PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE
SUPERMERCADO AVALIADOS EM R$ 24,78 (VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO
CENTAVOS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE À SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SUBJETIVOS DA PACIENTE. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não existe óbice algum ao trancamento da ação penal superveniente à
suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o
direito de se defender amplamente.
2. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão
à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em
especial por ser o Direito Penal fragmentário. (Precedentes)
3. O princípio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos
subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não do standard. Uma vez
excluído o fato típico, não há crime, de maneira que carece de utilidade a
análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de se criar um direito
penal do autor e não dos fatos.
4. Para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo
critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima,
condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto
teve como sujeito passivo um supermercado.
5.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Concedida a ordem para trancar a ação
penal ajuizada contra a paciente, cassando a decisão de primeiro grau que
recebeu a denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a
suspensão da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
(RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de
recurso ordinário, impetrado em favor de NATALIA TATIANE DE LUCENA MURAYAMA,
denunciada por violação ao art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso
II, ambos do Código Penal, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Da análise dos autos verifica-se que a paciente foi denunciada por ter
tentado subtrair do Supermercado Rondom um pacote pequeno de chocolate
granulado da marca "Garoto", uma lata de leite condensado da marca
"Moça", 382 gramas de doce de leite em pedaços; 120 gramas de
queijo mussarela fatiados; 526 gramas de carne bovina, corte "coxão
mole"; 115 gramas de presunto fatiados da marca "Sadia"; 435
gramas de carne bovina, corte "patinho" e 783 gramas de carne
bovina, corte "contrafilé", não consumando a subtração por circunstâncias
alheias à sua vontade. (fls. 13) Observa-se, ainda, que, nos termos do auto
de avaliação (fl. 23) a soma dos valores dos produtos arrolados perfaz R$
24,78 (vinte e quatro reais e setenta e oito centavos).
Registre-se, também, que a paciente e sua defesa técnica aceitaram a proposta
de suspensão condicional pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89
da Lei nº 9.099/95, com condições estipuladas pelo juízo da 1ª Vara Criminal
em Araçatuba, quais sejam: proibição de frequentar determinados lugares,
proibição de se ausentar da Comarca sem autorização e dever de comparecer,
mensalmente, em juízo, até o quinto dia útil, para comprovar suas atividades.
O impetrante alega, em síntese, que "tendo em vista que os bens
subtraídos são de ínfimo valor, configura-se no caso o delito de bagatela,
devendo ser aplicado o princípio da insignificância, independentemente de
critérios subjetivos conexos à culpabilidade do agente (RT 569/338; 564/357;
RJDTACRIM 22/107)" (fl. 04)
Requer, em liminar, seja "cassada a decisão que recebeu a denúncia, e
por consequência a decisão que determinou o comparecimento mensal da ré em
cartório em virtude da suspensão do processo". No mérito, pugna pela
aplicação do princípio da insignificância, concedendo-se a ordem de Habeas
Corpus "para seja definitivamente cassada a sentença de primeira
instância que recebeu a denúncia e também requer a ABSOLVIÇÃO da
imputação". (fl. 11)
A medida liminar foi indeferida a fls. 93/96.
Foram dispensadas as informações da autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer a fls. 93/96, opinando pela
denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
(RELATOR):
A ordem deve ser concedida.
Esta relatoria tem defendido que o Direito Penal, em vista do seu caráter
fragmentário, não deve ocupar-se de bagatelas, sem repercussão social.
Os autos revelam que, em primeiro grau, a defesa aceitou a proposta de
suspensão condicional do processo, conforme se extrai do seguinte trecho do
termo de audiência realizada em 03/12/2008:
"Iniciada a audiência, tendo em vista que o Dr. Promotor de Justiça
propôs ao acusado a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº
9.099/95, pelo prazo de dois anos, pelo MM. Juiz fora dada a palavra ao (a) Dr.(a)
Defensor (a) e ao(a) acusado e por eles foi dito que aceitaram a proposta de
suspensão do processo formulada pelo D. Promotor de Justiça. Em seguida, pelo
MM. Juiz foi dito o seguinte: Tendo em vista que a proposta formulada pelo
Dr. Promotor de Justiça foi aceita pelo(a) acusado(a) e seu(sua) Defensor(a),
recebo a denúncia contra NATALIA TATIANE DE LUCENA RURAYAMA e suspendo o
processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Durante o período de provas, o(a) acusado(a) deverá cumprir as seguinte
condições: 1º) Proibição de frequentar determinados lugares; 2º) Não poderá
ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial e 3º) Deverá
comparecer pessoalmente em Juízo, mensalmente, até o quinto dia útil de cada
mês, a fim de comprovar suas atividades. O(a) acusado(a), desde já, fica
ciente das condições que lhe foram impostas e que o descumprimento de
qualquer delas acarretará a revogação da suspensão, recebendo nesta data uma
via do presente termo, o qual servirá como termo da audiência de advertência.
