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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Danielle Veríssimo Freitas dos Santos


Infanticídio Indígena

A princípio definiremos o que seria o Infanticídio. De acordo com artigo 123 do código penal brasileiro, o infanticídio se explica por matar, sob a influência do estado puerperal (“conjunto de perturbações psicológicas  e físicas sofridas pela mulher  em face do fenômeno do parto), o próprio filho, durante o parto ou logo após.

É visto até hoje em nossa sociedade a grande violência que as crianças brasileiras sofrem assim registrada em todas as camadas sociais e em todas as regiões do país. No caso das crianças indígenas, agravasse, pois as mesmas não podem contar com a mesma proteção com que contam as outras crianças, pois a cultura é colocada acima da vida e suas vozes são abafadas pelo manto da crença em culturas imutáveis e estáticas.

Na seara indígena onde a cultura e deferida na nossa a cada ano, centenas de crianças indígenas são enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. Mães dedicadas são muitas vezes forçadas pela tradição cultural a desistir de suas crianças. Algumas preferem o suicídio a isso. 

O choque entre direitos humanos e a cultura indígena sempre será uma duvida que só por meio de lei fosse cessada.
Sabe-se pela tradição e cultura das tribos que vários são os motivos de morte de recém-nascidos indígenas. Portadores de deficiência física ou mental são mortos, bem como gêmeos, crianças nascidas de relações extraconjugais, ou consideradas portadoras de má-sorte para a comunidade.

Em algumas tribos, a mãe pode matar um recém-nascido, caso ainda esteja amamentando outro, ou se o sexo do bebê não for o esperado. Para os mehinaco (Xingu) o nascimento de gêmeos ou crianças anômalas indica promiscuidade da mulher durante a gestação. Ela é punida e os filhos, enterrados vivos.

Há em certas comunidades o aumento nos casos entre mães mais jovens. Falta de informação, falta de acesso às políticas públicas de educação e de saúde, associadas à absoluta falta de esperança no futuro, perpetuam essa prática.

“As crianças indígenas fazem parte dos grupos mais vulneráveis e marginalizados do mundo, por isso é urgente agir a nível mundial para proteger sua sobrevivência e direitos (...)”. Relatório do Centro de Investigação da UNICEF, em Florença, Madrid, fevereiro de 2004.

O infanticídio indígena é um tema que já geram documentários, projetos de leis e polêmica em torno de saúde pública, cultura, religião e legislação. Esse princípio tribal leva à morte não apenas gêmeos, mas também filhos de mães solteiras, crianças com problema mental ou físico, ou doença não identificada pela tribo.

Na ‘Lei Muwaji’ (homenagem dada à índia) que enfrentando sua tribo para salvar sua filha que por ter paralisia cerebral estava condenada à morte por envenenamento em sua própria comunidade, a índia Muwaji lutou pela sobrevivência e assim estabeleceu que "qualquer pessoa" que saiba de casos de uma criança em situação de risco e não informe às autoridades responderá por crime de omissão de socorro.
A pena vai de um a seis meses de detenção ou multa.

A proposta é polêmica entre índios e não índios. Há quem argumente que o infanticídio é parte da cultura indígena. Outros afirmam que o direito à vida, como previsto no artigo 5º (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...) da Constituição, está acima de qualquer questão).

O ex-presidente do FUNAI o antropólogo Mércio Pereira Gomes, nos quatro primeiros anos do governo Lula, admitiu que sofresse "um dilema muito grande" no órgão diante da questão do infanticídio. Como cidadão, é contrário à prática, mas como antropólogo e presidente do órgão, discorda de uma política intervencionista – que segundo ele, há de cinco a dez mortes por infanticídio no Brasil por ano.

Em 2004, o governo brasileiro promulgou, por meio de decreto presidencial, a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que determina que os povos indígenas e tribais "deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos".

Antes disso, em 1990, o Brasil já havia promulgado a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que reconhece "que toda criança tem o direito inerente à vida" e que os signatários devem adotar "todas as medidas eficazes e adequadas" para abolir práticas prejudiciais à saúde da criança.

