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domingo, 20 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Jéssica Amanda Herculano Tavares



Crime de Dano (Art. 163, CP)

Pode o proprietário da coisa figurar como sujeito ativo no crime de dano?

Antes de analisarmos precisamente a problemática proposta, tornam-se oportunas algumas considerações propedêuticas acerca do crime de dano, sem as quais, certamente, far-se-ia mais árduo o alcance de uma conclusão.

A modalidade fundamental de dano consta do art. 163 do CP, caput. Conforme elucidativa lição de GRECO, é possível que se decomponha o delito em dois elementos basais, quais sejam:

a) a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar;
b) que qualquer um desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia.

Logo, podemos inferir que a tutela penal no delito de dano tem por objeto material a coisa alheia, móvel ou imóvel.

De acordo com CAPEZ, “coisa é toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico”. Para ser alheia, deve encontrar-se em poder de outrem, proprietário ou possuidor.

A título de complementação, cabe, ainda, suscitarmos o entendimento de GRECO quanto à caracterização do crime de dano. Segundo ele, “a coisa obrigatoriamente, deverá gozar do status de alheia, isto é, pertencer a alguém que não o próprio agente, pois, caso contrário, o comportamento, como regra, será atípico. Assim, não pratica o crime de dano aquele que destrói res nullius (coisa de ninguém), ou mesmo a res derelicta (coisa abandonada). Ao contrário, se o agente destrói res desperdicta (coisa perdida), poderá ser responsabilizado criminalmente”.

Realizados os devidos esclarecimentos preliminares, adentraremos, doravante, no mérito da questão: “Pode o proprietário da coisa figurar como sujeito ativo no crime de dano?”.

GRECO afirma: “Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime de dano, haja vista sua natureza de crime comum, excetuando-se, como regra, o proprietário, uma vez que a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (grifo nosso, em negrito).

Submetendo o exposto a uma interpretação extensiva, podemos concluir que se o proprietário não pode ser em regra sujeito ativo no crime de dano, é porque pode sê-lo em situações excepcionais. Nesse contexto, mostra-se inteiramente conveniente a transcrição do juízo de CAPEZ, dada a sua clareza e objetividade: “[Sujeito ativo] só pode ser a pessoa física, exceto o proprietário, uma vez que o tipo penal exige que a coisa seja alheia. Caso o autor da conduta danosa seja o proprietário, estará configurada a figura típica prevista no art. 346 do CP (subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro). O condômino da coisa comum também poderá ser o sujeito ativo desse crime, caso o prejuízo exceda o valor de sua cota-parte, e desde que se trate de bem infungível”.

Sendo a coisa própria do agente, o delito será de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 346 do CP: “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”. O proprietário de casa alugada que, para forçar sua desocupação pelo inquilino, danifica-a, comete o delito do art. 346, estando sujeito à pena de detenção (de 6 meses a 2 anos) e multa.

Sendo a coisa comum, faz sentido incluir o proprietário enquanto possível sujeito ativo. Comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente.

“O elemento coisa alheia no crime de dano apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum” (Acordão da Relação de Coimbra, de 29-06-2011. Processo: 267/06.0GBACB.C1. Relator: Frederico Cebola).

O condomínio, consoante CAIO MÁRIO, corresponde à hipótese em que “a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobe o todo e cada uma de suas partes. Cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de sua quotas”. Nesse sentido, MOTA PINTO, influente jurista português, define que “na propriedade em comum ou co-propriedade, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada proprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fração do objeto comum”.

Procedendo-se a uma releitura do art. 156, § 2º, torna-se razoável concluir que o dano à coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, não é punível. Portanto, estabelecemos que, para haver punição, a coisa, além de ser comum, ou seja, pertencer aos sujeitos ativo e passivo concomitantemente, deve ser infungível, ou, se fungível, possuir valor que não exceda a quota a que tem direito o agente.

Bibliografia:

• GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

• CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 2.

• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 10. ed. Rio de janeiro: Forense, 2001.

Internet:

• http://jus.com.br/revista/texto/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia
Acessado em 12/11/2011.

• http://derectum.blogspot.com/2011/03/crime-de-dano-bem-comum-do-casal.html
Acessado em 13/11/2011.

• Acórdão da Relação de Coimbra, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/89039f459987929c802578c7004a76a5?OpenDocument
Acessado em 13/11/2011.

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