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domingo, 26 de março de 2017

Lesões corporais



ART 129 §1º II:
“...não basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha se verificado, pelo surgimento de um processo patológico diante do qual seja possível afirmar ser provável a morte da vítima. Isto é o que se chama de perigo concreto e real.” Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal Vol I

ART 129 §2ºIV:
“...não perde a deformidade o caráter de permanente quando pode ser dissimulada, por meio de recursos artificiais, por exemplo um olho de vidro, ou retificável mediante operação plástica, a que a vítima não é obrigada a submeter-se.” Magalhães Noronha,Direito Penal Vol 2.

ART 129 §2ºV:
“...se o agente não tem condições de conhecer o estado da vítima, como dissemos, o caso é de erro de tipo (CP, art.20,caput).Se o sujeito sabe da gravidez e a lesa levemente, responde por lesão corporal qualificada pelo aborto. Por último, se o agente conhece o estado de gravidez da vítima e lhe dá uma violenta surra, por exemplo, responde por delitos de aborto e lesão corporal, em concurso material.” Damásio de Jesus, Direito Penal 2º Vol.

ART 129 §2ºII

“...a incurabilidade deve ser entendida nem sentido relativo, bastando o prognóstico pericial. Não está o ofendido obrigado a submeter-se a intervenções cirúrgicas arriscadas...” Paulo Costa Jr. Direito Penal.





Decisões  - art 129 Lesão corporal

 “A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert” apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva sequela natural, sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador.” TACRIM-SP JUTACRIM 37/42.


 “O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262


 “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT 478/374


 “Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica.” RJTJSP 112/502


 “Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável.” RT 556/317


 “Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129 caput do cp.” RT 635/340


“Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o que está reservado apenas para os dolosos. destarte, comprovada a lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações quanto ao alcance das lesões.” JUTACRIM 32/201.




Art. 129 – Perda de dentes caracteriza lesão grave?


Texto da acadêmica IRIS NOVAES


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GE







EMENTA: PENAL - LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS - DEFORMIDADE PERMANENTE - LACÔNICA PERÍCIA - PERDA DE DENTES INCISIVOS - FALTA DE AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGADORA - ESCORREITA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. A só perda de dentes, conquanto possa suportar enquadramento como debilidade permanente da função mastigadora não constatada na lacônica perícia realizada, não se sustenta dentro do contexto típico do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, porque supõe aquela condição típica exige dano estético de certo vulto, desfiguração notável ou chocante, que não pode ser sustentada pela deformidade produzida pela falta de dentes, ainda que incisivos, que expõe dano até mesmo muito comum em decorrência das condições pouco disseminadas dos tratamentos dentários nesta imensa nação em função das naturais contingências econômicas da população, impondo-se a desclassificação para lesões leves, prevista no caput do art. 129 do Código Penal, conforme realizado na sentença hostilizada. Recurso não provido.

É necessária a devida perícia para avaliar se houve danos reais à função mastigadora. Também não há como qualificar o delito pela função estética ficar prejudicada
. No caso em questão, não ficou comprovado que houve a perda efetiva da função mastigadora, por isso, não caracterizando a lesão corporal qualificada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 990.09.024344-9
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA DE SOUZA
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

Apelação Criminal - Lesão corporal grave – Fratura no dente - Autoria devidamente comprovada pela confissão do acusado e pelas palavras da ofendida  -Absolvição - Impossibilidade – Desclassificação para lesão corporal leve - Possibilidade - A fratura no dente não constitui debilidade ou deformidade permanente, uma vez que a função mastigatória continua a ser exercida com a mesma eficiência e o avanço natural da odontologia suporta recursos suficientes para a correção estética - Não tendo a ofendida oferecido representação no prazo de seis meses, a contar do dia do fato, operou-se a decadência, a teor do art. 38 do CPP e art. 103, do CP, restando extinta a punibilidade do apelante -Recurso provido, para desclassificar o delito imputado ao acusado para o crime de lesão corporal leve e decretar extinta sua punibilidade.

