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sábado, 26 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Thiago Hinrichsen


Estelionato

Art. 171 do CP

Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, logo, podemos facilmente definir os seus elementos; conduto do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; vantagem ilícita pode ser paga para o agente ou para terceiros; a vítima é induzida e mantida em erro; o agente vale de um meio fraudulento para a consecução do seu fim. Esse crime consiste na vantagem ilícita do agente e, conseqüentemente o prejuízo de um terceiro, ou seja, conseguir algum benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vitima.

O agente ativo é qualquer um que pratique o crime de estelionato. No agente passivo, assim como no agente ativo, qualquer um pode ser lesado, no entanto a vítima tem que possuir capacidade de discernimento para que possa ser induzido ou mantido no erro. Esse crime há de ser praticado contra uma pessoa determinada, pois se o crime ocorrer contra um número indefinido de pessoas, será classificado como uma das hipóteses da Lei nº 1521, sobre crimes contra a economia popular. O elemento subjetivo do crime de estelionato é o dolo, pois não há previsão para a modalidade de natureza culposa.

Diferentemente do crime de furto, que faz menção à coisa alheia, neste caso basta que o agente obtenha vantagem, ou seja, qualquer beneficio de modo ilícito. Essa vantagem feita pelo agente deve implicar numa perda, de caráter econômico, ainda que indireto, para outra pessoa. Este crime é muito comum, pois o agente coloca a vitima numa situação enganosa, fazendo, realmente, parecer realidade; Ex: uma pessoa passa-se por ter uma loja de carros, vende o carro para a vítima, recolhe o dinheiro e desaparece.

Neste crime a esperteza e a malícia são artifícios muito usados na prática deste delito, fazendo com que as vítimas não duvidem do fato feito pelo agente. Os objetos materiais são dois: a pessoa enganada quanto o bem obtido indevidamente, pois ambos sofrem a conduta criminosa.

Classificação:

É classificado como crime comum, ou seja, não há qualificadores; material, ou seja, o resultado tem que ser naturalístico, consiste na diminuição do patrimônio de outrem; de forma livre; comissivo; excepcionalmente, comissivo por omissão, é a aplicação do art. 13 § 2º, do CP; instantâneo, logo, não se promulga pelo tempo.

Pequeno valor do Prejuízo:

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155 § 2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” A diferença entra o art. 155 § 2º, relacionada ao Furto, e o art. 171 § 1º, enquanto este retrata-se ao PREJUIZO de pequeno valor, aquele exige, em lei, que a coisa furtada seja de PEQUENO valor, não ultrapassando, assim, um salário mínimo, vigente à época.

Modalidades Especiais: São aquelas que vêm no § 2º do art. 171. São subespécies de estelionato, logo os elementos tipificadores continuam sendo válidos os do estelionato.

Disposição de coisa alheia como própria:

“I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;”

O inciso I do § 2º do art. 171 diz que incorrerá nas mesmas penas cominadas à modalidade fundamental de estelionato aquele que: vende, permuta, da em pagamento, em locação ou garantia coisa alheia como própria. Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo. É praticado por aquele que vende algo o qual não é proprietário, assim, o agente passa-se por proprietário do bem, causando prejuízo à vitima que adquiriu tal empreendimento. Essa coisa alheia poderá ser de tipo móvel ou imóvel.

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria:

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Aqui o bem é próprio, ou seja, pertence ao agente, no entanto o bem é inalienável, gravada de ônus ou litigiosa. Neste inciso podemos dividi-lo em duas partes, a primeira parte, o bem, será caracterizado sendo imóvel ou móvel, e a segunda parte, apenas para bens imóveis. A fraude neste delito é caracterizada pelo silêncio do agente, ou seja, o agente vende, permuta ou dá em pagamento ou em garantia bens que realmente o pertencem, no entanto omitem que estão gravados de ônus ou em litígio.

Defraudação de penhor:

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

O art. 1431 do C.C. define o penhor, verifica-se que é de natureza do penhor a transferência efetiva da posse de uma coisa móvel de propriedade do devedor, como garantia do débito ao credor. No parágrafo único deste mesmo artigo diz: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.”

Fraude na entrega de coisa:

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
O ato de fraudar substancia significa alterar a natureza da coisa corpórea, ou a sua qualidade, isso se o objeto for de menor valor, pois se consistir num objeto de maior valor não existirá ilícito pena,ou quantidade, referindo-se a número, peso e dimensão. Neste caso a “coisa” poderá ser móvel ou imóvel. A consumação do delito dar-se-á no momento em que a coisa é entregue à vitima. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, desde que tenha a obrigação de entregar a coisa à alguém. O sujeito passivo, também, pode ser qualquer pessoa, é o que tem o direito de receber a coisa em perfeito estado.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Nesta fraude pode-se ter duas condutas distintas:

1- O agente destrói, totalmente ou parcialmente, ou oculta a coisa própria, por exemplo, aquele que almeja receber o valor do seguro do carro, o joga num precipício, destruindo-o completamente. Já a segunda conduta será feita contra a própria pessoa, causando lesão ao próprio corpo ou à saúde. Vale ressaltar que somente será de âmbito penal se o agente provocar lesões à própria pessoa com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Caso haja o autoflagelo, trata-se de um indiferente penal, ou seja, não gozam da proteção do Direito penal. O sujeito ativo é o proprietário da coisa móvel ou imóvel, ou aquele que pratica a autolesão. Já o sujeito passivo, consequentemente, é a seguradora, responsável pelo pagamento da indenização.


