ART 129 §1º II:
“...não
basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo
de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha se
verificado, pelo surgimento de um processo patológico diante do qual seja
possível afirmar ser provável a morte da vítima. Isto é o que se chama de
perigo concreto e real.” Heleno Fragoso,
Lições de Direito Penal Vol I
ART
129 §2ºIV:
“...não
perde a deformidade o caráter de permanente quando pode ser dissimulada, por meio de recursos
artificiais, por exemplo um olho de vidro, ou retificável mediante operação
plástica, a que a vítima não é obrigada a submeter-se.” Magalhães Noronha,Direito Penal Vol 2.
ART
129 §2ºV:
“...se
o agente não tem condições de conhecer o estado da vítima, como dissemos, o
caso é de erro de tipo (CP, art.20,caput).Se
o sujeito sabe da gravidez e a lesa levemente, responde por lesão corporal
qualificada pelo aborto. Por último, se o agente conhece o estado de gravidez
da vítima e lhe dá uma violenta surra, por exemplo, responde por delitos de
aborto e lesão corporal, em concurso material.” Damásio de Jesus, Direito Penal 2º Vol.
ART 129 §2ºII
“...a
incurabilidade deve ser entendida nem sentido relativo, bastando o prognóstico
pericial. Não está o ofendido obrigado a submeter-se a intervenções cirúrgicas
arriscadas...” Paulo Costa Jr.
Direito Penal.
Decisões - art 129 Lesão corporal
“A simples afirmativa de laudo pericial quanto
a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert”
apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva sequela natural,
sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do
julgador.” TACRIM-SP
JUTACRIM 37/42.
“O simples desmaio não configura o crime de
lesão corporal.” RT 394/262
“O conceito de dano à saúde tanto compreende a
saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca
em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica
lesão corporal.” RT 478/374
“Pouco importa para a caracterização da
qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por
cirurgia plástica.” RJTJSP 112/502
“Para a configuração do delito (lesão grave
resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da
gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável.” RT 556/317
“Havendo dano à integridade corporal da vítima,
é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a
prática delituosa do art 129 caput do cp.” RT 635/340
“Nos
crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o
que está reservado apenas para os dolosos. destarte, comprovada a lesão e
caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações
quanto ao alcance das lesões.” JUTACRIM 32/201.
Art. 129 – Perda de dentes caracteriza lesão grave?
Texto da acadêmica IRIS NOVAES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GE
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EMENTA:
PENAL - LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS - DEFORMIDADE PERMANENTE - LACÔNICA PERÍCIA -
PERDA DE DENTES INCISIVOS - FALTA DE
AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGADORA - ESCORREITA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES
LEVES. A só perda de dentes, conquanto possa suportar enquadramento como
debilidade permanente da função mastigadora não constatada na lacônica perícia
realizada, não se sustenta dentro do contexto típico do art. 129, § 2º, IV, do
Código Penal, porque supõe aquela condição típica exige dano estético de
certo vulto, desfiguração notável ou chocante, que não pode ser sustentada pela
deformidade produzida pela falta de dentes, ainda que incisivos, que expõe dano
até mesmo muito comum em decorrência das condições pouco disseminadas dos
tratamentos dentários nesta imensa nação em função das naturais contingências
econômicas da população, impondo-se a desclassificação para lesões leves,
prevista no caput do art. 129 do Código Penal, conforme realizado na sentença
hostilizada. Recurso não provido.
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É necessária a devida perícia para avaliar se houve danos reais à função mastigadora. Também não há como qualificar o delito pela função estética ficar prejudicada. No caso em questão, não ficou comprovado que houve a perda efetiva da função mastigadora, por isso, não caracterizando a lesão corporal qualificada.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°
990.09.024344-9
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA
DE SOUZA
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
Apelação Criminal - Lesão
corporal grave – Fratura no dente - Autoria devidamente comprovada pela confissão
do acusado e pelas palavras da ofendida
-Absolvição - Impossibilidade – Desclassificação para lesão corporal
leve - Possibilidade - A fratura no dente não constitui debilidade ou
deformidade permanente, uma vez que a função mastigatória continua a ser
exercida com a mesma eficiência e o avanço natural da odontologia suporta
recursos suficientes para a correção estética - Não tendo a ofendida
oferecido representação no prazo de seis meses, a contar do dia do fato,
operou-se a decadência, a teor do art. 38 do CPP e art. 103, do CP, restando
extinta a punibilidade do apelante -Recurso provido, para desclassificar o
delito imputado ao acusado para o crime de lesão corporal leve e decretar
extinta sua punibilidade.
Esse caso aconteceu em São Paulo em 2006, e se deu quando o acusado
agrediu sua então namorada em um posto de gasolina com um chute, por razão de
ciúmes, e a mesma caiu e quebrou um dente. A
vítima não ficou afastada de suas funções por 30 dias nem houve perda da função
mastigatória, sendo necessária uma restauração simples. Também não houve
deformidade permanente, de modo que não pode ser aumentada a pena do Réu. O
que justifica a lesão ser considerada leve e não grave não é o fato de ser uma
lesão reparável pelo tratamento odontológico, visto que a lesão não necessita
ser irreparável para caracterizar o dano grave. A descaracterização restou por
não ser uma lesão comprometedora, uma vez que não houve debilidade em sua
função mastigatória nem deformidade estética capaz de qualificar a lesão corporal
em seu §2º.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação
criminal n° 990.08.084033-9 - Franco da Rocha
Apelante:
MARCOS ANTUNES
Apelada:
JUSTIÇA PÚBLICA
LESÃO CORPORAL GRAVE. Prova da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Perda de dente. Debilidade permanente da
função mastigatória
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