Esse caso aconteceu em São Paulo em 2006, e se deu quando o acusado agrediu sua então namorada em um posto de gasolina com um chute, por razão de ciúmes, e a mesma caiu e quebrou um dente. A vítima não ficou afastada de suas funções por 30 dias nem houve perda da função mastigatória, sendo necessária uma restauração simples. Também não houve deformidade permanente, de modo que não pode ser aumentada a pena do Réu. O que justifica a lesão ser considerada leve e não grave não é o fato de ser uma lesão reparável pelo tratamento odontológico, visto que a lesão não necessita ser irreparável para caracterizar o dano grave. A descaracterização restou por não ser uma lesão comprometedora, uma vez que não houve debilidade em sua função mastigatória nem deformidade estética capaz de qualificar a lesão corporal em seu §2º.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação criminal n° 990.08.084033-9 - Franco da Rocha
Apelante: MARCOS ANTUNES
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA

LESÃO CORPORAL GRAVE. Prova da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Perda de dente. Debilidade permanente da função mastigatória



















J


















Lesão corporal - Caso real



Publicado na  Folha de São Paulo:

O delegado da Polícia Civil D M, que agrediu um cadeirante em São José dos Campos (91 km de SP), em janeiro, foi condenado ontem a três meses de detenção em regime aberto.


A pena foi convertida em prestação de serviço comunitário por um ano (…)


A agressão ocorreu após o delegado estacionar em vaga para deficientes, levando o cadeirante a tirar satisfação com ele. Um exame mostrou lesão por objeto contundente na cabeça de Morandini, que disse ter levado coronhadas.


O advogado do delegado, Luiz Antônio Lourenço da Silva, disse que a sentença confirma a versão de que ‘foram só dois tapas’ que M deu no cadeirante, após levar duas cusparadas


O crime pelo qual o delegado foi condenado é o crime de lesão corporal. O interessante desse crime é que ele é dividido em quatro níveis. Mas esses níveis são definidos não pelo que foi feito, mas das consequências do que foi feito. Parece estranho, mas é isso mesmo. Não importa se você bateu muito ou pouco: o que importa são as consequências na vítima. Se você bateu pouco mas as consequências são graves, o crime se torna mais grave; já se você bateu muito mas a vítima não sofreu consequências graves, o crime se torna mais brando.

Ex pede que ex mulher fique longe


 Distância mínima que mulher deve manter do ex-marido



O desembargador Dorival Renato Pavan, membro da 4ª turma Cível do TJ/MS, concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".

Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.

Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."

O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".

O desembargador aplicou as disposições da lei Maria da Penha (clique aqui) por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1 mil a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no art. 461 do CPC (clique aqui), que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

fonte:

Consentimento do ofendido (1)


O consentimento do
ofendido na lesão corporal(01)

É importante observar o entendimento de André Stefan (Direito Penal – Parte Especial v.2 SP: Saraiva 2010) no tocante ao consentimento em caso de Lesões corporais:

“O consentimento válido demonstrado pela vítima tem o condão de tornar atípicas as lesões corporais nela provocada, desde que tal comportamento não importe em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes (art. 13 do C.C)

Explica-se: cada pessoa, nos limites da lei civil, tem direito de dispor sobre o próprio corpo.

Cremos necessário, outrossim, efetuar um paralelo com a disposição da própria vida.

A lei penal não incrimina o suicídio. Não comete crime algum, destarte, quem tenta se matar. O Código Penal, todavia, expressamente incriminou aquele que participa do suicídio alheio (art.122). Trata-se de uma opção consciente e necessária do legislador, porque, não fosse a disposição penal mencionada, a colaboração em suicídio alheio, configuraria um indiferente penal (como ocorre, por exemplo, em países como a Alemanha).

Com referência à lesão corporal, o mesmo raciocínio se aplica, ou seja, a autolesão é atípica.  Tendo em vista que não há expressa incriminação par a conduta de quem colabora com a pessoa que fere a si própria, tal conduta é penalmente atípica (por exemplo, A empresta a B um chicote com o qual ele se autoflagela, de modo a seguir preceitos religiosos).

Resta analisar o comportamento de quem, diretamente, fere outrem, com o consentimento deste.

Pois bem, pouca ou nenhuma diferença existe, do ponto de vista da lesividade social, entre colaborar para que outrem se lesione ou, com o consentimento válido deste, diretamente produza a lesão na pessoa.