(fls. 81)
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus objetivando o trancamento da
ação penal sob o fundamento de atipicidade da conduta em vista da aplicação
do princípio da bagatela. Entretanto, a autoridade apontada como coatora
denegou a ordem e fundamentou a relevância penal da conduta imputada à
paciente nos seguintes termos, in verbis:
Compulsando os autos, verifica-se que a paciente encontra-se denunciada pela
suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal.
Consta, também, que proposta a suspensão condicional do processo, foi aceita
pela paciente e seu defensor, estando o processo aguardando o decurso do
prazo de dois anos (fls. 86/87).
Aduz o impetrante que pela conduta narrada inexiste justa causa para o
prosseguimento da ação penal, porquanto atípica a conduta atribuída à
paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Como é cediço, o trancamento de uma ação penal, via Habeas Corpus, por falta
de justa causa, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, de
plano, que a conduta do agente é penalmente atípica ou que não há qualquer
elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pela paciente, desde que
não seja necessário um exame aprofundado dos elementos probatórios.
Neste sentido:
"O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do
writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses
não ocorrentes na espécie" (STJ, 5.a Turma, HC 27969/MG, Rei. Min. Felix
Fischer, v.u., j . 24.06.2003; DOU de 25.08.2003, p. 346.)
Pela simples análise dos fatos narrados na denúncia, vejo que há o correto
enquadramento do comportamento delitivo imputado à paciente ao tipo do artigo
155, do Código Penal.
Da leitura da peça acusatória, é possível verificar a adequação aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar
em atipicidade da conduta e não sendo possível descartar, de plano, a
intenção da paciente na prática do delito, posto que evidentes os indícios de
materialidade e autoria.
A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias
do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar
estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. A verificação da
lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em
consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica
do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a
fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem
jurídico tutelado.
Ressalta-se que a análise acerca do valor econômico do bem subtraído
constitui questão de mérito, de análise inviável em sede de Habeas Corpus.
Do mesmo modo, veja-se o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO -TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANÁLISE DE
PROVAS - VIA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MOMENTO INOPORTUNO
PARA REFERIDA ALEGAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
- A atipicidade do comportamento deve restar cabalmente demonstrada quando
fundar o pedido de trancamento de ação penal - O trancamento da ação penal
pela via de Habeas-corpus é medida de exceção, que só é admissível quando
emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade
da conduta ou a extinção da punibilidade.
- Não se pode exercer o juízo de culpabilidade, ante o curso da ação penal,
quando se analisará o desvalor da ação e, o do resultado." (TJMG, HC n°
1.0000.08. 475654-3/000(1), Rei. Pedro
Vergara, 19/07/2008)
Isto posto, DENEGA-SE A ORDEM rogada em prol de NATÁLIA TATIANE DE LUCENA
MURAYAMA pois não se verifica as hipóteses de trancamento da presente ação
penal. (fls. 87/90 - grifamos)
Inicialmente, consigno que, num primeiro contato dos olhos, o trancamento da
ação penal, após a suspensão condicional do processo aceita pela defesa, pode
parecer um desprestígio ao juízo de primeiro grau. Entretanto, em reflexão
acerca do mérito do presente writ, verifica-se não existir óbice algum ao
trancamento da ação penal superveniente à suspensão prevista no art. 89 da
Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o direito de se defender amplamente. A
aceitação da proposta ministerial tem momento próprio, conforme rito descrito
na aduzida norma, cuja oportunidade não poderia ser perdida pela defesa, que
se viu obrigada a aceitar de plano a suspensão da ação penal para,
posteriormente, questionar, na instância superior, a tipicidade da conduta da
ora paciente. Não é razoável exigir que a defesa da acusada rejeite a
proposta da acusação, por convicção da ilegalidade da ação penal, correndo o
risco de ter a denúncia oferecida contra si aceita pelo juízo.
