em um quarto do Hotel Bay Park, ela ingeriu estricnina, veneno usado para matar ratos.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria Aparecida estava sobre domínio completo da vontade do acusado quando ingeriu a porção de veneno. A servidora tinha segundo laudos de especialistas, comportamento depressivo e neurótico.

 Para a promotoria, o relacionamento amoroso da vítima aponta para a prática de homicídio. "A vítima estava mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a ideia a que foi induzida. Isso caracteriza homicídio", diz a acusação. Esse foi o entendimento, por dois votos a um, da 1ª Turma C.

 Contudo, há como se falar sobre plena capacidade de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se matar.

 O estelionatário foi indiciado por auxílio e induzimento ao suicídio e podia pegar de dois a seis anos de cadeia. Contudo, o caso foi definido pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) como homicídio.

 No entanto, como a decisão não foi unânime, a defesa podia recorrer por meio de embargos infringentes (tipo de recurso para quando não há unanimidade na turma). A Câmara Criminal, então, decidiria se a servidora era incapaz de discernir seus atos, configurando o homicídio e levando Ferraz ao Tribunal de Júri de Brasília. Por outro lado, se fosse decidido que Maria estava consciente, o crime seria julgado como indução ao suicídio.

 A pena para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de prisão. Já a de induzimento a suicídio varia de dois a seis anos. Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro de 2007.

 Tendo em vista o caso, mostra-se necessário uma analisa do suicídio em si e do homicídio qualificado para se levantar hipóteses.


Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa se suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada;

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 
O suicídio, ou autocídio, é a conduta pela qual a pessoa tira a própria vida. Não constitui infração penal, embora seja considerado ato ilícito, já que a vida é bem juridicamente tutelado. Contudo, o agente que instigar(reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente), induzir(criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.)ou auxiliar(qual ajuda que não implique direto no crime, pois do contrario esta se falando de homicídio) na pratica desse tipo implica para si as penas apresentadas no artigo supramencionado.

 O sujeito ativo desse tipo de crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica. Já o sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estará se falando de homicídio e, na situação apresentada, de homicídio qualificado.


Homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é.

 
Voltando para o Código penal, temos:

Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Motivo torpe é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (para conseguir herança). Ou seja, Ferraz teria matado Maria somente para conseguir o seguro de vida de Aparecida.

 

Considerações Finais

 Percebe-se, portanto, que o elemento decisório seria a discricionariedade da vítima, pois, tratando-se de plenas faculdades mentais teríamos a instigação e auxílio ao suicídio. Tratando-se, porém, de uma pessoa que, no momento que estava para tomar o veneno não estava com sua plena discricionariedade teríamos, então, o homicídio qualificado por parte do falso agente israelita.

 

Bibliografia

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

-http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio

 


 


 -http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao_25.html

 

Espaço do acadêmico - Matheus Ribeiro de Oliveira e Maria Emília Ribeiro


 Considerações gerais sobre o aborto no ordenamento jurídico brasileiro

 

A existência humana é pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição Federal (MENDES, 2014, p. 255). Assim, devido a imensurável importância da vida humana, esta se encontra revestida de proteção constitucional, sendo elencada como direito fundamental (Art.5, Caput), apresentando-se tanto como uma proteção ao cidadão quanto como um dever para o Estado de garanti-la.

O Brasil é marcado pela tradição cristã, sendo a criminalização do aborto consequência de uma sociedade marcada predominantemente pelos valores cristões (apesar de não ser exclusiva das sociedades “cristãs” a criminalização do aborto). A tipificação das condutas, assim como a criação de qualquer outra norma jurídica, decorre da seleção de determinados valores tidos por relevantes em uma dada sociedade, que merecem, portanto, proteção jurídica.

A proteção jurídica constante nos Art. 124 ao Art.126 do Código Penal refere-se a vida humana intra-uterina, de tal forma que é de suma importância saber o momento em que o fato, aborto, interrupção da gravidez com a morte do feto, passa pela incidência normativa, ingressando no mundo jurídico como um tipo penal. Assim, quando se fala em aborto, debate-se sempre o momento que a vida se inicia, devido à incerteza e a importância do questionamento.