Não faria sentido, destarte, do ponto de vista político criminal tratar diversamente as duas situações expostas. Entendemos, portanto, que nos dois casos não há crime algum, em função do efeito decorrente do consentimento válido do ofendido.”

Consentimento do ofendido (2)


O consentimento do
ofendido na lesão corporal(02)

  

Outra visão quanto ao consentimento do ofendido em caso de lesões corporais é apresentada por Fabrini Mirabete (Manual e Direito Penal v.2. 27ª Ed. SP: Atlas. 2010). Embora Mirabete possua entendimento distinto de Estefam ele não deixa de se referir a essa nova tendência que é resultante de uma visão individualista que permeia a cultura atual.
“Existe o crime ainda quando haja o consentimento da vítima, pois a integridade fisiopsíquica constitui bem indispensável. Afirma-se na Exposição de Motivos que ‘o consentimento do lesado não pode elidir o crime ou a pena, pois solução diversa estaria em contraste com o caráter eminente público do direito penal. Mas, como bem assinala Moacyr de Oliveira, O “Estado pode consentir na leão de um bem por ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social”. Por essa razão permitem-se atos de disposição da integridade física “no tratamento médico-cirúrgico, nas lutas corporais de competições esportivas (Box, luta livre) e em intervenções ou providências destinadas a favorecer ou cooperar no tratamento de outrem.

Vai ganhando corpo, porém, ponto de vista favorável à livre disposição da integridade corporal, “particularmente por influência da legislação e doutrina alemã, mais em consonância – diz Fragoso – com as exigências culturais dos nossos tempos.” Segundo Aníbal Bruno, “há nisso a manifestação de um espírito individualista que rege em certos setores o pensamento penalista.” A restrição que se lhe opõe é a de que não ofenda os bons costumes, a que se junta a de que não oponha.

  

Tortura





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

A amante do marido




Condenada mulher que agrediu a amante do marido


O juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito (RS), condenou uma mulher que agrediu a amante do companheiro. A pena é de três meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto.
A ré foi à residência da vítima, acompanhada da cunhada (irmã do marido) e, por ciúmes, passou a agredir a vítima com tapas, socos e pontapés.
O depoimento prestado em juízo pelas partes foi contraditório. Alegaram que o homem não estava na casa da vítima no momento em que aconteceu a agressão. No entanto, ao analisar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, restou comprovado que o homem estava, sim, na residência da vítima e que sua companheira apareceu, momento em que agrediu a outra mulher a socos e pontapés.
A materialidade do fato foi amparada no exame de corpo de delito que comprovou as escoriações na face, assim como no supercílio e no nariz, bem como hematomas na face, braços e pernas.
O magistrado considerou “a culpabilidade, o registro de antecedentes e os motivos fúteis”.
Mas o juiz sentenciante entendeu ser “razoável, proporcional e pedagógico substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, a ré deve cumprir a pena nos finais de semana, comparecendo em casa de albergado durante cinco horas nos sábados e domingos. (O TJRS não forneceu o número do processo)


Vide vídeo - Caso real de mutilação genital







Feminicídio



Feminicídio


Alice Bianchini, Fernanda Marinela e Pedro Paulo de Medeiros.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como hediondo.
O feminicídio constitui a manifestação mais extremada da violência machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se diferenciam de um local para outro. Têm-se aqui medidas penais gênero-específicas.
Essa tendência para a criminalização também chegou ao Brasil. O projeto de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.), alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver etc.).
Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede sensibilidade e mobilização social. A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
Por longo tempo, as mulheres foram (e hoje ainda muitas o são) educadas a partir de valores de submissão e invisibilidade: no espaço privado, somente lhes era dado desenvolver os papeis de criadoras e cuidadoras; no espaço público, sobre elas se lançavam olhos, vozes e gestos de reprimenda, se fugissem do seu “atributo da natureza”. 
[...]
Imagem: http://www.dailymail.co.uk/news/article-1357654/Bibi-Aisha-Time-cover-girl-takes-New-York-subway.html 