Fraude no pagamento por meio de cheque:

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Provavelmente a mais comum atualmente. Este delito somente será cometido se o agente cometer o crime DOLOSAMENTE, ou seja, aquele que passou um cheque por descuido, pelo mau controle do saldo da conta, não poderá responder pelo delito em questão, logo, não havendo a modalidade culposa. Há dois comportamentos distintos, no primeiro o agente passa o cheque sabendo que não possuía fundos. Já que o cheque é um titulo de credito e é visto como pagamento a vista, pois permite que o beneficiário vá até o bando e saque o valor da importância designada no cheque. O segundo se diz respeito à frustração ilegítima do pagamento. Pode-se frustrar o pagamento do cheque de diversas formas, como: a sustação do cheque, encerrando sua conta-corrente, ou até mesmo retirando o valor da conta para que o cheque não tenha fundos. O sujeito ativo é o emitente do cheque sem fundos. O sujeito passivo é o detentor do cheque, aquele em favor de quem foi emitido, podendo ser pessoa física ou jurídica.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

O código leva em consideração o sujeito passivo da infração penal, entendendo ser mais reprovável o comportamento daquele que pratica o delito de estelionato, sendo os sujeitos passivos: 1- entidade de direito publico; 2- instituto de economia popular; 3- instituto de assistência social ou beneficência. São assim arroladas pelo parágrafo, todas essas entidades, por se tratar de entidades que prestam serviços fundamentais à sociedade. As entidades de direito publico são: a União, os Estados, os Municípios, O Distrito Federal, suas autarquias e entidades paraestatais. Já o instituto de economia popular é todo aquele que serve a direto interesse econômico do povo ou indeterminado número de pessoas, por exemplo, bancos populares, cooperativas e etc. Instituto de assistência social ou beneficência é o que atende a fins de filantropia, de solidariedade humana, de caridade, de socorro aos necessitados em geral.


Espaço do acadêmico - Luciana de Vasconcelos Veloso da Silveira

Jogo de azar é um tipo de estelionato

O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal que diz que “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

O estelionato é o crime da inteligência, não é todo mundo que tem o cacife de praticá-lo, ele é cometido por alguém que faça você entregar espontâneamente parte de seu patrimônio, induzindo a vítima ao erro ou mantendo-a nele e, obtendo, com isso, uma vantagem sobre a pessoa. Ele está previsto no Código Penal por proteger o patrimônio do sujeito enganado. Será que pode ser considerados como crime de estelionato os “jogos de azar”, mesmo as pessoas sabendo que vão perder caso venha a jogar ?

As pessoas que vão jogar esses jogos têm a consciência, na maioria dos casos, de que há algum artifício para elas perderem, porém o crime de estelionato é tipificado independentemente da intenção da vítima perante o estelionatário. Comete estelionato quando o sujeito induz ou mantém alguém em erro e, nos jogos de azar, o agente induz a vítima ao erro, pois mesmo ela achando que há algum artifício por trás do jogo ela começa a ganhar e a alimentar o sentimento da vitória de modo que não consiga mais parar de apostar e perca todo o dinheiro que possua.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

No estelionato o meio de ataque ao patrimônio é a astúcia, o engodo e a fraude. No jogo de azar a fraude, eliminando o fator sorte, tira ao sujeito passivo toda a possibilidade de ganho. O jogo torna-se, então, simples roupagem, para mise-em-scene, destinada a ocultar o expediente de que se serve o criminoso para iludir a vítima (Desembargador Manoel Carlos da Costa Leite- in Manual das Contravenções Penais). O jogo da chapinha, ou “jogo do pingüim” são formas de estelionato e não mera contravenção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais” (RTJ 85/1.050).

No mesmo sentido segue a ementa:

“Estelionato. Fraude em jogo de azar. Delito caracterizado. Apelo improvido. A fraude praticada em jogo de azar não elide o delito” (JTACRIM 67/260)

Diante disto para que seja caracterizado o crime de estelionato é dispensável a bilateralidade da fraude, ou seja, que a vítima tenha também a intenção de ludibriar. Não havendo assim a descaracterização de tal tipicidade quando a fraude é praticada através de jogos de azar.

Referências:

MELO, Natália Assis de. O CRIME DE ESTELIONATO. Disponível em: http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575

MIRABETI, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado.

PARODI, Lorenzo. O Estelionato e o Estelionatário Modernos. Disponível em:

Espaço do acadêmico - Silvia de Amorim Soares e Vanessa de Melo Lacerda

Da Receptação

O Código Penal em seu artigo 180 prevê que o crime de receptação e o define como “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” A penalidade para esse tipo é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Na primeira parte do preceito primário da norma, é caracterizada a “receptação própria”, enquanto que na parte final ocorre a “receptação imprópria”. No caso desta última, a simples influência já é punida, não sendo necessário que o sujeito influenciado adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime, e assim sendo, o terceiro de boa-fé não comete receptação.

A doutrina e a jurisprudência conectam o caput ao dolo direto. “Comete o delito previsto no art. 180, caput, do CP, o agente que conduz objetos que sabia ser produto de crime” (TJRS, Apelação 70022405575, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 6-3-2008).

O bem jurídico tutelado da receptação se restringe aos bens móveis, conferindo a receptação uma inter-relação com outros delitos contra o patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita ou peculato), não podendo ser objeto de receptação, portanto, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e res commune omnium (coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, como o ar, a luz ou o calor do sol, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura).

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, e não pode ser o co-autor ou partícipe do crime anterior, que seja pressuposto da receptação. É, por exemplo, o indivíduo que recebe do ladrão um bem móvel, ou dinheiro sabendo que o mesmo é fruto de roubo. E o sujeito passivo desse crime, é o mesmo sujeito passivo do crime anterior. É, por exemplo, o proprietário da coisa roubada ou furtada.

Outra fonte de jurisprudência de relevante importância para o melhor discernimento do delito previsto no caput desse artigo é: “Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil, assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente. Ora, não deixa de ser evidente, e desta forma induvidoso, que o apelante sabia da origem ilícita das motocicletas. Não só trouxe qualquer fato em sentido contrário (afinal, foram encontrados três veículos em sua residência e que ali apareceram da noite para o dia sem qualquer justificativa plausível), como, demonstrando culpa, tentou fugir com a aproximação dos policiais” (TJRS, Apelação 70022951388, Rel. Sylvio Baptista Neto, j. 6-3-2008).

