jurídica, é possível?
Honra
é um dos tipos de conceitos que a maioria das pessoas sabe o que é, mas não
conseguem explicar. De acordo com o dicionário Michaelis, honra é “1
Sentimento que leva o ser humano a procurar merecer e manter a consideração
pública. 2 Sentimento de dignidade
própria. 3 Probidade. 4 Honraria. 5 Título honorífico de um cargo, que se confere a quem o exerceu,
mas sem vencimentos. 6 Manifestações
exteriores de respeito ou de saudade: Honras fúnebres. ” Como as pessoas
vivem em uma sociedade, leva tempo e esforço para que elas mantenham uma boa
reputação aos olhos das outras, mas basta uma acusação para a imagem ser
abalada e a vida de uma pessoa ser socialmente destruída. Por isso, a sua
importância é reconhecida inclusive pela Constituição Federal, sendo um dos
bens constitucionais invioláveis, no inciso X do art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e
moral decorrente da sua violação. ” Assim, deixa-se claro que, apesar da
difícil conceituação do que seria a honra, é de extrema importância que ela
seja protegida.
No entanto, no caso do crime de
calúnia, o qual consiste em imputar um crime falsamente a alguém, há uma grande
discussão doutrinária quanto a proteção da honra para o caso do sujeito passivo
ser pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores, como Luiz Regis Prado e Damásio
de Jesus, o sujeito passivo só cabe para pessoa física, com a justificativa que
a ofensa que seria dirigida para a pessoa jurídica na realidade é dirigida para
a pessoa física que a representa e que, além disso, o nosso ordenamento
jurídico veda essa responsabilização.
Para uma outra corrente, defendida
por Rogério Greco, a pessoa jurídica possui honra sim, mas apenas a honra objetiva,
a qual seria o juízo que os outros tem do conceito da pessoa, e por causa dele
a valorizam. No entanto, não basta atingir a honra objetiva, é necessário que o
crime atribuído seja de natureza ambiental. O principal argumento é com base na
lei nº 9.605/98, que aborda sobre crime contra o meio ambiente. Antes dessa
lei, havia um entendimento praticamente absoluto que o crime de calúnia só
caberia para pessoas físicas, e no caso das pessoas jurídicas caberia no máximo
o crime de difamação. Contudo, com essa lei, se possibilita o pensamento de
poder atribuir falsamente um fato à pessoa jurídica, desde que ligado a crime
ambiental.
Há ainda os doutrinadores que
defendem a pessoa jurídica ser sujeito passivo em crime de calúnia,
independentemente do crime a ela acusada ser ambiental ou não. Conforme Paulo
Queiroz destaca, o Código fala em ‘fato definido como crime’ e não ‘prática de
crime’; o sucesso da empresa vai depender da sua reputação social no mercado e
como a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, seria possível esse dano moral
possuir caráter criminoso.
Apesar das várias interpretações e discussões, o entendimento majoritário se inclina para a interpretação que só cabe crime de calúnia contra pessoa jurídica quando o crime a ela acusado for de natureza ambiental, baseado na Lei nº 9605/98.
Apesar das várias interpretações e discussões, o entendimento majoritário se inclina para a interpretação que só cabe crime de calúnia contra pessoa jurídica quando o crime a ela acusado for de natureza ambiental, baseado na Lei nº 9605/98.