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domingo, 30 de abril de 2017

STF - Constrangimento ilegal. Decisão Min Gilmar Mendes caso Eike Batista



Sexta-feira, 28 de abril de 2017


Ministro concede liminar para suspender prisão preventiva de Eike Batista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 143247 para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva de Eike Batista, decretada pelo juízo da 7ª Vara federal Criminal do Rio de Janeiro. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia do empresário.

No exame do pedido, Gilmar Mendes assinalou que os crimes dos quais o empresário é acusado são graves “não apenas em abstrato, mas em concreto”, e ele foi preso pela suposta prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar vantagem indevida ao então governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, “no astronômico valor de US$ 16,5 milhões”. Batista é ainda suspeito de praticar lavagem de dinheiro por meio de contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria forjados.

Apesar da gravidade, o ministro ressaltou que os fatos são consideravelmente distantes em relação à data de decretação da prisão preventiva, pois teriam acontecido entre 2010 e 2011. Segundo o relator, Eike não é acusado formalmente de manter relacionamento constante com a suposta organização liderada por Cabral. “Pelo contrário, a denúncia não lhe imputou o crime de pertencer a organização criminosa”, afirmou, ressaltando como relevante o fato de que os crimes estariam ligados à atuação de um grupo político atualmente afastado da gestão pública.

O argumento segundo o qual o empresário teria agido para embaraçar a instrução criminal, por meio de acerto de versões com outros investigados, também foi afastado pelo ministro. “Entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão preventiva decorreu lapso temporal considerável – mais de ano. Não há notícia de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além de eventualmente ter participado de reuniões”. Ainda segundo o ministro, a denúncia foi formalmente apresentada sem que se tenha demonstrado o potencial de Eike Batista de posterior influência na instrução processual.

O ministro destacou ainda que, pelo fato de o empresário ser acusado de corrupção ativa, não há, em princípio, possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes dos crimes em questão. “Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, concluiu.
Ao suspender os efeitos da ordem de prisão, a decisão determina ao juízo de primeiro grau que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, acompanhando sua execução.

Fonte:


Espaço do acadêmico - Felipe Correia e Sá Cavalcanti


Rixa esportiva

Resumo: O artigo aborda o tema da “Rixa esportiva” e tem como finalidade tratar de forma mais detalhada esse assunto que veio à tona após a disseminação da violência nos estádios de futebol. O legislador se viu obrigado a especificar uma punição para esses infratores, de modo a tentar coibir a violência nos estádios e praças esportivas, com isso, editou o Estatuto do Torcedor através da lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Especificamente, analisaremos o tipo do art. 41‐B da Lei nº 10.671/2003, que prevê em seu caput como crime “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos”, punindo com pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa.  

Palavras chave: Rixa. Esporte. Futebol. Tumulto. Torcedor.


A RIXA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL

O sujeito ativo desse tipo de delito é qualquer pessoa, não é necessário que o agente faça parte de torcida organizada, não é um crime próprio. Assim como o delito de rixa, a promoção de tumulto exige o mínimo de três pessoas, porém, na parte de prática ou incitação de violência ou invasão de local restrito, admite-se a pratica por apenas uma pessoa.

O crime é consumado com a promoção do tumulto, para isso, há a necessidade das vias de fato (empurra-empurra) ou lesões recíprocas em três ou mais pessoas. Existe a possibilidade da confusão não ter sido preordenada, ocorrendo no calor da emoção das partidas e na possibilidade de ter sido preordenada (combinar de se encontrar do lado de fora do estádio para brigar ou fazer arrastão, arruaça na rua), na segunda hipótese admite-se a tentativa pois não necessariamente dará certo.

DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS

Promover tumulto é o mesmo que fazer bagunça, arruaça, alvoroço, confusão, válido para um raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local do evento esportivo ou no trajeto de ida e volta, porque também visa-se punir a violência das torcidas fora dos estádios. Considera-se um tipo de rixa especial, aplicando o princípio da especialidade.