O §1º do artigo 180, qualifica o sujeito ativo, pois é fato que só pode ser praticado por comerciante ou industrial. É definido como conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime; e estabelece sua pena de reclusão de três a oito anos e multa.

O §2º é apenas uma forma de extensão do §1º, pois explica que se equipara a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Há, segundo alguns doutrinadores como Damásio, uma inconstitucionalidade na pena prevista para o tipo do §1º, pois o mesmo fere o princípio da proporcionalidade, que é protegido pela Constituição Federal.

Esta, em virtude da sua hierarquia, deve ser obedecida como superior à lei infraconstitucional, que é o Código Penal. Este parágrafo se utiliza do termo “deve saber”, e não mais “saber”, que estava previsto no caput.

Essa última expressão caracteriza o dolo, pois é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, inserindo-se no plano da volição, que no caso da recepção, corresponde à vontade de adquirir, receber ou ocultar o objeto material. Mas o que caracteriza o “deve saber” é a incerteza do fato.

É um dolo eventual, pois aqui a origem ilícita do objeto passa pela mente do sujeito, porém subsistem dúvida, incerteza e insegurança. O que há de inconstitucional, portanto, é o modo pelo qual é aplicada a sua pena, tendo em vista o previsto no caput, em que a forma dolosa direta é punida com reclusão de um a quatro anos, enquanto que aqui no dolo eventual, a reclusão é de três a oito anos. Como pode haver uma penalidade mais severa para uma infração de menor gravidade? Não há harmonia nem proporcionalidade nessa imposição, e desse modo o juiz deverá punir o comerciante com a pena que foi prevista no caput se ele “devia saber” o que estava fazendo, cortando-se assim, o excesso que lhe fora previsto no §1º, apenas amoldando-se o fato a este parágrafo; mas se o comerciante agir com dolo direto (ou seja, se souber o que está fazendo), aplica-se o caput por completo. Mas deve ser observado, contudo, que esse tipo previsto no §1º, qualifica o sujeito como comerciante. A atividade comercial ou industrial é mais reprovável do que a simples prevista no caput, e por isso, possui a pena mais severa. Foram selecionadas três fontes de jurisprudência para melhor explicar este caso. São elas:

“Segundo orientação pacífica desta Corte, não tem fundamento a alegação de inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal, porquanto ele descreve conduta apurável em tipo penalmente relevante” (STJ, HC 49.444/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 5-6-2007).

“Não se admite a aplicação da pena prevista para a receptação simples (art. 180, caput, CP) ao réu condenado pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP). A pena mais severa cominada à forma qualificada do delito se justifica pela maior gravidade e reprovabilidade da conduta, uma vez que praticada no exercício da atividade comercial ou industrial (Precedentes)” (STJ, REsp 847.826/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 21 11-2006).

“A aplicação do art. 180, §1º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 9.426/96, não ofende o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o intuito legislativo de apenar mais gravemente a conduta dolosa de agentes que atuam no exercício de atividade comercial ou industrial” (STJ, REsp 800.799/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-9-2006).

A receptação culposa está prevista no §3º, como sendo uma conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir- se obtida por meio criminoso. “Deve presumir-se” indica que a pessoa não sabe ou não tem certeza de que a coisa é produto de crime. No caso da natureza da coisa, tem-se o exemplo de uma pessoa que decide comprar um relógio de boa marca a um desconhecido que o está vendendo na rua. Deve presumir-se de origem criminosa. Com relação ao valor da coisa e ao seu preço, um exemplo seria comprar um objeto valioso, como uma jóia, por um pequeno, ou quase insignificante preço. Seria muita imprudência da parte do agente. Uma jurisprudência que trata disso:

“Art. 180, §3º, do Código Penal. Receptação culposa. A condição de quem ofereceu a mercadoria e, a flagrante desproporção entre valor (R$950,00) e o preço pago (R$100,00), permitiam ao acusado, ainda que seja pessoa pobre e de reduzida instrução, presumir a origem ilícita do bem” (TJRS, Recurso Crime 71001538172, Rel. Ângela Maria Silveira, j. 11-2-2008).

O §4º fala sobre a autonomia da receptação. Nele é previsto que a receptação é punível ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Um exemplo seria no caso em que o filho subtrai os bens do pai e em seguida os vende para um colega de má-fé. Nesse exemplo, o filho não seria punido, por que está protegido pelos termos do artigo 181, II, mas o seu colega irá responder pelo crime de receptação. Essa disposição é aplicável às formas dolosa e culposa.

Há, na segunda parte do §5º, a figura típica privilegiada que se configura no caso de receptação dolosa. Aqui será aplicada a mesma pena que cabe ao crime privilegiado de furto, em que o juiz pode substituir a pena de reclusão (prevista para a receptação dolosa) pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços, ou ainda, aplicar somente a pena de multa. Contudo, esse benefício não é aplicável ao tipo qualificado do §6º.

Ainda com relação ao §5º, o que ocorre na primeira parte de sua disposição é o chamado perdão judicial, que poderá ser concedido na hipótese da receptação culposa, se o criminoso for primário, e tendo o juiz levado em consideração as circunstâncias do crime.

O §6º é a receptação majorada. Este parágrafo determina que no caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente, a pena é aplicada em dobro. O Código agrava exageradamente a pena por conta da natureza do objeto material, pois os bens aqui são pertencentes ao Estado.

Por fim, a ação penal é pública incondicionada, ressalvadas as hipóteses do art. 182 do Código Penal.

Bibliografia:

• JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte especial. Vol. 2. 29ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.

• BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.

