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domingo, 29 de outubro de 2017

Bob Marley

Ele não é perfeito. Você também não é.  

E os dois jamais serão.

Mas, se ele te fizer rir pelo menos uma vez, fizer você pensar duas vezes sobre algo e se ele admitir que é humano e capaz de errar, fique ao seu lado e lhe dê o máximo que puder.

Ele não vai escrever poesia, e não estará pensando em você a cada segundo, mas ele irá lhe dar uma parte dele que ele sabe que você poderá quebrar.

Não o machuque, não tente mudá-lo e não espere mais do que ele pode te dar. 

Não o analise.

Sorria quando ele te fizer feliz e sinta saudades quando ele não estiver por perto.

 Ame-o profundamente quando houver amor a compartilhar.

Porque pessoas perfeitas não existem, 

mas sempre haverá um que é perfeito para você.


Bob Marley

STJ - Quebra de vidro de veículo

Tentativa -  Furto -  Qualificadora

Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. 

Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. 

Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.

Prisão domiciliar



Informou o jornal Folha de São Paulo que , Nelson Renato Danuzo conseguiu habeas corpus junto ao TJ-SP após pedido da Defensoria Pública de São Paulo e foi condenado a prisão domiciliar. O problema é que Danuzo não tem casa --ele é morador de rua.

Pelo fato de Danuzo necessitar de cuidados médicos, seu advogado --que cuidou do caso em razão de mutirão carcerário realizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa-- pleiteou sua liberdade junto ao Judiciário.

O pedido não foi atendido, pois o desembargador Figueiredo Gonçalves entendeu que a soltura do réu não seria adequada para o caso, uma vez que ele poderia voltar a cometer delitos por conta do transtorno mental, segundo o TJ.

Com base nesses fundamentos, o TJ determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

O fato ocorreu em fevereiro de 2012.


STJ nega princípio da insignificância em tentativa de furto

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.

Processo relacionado
HC 137018
valor de R$ 30
Fonte: STJ


Furto de bombons

Sexta-feira, 01 de setembro de 2017

Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 145406, impetrado pela Defensoria Pública da União, o ministro verificou que o caso preenchia todos os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio, deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado.

Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância, que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e, portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela Justiça de MG ao condenado.

Com a concessão do habeas corpus, o ministro determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele fica absolvido da acusação feita no processo-crime.

Leia a íntegra da decisão.
RP/AD


Tentativa de furto e princípio da insignificância

 Tentativa de furto de produtos alimentícios de supermercado avaliados em r$ 24,78


EMENTA 

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE SUPERMERCADO AVALIADOS EM R$ 24,78 (VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SUBJETIVOS DA PACIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 

1. Não existe óbice algum ao trancamento da ação penal superveniente à suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o direito de se defender amplamente. 

2. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. (Precedentes) 

3. O princípio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não do standard. Uma vez excluído o fato típico, não há crime, de maneira que carece de utilidade a análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de se criar um direito penal do autor e não dos fatos. 

4. Para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto teve como sujeito passivo um supermercado. 

5. 
Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
 Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra a paciente, cassando a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a suspensão da ação penal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. 

Brasília, 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento) 

MINISTRO CELSO LIMONGI 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 
Relator 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de NATALIA TATIANE DE LUCENA MURAYAMA, denunciada por violação ao art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Da análise dos autos verifica-se que a paciente foi denunciada por ter tentado subtrair do Supermercado Rondom um pacote pequeno de chocolate granulado da marca "Garoto", uma lata de leite condensado da marca "Moça", 382 gramas de doce de leite em pedaços; 120 gramas de queijo mussarela fatiados; 526 gramas de carne bovina, corte "coxão mole"; 115 gramas de presunto fatiados da marca "Sadia"; 435 gramas de carne bovina, corte "patinho" e 783 gramas de carne bovina, corte "contrafilé", não consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. (fls. 13) Observa-se, ainda, que, nos termos do auto de avaliação (fl. 23) a soma dos valores dos produtos arrolados perfaz R$ 24,78 (vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). 

Registre-se, também, que a paciente e sua defesa técnica aceitaram a proposta de suspensão condicional pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com condições estipuladas pelo juízo da 1ª Vara Criminal em Araçatuba, quais sejam: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização e dever de comparecer, mensalmente, em juízo, até o quinto dia útil, para comprovar suas atividades. 