Na estreia do filme "Hakani", dirigido David Cunningham. A ONG Survival International, sediada em Londres, divulgou no começo do ano uma nota em que acusa os autores do controverso filme de incitar o ódio racial contra os índios brasileiros. A produção mostra cena protagonizada por supostos sobreviventes e parentes encenando pais enterrando viva uma criança deficiente.

A ONG Atini, sediada em Brasília, atua em defesa do direito das crianças indígenas. Formada por líderes indígenas, antropólogos, linguistas, advogados e outros  a organização trabalha para erradicar o infanticídio nas comunidades indígenas, promovendo a conscientização.

ESTATUTO DO ÍNDIO
  
 “Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.”

Em decorrência da história da índia Muwaji, foi aprovada em 11/05/2007 na Comissão de Direitos Humanos na Câmara dos Deputados 1057/2007, de autoria do Deputado Henrique Afonso (PV do Acre).

A emenda dispõe combater praticas nocivas tradicionais e a proteção dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

Em algumas etnias essas crianças ainda correm risco de serem rejeitadas, abandonadas na mata ou mortas por membros da própria família, devido à pressão interna.



Espaço do acadêmico - Luciana Monteiro

Exceção da verdade na Calúnia
O art. 138 do código penal explica que calúnia é “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Ou seja, Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Assim, a acusação, nesse caso, é especifica, pois a afirmação falsa tem que ser feita relacionada a um crime, não pode ser uma afirmação qualquer. Essa é a sensível diferença entre calúnia e difamação, pois, na difamação, a acusação falsa proferida a alguém não pode ser a de que esse alguém tenha realizado um crime e sim a de macular-lhe a reputação. Com isso, um exemplo de calúnia é que A afirma que viu B matando C. Esse fato seria uma calúnia, pois a acusação é mais seria, já que fala de um possível assassinato. No § 3 do art. 138, é visto que admite-se a exceção da verdade salvo em três hipóteses:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Assim, no primeiro inciso é exposto que o ofendido tem que ser considerado criminoso em sentença irrecorrível para o acusador da calunia passar a ser apenas um informante da verdade. Já o segundo inciso se refere ao art. 141. Que significa que se o crime for imputado contra o presidente da Republica, ou contra chefe de governo estrangeiro não se admitira a exceção da verdade.Por ultimo, o terceiro inciso expõe que não se admitirá a demonstratio veri, se o ofendido em questão houver sido absolvido por sentença irrecorrível do fato criminoso que lhe foi imputado.Pois, da mesma maneira que , pelo principio da presunção  de inocência, o réu não pode ser considerado culpado ate que assim seja condenado;  a ele também não poderá ser imposto o crime quando for absolvido por sentença que não cabe mais recurso.Se assim não o fosse, estaríamos infringindo a coisa julgada visto que haveria um excesso de julgamentos.

Espaço do acadêmico - Daniely Santos e Mariana Oliveira - Estelionato



Estelionato 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;


Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Conforme o Código Penal brasileiro, o estelionato é crime econômico. Sendo definido, como:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    
No crime de estelionato o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, atentando contra a natureza econômica. Pode ser praticado por qualquer pessoa que possua o intuito de induzir alguém a erro, criando uma situação que leve a vítima a errar, ou que venha mantê-la no erro, sem usar de meios possíveis para que o mesmo não seja cometido. O agente pode usar de alguns artifícios para levar ou manter a vítima no erro como o disfarce, efeitos especiais e documentos falsos.  De forma ardil, como conversas enganosas ou por meios fraudulentos, como o silêncio. Um delito, para ser considerado estelionato, precisa ter quatro requisitos básicos, a obtenção de vantagens, causar prejuízo a outrem, possuir artifício ardil e induzir alguém a erro. Na falta de alguma dessas características não se completa tal figura delitiva, formando assim, algum outro crime.


Causas de diminuição de pena.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

Sendo o criminoso primário e o prejuízo inferior a um salário mínimo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria.

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Dar em garantia objeto pertencente a outrem.


Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Coisa própria inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (doação) ou testamento, gravada de ônus (aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal (hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial – ex: usucapião contestado), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre tais circunstâncias.


Defraudação de Penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

Nesse caso, o agente promove alienação não consentida pelo credor do bem ofertado, enquanto a disposição de coisa alheia como própria (inciso I) ocorre na hipótese de dar em garantia objeto pertencente a outrem.

Fraude na Entrega de Coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

É a causa de dano, lesionando o individuo por meio da sua substância, troca do objeto original ex.: entregar objeto de vidro no lugar de cristal.  Pela sua qualidade ex.: entregar objeto de segunda mão, de classe B em vez do de primeira mão, de classe A. E por fim, pela sua quantidade que se refere a sua dimensão ou peso.


Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Para receber a compensação em valor (moeda, dinheiro), o agente destrói de forma total ou parcial o objeto, podendo ocultar coisa própria, lesar o próprio corpo ou a saúde, vindo a agravar as consequências da lesão ou doença. Assim, fazendo com que se obtenha o valor esperado.


Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Emitir cheque sem suficiente previsão de fundos em poder do sacado: O agente emite o cheque e o coloca em circulação, sem que o respectivo valor esteja em sua conta bancária.

Frustra o pagamento: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir retirar o valor, o mesmo saca o dinheiro ou susta o cheque.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    
Em suma, o estelionato é crime de resultado. O agente deve obter vantagens ilícitas e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Condutas que visem pessoas indeterminadas caracterizam-se como “crimes contra a economia popular”.

A tentativa de estelionato é cabível e se dá em duas situações:

a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima;

b) o agente emprega a fraude engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.

É caracterizado como crime doloso, não havendo forma culposa. Sendo a natureza de sua ação penal pública incondicionada, salvo nas hipóteses do art. 182 quando condicionada a representação.










Espaço do acadêmico - Mariana Tenório e Maria Thereza Diniz



Lesão Corporal seguida de morte

A lesão corporal seguida de morte, está contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal.  Cuida-se, de um crime eminentemente preterdoloso, quando o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. Tem natureza jurídica de crime contra a integridade corporal, apesar de haver morte. A intenção do agente deve ser apenas de lesionar, pois se agir com o animus necandi o delito será de homicídio doloso. Comprovando-se o animus laendendi na conduta do réu, e a culpa no resultado mais grave,  ou seja, a morte da vítima, embora previsível, resulta configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, onde se mostra incabível a desclassificação para homicídio culposo.

Para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte, é imprescindível que se estabeleça uma segura relação de causa e efeito entre as agressões sofridas e o evento qualificador, onde há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que a morte embora seja previsível pelo agente, não pode este ter assumido o risco. Se o agente assumiu o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.

 A lesão corporal seguida de morte é uma das teses de maior frequência no Tribunal do Júri. Justifica-se por que é um delito cujo resultado final é a morte. Ocorre quando alguém, acusado de ter praticado homicídio doloso, defende-se com o argumento de que o agente não quis o resultado, mas apenas a lesão.

Sempre quando da ocorrência de um crime, principalmente aqueles que resultam morte, a sociedade deseja vingança. Esta é, geralmente, a visão que fica na mente dos jurados. Essa tese de defesa, portanto, mostra-se confiante, pois, a própria defesa não exclui o dolo do agente, mas apenas direciona para a lesão. Isto faz aumentar a credibilidade dos defensores perante o conselho de sentença, retirando aquela imagem de que advogado só alega inocência.

Interessante é notar como o nosso código penal avalia a intenção do réu nas condutas. Há muitas críticas contra o tribunal do júri (que são juízes naturais que só avaliam a ação), porém, nesses casos realmente são os juízes mais indicados para julgar, pois são leigos e avaliam com justiça a conduta do agente.

Então, no tocante a lesão corporal seguida de morte, a importância da avaliação da conduta do agente, isto é, se ele agiu com dolo ou culpa, ou se assumiu riscos da morte da vítima, são relevantes para se chegar a uma decisão com justiça.