• http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24147/
coisa_imovel_objeto_material.pdf?sequence=1 (22/11/2011 – 15h)

• http://buenoecostanze.adv.br/index.php?
option=com_content&task=view&id=700&Itemid=81
(21/11/2011 – 17h)



Espaço do acadêmico - Ana Cláudia e Rafael Tizei





Trabalho escravo no Código Penal

 
A questão do trabalho escravo está contida no Código Penal no artigo 149 que diz:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003).


Segundo Julio Fabbrini Mirabete, é o crime que os antigos chamam de ''plagium'', que tem relação com o ''plágio'' que significava desvio de escravos, e com ''plagiário'', que era o que tomava para si escravo alheio. Por extensão, porém, as palavras tomaram o sentido mais conhecido de apropriação e de apropriador de trabalho literário ou científico alheio.

Damásio de Jesus também fala do plágio, dizendo que é a ''sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. O legislador protege a liberdade em todas as suas formas de exteriorização. Não se trata de o sujeito submeter a vitima à escravidão.''. Ele fala que não se trata de o sujeito ativo submeter a vítima à escravidão, pois o texto legal se refere a ''condição análoga à de escravo'': fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se fosse um escravo. O tipo não visa uma situação jurídica, mas sim a um estado de fato.

Trabalho forçado diz respeito àquele que a vítima não se ofereceu de livre e espontânea vontade para o mesmo, sendo compelido a fazê-lo por meios capazes de inibir sua vontade. Também, impor a um empregado jornada exaustiva de trabalho, ou seja, que esgote completamente suas forças, sendo prejudicial pra sua saúde física e/ou mental. Há, trabalhos que sujeitam os trabalhadores a condições degradantes, ofensivas ao mínimo ético exigido, ou seja, não há garantias mínimas de saúde, segurança, higiene, moradia, respeito e alimentação.

Quanto ao tipo objetivo:

A conduta típica é a de sujeitar alguém totalmente à vontade do agente. A escravidão é um estado de direito em virtude do qual o homem perder a própria personalidade, tornando-se simples coisa, e, assim, a condição a que alude a lei é a de um estado de fato semelhante ao de escravo.

Quanto ao tipo subjetivo:

Trata-se de crime doloso em que se exige a consciência do agente de estar reduzindo alguém a um estado de submissão com a supressão do status libertatis. Caso o fim seja o de criar, educar, corrigir ou proteger uma pessoa, inexiste o crime por ausência de dolo, caracterizando-se o delito de maus-tratos quando houver excesso. A sujeição de alguém a outra pessoa, independentemente, da vontade desta, não caracteriza o delito por não ocorrer aí a conduta típica, que é sempre comissiva.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico, além de cumprir uma função sistemático-classificatória, tem uma função exegética, porque auxilia na interpretação das normas jurídico-penais. A solução passa pelo exame do bem jurídico lesado ou exposto a perigo pelo agente.

No crime de redução a condição análoga à de escravo a lei expressa que o bem jurídico protegido é a liberdade pessoal. Ensina Hungria que "as diversas liberdades asseguradas ao homem e cidadão não são mais que faces de um mesmo poliedro: a liberdade individual. A primeira e mais genérica expressão desta é a liberdade pessoal, assim chamada porque diz mais diretamente com a afirmação da personalidade humana.

A doutrina não restringe o objeto jurídico do crime de redução a condição análoga à de escravo. Ao contrário, é ensinamento antigo que "o crime existe, mesmo sem restrição espacial. A sujeição absoluta de um homem a outro realiza-se ainda que àquele seja consentida certa atividade, alguma liberdade de movimento (a supressão total desta não se compreenderia) etc., necessárias, aliás, freqüentemente, para que o ofendido sirva ao seu senhor. Não é preciso também a inflição de maus-tratos ou sofrimentos ao sujeito passivo"

Jurisprudência

A jurisprudência é muito cautelosa quando se trata de caracterizar e punir o crime de redução à condição análoga à de escravo. Isso porque a tipificação do crime e sua condenação implicam na mais grave sanção existente no ordenamento jurídico: a supressão da liberdade. Por tal motivo, o magistrado, quando do julgamento, deve estar plenamente convencido e com os autos bem instruídos de provas para expor seu convencimento.

A princípio, com o advento da emenda constitucional n° 45/2004, poderíamos pensar que a competência para julgamento desses crimes pertenceria à Justiça do Trabalho. Ocorre que o posicionamento do STF sobre o assunto é diferente.

Conforme Informativo 450 daquele Tribunal, a competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo pertence à justiça federal na maioria dos casos, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

Dessa forma, a maioria dos acórdãos encontrados na jurisprudência dos tribunais, dizem respeito à decisões referentes à definição de quem tem competência para julgar este crime, ou à impetração de habeas corpus.

domingo, 20 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Milton Quintino de Oliveira Mendes Cahú

Roubo de bolsa sem valor

Caso em análise: Indivíduo rouba bolsa, acreditando que dentro dela como é de costume, tenha algum bem que possua valor econômico razoável. Em seguida ao roubo mata a vítima, porém constata que não havia nada no interior da bolsa. Há objeto impossível que enseje a não configuração do crime de roubo?

A priori, tem-se por imperioso a necessidade de se conceituar o tipo objetivo do roubo, disposto no art. 157, do CP. Para tanto, a conduta típica do delito em estudo consubstancia-se em subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir. O caso acima descrito está prescrito no art. 157, §3º, do CP, e consiste no caso em que a morte da vítima decorre da violência empregada no roubo, sendo a pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Há então o crime conceituado como latrocínio, e logo se descarta a hipótese de haver o objeto impossível, pois a ‘res furtiva’ é essencialmente, qualquer objeto que tenha a qualidade de útil para o proprietário ou o possuidor. Desse modo não há de se falar em crime impossível, previsto no art. 17, do CP, segundo o qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Na verdade, não há de se cogitar se quer em crime impossível, visto que a inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura prevista no art. 157 do CP, porquanto roubo é modalidade de crime complexo, cuja a primeira ação, a violência ou grave ameaça à pessoa, caracteriza o crime na sua forma tentada, sendo inadmissível o reconhecimento de crime impossível, pois para sua configuração exige-se que seja absoluta a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto.