A prática de violência implica no emprego de força bruta chegando às vias de fato da lesão corporal. Essa violência apenas pode ser física, não se admitindo a moral. Incitar significa incentivar, ao invés de participar diretamente, apenas induz ou instiga outra pessoa a praticar a violência. No caso da incitação ou prática de violência, deve ocorrer as vias de fato ou lesão simples, se o agente apenas incita mas não há violência, admite-se a tentativa.

A invasão do local restrito aos competidores só é tipificada pelo presente artigo se for cometida dentro do local da partida e no dia do evento, vindo a atrapalhar de alguma forma o decorrer da mesma, p. Ex. Em um jogo de futebol, a torcida perdedora, irritada com a péssima atuação do time, invade o campo como forma de protesto. No caso da invasão, basta que uma pessoa invada por completo. Admite-se a tentativa pois não necessariamente o agente conseguirá adentrar em local proibido.

Também é punido o torcedor que portar (ter ao seu alcance), deter(reter algo de terceiro),  ou transportar (levar mas fora do seu alcance imediato) no interior do estádio, imediações ou trajeto, nos dias de evento esportivo, qualquer instrumento que possa servir a pratica de violência. A tentativa é admitida, embora dificilmente comprovada. A consumação se dá com o porte, detenção ou transporte.

PENAS
O Juiz poderá converter a pena de reclusão (a depender da primariedade do agente) em um impedimento dos agentes comparecerem às proximidades do estádio ou de qualquer local que se realize evento esportivo por 3 meses a 3 anos. Desse modo, os clubes fixam informativos espalhados pelo estádio divulgando os torcedores proibidos de adentrar ao jogo, para não só a polícia atuar na repressão dos mesmos, como a própria população visualisar e denunciar. Caso a pena seja descumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade.

No detalhamento da pena, caso seja convertida, também deverá conter que o agente é obrigado a permanecer em local determinado pelo juiz 2 horas antes e 2 depois da partida.

A pena deve ser individualizada de acordo com o time do torcedor – agente, no caso do futebol, ou seja, ser proibido de comparecer aos jogos do seu time.

Considerações finais

Através da construção deste artigo, foi possível conhecer de forma mais detalhada, analisar a atual compreensão dada e  todas as particularidades que dizem respeito ao tema da “Rixa esportiva”, de modo que fica evidente a atuação do poder legislativo para tentar coibir a violência nos grandes eventos esportivos e garantir a segurança de todos, dentro e fora dos estádios.


Referências:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial V.II. p.392
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. V.VI, p.14.


Espaço do acadêmico - Maria Helena Sarinho


Rixa

Inicialmente, cabe analisar o que Código Penal em seu Capítulo IV disciplina sobre o crime de rixa, para posteriormente identificar suas implicações sociais.

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

A rixa é uma briga súbita e perigosa entre pelo menos três pessoas, sendo assim considera-se insuficiente a participação de apenas dois contendores. Caracteriza-se por haver confusão e tumulto, essas características consequentemente dificultam a identificação da atividade de cada um dos rixosos.

Conceitua Mirabete:
"Inovação do Código Penal vigente, o crime de rixa traduz-se na briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com vias de fato ou violências físicas recíprocas. Evita-se com o dispositivo a impunidade”por falta de provas, a dificuldade em determinar, na confusão da luta, a responsabilidade individualizada por lesões corporais.”

Esse crime visa proteger a vida e a integridade física e moral da pessoa humana. Por ser um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, porém seus sujeitos possuem um aspecto diferente dos demais crimes, uma vez que são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, uns relação aos outros. Dessa forma, são sujeitos ativos em relação a conduta que praticam e passivos em relação a conduta praticada pelos outros rixosos.

