Constrangimento Ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.Aumento de pena§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II – a coação exercida para impedir suicídio.O que seria constrangimento Ilegal?
Obrigar ou
forçar alguém a praticar alguma coisa. O constrangimento deve-se apresentar
como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei
prevê. Assim, a fim de que o
constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito
de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento. Não é
assim, um simples constrangimento (Má fé) pois está mediante violência ou grave
ameaça (risco de vida, possibilidade de dano), tornando assim a ação nuclear do
tipo penal a de CONSTRANGER.
Segundo CAPEZ, a ação de
constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de
exigir da vítima realização ou abstenção de determinado comportamento. O § 2º
admite o concurso de crimes, de modo que, apesar de uma das possíveis
elementares do delito de constrangimento ilegal ser a violência física,
entendeu o legislador que seria melhor punir o constrangimento ilegal cometido
mediante violência de forma diversa. Desta feita, serão aplicadas as penas do
artigo 146 e do artigo 129, de acordo com o caso concreto, ocorrendo, pois, o
cúmulo material de penas, isto é, as penas são somadas.
Decorrente
deste dispositivo, infere-se que a liberdade é um bem disponível, de modo que
quando houver o consentimento da vítima para a prática de um comportamento pelo
agente, a ilicitude restará afastada, como ensina GRECO, desde que presentes os
requisitos indispensáveis à sua validade: disponibilidade do bem, capacidade
para consentir e consentimento prévio ou simultâneo à conduta do agente. Para que o fato seja contido de constrangimento é preciso que a coação seja irresistível e
inevitável. Sendo assim, quando o coator compelir outrem a praticar crime,
sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não
responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar
o delito.
Meios de Execução
do constrangimento: O
primeiro deles é a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida
ao corpo da vítima. O segundo é a mediante ameaça, isto é, a grave ameaça, a
qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido.
O terceiro, é o meio que
Reduza a capacidade de Resistencia do Ofendido o qual admite, inclusive,
interpretação analógica, compreende, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344),
ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a
consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de
hipnose, das chamadas drogas
da verdade.
Sujeito Ativo: Pode ser praticado
por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público no
exercício de suas funções, concorrerá outro tipo penal : art 3° da Lei de Abuso
de Autoridade ou arts.322 ou 350 do CP.
Sujeito Passivo: O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha
autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de
determinada conduta pela ação do agente.
Trata-se de crime material,
cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz
aquilo que a lei proíbe.
A tentativa é cabível, uma vez que, mesmo constrangida ilegalmente, a
vítima pode agir conforme a lei – assim, o constrangimento existirá, mas não
será irresistível ou inevitável. Neste caso, resistindo ou evitando o
constrangimento, se a vítima agir contra a lei, estará cometendo fato típico e
ilícito, observando-se que tenha o sujeito passivo capacidade de
autodeterminação.
A pena em abstrato pode ser
de três meses a um ano alternativamente à de multa, portanto, em regra,
inexiste a cumulação de penas. Contudo, caso ocorra reunião de mais de três
pessoas ou caso haja emprego de armas, para a execução do crime, as penas serão
cumuladas, e, ainda, serão dobradas. O dispositivo fala na reunião de no mínimo
quatro pessoas, havendo, pois, concurso de agentes, tanto coautores quanto
partícipes.
O § 3º estabelece quais causas conduzem à atipicidade do fato,
haja vista que a lei dispõe do seguinte modo: não se compreendem na
disposição deste artigo. Assim
é que não são consideradas típicas: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, desde que
haja perigo real de morte. Em ambas as hipóteses haverá a exclusão da
tipicidade do fato pelo estado de necessidade, haja vista a importância do bem
jurídico em perigo. Agiu bem o legislador, já que a vida é bem indisponível.
GRECO
(2005, p. 570) frisa a ideia de que o constrangimento ilegal tem natureza
subsidiária, de modo que só será considerado caso o constrangimento não seja
elementar de outra infração penal cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e
de lugar. Explica-se: “imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima,
mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em
dinheiro” – fica claro o constrangimento, posto que a vítima não tinha qualquer
obrigação legal de entregar o dinheiro; todavia, o delito é o de extorsão
(artigo 158).
REFERENCIAS
GRECO,
Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. RJ:
Impetus, 2014. v. II
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 14 ed. rev. atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Forense, 2014.