Calúnia
O
capítulo V, do código penal elenca os crimes praticados contra a honra, podendo
ser objetiva e subjetiva. O artigo 138 do Código Penal, aborda o delito de
calúnia, que dispõe:
Art.
138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A
calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previsto no Código
Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal expressa a imputação falsa de
um fato definido como crime. Destarte, podemos interpretar três pontos
essências que especializam a calunia com as demais infrações penais contra a
honra:
·
A
imputação de um fato
·
Esse
fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso. Além
de falso, o fato deve ser definido como crime.
De
acordo com Luiz Régis Prado:
“A conduta típica consiste em imputar
(atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...)
Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a
necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente
narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que
na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não
seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram
calúnia, mas injúria” (grifou-se);
Na
mesma acepção, elenca José Henrique Pierangeli :
“Imputação da prática de um fato determinado,
ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo
expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se
exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição
pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou
compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de
fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia,
pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime” (grifou-se).
“Para
que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato
determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode
configurar é injúria. ” (TACrSP, RT 570/336).
“No
fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se
poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia. ”
(STF, RTJ 79/856).
‘’
A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a pratica
de fato definido como crime. Faz-se mister, em primeiro lugar, a falsidade da
imputação. Condiciona-se a calunia à falsidade da imputação (presumida).
Admite-se, regra geral, a prova da veracidade de seu conteúdo. A falsidade da
imputação se verifica não apenas quando o fato imputado não é verdadeiro, mas
também quando embora verdadeiro, tenha sido praticado por outra pessoa. Em
síntese: a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou
sobre sua autoria. ’’ (Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro, p.
766)
O
tipo subjetivo é integrado pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de
imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
O
sujeito ativo da calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime
comum, igualmente, o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa. É valido
analisar mais a fundo o sujeito passivo, pois existe algumas possibilidades de
figuração como no caso dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos.
No
caso dos inimputáveis, é possível que eles se enquadrem em sujeito passivo, já
que nada os impede de praticar o delito, porém não poderão ser
responsabilizados criminalmente. Já a pessoa jurídica não pode ser sujeito
passivo, salvo quando tratar-se de crimes ambientais. Já o morto não pode ser
sujeito passivo, pois não tem personalidade jurídica, sendo analisado no § 2º
do artigo 138: ‘’ é punível a calunia contra os mortos’’, o sujeito passivo
deste paragrafo será a família do morto, e não o morto.
A
consumação se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de
fato definido como crime.
De
acordo com Magalhães Noronha:
“Consuma-se a calúnia quando a
imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste
sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá
ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa”.
A
tentativa pode ocorrer a depender do meio pelo qual é executado o delito, como
exemplo, ter sido escrito, e não ter ocorrido por motivos alheios a sua
vontade.
A consumação da calúnia se dá quando um terceiro, passa a
conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa pode
ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for
através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos
caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por
este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se
findou por motivos alheios à sua vontade.
Em
razão da gravidade do fato, é admitido a exceção da verdade, que consiste na
defesa apresentada pelo acusado com finalidade de demonstrar a verdade da
imputação, propalação ou divulgação feita.
O
§3º do artigo 138, proíbe a prova da verdade em três hipóteses:
·
Crime
de ação privada sem condenação definitiva
·
A
vítima é Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro
·
Crime,
embora de ação pública, com absolvição irrecorrível.
Nos
casos de aumento de pena, aumentará de 1/3, se for cometida contra o Presidente
da República ou contra chefe de governo estrangeiro. E caso o crime seja
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro,
disposto no art.141 CP.
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte
Especial 2.
GRECCO,
Rogerio. Código Penal Comentado
PRADO, Luiz Régis. Curso
de direito penal brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, volume 2.
NORONHA, E. Magalhães. Direito
Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.