Destaca-se, que a ação consiste em participar do tumulto, essa participação pode ser material, quando integram a luta, ou moral quando incentivam os participantes. O dolo de perigo (direto ou eventual) consistirá na vontade consciente em participar da briga ciente dos riscos que ela pode provocar, não sendo relevante seu motivo.

CEZAR ROBERTO BITENCOURT, alerta que:
"Embora o conflito se apresente, geralmente, num 'corpo a corpo', poderá configurar-se, à distância, através de tiros, arremesso de pedras,porretes e quaisquer outros objetos, pois não é indispensável o contato físico entre os rixosos."

Vale salientar ainda, que a lesão grave ou a morte qualificam a rixa, respondendo por ela também a vítima da lesão. Assim, quando não há a identificação do autor da lesão grave ou homicídio, todos participantes irão responder por rixa qualificada, porém caso esse autor seja identificado, todos continuam respondendo por rixa e o autor responde ainda pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada. Tanto a morte como a lesão devem ocorrer durante a rixa para qualificá-la.


Considerações finais

Considerando a análise feita, nota-se, portanto, que embora a rixa seja um crime que visa proteger a vida e a integridade física e moral, também há preocupação quanto ao dano social que este crime pode causar, pois a sua prática torna a sociedade desprotegida e frágil, já que existe grande dificuldade de punir os envolvidos nesse crime.


Referências Bibliográficas
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte especial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal -Parte especial.7ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal- Parte especial. 33ª ed. São Paulo: Atlas: 2016
Rafael Moura Duarte, Rixa e o Direito penal. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4791/Rixa-e-o-Direito-Penal. Acesso em: 26/04/2017


Espaço do acadêmico - Francisco Souto Orengo


UM EXEMPLO DO LADO SOMBRIO DA INTERNET: 
O CASO DO JOGO DA BALEIA AZUL

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS “CURADORES” 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

O presente trabalho abordará o caso recentemente veiculado na imprensa envolvendo o jogo virtual da baleia azul à luz da legislação penal pátria e tem como finalidade realizar o enquadramento jurídico dos atos praticados pelos “curadores” do referido jogo.

Palavras-chave: Direito Penal – Suicídio – Induzimento ao suicídio – Instigação ao suicídio – Enquadramento jurídico.

1. INTRODUÇÃO

A internet revolucionou a comunicação no mundo, pois ela tornou possível, através da conexão em rede, compartilhar informações de forma fácil e rápida, trazendo um universo de dados e possibilidades impensáveis poucas décadas atrás. Essa ferramenta facilita, e muito, o acesso ao conhecimento, sendo importante instrumento, por exemplo, para pesquisas científicas, mas também pode ser meio utilizado para a prática de crimes, e, nesse aspecto, existe grande preocupação especialmente em relação aos mais vulneráveis: crianças e adolescentes.

            Atualmente, o que se observa é uma geração cada vez mais conectada: smartphones, tablets, notebooks, jogos online, permanecendo-se incontáveis horas em comunicação com conhecidos e desconhecidos. Alguns programas de controle virtual a serem utilizados pelos pais não conseguem competir com as inúmeras possibilidades de vivenciar “intensamente” esse mundo virtual, o qual, sem o devido cuidado, pode ter consequências reais, como sequestros, pedofilia, e a última novidade noticiada: induzimento ao suicídio.

            O Brasil preocupado com a vulnerabilidade de crianças e adolescentes alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir dentre os crimes próprios os arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, todos relacionados à exposição sexual de crianças e jovens visando inibir a ação de pedófilos, especialmente para alcançar também os virtuais, responsabilizando ainda o responsável legal pela prestação do serviço, que, após notificação oficial, não venha a desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Também buscou a legislação pátria impedir o que denominou de “invasão de dispositivo de informática” mediante a edição da lei conhecida como Carolina Dieckman, Lei 12.737/2012, que altera o código penal para dispor sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, acrescentando os arts. 154-A e 154-B. Foi editado ainda o Marco Civil da Internet, legislação civil, o qual disciplina o uso da internet no nosso país.