Todavia, vale salientar que ainda que a bolsa da vítima seja de baixo valor, é evidente que ela possui a qualidade de útil para a vítima que a carregava, senão não estaria sendo usada.

Espaço do acadêmico - Clarissa Figueiredo Lobo



Receptação (Art. 180, Código Penal)

O crime de receptação encontra-se disciplinado no Título II, Dos Crimes contra o Patrimônio, Capítulo VII, artigo 180, do Código Penal Brasileiro. Sendo este um fato punível, é interessante a priori ser ressaltada a sua existência no Direito Romano como um auxílio pós-delito, ou seja, a conivência com o crime praticado anteriormente. O receptador era equiparado àquele que furtou para fins de execução de pena. Somente na Idade Média essa isonomia sofreu uma ruptura, passando o receptador a ter qualidade divergente da do autor do furto.

Feita essa breve introdução, no direito pátrio a receptação dividiu-se em dois crimes díspares: a “receptação” do presente estudo, e o “favorecimento real”, constante no artigo 349, cuja diferença reside no fato deste estar presente no Título XI, Dos Crimes contra a Administração da Justiça.

Trazendo a letra da lei, o crime de receptação consiste em: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. É interessante fazer a ressalva de que mesmo estando inserido nos crimes contra o patrimônio, não é condição imperiosa que o crime antecessor tenha razão patrimonial, haja vista a possibilidade de haver receptação quando o agente adquire o objeto por meio de peculato e corrupção passiva, por exemplo, que são crimes contra a administração pública.

O delito de receptação é subsidiário de outro crime anterior, faz com que se perpetue uma situação irregular. Nesse sentido, profere Nelson Hungria: "crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime”.

Passando para o estudo do que consiste a receptação, como transcrito acima, o legislador no caput do artigo 180 deliberou sobre “coisa” no sentido lato, sendo assim, por inferência entendemos que a “coisa” pode ser bem móvel ou imóvel, não estando restrita a “coisa móvel” como vemos no furto e no roubo. No entanto, um ramo da doutrina se posiciona de maneira contrária à possibilidade do bem imóvel ser objeto do delito, haja vista que este permanecerá no local onde se encontra e a transferência será, tão somente, da sua posse ou comando.

Analisando a definição do sentido de receptação, vemos que consiste em dar abrigo, receber, dar guarida, isto é, pela própria etimologia da palavra, não há sentido em receber algo que não pode ser objeto de transferência física. Para corroborar esse entendimento, por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, temos: “em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Interpretação do artigo 180 do Código Penal. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração” (RHC 57710, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 26/02/1980).

Para que a receptação seja caracterizada, é pressuposto a existência de um crime anterior, contudo, não é forçosa a apuração da autoria deste, como disposto no §4º, do art. 180. Nem mesmo há a necessidade de se haver ocorrido a sentença penal condenatória do autor do crime precedente. Apenas a prova material atestando a origem criminosa do objeto é satisfatória para a apuração do delito.

Com relação às condutas típicas, temos:

a) Adquirir: tornar-se proprietário do bem de modo oneroso, como a compra, ou gratuito, por meio da doação. Por meio da aquisição, o crime passa a ser instantâneo.

b) Receber: ter a posse do objeto, sem se torná-lo proprietário, podendo usufruir, guardar, penhorar. Nessa modalidade, também é tido como crime instantâneo.

c) Transportar: levar bens de grande quantidade de um local para outro. Tem caráter permanente, a sua consumação procrastina com o tempo, assim como a modalidade de conduzir e ocultar.

d) Conduzir: levar bens de pequena quantidade de um local para outro.

e) Ocultar: esconder para não ser encontrado por terceiros.

O Código Penal Brasileiro também traz no §1º, do artigo 180, a forma qualificada da receptação, aumentando a gama de condutas típicas que podem ser realizadas pelo agente do delito. Nesse sentido, dispõe: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.”

Na forma qualificada, o crime é próprio, uma vez que o agente a cometê-lo deve estar “no exercício de atividade comercial ou industrial”, diferentemente da receptação constante no caput do art. 180, caracterizado como crime comum. Não esquecer, no entanto, de que o autor da receptação não deve ter ligação com a consumação do crime anterior. É importante lembrar que a atividade comercial não precisa necessariamente estar em consonância com a lei vigente, conforme previsto no § 2º: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”

A razão da qualificadora reside no fato de que é mais fácil para o comerciante repassar um objeto adquirido por vias ilícitas, ludibriando o terceiro que age de boa fé, muitas vezes sem o conhecimento apurado para detectar a irregularidade do bem. Para acobertar o terceiro de boa fé, o legislador penalista foi cauteloso na redação do §3º, do art. 180: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas”. Sendo assim, mesmo não possuindo noção a respeito do objeto, a disparidade do preço e da condição serve de alerta para que não seja contraído o bem.

Por fim, tratando do elemento subjetivo, observamos dois pontos na conduta do agente. Em se tratando da receptação simples, o legislador versa: coisa que sabe ser produto de crime. Diversamente do previsto na receptação qualificada: coisa que deve saber ser produto de crime. Sobre essa disparidade, os doutrinadores afirmam a possibilidade de um erro técnico, já que o elemento subjetivo tratado na expressão “deve saber”, se interpretado restritivamente, trata do dolo eventual, isto é, aquele em que o autor aceitou o risco de causar o resultado.