Espaço do acadêmico - Tiago Germinio de Lima



Redução a condução análoga à escravidão (Art. 149 CP)


1. Introdução

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, quase 21 milhões de pessoas estão submetidas ao regime de trabalho forçado no mundo. Já no Brasil, 25 mil pessoas estão trabalhando nesse regime desumano. Este tipo penal não se refere a escravidão histórica que nos remete as figuras de pessoas acorrentadas, presas em senzalas coagidas a realizar serviços para o senhor de engenho sob constante castigo físico. O artigo 149 do CP tipifica a escravidão moderna, que é mais sutil do que a do século XIX e a restrição da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não obrigatoriamente físicos. Impedir que alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante a coação, mas também pela violação intensa  de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.  


2. Contexto Histórico

Diante do alarmante número de pessoas que laboram em condições que se assemelham a escravidão é notório que ranço colonial nos acompanha desde os primórdios do Brasil. É grande a influência que a cultura e as relações sociais desenvolvem sobre esse tipo penal, logo, é necessário que se faça uma breve contextualização histórica.

O Código Criminal do Império de 1830, editado na época escravocrata brasileira, apenas tipificava como crime a sujeição da pessoa livre à escravidão. A Carta Criminal de 1890, mesmo sendo pós-escravidão, não legisla a respeito do delito. Com o Código Penal de 1940 é que a conduta é realmente é tipificada, mas só com o advento da Lei 10.803/2003 (consequência da participação do Brasil em vários tratados que visam a erradicação do trabalho escravo, como a Convenção nº 29, adotada na 14ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 28 de junho 1930), que trás importantes modificações para o Art. 149 do CP, é que o crime de redução a condução análoga à de escravo recebe mais parâmetros para ser aplicado. Antes da lei supracitada a conduta tipificada no art. 149 CP era um crime de forma livre, agora é um crime de forma vinculada (crime de forma especial), pela limitação do sujeito passivo ou pela limitação dos meios de execução do delito.


3. Conceito

O tipo penal exposto no artigo 149 do CP também é conhecido como crime de “plágio” (plagium), termo oriundo do direito da Roma Antiga, que consiste na sujeição de uma pessoa ao domínio da outra. É importante destacar que o sentido mais comum da palavra plágio, na atualidade, é o de usurpação da autoria de obra intelectual.


4. Bem Jurídico Tutelado

A liberdade da vítima (status libertatis), em todas as suas formas de exteriorização, é o bem jurídico desse tipo. Cezar Bitencourt entende que a liberdade protegida seria sob o aspecto ético-social, ou seja, a própria dignidade do indivíduo. Com muita sabedoria ele destaca: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os seus valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido conhecido pelos romanos.” Ambos os princípios tem garantia Constitucional. 


5. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Segundo a doutrina majoritária qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo desse tipo. Portanto, trata-se de um crime comum e não próprio, visto que não se exige nenhuma qualidade ou condição especial. Se o agente for funcionário público e praticar o fato no exercício das funções poderá configurar o crime de abuso de autoridade. Um detalhe importante, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, na medida em que só a criatura humana pode ser escravizada, e nem  sujeito ativo desse crime, a responsabilidade recai sobre a pessoa que dirige esta.

A Lei n. 10.803/2003 mudou o entendimento com relação ao sujeito passivo, é indispensável para estabelecimento do sujeito passivo do crime que este esteja na condição de contratado do sujeito ativo. O vínculo trabalhista entre os sujeitos desse tipo  condição sine qua non para tipificação do art. 149 CP a relação de prestação de serviço. Sem esta não caracterizará o tipo mesmo que exista a restrição da liberdade prevista no dispositivo. 
 

6. Classificação Doutrinária

É um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (consuma-se com o resultado), comissivo (impossível de ser praticado por omissão), permanente (pois a ofensa ao bem jurídico prolonga-se no tempo), doloso (não é possível na modalidade culposa) e é plurissubsistente (delito cuja ação se compõe de vários atos). Por conta desta ultima característica admite a figura tentada.