2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS CURADORES
            No caso do “jogo” virtual “baleia azul”, nenhum dos dispositivos legais existentes, voltados especificamente para questões cibernéticas, têm aplicação, pois se trata de “jogo” repleto de tarefas-desafio, que incluem desde a automutilação até o ápice sinistro: a própria morte do usuário do jogo. Não é o caso também, diferentemente do que se chegou a veicular, de crime de lesão corporal, em decorrência de automutilação, porque não se admite na esfera penal interpretação analógica in malan partem, e não existe a previsão expressa de induzimento à lesão corporal. A consumação do crime previsto no art. 122 do CP é que se dá em duas hipóteses: pela morte da vítima ou na ocorrência de lesão corporal grave.[1]
Em relação ao suicídio, por sua vez, existe a tipificação em relação as condutas instigar, induzir e prestar auxílio, pois o suicídio, em si, não é ilícito penal. Ou seja, em tese, a conduta dos “curadores” do “jogo”, pelo que foi noticiado, pode ser enquadrada na previsão do art. 122 do Código Penal. De acordo Rogerio Greco[2]: “Ocorre à participação moral nas hipóteses de induzimento ou instigação ao suicídio”, esclarecendo que “Induzir significa fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima”, e que “Instigar, a seu turno, demonstra que a ideia de eliminar a própria vida já existia, sendo que o agente, dessa forma, reforça, estimula essa ideia já preconcebida”. Ainda convém lembrar que o parágrafo único do artigo 122 do CP prevê que a pena do crime será duplicada caso a conduta delituosa seja cometida por motivo egoístico (art.122, parágrafo único, I), sendo a vítima menor ou tendo reduzida ou diminuída, por qualquer motivo, sua capacidade de resistência (art.122, parágrafo único, II).
É de grande importância ressaltar que o suicida tem que ter o discernimento sobre os seus atos, pois, do contrário, poderá ser homicídio. Escreve Delmanto: “Poderá haver homicídio se a vítima é forçada a suicidar-se, ou não tem resistência alguma.”[3]
Os usuários do jogo da baleia azul costumam ser jovens que, devido à vulnerabilidade, são mais facilmente manipulados e induzidos a praticar o ato de suicídio. Registre-se que não há uma participação material no “jogo” da“baleia azul”, eis que, segundo Rogério Greco, “Na participação material o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.), ou mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo”. No caso do referido “jogo”, os “curadores”no crime não fornecem instrumento (revolver, faca, corda, veneno, etc) algum a vítima para praticar o ato de suicídio, apenas induzem ou instigam (no caso da instigação, a vítima tem a ideia de se matar pré-estabelecida em sua mente e o jogo serviu apenas para incentivar ainda mais a praticar o ato de suicídio).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Muito embora seja constante no universo da Internet a criação de novas formas de burlar as leis e a criação de outras redes visando que crimes fiquem impunes, as autoridades também devem se utilizar dos avanços tecnológicos para localizar os responsáveis. A partir do que foi exposto, percebe-se com nitidez a necessidade também de que legislação pátria procure rastrear esses caminhos – por vezes sombrios – da realidade virtual e que sejam desenvolvidos novos dispositivos para inibir o uso da Internet para fins ilícitos, a fim de que os usuários, especialmente os mais vulneráveis, sejam protegidos desses criminosos que se “escondem atrás de uma tela”.


REFERÊNCIAS
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017.
Desafio o da Baleia Azul pode ter feito 1ª vítima fatal em Pernambuco. Disponível em: <http://radiojornal.ne10.uol.com.br/noticia/2017/04/21/desafio-da-baleia-azul-pode-ter-feito-1-vitima-fatal-em-pernambuco-53470> Acesso em: 21/04/2017.
                                                                                  

[1] Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456
[2]GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p.
[3]Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456 e 457

Espaço do acadêmico - Marcela Nayara da Sila



O cenário criminoso do jogo Baleia Azul e a despreparo do Brasil ao combate de crimes cibernéticos

O jogo conhecido mundialmente, Baleia Azul, recentemente se espalhou pela internet incentivando crianças, jovens e adultos a pratica do suicídio de forma quase anônima. O modo como ele é desempenhado se resume à realização de 50 desafios, sendo o último o próprio ato de se matar. Analisando pelos olhos do Direito Penal, sabe-se que nesse caso existe a prática do crime previsto no artigo 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”.