O impetrante alega, em síntese, que "tendo em vista que os bens subtraídos são de ínfimo valor, configura-se no caso o delito de bagatela, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, independentemente de critérios subjetivos conexos à culpabilidade do agente (RT 569/338; 564/357; RJDTACRIM 22/107)" (fl. 04) 

Requer, em liminar, seja "cassada a decisão que recebeu a denúncia, e por consequência a decisão que determinou o comparecimento mensal da ré em cartório em virtude da suspensão do processo". No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus "para seja definitivamente cassada a sentença de primeira instância que recebeu a denúncia e também requer a ABSOLVIÇÃO da imputação". (fl. 11) 

A medida liminar foi indeferida a fls. 93/96. 

Foram dispensadas as informações da autoridade impetrada. 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer a fls. 93/96, opinando pela denegação da ordem. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (RELATOR): 

A ordem deve ser concedida. 

Esta relatoria tem defendido que o Direito Penal, em vista do seu caráter fragmentário, não deve ocupar-se de bagatelas, sem repercussão social. 

Os autos revelam que, em primeiro grau, a defesa aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, conforme se extrai do seguinte trecho do termo de audiência realizada em 03/12/2008: 

"Iniciada a audiência, tendo em vista que o Dr. Promotor de Justiça propôs ao acusado a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de dois anos, pelo MM. Juiz fora dada a palavra ao (a) Dr.(a) Defensor (a) e ao(a) acusado e por eles foi dito que aceitaram a proposta de suspensão do processo formulada pelo D. Promotor de Justiça. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: Tendo em vista que a proposta formulada pelo Dr. Promotor de Justiça foi aceita pelo(a) acusado(a) e seu(sua) Defensor(a), recebo a denúncia contra NATALIA TATIANE DE LUCENA RURAYAMA e suspendo o processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Durante o período de provas, o(a) acusado(a) deverá cumprir as seguinte condições: 1º) Proibição de frequentar determinados lugares; 2º) Não poderá ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial e 3º) Deverá comparecer pessoalmente em Juízo, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, a fim de comprovar suas atividades. O(a) acusado(a), desde já, fica ciente das condições que lhe foram impostas e que o descumprimento de qualquer delas acarretará a revogação da suspensão, recebendo nesta data uma via do presente termo, o qual servirá como termo da audiência de advertência. (fls. 81) 

Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal sob o fundamento de atipicidade da conduta em vista da aplicação do princípio da bagatela. Entretanto, a autoridade apontada como coatora denegou a ordem e fundamentou a relevância penal da conduta imputada à paciente nos seguintes termos, in verbis: 

Compulsando os autos, verifica-se que a paciente encontra-se denunciada pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

Consta, também, que proposta a suspensão condicional do processo, foi aceita pela paciente e seu defensor, estando o processo aguardando o decurso do prazo de dois anos (fls. 86/87). 

Aduz o impetrante que pela conduta narrada inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, porquanto atípica a conduta atribuída à paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância. 

Como é cediço, o trancamento de uma ação penal, via Habeas Corpus, por falta de justa causa, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, de plano, que a conduta do agente é penalmente atípica ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pela paciente, desde que não seja necessário um exame aprofundado dos elementos probatórios. 

Neste sentido: 

"O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie" (STJ, 5.a Turma, HC 27969/MG, Rei. Min. Felix Fischer, v.u., j . 24.06.2003; DOU de 25.08.2003, p. 346.) 

Pela simples análise dos fatos narrados na denúncia, vejo que há o correto enquadramento do comportamento delitivo imputado à paciente ao tipo do artigo 155, do Código Penal. 

Da leitura da peça acusatória, é possível verificar a adequação aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta e não sendo possível descartar, de plano, a intenção da paciente na prática do delito, posto que evidentes os indícios de materialidade e autoria. 

A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 

Ressalta-se que a análise acerca do valor econômico do bem subtraído constitui questão de mérito, de análise inviável em sede de Habeas Corpus. 