Na espécie, o Tribunal a quo afasta a aplicação do princípio da
insignificância sob o fundamento de que a lesão ao bem jurídico tutelado deve
ser analisada "subjetivamente", considerando-se circunstâncias
concernentes à pessoa do agente, a importância do objeto material subtraído e
a condição econômica do sujeito passivo. A autoridade impetrada sustentou,
ainda, ser inviável, na via eleita, a análise do valor econômico do bem
subtraído .
No que diz respeito ao prejuízo econômico, o writ não traz discussão alguma
acerca do valor da res furtiva, de forma que deve ser considerado o quantum
indicado na própria denúncia, segundo a qual "o auto de avaliação de
fls. 10 comprova que os bens possuem o valor de R$ 24,78" (fls. 14)
Assim, considerando a avaliação indicada na exordial acusatória, deve ser
aplicado o princípio da bagatela, em vista do prejuízo irrisório das
mercadorias que a ora paciente teria tentado subtrair. Ressalto que em condições
análogas, assim decidiu este Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE 41 BARRAS DE CHOCOLATE CUJO VALOR PERFAZ A
QUANTIA DE R$ 164,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL
AJUIZADA CONTRA O PACIENTE.
1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam a menor
tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente
aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário.
2. As circunstâncias fáticas ou relativas à pessoa do paciente são
irrelevantes na aplicação do princípio da insignificância.
3.Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente. (HC
100403/ES, 6ª Turma, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe
14/04/2009)
PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR
NÃO ULTRAPASSA R$30,00 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA - POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - CONCEDIDA
ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na
conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado,
afastando-se a tipicidade.
2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a
aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante.
3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o
trancamento da ação penal por falta de justa causa. (HC 103370/MG, 6ª Turma,
Rel. Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA, DJe 13/10/2008)
Ressalte-se, ainda, que embora o Tribunal a quo afirme ser indispensável a
análise da situação subjetiva da paciente, não indica um único dado concreto
desabonador das suas condições pessoais. Ad argumentandum, ainda que a
paciente ostentasse algum mau antecedente - o que não se tem notícia nos
autos - é importante frisar que o princípio da bagatela exclui a tipicidade,
de tal sorte que aspectos subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não
do standard. Uma vez excluído o fato típico, não há crime, de maneira que
carece de utilidade a análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de
se criar um direito penal do autor e não dos fatos.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça, in
verbis:
PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ - VALOR DE R$ 50,00 - OBJETO
RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E
DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - ORDEM CONCEDIDA
PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na
conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado,
afastando-se a tipicidade.
2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a
fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante.
3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da
bagatela.
4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da
atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por
outro motivo. (HC 96929, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada JANE SILVA,
DJe 25/08/2008)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA CORRENTE DE PRATA.
CRIME DE BAGATELA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL
IMPROVIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da
insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente,
a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese de furto de uma corrente de prata, avaliada infimamente, a qual
foi imediatamente restituída à vítima.
3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais
como a existência de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices,
por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.
4. Recurso especial improvido. (Resp 1084540, 5ª Turma, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 01/06/2009)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO
DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA
ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser
considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas,
primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da
sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da
norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado
(dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima
afetação ao bem jurídico.
3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi
restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não
ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a
imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da
conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a
reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico
se revelou inexpressiva.
4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência,
os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na
análise da insignificância penal.
5. Recurso especial improvido. (Resp 898392, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009)
Em suma, para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo
critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima,
condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto
teve como sujeito passivo estabelecimento comercial denominado
"Supermercado Rondom". (fls. 13)
Desta arte, a ação penal movida contra a ora paciente deve ser trancada por
atipicidade da conduta.
Em face do exposto, concedo a ordem, para trancar a ação penal ajuizada
contra o paciente, cassando a decisão de primeiro grau que recebeu a
denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a suspensão da
ação penal.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2009/0104182-9 HC 137740 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 320120080125632 7152008
EM MESA JULGADO: 25/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)