Primeiramente, é válido analisar que, segundo o texto da doutrina não se pune aquele que tenta o suicídio e, por algum motivo, não consegue, já que apenas será passível de pena quando o comportamento ilícito transcender a figura do próprio autor. Por outro lado, aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a perder sua própria vida se enquadra no crime supracitado. O núcleo do tipo penal (induzir e instigar) se caracteriza por conduzir a ideia nas mente daqueles que, muitas vezes, têm pré-disposição ao suicídio, dando um tipo de apoio e encorajando a cometer o ato. A conduta do “curador” (pessoa responsável pelos ditames do jogo) pode se encaixar tanto no induzimento como na instigação ou auxílio, se situando em mais de uma ação penal, recebendo, porém, a caracterização de um só crime.

Em uma segunda análise, percebe-se a presença de uma dificuldade na busca dos criadores do jogo: por se tratar de um crime cibernético internacional, deve ser investigado por autoridades mundiais, com a ajuda da Polícia Federal. Apesar da existência da Convenção de Budapeste, criada pelo Conselho da Europa, em 2001, o Brasil ainda não aderiu à campanha, sendo um dos países onde mais acontecem crimes como tal.  Em tese, existe a possibilidade de o próprio país desenvolver uma legislação para inibir o progresso de crimes on-line. De acordo com Paulo Wanderlei o país já anda com uma série de deficiências para conseguir resolver problemas de crimes cibernéticos por contra própria, como pode comprovar através de um trecho de seu livro “Crimes Cibernéticos: Obstáculos para Punibilidade do Infrator”, 2012:

Nesse sentido, houve a tramitação de projetos de lei que versam sobre crimes virtuais, hoje já transformas em leis ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei ordinária 12.735/2012. (WANDERLEI, 2012, p. 43-44)

Todas essas ações não são suficientes para coibir as práticas do infrator cibernético. Há a necessidade de regulamentação da internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do chamado Marco Civil da Internet. Tal instituto consiste em uma espécie de constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil. (WANDERLEI, 2012, p. 38-39)



Espaço do acadêmico - Milena Santos Rodarte Andrade

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar o crime de calúnia e o crime de difamação, presentes nos artigos 138 e 139 do Código Penal “ Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." e " Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."


Calúnia X Difamação

Calúnia é imputar um crime a alguém, sem essa pessoa ser responsável pelo ato criminoso. É um crime contra a honra, e necessariamente o fato imputado à pessoa precisa ser crime não se admitindo fato definido como contravenção penal. Alem disso, para se caracterizar calúnia é necessário que haja uma narrativa mínima que se entenda um "começo-meio-fim". Exemplo: Não basta apenas dizer que alguém é ladrão para se caracterizar o crime de calúnia, é necessário, por exemplo que se diga no mínimo que "Fulano roubou uma joia para para comprar uma passagem de avião".

Difamação é um crime contra a honra que consiste em atribuir a alguém um ato ou fato que denigram a sua reputação, porém esse fato não é um ilícito penal.

Pontos em comum:

Pode-se punir por calúnia (art. 138 do CP) tanto quem inventa a mentira como quem a propaga;

Basta em uma simples conversa (ver dolo) para que sejam concretizados os crimes de calúnia ou difamação, assim como mensagens na internet e qualquer meio que se propague uma notícia;

Em geral, as ações de calúnia e difamação são acompanhadas por uma ação cível de danos morais.