No Direito Civil, para o reconhecimento da personalidade jurídica, e consequentemente, da capacidade jurídica, existem três correntes principais sobre o momento de inicio da vida humana: a concepção natalista, que só concede personalidade ao nascituro com o nascimento com vida, tal corrente é defendida por Pontes de Miranda (1983, p. 162-163), que argumenta:

No útero, a criança não é pessoa. Se não nasce viva, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos. Entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tenha de esperar o nascimento, para se algum direito, pretensão, ação ou exceção lhe deveria ter tido. A personalidade começa quando o nascimento se consuma.

Já a corrente concepcionista, em que o nascituro é pessoa desde a concepção, como defende França (1980, p.143-144)

Filosoficamente o nascituro é pessoa, porque já traz em si o germe de todas as características do ser racional. O embrião está para a criança, assim como a criança está para o adulto. Juridicamente traz à tona o fato de não existir nação onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro.  

Por fim, tem-se a corrente condicional, afirmando que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Sobre o tema destaca-se Monteiro (2003,p.64)

Discute-se se o nascituro é pessoa virtual. Seja qual for a conceituação, há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos. Mas para que estes se adquiram, preciso é que ocorra o nascimento com vida. Por assim dizer, nascituro é pessoa condicional; a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.

O código civil brasileiro, em seu Art.2 declara que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o enunciado da lei demonstra que a vida intra-ulterina possui relevância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que é um bem jurídico a ser protegido, a partir disto entende-se a tipificação de crimes contra o direito a vida do nascituro.

Etimologicamente, no latim, “privação” é ab e “nascimento”, ortus, e foi dessa composição que surgiu a palavra “aborto”. Para uma conceituação, Carrara afirma que “o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto”.

O código penal prevê alguns tipos de aborto, são eles: o autoaborto (Art. 124), o aborto realizado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante (Art. 125 e Art. 126), o aborto necessário (Art.128, I) e o aborto resultante de estupro (Art.128, II). Interessante é a classificação feita por Cunha (2015, p.83):

a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal); b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atí- pico); c) criminoso: previsto nos arts. 1 24 a 1 27 do CP; d) legal ou permitido: previsto no art. 1 28 do CP; e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria); f) eugenésico ou eugênico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capítulo; g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação); h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação; i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação; j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;

 

O código penal brasileiro tipifica, no Art.124, o aborto da seguinte forma: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”, como anteriormente explanado, o bem jurídico protegido do tipo é a vida humana, mas como bem lembra Bittencourt (2009):

O bem jurídico protegido é a vida do ser humano em formação, embora, rigorosamente falando, não se trate de crime contra a pessoa. O produto da concepção — feto ou embrião — não é pessoa, embora tampouco seja mera esperança de vida ou simples parte do organismo materno, como alguns doutrinadores sustentam, pois tem vida própria e recebe tratamento autônomo da ordem jurídica.

E continua o referido autor:

O Direito Penal protege a vida humana desde o momento em que o novo ser é gerado. Formado o ovo, evolui para o embrião e este para o feto, constituindo a primeira fase da formação da vida. A destruição dessa vida até o início do parto configura o aborto, que pode ou não ser criminoso. Após iniciado o parto, a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrerem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é uma figura privilegiada do homicídio (art. 123).

Portanto, protege-se um ser vivo que ainda não é pessoa, pois para tanto, é necessário o nascimento com vida (Art. 2 do Código civil), o sujeito ativo do crime de aborto pode ser tanto a gestante, no caso de autoaborto, quanto o terceiro, nos casos dos Art.125 e 126 do código penal, assim escreve Bittencourt (2009):

Sujeito ativo no autoaborto e no aborto consentido (art. 124) é a própria mulher gestante. Somente ela própria pode provocar em si mesma o aborto ou consentir que alguém lho provoque, tratando-se, portanto, de crime de mão própria. No aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial.