Vários argumentos são trazidos pelos que defendem a criminalização do feminicídio. Vejamos:
(a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero;
(b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
(c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes;
(d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes;
(e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres;
(f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
(g) Princípio da proibição da proteção deficiente;
Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:
(a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres;
(b) Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado pela igualdade;
(c) Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria teórico-política em figura de direito positivo;
(d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.
(e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar
(f) Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das mulheres;
(g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
(h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade;
(i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
De todos os rechaços feitos à criminalização do feminicídio, é importante detalhar o último (utilização da função simbólica do direito penal), já que, de fato, é bastante comum que o legislador lance mão do recurso ao direito penal, quando, sabe-se, seu potencial preventivo (caráter dissuasório) é muito acanhado (em existindo).
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal. Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
FONTE:



domingo, 19 de março de 2017

Infanticídio - Brasil






“O estado puerperal, expressão ambígua e situação contestada pelos médicos, tem merecido, através de todo esse tempo severas críticas, sendo inclusive considerado por alguns como uma simples ficção jurídica no sentido de justificar a benignidade de tratamento penal, quando a causa principal seria a pressão social exercida sobre a mulher cuja gravidez fere a sua honra (...) Nada mais fantasioso do que o chamado estado puerperal, pois nem sequer tem um limite de duração definido”.


(Medicina Legal,  França,  pg. 189  Ed Guanabara-Koogan:)


Infanticídio - Portugal


“O código Penal lusitano de 1982 (art 137) dizia:

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influencia pertubadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.

Tal texto fora introduzido na fase final dos trabalhos preparatórios do Código Penal, após vicisitudes varias que expusemos em nosso “Código Penal Português Anotado”, e manifestamente inspirado nos arts 79º do Código austríaco e 116 do C[odigo Suiço, que eran idênticos.

Tradicionalmente, e segundo o Código Penal de 1886, o crime de infanticidio privilegiado era aplicado à mãe que matasse o filho logo após o parto ou em curto prazo, para ocultar a sua desonra. Com este estrito ámbito era mantido em alguns códigos do direito comparado, v.g. o español, mesmo após a reforma de 1989 (atr. 410) 

O código, na versão originária de 1982, assim se expressou também, mas em alternativa privilegiou por outro lado o crime no caso da mãe matar o filho durante ou logo após o parto, estando sob sua influência pertubadora.

A revisão supra mencionada eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que históricamente esteve na base do infanticidio privilegiado.

Esta atitude do legislador explica-se plenamente. Por um lado a atual tábua de valores  éticos não acarreta, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não foi desejada: o mesmo se podendo dizer quanto a perda da virgindade.

[…]

Trata-se na verdade de um homicidio privilegiado, que bem caberia na previsão geral do art. 133, (Homicídio privilegiado) sendo a pena coincidente. […] Até o inicio do séc XIX punia-se severamente em toda a Europa ese crime. Beccaria e outros autores protestaram contra tal dureza, em atenção à mãe que, para ocultar a desonra, matava o filho no ato do nascimento, e daí o preceito do § único do art. 356 do Código de 1886 e os preceitos paralelos de diversos códigos da Europa e da América.” ( M Maia Gonçalves. Código Penal Português. 10ª Edição. Coimbra. Livraria Almedina)


Infanticídio - causa honoris


Mulher solteira

O art 410 do Código Penal espanhol sofreu modificação a partir da Lei Orgânica nº 10/950, e desaparece a figura do infanticídio em seu art. 136( “a mãe que matou o filho durante ou logo após o parto e estando sob a influência perturbadora é punida com a pena de prisão de 1 a 5 anos”), eliminando a ocultação da desonra como fundamento do privilégio. A legislação francesa de 1994 acabou com o tipo de injusto do infanticídio, deixando para a agravação no plano da tipicidade do homicídio doloso de menores de 15 anos (art. 221-4).

Ressalte-se que a causa honoris está totalmente superada pela nova estrutura da sociedade civil, pela emancipação da mulher. A causa de ocultar a desonra que historicamente foi o sustentáculo da figura autônoma do infanticídio como forma privilegiada do homicídio era explicada pelos valores éticos até meados do século XCIX, relativos ao estigma da desonra para as mães não casadas ou de gravidez indesejada, ligada ao tabu da perda da virgindade.