Do mesmo modo, veja-se o entendimento jurisprudencial: 

"EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO -TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANÁLISE DE PROVAS - VIA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MOMENTO INOPORTUNO PARA REFERIDA ALEGAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 

- A atipicidade do comportamento deve restar cabalmente demonstrada quando fundar o pedido de trancamento de ação penal - O trancamento da ação penal pela via de Habeas-corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 

- Não se pode exercer o juízo de culpabilidade, ante o curso da ação penal, quando se analisará o desvalor da ação e, o do resultado." (TJMG, HC n° 1.0000.08. 475654-3/000(1), Rei. Pedro 

Vergara, 19/07/2008) 

Isto posto, DENEGA-SE A ORDEM rogada em prol de NATÁLIA TATIANE DE LUCENA MURAYAMA pois não se verifica as hipóteses de trancamento da presente ação penal. (fls. 87/90 - grifamos) 

Inicialmente, consigno que, num primeiro contato dos olhos, o trancamento da ação penal, após a suspensão condicional do processo aceita pela defesa, pode parecer um desprestígio ao juízo de primeiro grau. Entretanto, em reflexão acerca do mérito do presente writ, verifica-se não existir óbice algum ao trancamento da ação penal superveniente à suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o direito de se defender amplamente. A aceitação da proposta ministerial tem momento próprio, conforme rito descrito na aduzida norma, cuja oportunidade não poderia ser perdida pela defesa, que se viu obrigada a aceitar de plano a suspensão da ação penal para, posteriormente, questionar, na instância superior, a tipicidade da conduta da ora paciente. Não é razoável exigir que a defesa da acusada rejeite a proposta da acusação, por convicção da ilegalidade da ação penal, correndo o risco de ter a denúncia oferecida contra si aceita pelo juízo. 

Na espécie, o Tribunal a quo afasta a aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser analisada "subjetivamente", considerando-se circunstâncias concernentes à pessoa do agente, a importância do objeto material subtraído e a condição econômica do sujeito passivo. A autoridade impetrada sustentou, ainda, ser inviável, na via eleita, a análise do valor econômico do bem subtraído . 

No que diz respeito ao prejuízo econômico, o writ não traz discussão alguma acerca do valor da res furtiva, de forma que deve ser considerado o quantum indicado na própria denúncia, segundo a qual "o auto de avaliação de fls. 10 comprova que os bens possuem o valor de R$ 24,78" (fls. 14) 

Assim, considerando a avaliação indicada na exordial acusatória, deve ser aplicado o princípio da bagatela, em vista do prejuízo irrisório das mercadorias que a ora paciente teria tentado subtrair. Ressalto que em condições análogas, assim decidiu este Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE 41 BARRAS DE CHOCOLATE CUJO VALOR PERFAZ A QUANTIA DE R$ 164,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O PACIENTE. 

1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam a menor tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. 

2. As circunstâncias fáticas ou relativas à pessoa do paciente são irrelevantes na aplicação do princípio da insignificância. 

3.Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente. (HC 100403/ES, 6ª Turma, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe 14/04/2009) 

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 

1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 

2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 

3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. (HC 103370/MG, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA, DJe 13/10/2008) 

Ressalte-se, ainda, que embora o Tribunal a quo afirme ser indispensável a análise da situação subjetiva da paciente, não indica um único dado concreto desabonador das suas condições pessoais. Ad argumentandum, ainda que a paciente ostentasse algum mau antecedente - o que não se tem notícia nos autos - é importante frisar que o princípio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não do standard. Uma vez excluído o fato típico, não há crime, de maneira que carece de utilidade a análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de se criar um direito penal do autor e não dos fatos. 

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ - VALOR DE R$ 50,00 - OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 

1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 

2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 

3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela. 

4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (HC 96929, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada JANE SILVA, DJe 25/08/2008) 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA CORRENTE DE PRATA. CRIME DE BAGATELA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. 

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

2. Hipótese de furto de uma corrente de prata, avaliada infimamente, a qual foi imediatamente restituída à vítima. 

3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a existência de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 

4. Recurso especial improvido. (Resp 1084540, 5ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/06/2009) 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal. 

5. Recurso especial improvido. (Resp 898392, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009) 

Em suma, para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto teve como sujeito passivo estabelecimento comercial denominado "Supermercado Rondom". (fls. 13) 

Desta arte, a ação penal movida contra a ora paciente deve ser trancada por atipicidade da conduta. 