O verbo do Art. 124 do CP, que gera a adequação típica ao fato, consiste em “provocar aborto”, em outras palavras, consiste em provocar a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto, ou ainda consentir para que outro lho provoque, sendo necessário ainda o dolo da conduta (não se admite a modalidade culposa). Sobre a temática, escreve Cunha (2014, p.85):

Na primeira conduta típica, a mulher grávida, por intermédio de meios executivos químicos, físicos ou mecânicos, provoca (dá causa, promove) nela mesma, mediante ação ou omissão, a interrupção da gravidez, destruindo a vida endourerina. A segunda conduta típica é a de consentir a gestante no abortamento, exigindo-se, assim, a figura do provocador, o qual, como já vimos, responderá pelo crime do art. 1 26.

No caso do Art. 125, “provocar aborto sem o consentimento da gestante”, o legislador penal não procurou apenas proteger a vida intrauterina, como a vontade da mãe em ter a criança, por isto, diz-se que é um aborto sofrido. Por este motivo, o código penal pune com maior rigor o aborto sem o consentimento da gestante, sobre a matéria Bittencourt(2009) escreve :

O aborto sem consentimento da gestante (art. 125) — aborto sofrido — recebe punição mais grave e pode assumir duas formas: sem consentimento real ou ausência de consentimento presumido (não maior de 14 anos, alienada ou débil mental). Nessa modalidade de aborto, a ausência de consentimento constitui elementar negativa do tipo.

Para que haja a tipificação do aborto, é ainda relevante lembrar as palavras de Noronha (2007, p.52):

A gravidez há que ser normal. Difere da extrauterina e da molar. A primeira se dá no ovário, fímbria, trompas, parede uterina (interstí- cio), tendo como consequência o aborto tubário, rotura da trompa e litopédio. A segunda consiste em formação degenerativa do ovo fecundado, sendo sanguínea, carnosa e vesicular. A interrupção da gravidez extrauterina não é aborto, pois o produto da concepção não atingirá vida própria; sobrevirão, antes, consequências muito graves, matando a mulher, ou pondo em sério risco a sua vida. A expulsão da mola também não é crime, já que não existe aí vida.

Portanto é necessário que o feto tenha expectativa de vida ao nascer, para que se possa caracterizar o crime de aborto. Nesta linha é que se entendeu, na ADPF 54, julgada pelo STF, que a interrupção da gravidez no caso de anencefalia não caracteriza o tipo penal “aborto”.

 

Referencias

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
CARRARA, cit. por Nelson Hungria, op. cit. p. 275-276.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial

FRANÇA, Limongi. Manual de Direito Civil. 4a ed. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

JESUS, Damasio E. de Direito penal. V.2: parte especial; Dos crimes ontra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.119.

MAGALHÃES, Noronha, Direito Penal cit., v. 2, p. 52

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4a ed. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 38º ed. V 1. São Paulo: Saraiva. 2003. Pág. 64

 

 

 

Drogas e surto psicótico



Homem mata mãe e três vizinhas em área nobre de Londrina (PR)
Ouvir o texto


Um homem de 30 anos matou a mãe e três vizinhas na noite de sábado (3) em Londrina, no norte do Paraná.
Segundo a Polícia Civil, Diego Ramos Quirino é usuário de drogas e havia sido internado no mesmo dia com um provável surto psicótico, decorrente de síndrome de abstinência. O homem, que estava nu quando cometeu os crimes, foi contido por moradores e acabou preso.
Uma das vítimas foi Vilma Santos de Oliveira, 63, conhecida como Yá Mukumby, uma das mães de santo do candomblé mais conhecidas no Paraná e referência no movimento negro no Estado.
A série de homicídios, sempre segundo a polícia, começou por volta das 22 h, quando Quirino tentou agredir sua companheira, Patrícia Amorim Dias, 19, dentro da casa da mãe dele, no Jardim Champagnat, bairro de classe média alta.
Ao perceber que o filho tentava golpear a nora com uma faca, a mãe de Quirino, Ariadne Benck dos Anjos, 48, tentou contê-lo e foi ferida. Patrícia conseguiu escapar.
Por acreditar que a mulher estivesse escondida na casa de Yá Mukumby, que era vizinha de sua mãe, Quirino pulou o muro que divide os imóveis e matou a mãe de santo.
Ainda dentro da casa de Yá Mukumby, Quirino esfaqueou Alial de Oliveira dos Santos, 86, mãe da mãe de santo, e Olivia Oliveira, 8, neta.
A polícia investiga se o ataque de Quirino às vizinhas teria ocorrido após Yá Mukumby ameaçar chamar a polícia para prendê-lo.
A idosa Alial Santos foi morta no quintal da casa da filha, quando tentava fugir depois de ver sua bisneta e Yá Mukumby serem mortas.
Em 2010, a história de vida da mãe de santo foi contada no livro "Yá Mukumby, A Vida de Vilma Santos de Oliveira", que saiu pela coleção "Presença Negra em Londrina", da editora da UEL (Universidade Estadual de Londrina).
Depois das quatro mortes, Quirino, que estava nu quando cometeu os crimes, correu pelas ruas do Jardim Champagnat até entrar em um salão onde ocorria uma festa infantil. Sua companheira, na verdade, estava nesse lugar.
Ao tentar atacá-la novamente, Quirino foi contido pelos convidados e seguranças da festa, que acionaram a polícia. O homem acabou preso.