 É possível caluniar e difamar pessoas mortas, sendo crime que gera processo igual a difamar e caluniar pessoas vivas, porém a "guarda da honra" passa para os familiares após a morte do ofendido.

Tanto na calúnia quanto na difamação a ação penal é extinta quando há a retratação clara do ofensor. Esse retratação deve ocorrer antes da condenação transitar em julgado, e como esse crime pode haver mais de um ofensor, apenas o que se retratar terá sua punibilidade extinta.

A criminalização desses atos visa  tutelar a honra objetiva do ser humano.


Exceção da Verdade:

A exceção da verdade é um instrumento utilizado para o réu provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Exemplo: A conta a B que C matou uma pessoa e recebeu dinheiro para isso, C denuncia A por calúnia, que poderá se defender da acusação, através da exceção da verdade, onde procurará provar que C realmente matou por dinheiro.

No crime de Calúnia esse instrumento pode ser utilizado sempre, com as seguintes exceções:

1 Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
2 Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
3Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

No crime de Difamação a regra é não se permitir a exceção da verdade, porém, pode ser admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Caso concreto

STJ - AÇÃO PENAL APn 734 DF 2013/0416076-5 (STJ)

CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE NÃO INDICARAM O NOME DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTE. MERA RESPOSTA À PROVOCAÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. 

Nos crimes de calúnia, difamação e injúria há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foram endereçadas as expressões ditas ofensivas, porque a conduta delituosa, no caso dos tipos penais em exame, é assim considerada pelo fato de atingir a honra da pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade. Por essa razão, havendo indeterminação ou dúvidas quanto ao sujeito ofendido, caberá ao interessado propor a medida judicial adequada para o fim de esclarecer o sentido e o alcance das expressões ofensivas, já que não se pode pressupor a agressão sofrida nem o sujeito atingido. A mera resposta, na mesma medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, porquanto tal ato representa um sentimento de defesa e de reação automática, uma espécie de desforço imediato, e não uma agressão gratuita, desproporcional e injusta à honra alheia. Queixa-crime rejeitada.



Espaço do acadêmico - Mariana Sales Pereira da Silva



Suicídio

No dia 16 de abril de 2017, um casal de jovens foi encontrado morto em um quarto do hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. Identificados por familiares como Luis Fernando Hauy Kafrune, de 19 anos, e Kaena Novaes Maciel, de 18 anos. O casal tinha terminado um relacionamento de 2 anos e reataram o romance recentemente. No mesmo dia pela manhã eles se dirigiram até a casa do padrasto de Kaena e furtaram uma arma que ele tinha guardada. A principal hipótese que a polícia investiga é a do pacto de morte ou “suicídio a dois”. O código penal trata o assunto referente ao suicídio no seu artigo 122.


“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada: 

Aumento de pena

I – Se o crime é praticado por motivo egoístico; 

II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

A vida é faculdade indisponível, mesmo que não exista uma tipificação para quem pratica o próprio suicídio (pois não se pode aplicar pena contra um cadáver), não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, mas não afastará o caráter ilícito do fato.Por isso o código penal brasileiro pune toda e qualquer participação em suicídio, porém, é necessário que resulte em morte ou no mínimo em lesão corporal grave. Por isso a pessoa que praticar qualquer um dos verbos nucleares, do tipo penal descrito acima, em relação ao sujeito passivo será considerado autor do crime. Com base no fato mencionado, a polícia chegou à conclusão que Luis Fernando, praticando os atos executórios, atirou primeiro contra a namorada e em seguida se matou. Segundo Bitencourt, verifica-se o pacto de morte quando duas pessoas combinam o duplo suicídio. Exatamente o que aconteceu no Hotel Maksoud. Se hipoteticamente Luis sobrevivesse ele responderia por homicídio. E se Kaena tivesse sobrevivido ela responderia por participação em suicídio. Na primeira hipótese Luis responderá por homicídio pois praticou o ato executório de matar Kaena. E na segunda hipótese Kaena responderá por participação pois praticou os atos previstos no art.122 e pois se consumou a morte de Luis. Caso os dois tivessem praticados os atos executórios juntos, mas não se produziu qualquer lesão corporal por intervenção de terceiro, ambos responderiam por tentativa de homicídio, pois iriam praticar o ato executório de matar, um em relação ao outro.