Em face do exposto, concedo a ordem, para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente, cassando a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a suspensão da ação penal. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

SEXTA TURMA 

Número Registro: 2009/0104182-9 HC 137740 / SP 

MATÉRIA CRIMINAL 

Números Origem: 320120080125632 7152008 

EM MESA JULGADO: 25/08/2009 

Relator 
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 



DISPONÍVEL:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia



Furto

Consumação


É importante para os que lidam com a aplicação do Direito Penal sempre pensar sobre o tipo e sua aplicação prática. A sociedade está em constante evolução e é impossível pretender-se manter estática a norma, embora tal tentação seja constante, pois nos sentimos mais seguros com o que conhecemos e tendemos a aplicar sempre as soluções tradicionais.  Porém os padrões clássicos de solução das questões não tem sido eficazes, como prova o aumento das violações aos direitos.  O profissional que se distingue, afastando-se da cultura morna da acomodação que reduz os riscos pessoais, é aquele que busca vislumbrar novos ângulos nos velhos problemas e examina com lógica uma solução mais realista e benéfica a todos.

A seguir algumas visões dos nossos doutrinadores:


MOURA TELES:
“O furto é um crime material e instantâneo de efeitos permanentes. Para sua consumação, é necessária a produção do resultado, que é a modificação da posse da coisa pela vítima, a qual deve ser invertida, passando a do agente. É a denominada teoria da inversão da posse.
A consumação vai ocorrer em um só momento, esgotando-se aí, sem continuação do momento consumativo como ocorre nos crimes permanentes. Consumado  o furto, seus efeitos podem durar tempo maior ou menor, pouco importa, porque já terá se realizado o crime em toda a sua integridade.
Doutrina e jurisprudência falam em dois requisitos para a verificação da consumação. Para uma corrente é necessário que a coisa tenha saído da esfera de disponibilidade da vítima. Outros defendem que o crime somente se consuma quando o agente tem a posse mansa e pacífica, ainda que por tempo diminuto.
Ora, se o resultado no furto é a perda da posse, basta que ela ocorra, o que acontece no exato momento em que o sujeito ativo perde a possibilidade de exercer qualquer poder sobre a coisa. No tipo há um único verbo: subtrair. Tirada a coisa do dono, com o fim de assenhoramento, realizou-se integralmente o tipo. A posse tranquila da coisa só seria exigível se o tipo contivesse, além do verbo subtrair, outro verbo: ter. Aí, sim, a consumação somente ocorreria quando o agente tivesse a coisa com tranqüilidade.
 O momento consumativo ocorre quando a coisa sai da “esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranquila” (Damásio, v. 2 p. 309). Haverá furto consumado no exato momento em que o ofendido não puder mais dela dispor, em que deixa de sobre ela exercer o poder que exercia quando em sua posse. É obvio que se o agente consegue ter a posse tranquila o furto é consumado, mas o foi antes disso, quando a coisa saiu da esfera de disponibilidade da vítima.
De consequência, quando o agente é perseguido, até mesmo pela própria vítima, sendo a coisa recuperada, haverá crime consumado.” (TELES, Moura. Direito Penal. Parte Especial 2ª Ed. Atlas)
  
MIRABETE:
“Várias são as teorias criadas para explicar a caracterização e consumação do furto: (1) a concretatio (basta tocar a coisa);
 (2) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la);
(3) a amotio (exige-se a remoção do lugar);
(4) a ablatio (a coisa é colocada no lugar a que se destinava, em segurança. A jurisprudência consagrou uma situação intermediária entre as últimas teorias, a da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima. Já se decidiu que, embora a res furtiva não tendo saído do estabelecimento comercial, porque o réu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vítima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, consumando-se o crime. Também há posse tranquila quando ocultada em esconderijo.” (MIRABETE, Manual de Direito Penal V II 26ª Edição RT)

         “Já se decidiu que, embora a res furtiva não tenha saído do estabelecimento comercial, porque o réu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vitima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, consumando-se o crime.” JTACrSP 65/434. (Manual de Direito Penal V. II pág. 226 Mirabete. 22ª edição 2004 Ed. Atlas)
(Roubo) “... deve ser reconhecida a consumação ainda que o agente tenha sido seguido ou perseguido e preso em flagrante delito (RT 688/ 355). É irrelevante a circunstância de não se ter locupletado o agente com a coisa roubada.” (RTJ 97/903). (Manual de Direito Penal Vol. II pág. 241 Mirabete. 22ª edição 2004 Ed. Atlas)


CÉZAR R BITTENCOURT

(Art. 157 - Roubo. Consumação) Como no furto o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranquila, mesmo passageira, do agente. No roubo impróprio, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após subtração.” (Cezar R Bittencourt, C P Comentado, pág. 675 Ed Saraiva)
  