SURTO
Parentes de Quirino informaram à Polícia Civil que ele havia sido levado para um hospital ainda na tarde de sábado (3), por estar em surto psicótico. Segundo a polícia, Quirino é usuário de drogas.
Depois de ser medicado e liberado, voltou para casa. Após tomar banho, ele começou a ficar violento e cometeu a chacina.
Na delegacia, Quirino disse apenas que cometeu os crimes "porque estava com o bicho no corpo". Ele se reservou ao direito de ficar calado. Até a tarde deste domingo, nenhum advogado havia sido nomeado para defender Quirino, de acordo com a polícia.

Homicídio duplamente qualificado

 
RELATÓRIO
Na comarca de Urussanga (2ª Vara), o representante do Ministério
Público ofertou denúncia e posterior aditamento contra Nilson Bueno de Moraes,dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados:
Na tarde do dia 4 de maio de 2010, por volta das 14h30min, nas dependências
da residência situada na Rua Guimarães Rosa, 731, Bairro Jardim Itália, Cocal do
Sul-SC, nesta comarca, com a intenção de matar a vítima Rosilene Batista Mattos, o
denunciado lançou álcool contra o seu corpo e, em seguida, ateou fogo,
causando-lhe as lesões descritas na laudo pericial de fl. 75, que foram a causa
suficiente de sua morte, ocorrida no dia 29.5.2010, no Município de Criciúma, onde
se encontrava internada desde o dia do fato.
 
Consta, ainda:
a) que o denunciado assim agiu impelido por motivo fútil, decorrente da
negativa da vítima em reatar relacionamento conjugal que manteve com o
denunciado até poucos dias antes do crime;
 
b) que o crime de homicídio foi cometido mediante o emprego de fogo,
causando intenso sofrimento à vítima.
 
Encerrada a instrução, a denúncia foi admitida para pronunciar o réu
pelo crime que lhe foi atribuído pela acusação (fls. 257/267).
Interposto recurso em sentido estrito, a Terceira Câmara Criminal, por
votação unânime, afastou as preliminares e negou provimento ao reclamo (fls.
328/340).
 
Posteriormente, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri,
Nilson Bueno de Moraes foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
 
Inconformado, interpôs recurso de apelação (fls. 500). Nas razões (fls.
534/537), arguiu a injustiça na aplicação da reprimenda e, assim, postulou a redução da pena-base, bem como a maior diminuição em razão da atenuante da confissão espontânea já reconhecida. Ao final, o defensor dativo ainda pleiteou a fixação de seus honorários advocatícios.
 
Ofertadas as contrarrazões (fls. 538/546), ascenderam os autos a esta
Superior Instância, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Anselmo Agostinho da Silva, pelo parcial provimento do apelo (fls. 553/554).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Bueno de Moraes
com relação às penas que lhe foram impostas pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de fogo.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada fixou a pena-base em 18
(dezoito) anos de reclusão por considerar desabonadoras três circunstâncias judiciais.
 