A Lei n. 10.803/2003, que modifica o artigo 149 CP, restringiu o alcance do tipo penal. Passou de um crime de forma livre para um crime de forma vinculada, quer pela limitação do sujeito passivo, quer pelos meios e formas utilizadas, que passaram a ser específicos.


7. Causas de Aumento de Pena

Estão presentes no §2º do artigo 149 do CP e podem aumentar de metade a pena. Uma curiosidade é que o fato da vítima ser idosa ou gestante não enseja o agravamento da pena, ao contrário do que ocorre com alguns tipos penais arrolado no Título IV (crimes contra a organização do trabalho) como: art. 207 §2º do Código Penal.



8. Pena e Ação Penal

A pena estabelecida no caput do artigo é de 2 a 8 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente a violência, tanto para as hipóteses previstas no inicio do artigo assim como as elencadas no parágrafo primeiro. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. 


9. Bibliografia

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 2 – Parte Especial. 2a ed. São Paulo: RT, 2002, p. 300.
Organização Internacional do Trabalho. As boas práticas da inspeção do trabalho no Brasil : a erradicação do trabalho análogo ao de escravo. Brasília: OIT, 2010, p. 56. Disponível em: <http://www.oit.org.br/info/downloadfile.php?fileId=504>. 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Especial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010.

Espaço do acadêmico - Nathália C. Gouveia de Souza Brito

Calúnia


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
*Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


A calúnia configura-se como a imputação de uma acusação falsa, na qual atribui a alguém fato definido como crime pelo ordenamento atingindo a honra objetiva que é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo.

Qualquer pessoa pode estar no polo passivo, mas no ativo apenas a pessoa humana. Referente à Pessoa Jurídica, através da lei n° 9.605/98 foi  introduzido no polo passivo também, mas apenas no que dizer respeito aos crimes contra o meio ambiente. Embora esta lei, a doutrina entende que no polo passivo deve estar somente à pessoa humana, utilizando-se do argumento de que a calúnia está inserida na parte de “crimes contra a pessoa”, onde se entende que por pessoa, seria somente a pessoa humana.

É possível que pessoas mortas sejam vítimas de calúnia (admite-se a eles apenas o polo passivo), porque há expressa determinação legal. A memória e o respeito aos mortos deve permanecer.

Não existe forma culposa neste tipo penal, ou seja, será punido o agente que agir com a intenção de ofender e agir dolosamente. É necessário que esta “intenção de ofender” esteja presente, pois este elemento intencional está previsto no crime

Se o agente imputa a terceiro fato tido como contravenção penal, não pode este estar inserido no crime de calúnia, pois o tipo penal fala apenas sobre crime. Neste caso, abre-se espaço para falar de difamação e não calúnia.

O delito se consuma quando a falsa acusação é conhecida por terceiros, que não a vítima. Se a falsa acusação for dirigida diretamente à vítima, neste caso estará se falando de injúria e não calúnia.

Classifica-se como: Crime comum; Formal; De forma livre; Comissivo; Excepcionalmente comissivo por omissão; Instantâneo; Unissubjetivo; Unissubsistente ou Plurissubsistente; Admite tentativa se for plurissubsistente.

A exceção da verdade é uma forma de defesa, em que o agente após falar a acusação, pretende através dela, provar que a pessoa que sofreu a acusação realmente foi autora de tal ato, e assim mostrando que a pessoa em questão foi de fato o autor do crime descrito no tipo penal.

Não existe exceção da verdade quando a ação for privada e não houver condenação definitiva do assunto. E também não é aceita a exceção da verdade quando a calúnia envolver o Presidente da República e o chefe de governo estrangeiro.

-O deputado Anthony Garotinho foi denunciado ao STF, através do procurador geral da República, Roberto Gurgel, por em seu blog colocar textos cuja finalidade seriam caluniar o juiz Marcelo Leonardo Tavares que o condenou por formação de quadrilha. Garotinho havia postado em seu blog acusando o juiz Tavares de já ter a decisão “encomendada” e que o mesmo fazia parte de uma “armação política”. Sendo assim, Robert Gurgel denunciou o deputado por difundir calúnias para denegrir a imagem do juiz ao e ao imputar falsamente ao mesmo crime de prevaricação ou corrupção passiva.