Todavia, como tratar do comerciante que agiu com dolo direto, sabendo plenamente da origem do objeto ilícito? Para isso, há uma bifurcação no entendimento doutrinário. Há quem afirme que se deve interpretar a lei do modo como se apresenta, e nesse caso o consumidor responde não pela forma qualificadora, mas sim pela receptação simples. Aqui verifico um benefício para o agente, como uma maneira de se isentar da sua responsabilidade penal em face da letra da lei. Creio que deve ser aplicado o entendimento do outro ramo da doutrina, que afirmam que a intenção do legislador foi abarcar não só o dolo direto, como também o dolo eventual, realizando assim, uma interpretação extensiva da letra da lei.

Esses são os principais pontos discutidos pela doutrina e jurisprudência acerca da receptação, no entanto o estudo sobre o tema não se esgota nesse compêndio.

Espaço do acadêmico - Renata Esteves

Confissão espontânea

A confissão espontânea da autoria do crime é uma circunstância que permite a redução da pena. Está regida pelo artigo 65, inciso III ‘d’, do Código Penal:

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III- Ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

O Código do Processo Penal regulamenta o artigo citado a cima em seus artigos 197 a 200:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Assim sendo, a confissão é meio de prova relativo (valor probatório da confissão), que deve ser apreciado com cautela pelo julgador, em harmonia com o restante das provas produzidas. No entanto, se a confissão não é prova absoluta, também não se constitui prova irrelevante, podendo servir para embasar uma condenação, desde que produzida em juízo, na presença do defensor e sendo coerente com o conteúdo das investigações.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Harmonizando-se o art. 198 do CPP com o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, concluímos que a 2ª parte do citado dispositivo não possui mais eficácia, uma vez que inadmissível com as regras garantistas que permeiam nosso atual processo penal. Conforme já estudado, o direito ao silêncio é garantido pelo próprio comando constitucional, não podendo o seu exercício ser motivo de qualquer tipo de prejuízo para quem exercê-lo. Assim, o exercício do direito de silêncio não importará em confissão, eliminando da realidade processual penal a chamada confissão ficta ou presumida, que é comum no processo civil.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Como citado no art. 200 do CPP dentre as características da confissão as principais são:
Divisibilidade (Cindibilidade): a confissão não precisa incidir sobre a integralidade dos fatos, podendo ser total ou parcial. Assim, é considerada válida a confissão acerca do cometimento de um homicídio simples, negando o acusado que o tenha cometido por motivo fútil (qualificadora). Se dos autos despontarem provas suficientes acerca da presença da qualificadora, a confissão funcionará como elemento de convicção do juiz em relação ao evento, podendo o mesmo condenar por homicídio qualificado. Também está prevista no art. 200 do CPP.

Retratabilidade: a possibilidade de retratação em relação a confissão. Logo, o acusado poderá desdizer-se e voltar atrás na confissão. No entanto, os efeitos da retratação também são relativos. De nada adiantará a retratação do acusado, se as provas produzidas nos autos do processo indicam que a confissão se harmonizava plenamente. Logo, para que a retratação produza efeitos, deverá o acusado demonstrar os motivos que viciaram sua vontade no ato da confissão.

As demais características são:

Livre e espontânea: a confissão deverá consistir em um ato livre e espontâneo por parte do confidente. Qualquer confissão que não obedeça a tais características não terá qualquer valor probatório, sendo considerada prova ilícita. Assim o é a confissão obtida por meio de tortura, coação física e moral ou por qualquer outro meio ilegal ou ilegítimo.

Quanto à interpretação ao termo “espontânea” - parcela da doutrina entende que a mesma deva ser tão somente, voluntária (sem coação), não sendo indispensável seja sincera (espontânea), e, há quem defenda que, além de voluntária, deva, sim, ser sincera. Verossimilhança e coincidência na confissão. Em outras palavras, o fato ter ocorrido como narrado pelo autor e coincidir com o conjunto probatório existente. É o que se extrai do art. 197 do CCP, acima transcrito. Estes seriam requisitos intrínsecos da confissão espontânea.

Ato Pessoal: a confissão é ato pessoal e exclusivo do confidente, não sendo admitida a confissão por procuração ou por meio de testemunha. Assim sendo, deve o confidente, no ato da confissão, estar gozando de plena saúde mental para que seja validado tal ato.

Deve ser pessoal, expressa (art. 199 CPP) e realizada perante juízo competente. Assim, apenas pode ser realizada pelo próprio réu, não havendo a possibilidade de ser concretizada via procurador (mesmo com poderes especiais/amplos/ilimitados). Expressa, no sentido de não ser possível cogitar a existência de confissão ficta em Direito Penal, justamente em razão da conseqüência do reconhecimento do crime (pena de prisão). São esses os seus requisitos extrínsecos. Para valer como atenuante, a confissão, como se vê, deve ser realizada em juízo, perante autoridade judiciária competente para o julgamento do crime.

Por fim vale ressaltar que há seis espécies de confissão:

Simples: quando aquele que confessa (confidente) reconhece de forma simples a prática da conduta criminosa, atribuindo-se tão só a prática do delito, não realizando nenhum tipo de conjectura de justificativa (excludentes de ilicitude, coação etc);

Qualificada: ocorre quando o confidente reconhece a prática da conduta criminosa, mas apresenta algum fato que possui o potencial de influenciar a existência do crime ou mesmo a dosimetria da pena (excludentes de ilicitude ou culpabilidade);

Judicial: é aquela produzida no próprio processo, diante do juiz competente, observando-se as formalidades legais. Esta é a espécie de confissão de maior idoneidade, uma vez que fiscalizada pelo juiz do processo. Via de regra, possui uma maior valoração como prova do que a confissão produzida em outro processo (prova emprestada) ou durante a investigação criminal preliminar. O art. 199 do CPP dispõe que a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195 do CPP;

Extrajudicial: é aquela produzida fora do processo penal, no transcorrer de um inquérito policial, de uma sindicância, no ato do flagrante etc.

Tácita (Ficta): ocorre quando o potencial autor do delito procura reparar os danos sustentados pela vítima. É modalidade de confissão que deve ser interpretada com cautela, uma vez que não vigora no processo penal a possibilidade de confissão presumida;
Explícita: ocorre quando o potencial autor do delito, de forma espontânea e cabal, reconhece ter praticado a infração penal.