Extrai-se da fundamentação, verbis:
 
Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico que
a culpabilidade do réu merece reprovação na medida em que demonstrou com sua
conduta desprezo pela vida/integridade física do semelhante. O réu não registra
maus antecedentes criminais. Conduta social notoriamente desvirtuada, haja vista a
insistência do réu em perturbar a vítima, quando viva, o que pode ser evidenciado
pelas informações contidas nos autos dando conta de que o acusado ameaçava/ perturbava sua companheira.
 
Não constam elementos que permitam conclusão definitiva, positiva ou negativa, a respeito da personalidade do acusado.
Nas circunstâncias do crime deve ser considerada uma das qualificadoras (vez que
se trata de homicídio duplamente qualificado, servindo uma para qualificar o crime a
outra para majorar a pena-base). Os motivos já serviram para qualificar o delito. As
consequências são próprias à natureza da infração. Não restou demonstrada
influência da vítima na ação recriminada (fl. 492).
Contudo, a culpabilidade do agente não foi fundamentada de forma
adequada, uma vez que o desprezo pela vida alheia é inerente ao delito de homicídio,  consoante bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça, e, portanto, não pode ser usado como motivo válido para majorar a reprimenda.
Por outro lado, a análise negativa da conduta social se revela bem justificada, à medida que o apelante reiteradamente ameaçou e perturbou sua ex-companheira enquanto ainda era viva, tal como relatou a filha dela no curso do feito, circunstância esta que, efetivamente, enseja resposta estatal mais enérgica ao comportamento ilícito verificado nos presentes autos.
 
Da mesma forma, no que tange às circunstâncias do crime, o fato de o  réu ter ateado fogo na sua ex-companheira certamente justifica a majoração da reprimenda, até porque a pluralidade de qualificadoras permite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a remanescente para elevar a pena-base, quando não considerada como agravante na segunda fase.
 
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE
UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. [...]
 
2. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo duas
qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra
como circunstância negativa - agravante, quando prevista legalmente, ou como
circunstância judicial, residualmente (HC 167419/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j.
2/8/2012)
Gabinete Des. Torres Marques
 
Nessa perspectiva, afastada apenas a culpabilidade do agente, frente à
repercussão das demais circunstâncias judiciais verificadas, sobretudo o método  utilizado na realização do crime, a pena-base deve ser fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Quanto à maior diminuição da reprimenda em razão da atenuante da
confissão espontânea, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto já foi
agraciado em excesso.
O acusado reiteradamente alegou que não tinha intenção de matar sua
ex-companheira e que pretendia apenas colocar fogo na residência. Afirmou,
portanto, que o álcool que trazia consigo respingou acidentalmente sobre ela no momento dos fatos, ocasião em que, por um infortúnio, o fósforo que acendeu para incendiar o local igualmente atingiu a vítima, muito embora esta não fosse sua intenção (fls. 163 e 485).
Com isso, à medida que o apelante assumiu os fatos, mas agregou escusas com a finalidade de afastar a prática do crime doloso contra a vida, sequer deveria ter sido reconhecida a referida atenuante, porquanto a confissão qualificada não conduz à redução da reprimenda.
 
Nesse sentido:
 
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que a denominada confissão
qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou
exculpantes, não pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
alínea "d", do Código Penal. (HC 176340/RJ, rel. Marilza Maynard, j. 04/10/2012)
Logo, a diminuição de 4 (quatro) meses aplicada pela sentenciante não
pode, por certo, ser aqui ampliada e, embora fosse o caso de afastamento, a
proibição da reformatio in pejus inviabiliza qualquer modificação.
Assim, a pena imposta a Nilson Bueno de Moraes resulta definitiva em
16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Ficam mantidos os demais comandos da sentença.
 
Por fim, postulou o apelante a fixação dos honorários devidos ao
advogado Thiago Turazzi Luciano (OAB/SC 19.508), nomeado à fl. 514 para
apresentar as razões recursais.
Com o decurso do prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270 para extinção da Defensoria Dativa no Estado e implementação da Defensoria Pública, não é possível a remuneração pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97
Por essa razão, e considerando o disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal, aplica-se por analogia o disposto no art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil e fixa-se a verba honorária em R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para adequar a
pena-base e fixar os honorários do defensor dativo.
Gabinete Des. Torres Marques