FERNANDO CAPEZ:
“A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro.  Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res. Em sentido contrário há o posicionamento exigindo a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto. Desse modo, segundo essa corrente, para o aperfeiçoamento completo da figura típica exige-se: retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima mais posse tranquila da res, ainda que por curto período te tempo. Assim, além da subtração, haveria a necessidade de que o agente retivesse a coisa fora do alcance e vigilância do possuidor, ainda que por alguns instantes (exigência que a nosso ver não é feita pelo tipo). (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2. Saraiva.)

DAMÁSIO DE JESUS
“O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila. Em regra a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material. Em alguns casos isso ocorre ainda que não haja deslocação material da coisa. È possível assim que o furto atinja a consumação em uma cela de prisão, sendo o objeto subtraído de um preso por outro. No instante em que a vítima não sabe mais onde se encontra o objeto material está consumado o furto. (...) Ocorre o mesmo no caso de uma empregada esconder uma joia no seio.” (Direito Penal Damásio de Jesus. Vol. 2 pág. 273 Ed Saraiva)

Por outro lado,
NELSON HUNGRIA
No seu clássico “Comentários ao Código Penal” (vol. VII pág., 25 Ed Forense, 1958), Nélson Hungria, autor sempre muito consultado pelos nossos doutrinadores, assim se posicionava sobre a questão da consumação do furto:
“ [...] Que se deve entender por essa transferência de posse, ou, melhor, quando se pode dizer realizada tal transferência? Afirmam uns que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou vigilância do dominus, ainda que, perseguido venha a ser imediatamente despojado.  Opinam outros, entretanto, que é necessário estabelecer-se um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente. Inclino-me, decididamente, por esta última solução.  Penso, aliás, que é a única aceitável perante o nosso direito positivo. O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou a vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é alcançado, ato seguido a apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa. [...]  Não se pode chamar posse a simples detenção física por parte do ladrão, sem um só instante de possibilidade de disposição livre e tranquila da res. O furto é uma espoliação da propriedade, e não é espoliado patrimonialmente o dominus que, atacado na sua posse, a defende in continente e a retoma. Para que se possa falar propriamente em perda da posse, em desfalque do domínio, é indispensável que, embora passageiramente, se estabeleça a posse exclusiva e sossegada do ladrão.” [...]
Casos há, todavia, em que o furto tem de ser reconhecido como consumado ainda quando o ladrão e a res furtiva permaneçam no âmbito de atividade patrimonial do lesado. É o caso, por exemplo, da criada que sub repticiamente empolga uma joia da patroa e a esconde no seio ou mesmo nalgum escaninho da casa, para, oportunamente, sem despertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro.  Consumou-se o furto. E, por que? Porque desapareceu a possibilidade material, por parte da lesada, de exercer o seu poder de disposição da coisa, cujo paradeiro ignora.”  

STJ:
“A jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente se torne possuidor da res furtiva ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.” (STJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.2005 p. 395).


Cargo de confiança não pode ser confundido com mera chefia

Horas extras

A caracterização do chamado "cargo de confiança" pressupõe a atribuição ao empregado de funções estratégicas na empresa, cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Essa responsabilidade não pode ser confundida como mera chefia.

Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma loja de eletrodomésticos de Santa Catarina. Foi mantida a condenação para que a empresa pague como hora extra a um ex-gerente o tempo trabalhado diariamente além da oitava hora e, aos sábados, além da quarta hora.

No recurso ao TST, a defesa da Disapel Eletrodomésticos Ltda. (massa falida) argumentava que havia provas nos autos para caracterizar o cargo de confiança, "inclusive confissão do próprio reclamante, em depoimento pessoal, de que a filial da empresa era comandada exclusivamente por ele, sendo certo que em várias oportunidades se investiu de papel de empregador ao efetuar o controle administrativo da loja em questão".

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que não há nos autos elementos que comprovem a confiança para efeito do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 62, inciso II, da CLT exclui da jornada diária de oito horas os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, que se equiparam em matéria de duração do trabalho aos diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo Dalazen, as informações do processo apenas dão conta de que o gerente não era sujeito a controle de horário. "O simples título não me impressiona. A meu juízo havia mera chefia. Não se evidenciaram os poderes atribuídos ao empregado, não se diz nada, apenas que era gerente sem controle de horário", afirmou o relator. (TST)
RR 590637/1999
Fonte:
Revista Consultor Jurídico.


sábado, 21 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Camila Carlström Santos Queiroz



Ameaça

O artigo 147 do Código Penal diz que:
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.”