A maternidade da mulher solteira não é mais causa de desonra, mas expressão livre de afirmação e desafio socioeconômico. Tal justificação é atentatória à dignidade da própria mulher. Outrossim a influência do estado puerperal não apresenta uma exata significação, inexistindo critério científico seguro e absoluto para a fixação do limite de duração do puerpério. Ora, se há perturbação da saúde mental da autora do ato punível, reduz-se-lhe a capacidade por força da impunidade plena ou relativa. Desta maneira, sustentamos a inexistência de espaço normativo em uma legislação contemporânea para o infanticídio.

(INFANTICÍDIO - Álvaro Mayrink,  Direito Penal vol 4 p. 249)

sábado, 18 de março de 2017

Vide vídeo - Quebrando o silêncio






Medicina




– INFANTICÍDIO – TRATADO DE OBSTETRÍCIA

O Direito Penal deve lançar mão das diversas ciências para manter atualizados os  seus preceitos e bem aplicar as suas normas. Com referência ao art. 123 do Código Penal, ao tratar da questão do infanticídio, torna-se importante para os profissionais que atuam na área o conhecimento da visão da medicina dobre o a puerperalidade. Para colaborar na divulgação dos conceitos mais modernos comentamos para fins de estudo alguns tópicos do "Tratado de Obstetrícia da Febrasgo-Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia":

SÍNDROME DA TRISTEZA PÓS-PARTO

O texto chama a atenção para o fato de que a gravidez pode representar um momento de crise para a gestante, crise essa entendida como um perturbação passageira de um estado de equilíbrio. É interessante notar que Erich Fromm em seu estudo sobre as consequências de uma agressão já havia registrado que no homem  cada novo estado de desequilíbrio força o homem a procurar um equilíbrio novo. Muitas vezes, quando forçado a encontrar uma nova solução, o homem avança rumo a uma situação de impasse, de que tem de livrar-se para reencontrar o seu equilíbrio. 

Na gestante a gravidez pode soar como uma crise, entendida como um momento transitório de perturbação de um estado de equilíbrio. A perturbação pode ter lugar na mudança do papel de esposa para um novo, totalmente diferente e irreversível, de mãe. Isso além das inegáveis mudanças econômicas em sua vida e, ao lado de novas relações afetivas, a perda ou alterações nas antigas. Pode ocorrer, então, uma fase de relativa desorganização pessoal se a mãe já convive com os demais em um nível neuroticamente constituído.

Tal fato que conduz a uma fase melancólica, conhecida como “maternity blues” ou simplesmente blues. Esse nome derivado de um gênero de música norte americano que possui um colorido de lamento, dor e tristeza característicos.

Os autores esclarecem: “Ao observarmos com sensibilidade e atenção uma paciente puérpera, podemos notar não raramente variações de estado de humor, com tendência à depressão, labilidade emocional, expressões, falas, gestos e condutas que evidenciam todo o complexo da nova situação vivenciada -, a adaptação a ela -, não só do ponto de vista biológico, mas emocional e social.

Ora, isso pode contrastar com a realidade concreta vivida com a presença do bebê sadio e desejado, constituindo “matéria prima” para vivências conflitivas que mobilizam auto-reprovação, constrangimento e sentimento de culpa na mente da paciente e que, com freqüência é pouco entendida e compreendida pelo marido e/ou companheiro e familiares que podem complicar mais a situação.”
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Esclarecem ainda que “A ação terapêutica do obstetra consiste em poder propiciar que nessa oportunidade a paciente fale, pense e, portanto, elabore sua intimidade em conflito com alguém que a compreenda neste estado e possa ajudá-la a sair dele, utilizando seus próprios recursos mentais e não tendo o médico que resolver por ela.

O blues pode, eventualmente, ter sintomatologia mais séria que simples tendências e oscilações depressivas do humor, como, por exemplo, ideação hipocondríaca, insônia, além de vivência de desrealização e despersonalização. Costumam iniciar nos primeiros dias do puerpério e remir em duas semanas aproximadamente. São auto-resolutivas e não costumam deixar sequelas do ponto de vista psicopatológico clínico, porém é necessária a abordagem adequada do obstetra como medida de prevenção das dificuldades psicodinâmicas na relação mãe-bebê ou mesmo evitar evolução eventual para psicose puerperal.”