Espaço do acadêmico - Thaísa Lins



A calúnia


O artigo 138, caput, dispõe: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

A calúnia é um crime que atinge a honra objetiva (que é aquela que diz respeito à reputação do homem perante a sociedade) do sujeito passivo, uma vez que este fica com o seu nome socialmente associado a um crime.

A ação nuclear do tipo é caluniar, que significa atribuir a outrem autoria de conduta típica. Trata-se, assim, de crime de ação livre, podendo o sujeito ativo se valer de vários meios para conseguir pô-lo em prática.

Para configuração do crime de calúnia, é necessário também que a imputação seja falsa. Esta falsidade pode ser referente à inexistência do fato criminoso ou a autoria do crime. Assim, no primeiro caso, o sujeito ativo pode “inventar” a ocorrência de um determinado crime e atribuir a autoria deste ao sujeito passivo. Já no segundo caso, o crime é real, porém, a autoria é de pessoa diversa da pessoa do sujeito passivo.

Se o sujeito ativo prova que o crime de fato aconteceu e que teve por autor o sujeito passivo, não mais se pode falar em calúnia, uma vez que o parágrafo terceiro admite a exceção da verdade.

O último elemento necessário para a configuração do delito aqui em estudo é o elemento subjetivo, qual seja, a intenção de caluniar. Dessa forma, para que haja o crime de calúnia, o sujeito ativo deve ter a intenção de ofender a honra do sujeito passivo, intenção também chamada de animus caluniandi. Por esse motivo, só se admite a modalidade dolosa do delito do artigo 138.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, visto tratar-se de crime comum. Também se considera sujeito ativo, aquele que “espalha” a calúnia sabendo que o fato típico não foi cometido pelo sujeito passivo, hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo aqui comentado.

Não é tão simples, porém, estabelecer quem pode ser sujeito passivo do delito previsto pelo artigo 138. Assim, vamos estudar separadamente todos os sujeitos que causam polêmica:

• Menores de 18 anos e doentes mentais: Admite-se a possibilidade destas pessoas figurarem como sujeitos passivos, uma vez que, apesar de não serem culpáveis, praticam atos típicos e ilícitos.

• Pessoas jurídicas: A doutrina se divide quanto à possibilidade destas pessoas serem sujeitos passivos de crime de calúnia. Para Rogério Greco, a pessoa jurídica poderá figurar como sujeito passivo, desde que o crime a ela atribuído seja tipificado na lei número 9.605/1998, a lei ambiental. Já Fernando Capez diz que além dos crimes referentes ao meio ambiente, as pessoas jurídicas poderão ser sujeitos passivos nos casos de imputação de crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. Outros doutrinadores, porém, não admitem a possibilidade das pessoas jurídicas serem caluniadas, pois afirmam que estas não possuem honra.

• Mortos: Quando o fato típico for imputado à pessoa morta, os sujeitos passivos serão seus familiares, uma vez que é o interesse de manter a memória do de cujus protegida é de sua família e não do próprio morto.

A calúnia consuma-se quando um terceiro toma conhecimento da ofensa, pois só assim a reputação do sujeito passivo fica abalada.

A tentativa é possível apenas se a calúnia for escrita, já que pode ocorrer algo contrário a vontade do agente que o impeça de repassar a um terceiro o escrito que contém a calúnia.

Uma vez que o tipo penal fala em “crime”, não se configura calúnia a imputação de contravenção penal, em respeito ao princípio da legalidade.

Por último, é importante diferenciar a calúnia dos demais crimes contra a honra. Para a configuração da difamação, não é necessário que a conduta imputada ao sujeito passivo seja típica nem falsa, condições imprescindíveis para a configuração da calúnia. Assim, basta que o fato ofenda a imagem do sujeito passivo. Já em relação ao crime de injúria, a diferença está no tipo de honra que é ofendida. Na calúnia, como já visto acima, a honra atingida é a objetiva, que diz respeito à reputação do ofendido. Já na injúria, a honra que é atingida é a subjetiva, que diz respeito à auto-imagem, a avaliação que o sujeito passivo faz de si.

Espaço do acadêmico - Jéssica Amanda Herculano Tavares



Crime de Dano (Art. 163, CP)

Pode o proprietário da coisa figurar como sujeito ativo no crime de dano?

Antes de analisarmos precisamente a problemática proposta, tornam-se oportunas algumas considerações propedêuticas acerca do crime de dano, sem as quais, certamente, far-se-ia mais árduo o alcance de uma conclusão.

A modalidade fundamental de dano consta do art. 163 do CP, caput. Conforme elucidativa lição de GRECO, é possível que se decomponha o delito em dois elementos basais, quais sejam:

a) a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar;
b) que qualquer um desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia.

Logo, podemos inferir que a tutela penal no delito de dano tem por objeto material a coisa alheia, móvel ou imóvel.

De acordo com CAPEZ, “coisa é toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico”. Para ser alheia, deve encontrar-se em poder de outrem, proprietário ou possuidor.

A título de complementação, cabe, ainda, suscitarmos o entendimento de GRECO quanto à caracterização do crime de dano. Segundo ele, “a coisa obrigatoriamente, deverá gozar do status de alheia, isto é, pertencer a alguém que não o próprio agente, pois, caso contrário, o comportamento, como regra, será atípico. Assim, não pratica o crime de dano aquele que destrói res nullius (coisa de ninguém), ou mesmo a res derelicta (coisa abandonada). Ao contrário, se o agente destrói res desperdicta (coisa perdida), poderá ser responsabilizado criminalmente”.

Realizados os devidos esclarecimentos preliminares, adentraremos, doravante, no mérito da questão: “Pode o proprietário da coisa figurar como sujeito ativo no crime de dano?”.