- Em 10 de Maio de 2013, o plenário do STF decidiu por maioria dos votos, receber a queixa-crime apresentada por Hiroshi Matsuayama, alegando que o deputado Anthony Garotinho em seu blog pessoal no dia, 01/06/10 teria feito insinuações ofensivas à honra do empresário ao postar com o título “Mais uma negociata na Cedae”. O texto de Garotinho fazia alusão a uma denuncia de funcionários da Cedae sobre um hipotético esquema montado pelo presidente da empresa estatal com a participação da GMF Ltda. Que era gerenciada por Matsuayama. O crime de calúnia decorria de que a GMF teria prestado serviços a Cedae antes mesmo da conclusão do processo licitatório, o que configura delito de fraude à licitação como previsto no art 90 da lei n° 8.666/93.



Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos

  
Iminente perigo de vida e Conduta médica 

“Eu juro  que ao exercer a arte de curar mostrar-me-ei fiel  aos preceitos da honestidade,  caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares,  meus 
olhos serão cegos,  minha língua calará os segredos que me forem revelados,  os quais terei como preceito de honra. Nunca me servirei da profissão / para 
corromper os costumes e favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade / goze eu, para sempre, / a minha vida, minha arte / de boa reputação entre os homens. Se o infringir ou dele me afastar, / suceda-me o contrário”.

Este é o juramento  de Hipócrates,  feito pela maioria dos profissionais de saúde quando de sua colação de grau, ele traz no seu bojo valores como honestidade, respeito à pessoa e aos valores sociais além repudio ao crime.

O código de ética médico, no capítulo I , dos princípios fundamentais define a profissão médica como "  uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade", e determina que " a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional." e ainda que " O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade". No capítulo IV , dos direitos humanos, artigo 24,  é vedado ao médico " Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo."

Então, como ficaria o médico, quando o paciente se recusasse a fazer o tratamento por ele recomendado?  respeitaria a liberdade de escolha do paciente ou à saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade?  Por muito tempo houve este embate, sobretudo no que se referia a transfusão sanguínea em pessoas da religião de Testemunhas de Jeová. Ora, esta religião entende  o consumo de sangue e derivados como uma proibição divina e se baseia na sua interpretação de diversas passagens bíblicas,  a exemplo de Génesis 9:3-5  que diz :"Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento; eu vos dou tudo isto, como vos dei a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue. Eu pedirei conta de vosso sangue, por causa de vossas almas, a todo animal; e ao homem que matar o seu irmão, pedirei conta da alma do homem." (Bíblia Ave Maria).

O que deveria, então, fazer o médico em casos de necessidade de uma transfusão em pacientes Testemunhas de Jeová, por exemplo? A Constituição Federal de 1988 tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III)      e como garantia fundamental a não  obrigatoriedade de   " fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º incisos II),   e ainda garante a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º incisos VI) . Como Resolver este impasse, então? Por um lado a liberdade de escolha, de professar e seguir uma crença religiosa, do outro a vida, a promoção da saúde.

O Conselho Federal de Medicina através da resolução nº 1.021/80  conclui : " Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta:

1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.

2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Ou seja, o médico, se não houver perigo iminente de vida, fica subordinado ao respeito à vontade do paciente e familiares e se necessário, estes assinarão termo de responsabilidade diante de sua escolha.

No entanto, se  houver iminente perigo de vida, o médico deverá atuar  independentemente do consentimento do paciente e de seus familiares, e está respaldado além da resolução do Conselho Federal de Medicina, pelo Código Penal,  Artigo 146  "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda" , § 3º  Não se compreendem na disposição deste artigo:  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;"

Temos aí a mais clara defesa da vida, como um bem maior para nossa sociedade, afinal, como diz Lenine: " A vida é tão rara..."