Diante disso, é fundamental ressaltar que essa ameaça deve ser de um mal injusto e grave. Não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.

A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.

Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua ameaça como: “Forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou por outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.”

A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:

a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;
b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.
c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.
d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca. 
e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância.

Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas“.

É válido falar que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.

Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição.

A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.

Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.

A pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.

Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.

“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

Espaço do acadêmico - Amanda Vicente Farias Batista


A redução das condições que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo e consequente relativização da dignidade humana

O lema: “Ordem e Progresso” se torna questionável a partir do momento que se faz necessária a análise da presente crise político-econômica-social que colocou a grande nação brasileira na lama do retrocesso colonial. Corrupção, radicalismo, polos extremo opostos e faiscantes, decisões que relativizam ainda mais a dignidade humana dos brasileiros, esse é o contexto que leva a inevitável reapreciação do grande lema da bandeira do país.

Sendo o progresso consequência direta da ordem, pressupõe-se, logo, que sem a ordem e decência em decisões seríssimas sobre o futuro do país não é possível chegar-se ao progresso. E portanto, com grandes decisões sendo tomadas por pessoas incompetentes e alheias às dificuldades que os concidadãos enfrentam, só se pode enxergar o retrocesso que impulsiona o Brasil para o lamaçal do colonialismo e as corruptas vantagens adquiridas pelos detentores de poder.

Nesse quadro descrito, entra em cena a portaria 1.129 publicada no dia 13 de Outubro de 2017 pelo Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

No artigo 149 do Código Penal, a condição análoga à de escravo é marcada por quatro elementos: condições degradantes, trabalho forçado, jornada exaustiva e cerceamento de locomoção por dívidas contraídas, qualquer um desses elementos é suficiente para ensejar na caracterização da exploração. Porém, com a nova portaria, essa condição será reduzida, o cerceamento de liberdade, isto é, a privação do direito de ir e vir será condicionante para a caracterização de condições degradantes, jornada exaustiva e trabalho forçado. Outra mudança trazida pela portaria é que o acréscimo do nome de uma empresa flagrada será incluído na lista suja pelo Ministro do Trabalho e não mais pela equipe técnica, isso remonta a um jogo meramente político que facilitará a entrada de propina e dificultará ainda mais o combate ao trabalho escravo no país. Além disso, as pessoas não terão acesso a mesma transparência e dificultará o boicote a marcas que se utilizam do trabalho exploratório.

Esse retrocesso é fruto de uma antiga demanda da bancada ruralista do Congresso, retomando assim a ideia de beneficiar, através de vantagens corruptas, os detentores de poder, no caso, os grandes proprietários de terras. Nada mais intrigante e que atiça nossa memória para a época do colonialismo seguido da aristocracia rural.

Por outro lado, cabe analisar ainda que as pessoas que são submetidas a essas condições análogas ao trabalho escravo por muitas vezes são desconhecedoras de seus direitos e de suas garantias. Nascidas em áreas rurais e exercendo trabalhos exploratórios em fazendas agrárias, por muitas vezes não enxergam tal situação, temem buscar direitos que estão sendo relativizados e estão marginalizadas na esfera jurídica. Costumeiramente, o trabalhador se submete à condições deploráveis pelo fato de que em troca do trabalho terá um casebre e comida minguada.

Diante disso é preciso também que se dê irrelevância a questão do consentimento do trabalhador, por mais que o trabalhador aceite as condições que vão de encontro com o seu direito social inalienável, é dever do Estado considerar o ato como escravidão moderna.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) se manifestou declarando que o Brasil deixa de ser referência no combate ao trabalho escravo.

“Agora a condição análoga à de escravo significa: obrigar o trabalhador a realizar tarefas, com o uso de coação e sob ameaça de punição; impedir que o trabalhador deixe o local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; manter segurança armada a fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção de documento pessoal do trabalhador. Além disso, há uma lista criteriosa com novos protocolos a serem seguidos pelos fiscais, incluindo a necessidade de um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização.”  - Regiane Oliveira, El País.