GRECO afirma: “Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime de dano, haja vista sua natureza de crime comum, excetuando-se, como regra, o proprietário, uma vez que a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (grifo nosso, em negrito).

Submetendo o exposto a uma interpretação extensiva, podemos concluir que se o proprietário não pode ser em regra sujeito ativo no crime de dano, é porque pode sê-lo em situações excepcionais. Nesse contexto, mostra-se inteiramente conveniente a transcrição do juízo de CAPEZ, dada a sua clareza e objetividade: “[Sujeito ativo] só pode ser a pessoa física, exceto o proprietário, uma vez que o tipo penal exige que a coisa seja alheia. Caso o autor da conduta danosa seja o proprietário, estará configurada a figura típica prevista no art. 346 do CP (subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro). O condômino da coisa comum também poderá ser o sujeito ativo desse crime, caso o prejuízo exceda o valor de sua cota-parte, e desde que se trate de bem infungível”.

Sendo a coisa própria do agente, o delito será de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 346 do CP: “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”. O proprietário de casa alugada que, para forçar sua desocupação pelo inquilino, danifica-a, comete o delito do art. 346, estando sujeito à pena de detenção (de 6 meses a 2 anos) e multa.

Sendo a coisa comum, faz sentido incluir o proprietário enquanto possível sujeito ativo. Comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente.

“O elemento coisa alheia no crime de dano apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum” (Acordão da Relação de Coimbra, de 29-06-2011. Processo: 267/06.0GBACB.C1. Relator: Frederico Cebola).

O condomínio, consoante CAIO MÁRIO, corresponde à hipótese em que “a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobe o todo e cada uma de suas partes. Cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de sua quotas”. Nesse sentido, MOTA PINTO, influente jurista português, define que “na propriedade em comum ou co-propriedade, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada proprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fração do objeto comum”.

Procedendo-se a uma releitura do art. 156, § 2º, torna-se razoável concluir que o dano à coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, não é punível. Portanto, estabelecemos que, para haver punição, a coisa, além de ser comum, ou seja, pertencer aos sujeitos ativo e passivo concomitantemente, deve ser infungível, ou, se fungível, possuir valor que não exceda a quota a que tem direito o agente.

Bibliografia:

• GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

• CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 2.

• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 10. ed. Rio de janeiro: Forense, 2001.

Internet:

• http://jus.com.br/revista/texto/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia
Acessado em 12/11/2011.

• http://derectum.blogspot.com/2011/03/crime-de-dano-bem-comum-do-casal.html
Acessado em 13/11/2011.

• Acórdão da Relação de Coimbra, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/89039f459987929c802578c7004a76a5?OpenDocument
Acessado em 13/11/2011.

Espaço do acadêmico - Sílvia Leão de A. Monteiro



Receptação Qualificada na atividade Comercial ou Industrial


O Delito de receptação consiste no aproveitamento dos efeitos de um outro delito, conhecida a procedência da coisa que deve saber ser produto de crime.

Com o objetivo de coibir mais severamente a receptação, em especial quando praticada por organização criminosa, o Art. 1º da Lei 9.424 de 24 de 1996, criou, no Art. 180, § 1º, um tipo de receptação qualificada no exercício da atividade Comercial ou Industrial, com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, assim definido: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Protege-se no caso, a inviolabilidade patrimonial.

Não se pode olvidar que a receptação atinge novamente o direito de propriedade já anteriormente violado, permanecendo a situação antijurídica criada, e obstaculizando, ainda a recuperação dos produtos obtidos pelo crime anterior. Um dos motivos da incriminação da receptação é a intenção de inutilizar, nas mãos do culpado pelo delito anterior, o produto do crime, ademais de se buscar tornar menos difícil a recuperação da coisa subtraída.

O sujeito ativo deve ser o comerciante o ou industrial. Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por essas duas pessoas.

O sujeito passivo é a pessoa que figura como vítima no crime antecedente, do qual teve origem a coisa receptada.

O tipo objetivo - os atos de adquirir, receber, transportar, acrescidos das ações de ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou utilizar-se de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

O tipo subjetivo encontra-se na expressão deve saber empregada pelo legislador. Consigne se, que o saber, no delito de receptação, implica o conhecimento pleno e absoluto por parte do agente da procedência criminosa da coisa por ele obtida. O dever saber, empregado na receptação qualificada, não expressa essa certeza sobre a realidade e, sim, um juízo de dúvida a respeito da origem criminosa da res. O agente, porém, mesmo diante de tal circunstância, prefere continuar a sua conduta tendente à produção do resultado e “entre o renunciar a conduta e o risco de com ela concretizar o tipo, prefere essa atitude em detrimento daquela. Isso que dizer que o agente opera com dolo eventual. O elemento subjetivo do injusto está representado pelo particular fim de agir do agente, consiste em obter proveito ilícito para si ou para outrem (animus lucrandi).

O delito é de resultado e consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas na norma incriminada que implique a obtenção da res pelo agente, sendo admissível a tentiva.

Cumpre salientar, que nas modalidades transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda são delitos permanentes: a consumação se protrai no tempo, o que possibilita a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar essa situação.

O delito referido no Artigo 180, § 1º , é punido com pena de reclusão de três a oito anos, além da pena pecuniária. A fixação da pena acima do patamar inserido no caput está sedimentada no acentuado desvalor da ação, uma vez que a prática do crime no exercício de atividade comercial ou industrial obstaculiza sobremaneira a prevenção delitiva, fomentando a violação penal e propiciando a desagregação econômica da comunidade.

No caso de receptação dolosa, ainda que se trate da hipótese do § 1º , se o agente for primário, se a coisa receptada for de pequeno valor e as circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal lhe forem favoráveis, o agente faz jus à substituição da pena de reclusão pela de detenção; diminuição de um a dois terços ou a aplicação tão-somente de pena de multa (Art. 180, § 5º c/c Art. 155, § 2º, CP).