DEPRESSÃO PUERPERAL OU DEPRESSÃO NEURÓTICA PÓS-PARTO

A depressão puerperal ou depressão neurótica pós-parto  - esclarecem os autores – “é uma intercorrência cujo quadro clínico é de descrições pouco consistentes e semelhantes ao blues puerperal, só que de modo mais intenso e estruturado, onde se fala em angústia e irritabilidade correlata, mascarando a depressão, depressão ansiosa e depressão atípica por não piorar no fim do dia e começar com insônia etc., mas que é um quadro depressivo sem melancolia ou psicose.

A paciente apresenta-se triste, com humor depressivo, labilidade emocional, estados mentais instáveis, anorexia, insônia, auto-acusações e reprovações, sentimentos de não ser ”suficientemente boa” ou “adequadamente” mãe para cuidar de seu bebê, amamentá-lo ou amá-lo.  Enfim, fantasias que põem a puerpéra em situações muito desconfortáveis perante ela mesma e a maternidade, não podendo usufruir a realidade vivida, vivenciando-a de modo sofrido e angustiado.

Aqui também está presente e de modo mais intenso o anteriormente referido conflito entre a vivência do estado depressivo contrastando com a situação de realidade de ter tido um filho saudável e desejado conscientemente, agravado pelas incompreensões, cobranças e até hostilidade por parte do marido, companheiro e de familiares, como mãe e sogra, ficando a paciente constrangida ou muito envergonhada de sentir-se assim.
Entre outros os autores consideram fatores preditivos ou de risco:

a)    Episódios depressivos pretéritos;

b)    Estados depressivos e ansiosos durante o ciclo gravídico-puerperal, emergentes da dinâmica e conflitiva pessoal;

c)    Crises conjugais relacionadas ou desencadeadas com a situação vivida;

O diagnóstico diferencial deve ser feito com o blues puerperal.

São quadros mais duradouros, mais estruturados psicopatologicamente, que podem se cronificar se não bem orientados, com consequências não só para a paciente, mas para o desenvolvimento emocional e cognitivo do filho.”

Para o advogado merecem especial atenção as psicoses puerperais ou distúrbios afetivos psicótico-puerperal.

Nestas, diferentemente das duas primeiras entidades, que são distorções emocionais da realidade em níveis distintos, encontramos “rotura com a realidade. As formas clínicas são várias, semiologicamente não se distinguem dos quadros habituais, como já referimos, e há um predomínio das alterações de humor, com tendência à depressão, sintomas produtivos como ideação delirante, de caráter depressivo ou persecutório, alucinações auditivas e visuais, aceleração, lentificação e desagregação do pensamento, além de agitação psicomotora eventual.”

Na hipótese, continuam, “são possíveis, portanto, os diagnósticos de depressão psicótica, surtos maníacos e quadros esquizomórfos ou esquizoa-afetivos puerperais. Iniciam-se de modo abrupto nas duas ou três primeiras semanas pós parto e podem, com frequencia, ter pródomos que podem sugerir, de início enfermidades menos graves, como labilidade emocional, insônia, cefaléia, inquietação ou retraimento.

O que há de específico e frequente nestes delírios e alucinações é o seu conteúdo com referência à gravidez, parto e ao neonato. Há uma tendência a negação do ocorrido e franca agressividade e hostilidade dirigidos à criança, numa clara evidência, como já observamos antes, da patologia do vínculo mãe-bebê, parâmetro de saúde-doença, fundamental neste período.

Como realmente há risco de agressões e até morte do neonato por parte da mãe, é preciso, nos casos de maior comprometimento psicopatológico, de maior desagregação da personalidade, separar o bebê da mãe, embora se saiba que isso pode contribuir para manutenção de sua doença. Trata-se de uma situação que exige especial atenção dos profissionais nela envolvidos, e a questão prioritária é resguardar o bebê por motivos óbvios. Com o decorrer do tratamento psiquiátrico em regime de internação, procura-se fazer a reaproximação aos poucos e sob vigilância cuidadosa e constante de profissionais habilitados.


Matar um filho nesse período é sintoma de doença mental grave, tanto é que no Código Penal Brasileiro tais fatos perpretados pela mãe não são passíveis de penalização, cabendo, na linguagem jurídica o que se chama de medida de segurança: traduzindo em linguagem médica, significa reclusão para tratamento em instituição adequada.”