Referências:

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Estadão Impresso. Polícia investiga “pacto de morte”. Revista ISTOÉ, São Paulo, 18 de abril de 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 de abril de 2017.
G1, Globo. Casal é achado morto em Hotel de luxo. G1, São Paulo, 16 de abril de 2017. Disponível em: >.  Acesso em: 27 de abril de 2017.


Espaço do acadêmico - Bruno Omena Cabral

           

Calúnia

O capítulo V, do código penal elenca os crimes praticados contra a honra, podendo ser objetiva e subjetiva. O artigo 138 do Código Penal, aborda o delito de calúnia, que dispõe:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previsto no Código Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal expressa a imputação falsa de um fato definido como crime. Destarte, podemos interpretar três pontos essências que especializam a calunia com as demais infrações penais contra a honra:

·         A imputação de um fato

·         Esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso. Além de falso, o fato deve ser definido como crime.

De acordo com Luiz Régis Prado:

“A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria” (grifou-se);[1]

Na mesma acepção, elenca José Henrique Pierangeli :

“Imputação da prática de um fato determinado, ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia, pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime” (grifou-se).[2]

“Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria. ” (TACrSP, RT 570/336).

“No fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia. ” (STF, RTJ 79/856).

‘’ A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a pratica de fato definido como crime. Faz-se mister, em primeiro lugar, a falsidade da imputação. Condiciona-se a calunia à falsidade da imputação (presumida). Admite-se, regra geral, a prova da veracidade de seu conteúdo. A falsidade da imputação se verifica não apenas quando o fato imputado não é verdadeiro, mas também quando embora verdadeiro, tenha sido praticado por outra pessoa. Em síntese: a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou sobre sua autoria. ’’ (Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 766)[3]

O tipo subjetivo é integrado pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

O sujeito ativo da calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, igualmente, o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa. É valido analisar mais a fundo o sujeito passivo, pois existe algumas possibilidades de figuração como no caso dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos.

No caso dos inimputáveis, é possível que eles se enquadrem em sujeito passivo, já que nada os impede de praticar o delito, porém não poderão ser responsabilizados criminalmente. Já a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, salvo quando tratar-se de crimes ambientais. Já o morto não pode ser sujeito passivo, pois não tem personalidade jurídica, sendo analisado no § 2º do artigo 138: ‘’ é punível a calunia contra os mortos’’, o sujeito passivo deste paragrafo será a família do morto, e não o morto.

A consumação se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime.

De acordo com Magalhães Noronha:

“Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa”.[4]

A tentativa pode ocorrer a depender do meio pelo qual é executado o delito, como exemplo, ter sido escrito, e não ter ocorrido por motivos alheios a sua vontade.

A consumação da calúnia se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa pode ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se findou por motivos alheios à sua vontade.

Em razão da gravidade do fato, é admitido a exceção da verdade, que consiste na defesa apresentada pelo acusado com finalidade de demonstrar a verdade da imputação, propalação ou divulgação feita.

O §3º do artigo 138, proíbe a prova da verdade em três hipóteses:

·         Crime de ação privada sem condenação definitiva
·         A vítima é Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro
·         Crime, embora de ação pública, com absolvição irrecorrível.

Nos casos de aumento de pena, aumentará de 1/3, se for cometida contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. E caso o crime seja cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, disposto no art.141 CP.



REFERÊNCIAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. 
GRECCO, Rogerio. Código Penal Comentado
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, volume 2.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 2.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.


[1]PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 121 a 183. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, volume 2. 
[2]PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 2.
[3]Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro,p. 766
[4]NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.